I- O crime de burla previsto no artigo 451, n. 3, do Codigo Penal supõe uma entrega ao agente de um valor de certa especie, a entrega motivada por um consentimento viciado por artificio fraudulento.
II- Não existindo nexo causal entre a lesão produzida pelo descaminho da coisa e o artificio fraudulento não se verifica aquele crime de burla, mas se o agente se apoderou de coisa alheia que havia transportado, constituiu-se autor de um crime de abuso de confiança "sui generis", previsto no artigo 425, n. 4, do Codigo Penal que a lei insere nas disposições punitivas do furto domestico, ja que furtou parte daquilo que lhe havia sido confiado para transportar.
III- A conduta enganosa do agente posterior a este crime com o sentido de o encobrir não pode visar nova defraudação nem violação do interesse ou bem juridico diferente do que ja lesou, integrando apenas um facto posterior não punivel.