II. Cumpre decidir.
O artigo 616º (Reforma da sentença) preceitua no seu nº 2 alínea a), o seguinte:
“ 2 Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos”.
É pressuposto desta reforma a existência de “lapso manifesto”, ou na determinação da norma aplicável, ou na qualificação jurídica dos factos – alínea a) do nº 2 do artigo 616º.
O lapso manifesto na escolha da norma ou na subsunção dos factos tem de ser aferido com extremo cuidado por estar situado entre duas figuras muito próximas – o lapso material e o erro de julgamento – com tratamentos completamente diversos.
O legislador criou o incidente da reforma, porventura para dar abertura a situações não resolúveis pela via da simples rectificação e, que justifiquem uma maior celeridade incompatível com a via recursória.
A reforma da decisão não é um recurso – nem na modalidade de reapreciação ou reponderação, nem da de reexame (aqueles, ao contrário destes, sem possibilidade de “jus novarum”), pelo que não pode servir para mera manifestação de discordância do julgado, mas apenas, e sempre perante o juízo decisor – tentar suprir uma deficiência notória.
Terá, assim, mais a estrutura da reclamação acerca de um erro sobre a previsão, nas suas modalidades de erro na qualificação ou na subsunção, afinal a violação primária da lei que tem de ter como causa um lapso manifesto[1].
No seguimento daquele acórdão, “não se trata de verdadeiro recurso, do qual tem apenas o perfil substancial, mas de maneira de corrigir o que mais não é do que um erro de julgamento.
Terá, contudo, de ser erro resultante de “lapso manifesto”, quer na determinação da norma, quer na subsunção dos factos, (…).
Porém, aqui, a determinação do direito só pode ser o resultado de erro grosseiro, por total e errada interpretação dos preceitos legais (…).
No caso dos autos o requerente CC, repetiu os mesmos argumentos já anteriormente esgrimidos nas páginas 23 a 25 do acórdão.
E o mesmo se diga da requerente DD, como se pode ver nas páginas 23 a 32.
Os requerentes, tecendo várias considerações para concluir em sentido oposto ao decidido no acórdão reformando, repetindo simplesmente os argumentos expostos em anteriores peças processuais, mais não fizeram do que manifestar o seu desacordo sobre o mesmo, não apontando qualquer lapso manifesto por ter ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.
Terminando, para concluir, e nas palavras do citado acórdão de 12.02.2009, “neste incidente trata-se, enfim, de mera discordância do julgado. A ser acolhida esta perspectiva todas as decisões passariam a ser objecto de pedido de reforma pois, e sempre, a parte vencida (e não convencida, por em desacordo com o decidido) viria alegar que o julgador se enganou manifestamente o que não foi o caso.Daí que nenhuma razão assista ao reclamante”.
III. Assim, nos termos conjugados dos mencionados artigos 616º nº 2 alª a), 666º nºs 1 e 2 e 685º, todos do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido de reforma do acórdão.
Custas pelos requerentes.
Lisboa, 26.11.2020
Ilídio Sacarrão Martins (Relator)
Nuno Manuel Pinto Oliveira
Ferreira Lopes
[1] Ac STJ de 12.02.2009, Pº nº 08A2680, in www.dgsi.pt/jstj