3Fundamentação de direito.
O recorrente suscita em revista uma questão processual (a ilegitimidade passiva para intervir no processo) e uma questão de fundo (a inexistência de transmissão de estabelecimento nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 37º da LCT).
Resulta do preceituado no artigo 722º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que, "sendo o recurso de revista o próprio, pode o recorrente alegar, além da violação de lei substantiva, a violação de lei de processo, quando desta for admissível o recurso nos termos do n.º 2 do artigo 754º, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso."
A norma justifica-se por razões de economia processual, visando evitar que tenha de interpor-se separadamente um recurso de agravo e outro de revista, quando estejam em causa simultaneamente questões processuais e questões de mérito; mas, como decorre expressamente do texto legal, a possibilidade de arguir acessoriamente, no âmbito de um recurso de revista, a violação de lei processual, depende de se encontrarem reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso de agravo.
Ora, conforme dispõe o artigo 754º, n.º 2, do mesmo diploma (na redacção do Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, que é a aplicável), "não é admitido recurso do acórdão da Relação sobre decisão da primeira instância salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732º-A e 732º-B, jurisprudência com ele conforme."
No caso, tendo sido invocada uma questão processual, juntamente com matéria de direito substantivo, o recurso não tem, contudo, por objectivo assegurar a uniformização de jurisprudência, não tendo sido sequer alegada a existência de eventual contradição de julgados, e não se verifica, por outro lado, qualquer das hipóteses excepcionadas no n.º 3 do mesmo artigo 754º, pelo que o recurso, nesta parte, não admissível.
4. Resta assim averiguar se mediante a cessão de exploração a um novo cessionário terá ocorrido a transmissão de estabelecimento, por forma a entender-se que se manteve a anterior relação laboral, ou se se terá verificado a cessação do vínculo contratual e a celebração de um novo contrato, que pudesse ser rescindido, como pretende o recorrente, no período experimental.
A questão prende-se com a interpretação do artigo 37° da LCT que, na parte que interessa considerar, dispõe o seguinte:
"1- A posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade, salvo se, antes da transmissão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais, ou se tiver havido acordo entre o transmitente e o adquirente, no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento sem prejuízo do disposto no art. 24º.
2 - (...)
3 - (...)
4 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, a quaisquer actos ou factos que envolvam a transmissão da exploração do estabelecimento."
O preceito abrange, como logo se vê, não apenas a transmissão da titularidade do estabelecimento (e, portanto, o trespasse do estabelecimento) (n.º 1), mas também a cessão da sua exploração (n.º 4), o que significa que em qualquer dessas situações não fica afectada, em princípio, a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respectivo conteúdo, de tal modo que, em relação ao trabalhador, tudo se passa como se a transmissão não houvera tido lugar (cfr. MÁRIO PINTO/FURTADO MARTINS/ NUNES de CARVALHO, Comentário às Leis do Trabalho, vol. I, págs. 176 e segs.; e ABÍLIO NETO, Contrato de Trabalho - Notas Práticas, 15ª edição, pág. 253).
E só assim não será se, antes do trespasse ou da cessão da exploração do estabelecimento, o contrato tiver cessado por qualquer das formas legalmente previstas, ou se o transmitente ou o cedente preferir manter os trabalhadores ao seu serviço noutro estabelecimento, contanto que o adquirente ou o cessionário da exploração dê o necessário acordo e se observe, no que respeita aos trabalhadores, o disposto no artigo 24º da LCT, no tocante à transferência para outro local de trabalho.
Explicitando que a transmissão se pode operar "por qualquer título" (n.º 1) e que o seu regime se aplica a "quaisquer actos ou factos que envolvam a transmissão da exploração do estabelecimento" (n.º 4), a norma evidencia que se pretendeu consagrar um conceito amplo de transmissão do estabelecimento, nele se englobando todas as situações em que se verifique a passagem do complexo jurídico -económico em que o trabalhador está empregado para outrem, seja a que título for.
