1)Olhando às conclusões do alegado, que, nos termos dos artigos 684, n. 3, e 690, n. 1, do Código deProcesso Civil, delimitam o objecto do recurso, vemos que neste estão em causa um fundamento de ordem processual, consistente no "erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa" (ns.
1 a 6 das conclusões), e um fundamento de ordem substantiva, consistente na "violação, por erro de interpretação, do artigo 6, n. 1, do Decreto-Lei n.
421/83, de 2 de Dezembro" (ns. 7 a 9 das conclusões). a) Reportando-nos ao fundamento de ordem processual:
Dispõe o artigo 722, n. 2, do Código de Processo Civil:
"O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova".
E estabeleçe o artigo 729, n. 1, desse diploma:
"Aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgua adequado".
Destas normas resulta com clareza que é à Relação que cabe o juízo definitivo sobre os factos materiais da causa "mesmo quando tal fixação envolve problemas de Direito" (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 23 de Fevereiro de 1978, in B.M.J. 274, 196), não podendo esquecer-se que o Supremo não pode censurar o Tribunal da Segunda Instância que se pronuncie no que tange à fixação da matéria de facto, a menos que haja "ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova"
(cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de
Janeiro de 1993, 13 de Janeiro de 1993 e 27 de Janeiro de 1993,in "Acórdãos Doutrinais ns. 377, 592, 378, 699; e 379, 815, respectivamente).
Do que acaba de referir-se ressalta com evidência o infundado do contido nas conclusões 1) a 6) do alegado, já que, não se verificando qualquer das situações previstas no n. 2 do aludido artigo 722, este Supremo
Tribunal não pode censurar o douto acórdão da Relação que fixou a matéria de facto.
Cai, assim, pela base o fundamento de ordem processual invocado pela Ré recorrente. b) Passando a focar o fundamento de ordem substantiva: b1) Este fundamento de revista, afinal reduz-se "à questão de saber se deve ou não ser remunerado o trabalho suplementar prestado pelo Autor" (cfr. douto parecer de folhas 344 a 346).
O regime jurídico do trabalho suplementar, vigente à
época dos factos em que se funda a pretensão do Autor recorrido, estava definido no Decreto-Lei n. 421/83, de
2 de Dezembro, em cujo artigo 6, n. 1, se dispunha que
"a prestação de trabalho suplementar tem de ser prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora, sob pena de não ser exigível o respectivo pagamento".
Como decorre do artigo 2, n. 1, daquele Decreto-Lei considera-s trabalho suplementar o que é prestado fora do horário de trabalho. O Decreto-Lei n. 423/81, ao invés do Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro, que antes regulava a temática do trabalho extraordinário, veio condicionar o recurso ao trabalho suplementar, e isso pelas razões explicitadas no seu preâmbulo onde se diz que a "necessidade de distribuir o trabalho existente pelo maior número de trabalhadores impõe que a prestação de trabalho fora do horário normal só seja permitida nos casos em que se mostre necessário para fazer face a acréscimos de trabalho que, pela sua natureza, não justificam a admissão de novos trabalhadores ou, além disso, quando for indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para assegurar a sua viabilidade".
Tal condicionante adveio da situação que então se vivia no mercado de trabalho, com a oferta algo superior à procura de mão-de-obra, e procurou estabelecer
"mecanismos motivadores destinados a pôr termo ao recurso abusivo, ao trabalho suplementar (cfr. a propósito, Acórdão deste Supremo, de 12 de Janeiro de
1994, proferido no Processo n. 3829 - 4. Secção).
E, como doutamente se diz neste Acórdão, o legislador
"para desestimular a prática de trabalho suplementar pelos trabalhadores" incluiu naquele Decreto-Lei o antes transcrito n. 1 do artigo 6.
Sucede que esta norma foi revogada já pelo Decreto-Lei n. 398/91, de 16 de Outubro, mas a estatuição respectiva, dele constante, passou a integrar o conteúdo do n. 4 do artigo 7 do mesmo Decreto-Lei n.
423/81 (com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.
398/91) que estabelece "não é exigível o pagamento do trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora".
De qualquer modo a questão "sub júdice" é apreciada à luz do
referenciado artigo 6, n. 1, do Decreto-Lei n. 423/81 que vigorava à data de prestação do trabalho suplementar e isso por força do estabelecido no artigo 12 do Código Civil (cfr. referido Acórdão, de 12 de Janeiro de 1994, e Batista Machado, in "Sobre a Aplicação no tempo do novo Código Civil", 1968, página 124, e Mário Pinto e Outros, in "Comentário às Leis do
Trabalho", I, 1994, página 20).
