I- As acções para o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido devem ser propostas, consoante o art. 70 n. 1 da LPTA, nos termos dos recursos de actos administrativos da administração local intervindo na posição de autoridade recorrida aquela contra quem foi formulado o pedido.
II- Não é assim admissível a propositura de uma acção deste género contra a Direcção-Geral da Administração Escolar que é um departamento do Estado destituído de personalidade judiciária mesmo em contencioso de anulação.
III- O art. 494 n. 2 do Código de Processo Civil não dispõe sobre as condições de sanação das excepções dilatórias nele mencionadas, antes remete implicitamente para outros preceitos onde estão fixados os termos e os pressupostos que condicionam esse efeito de direito, designdamente o art. 477 n. 1 do mesmo diploma legal.
IV- Assim, atenta a manifesta falta de personalidade e de capacidade judiciária da referida Direcção-Geral a petição é de indefrir uma petição dirigida contra esta entidade.