Neste sentido, tem a jurisprudência entendido que se abarcam até os casos de transmissão ou cessão da exploração inválidos, na medida em que a destruição do negócio pelo qual o estabelecimento foi transmitido, ou passou a ser explorado por outrem a qualquer título, não obsta à eficácia dos contratos de trabalho com o transmissário relativamente ao tempo em que os mesmos foram executados.
Como se escreve no recente acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de Maio de 2004 (Processo n.º 2467/03), "com este regime teve-se em vista, fundamentalmente, proteger os trabalhadores do risco de verem cortada a sua ligação à comunidade de trabalho a que pertencem garantindo o direito à manutenção do posto de trabalho, que constitui uma das vertentes do direito constitucional consagrado no art. 53° da Constituição da República, nos casos de transmissão do estabelecimento ou da sua exploração, embora o mesmo também tutele o próprio estabelecimento (a continuidade do funcionamento da empresa que é objecto da transmissão)."
Ora, a hipótese dos autos enquadra-se patentemente na previsão do n.º 4 do artigo 37º da LCT, sendo indiferente que, no caso, tenham ocorrido sucessivas cessões de exploração. O que releva para os efeitos previstos nessa disposição é que o estabelecimento, ao longo das suas diversas vicissitudes, se tenha mantido como uma unidade económica, organizada de modo estável, assim se transferindo para o novo cessionário.
Ora, nada permite concluir que, tendo-se mantido o estabelecimento na titularidade do C, apenas com mudança do cessionário, que continuou nele a exercer a mesma actividade económica, este tenha perdido a sua individualidade própria, quando é certo que se mantiveram uma série de circunstâncias, como sejam os elementos do activo (edifício e bens corpóreos) e o valor de bens imateriais no momento da transmissão (a continuidade da clientela e manutenção do pessoal), que são os factores da individualização do estabelecimento.
É certo que a anterior cessionária (F), finda a cessão de exploração, manifestou ao trabalhador a sua intenção de denunciar o contrato de trabalho para o termo do respectivo prazo, admitindo que este se mantivesse apenas sob as ordens e direcção do novo cessionário (n.º 10 da matéria de facto); e também que o réu reuniu com os trabalhadores no dia 17 de Dezembro de 2001, para discutir a possibilidade de continuarem ao serviço, na sequência do que todos anuíram manterem-se ligados ao estabelecimento (n.º 16, 17 e 18 da matéria de facto). Todas estas circunstâncias, porém, devem ser entendidas em consonância com o regime imperativo que decorre do citado artigo 37º da LCT: por um lado, a antiga cessionária não poderia ter feito cessar o contrato dos trabalhadores que se encontravam afectos ao estabelecimento, e quando muito poderia ter com eles acordado que se mantivessem ao seu serviço num outro estabelecimento, hipótese que obviamente não sucedeu; por outro lado, nada nos autos demonstra que tenha sido celebrado entre os trabalhadores e o novo cessionário um novo contrato de trabalho, com a consequente extinção do contrato anterior (que, aliás, carecia de ser formalizado por escrito - artigo 8º da LCCT), pelo que o acordo a que se refere o n.º 18 da matéria de facto apenas pode significar que as partes, em obediência ao disposto na lei, aceitaram a manutenção os seus vínculos laborais. É irrelevante, neste contexto, que o autor tivesse passado a auferir uma remuneração superior à anteriormente praticada (n.º 19 da matéria de facto), o que apenas deve entender-se como um ajustamento da cláusula remuneratória no quadro da relação jurídica laboral já existente.
Como tudo indica, o autor manteve-se ao serviço do réu (não podendo agora discutir-se se, por ser questão já decidida no processo sem possibilidade de recurso, se à data do despedimento era este ou a D o verdadeiro titular da exploração), pelo este que não podia rescindir o contrato, invocando a existência de um novo contrato de trabalho em regime experimental.
A decisão recorrida não merece, pois, qualquer censura.