E tendo em conta tal artigo - e não obstante algumas opiniões divergentes a respeito da sua interpretação (cfr. Monteiro Fernandes, in "Direito do Trabalho", I, 8 edição, páginas 300 e seguintes e Motta Veiga, in
"Direito do Trabalho", II, 1991, páginas 67 e seguintes) - consideramos de seguir o decidido no mencionado Acórdão de 12 de Janeiro de 1994, no sentido de que "a letra do preceito tem um significado claro e inequívoco - o pagamento de trabalho suplementar só é exigível quando a sua prestação tenha sido prévia e expressamente ordenada pela entidade empregadora ou pelo superior hierárquico a quem tenha sido delegada a respectiva competência".
Na verdade os termos do preceito "prévia e expressamente determinada" não possibilitam senão o referido entendimento, pelo que foca os "casos da força maior e os da necessidade imperiosa de prevenir prejuízos graves para a empresa, a que se refere o artigo 4 n. 2 do Decreto-Lei n. 423/81 (cfr. Monteiro
Fernandes, in obra e loc. citados), "o pagamento do trabalho suplementar, somente é exigível, em regra, quando a sua prestação proceda de ordem expressa e antecipada do empregador, não bastando, para tanto, que a execução do trabalho suplementar seja consentida por ela" (cfr. uma vez, Acórdão de 12 de Janeiro de 1994). b2) Do que vem de dizer-se resulta que estando provada a prestação efectiva do trabalho suplementar, não se encontra comprovado - nem alegado foi - que para tal trabalho tenha havido "determinação prévia e expressa" da sua execução pela Ré entidade patronal, nem que tenha ocorrido, para a prestação do mesmo pelo Autor, qualquer caso da força maior ou da necessidade imperiosa de prevenir prejuízos graves para a empresa, a que se refere o artigo 4/2, do Decreto-Lei n. 423/81, antes mencionado.
Ora a omissão da prova da "determinação prévia e expressa de execução do trabalho pela entidade empregadora" pelo Autor recorrido, origina que proceda o argumentado pela Ré recorrente no tocante ao trabalho suplementar. É que, como se refere, no douto parecer de folhas 344 a 346, aliás no seguimento daquele Acórdão deste Supremo várias vezes citado, nos termos do artigo
342, n. 1, do Código Civil, é sobre o Autor que recai
ónus da prova de que a execução do trabalho suplementar foi determinada prévia e expressamente pela entidade patronal.
Na verdade, tratando-se, como se trata, de facto constitutivo do direito, invocado pelo Autor, ao pagamento da remuneração pela prestação do trabalho suplementar, sobre o mesmo Autor improcedia a prova (e a alegação) do mesmo facto (cfr., a propósito, Antunes
Varela e outros in "Manual do Processo Civil", 1984, páginas 439 e 440, e Pires de Lima e Antunes Varela, in
"Código Civil Anotado", 4. edição, I, páginas 305 e
306).
Da matéria fáctica fixada pela Relação resulta apenas provado em tal domínio o que se contém em 8) e 9) de
"Factos Provados", deste acórdão, ou seja, que "o trabalho efectuado pelo Autor, para além das 9 horas diárias e das 45 semanais foi no interesse da Ré, por conta desta e sob a sua direcção conhecimento e autoridade" e que "O Autor, sob a direcção, conhecimento e autoridade da Ré, trabalhou em dias feriados, de descanso semanal e complementar, não gozando folgas, nos termos que constam da resposta ao quesito 8".
Face ao já explanado, temos para nós que a matéria provada é manifestamente insuficiente para a manutenção do decidido quanto ao pagamento de remuneração pedida em sede de trabalho suplementar levado a cabo pelo
Autor recorrido.
É que este - Autor recorrido - não logrou provar o facto constitutivo, do direito invocado, de que a execução de tal trabalho suplementar fora "determinado prévia e expressamente" pela sua entidade patronal e não apenas consentida pela mesma entidade, ora Ré recorrente. c) Por último - e no referente ao alegado quanto à indemnização por danos morais - é de referir que tal questão está ultrapassada neste momento, não havendo possibilidade legal de modificar o que quer que seja em tal domínio.
Na verdade a Ré nas alegações e conclusões do recurso para a Relação, nada disse a tal respeito e só agora, em sede de recurso de revista, é que veio suscitar a questão, dizendo que, na sentença, foi condenado a pagar 200000 escudos "a título de indemnização de danos morais que não ficaram provados" e esquecendo-se que o acórdão recorrido se limitou, afinal, a confirmar a sentença da 1. Instância, que, nesse aspecto, não criticara...
Decorre do explanado que, no tocante àqueles danos morais, essa sentença transitou em julgado, e, assim, é insusceptível de critica no âmbito deste recurso.