ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1 – A...; ...; ...; ...; ...; ...; e ..., id. a fls. 2, por apenso ao processo de recurso contencioso nº 552/02 vem requerer a execução do acórdão aí proferido em 03.11.2004, que anulou o “despacho conjunto” proferido respectivamente em 03.07.2001 e 27.09.01, pelo MINISTRO DA AGRICULTURA DO DESENVELVOVIMENTO RURAL E DAS PESCAS e SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS (que, no âmbito da reforma agrária, lhes atribuiu uma indemnização do montante de 2.771.987$00 pela privação temporária do direito ao recebimento de rendas), anulação essa que se fundamentou em errada “interpretação do n.º 4 do art.º 14° do DL n.º 199/88, de 31 de Maio, na redacção do DL n.º 38/95, de 14 de Fevereiro, e do ponto 2.4 da Portaria nº 197/95, de 17 de Março).
Considerando que a Administração não deu execução ao dito acórdão, os exequentes concluem pedindo a condenação da mesma no pagamento do valor de 47.858.848$00 (238.718,92 Euros), acrescidos dos juros à taxa de 2,5% ao ano, desde 28.08.75, bem como na fixação de um prazo para o cumprimento da obrigação e na declaração de nulidade de qualquer acto praticado em sentido contrário ao julgado.
2 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas contestou o pedido nos termos do artigo 177º, nº 1 do CPTA, assegurando que o acórdão está em vias de ser integralmente executado, através do despacho conjunto do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas (já assinado em 05.02.05) e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças que aguarda assinatura e que dá cabal cumprimento ao acórdão, como consta do quadro da informação/proposta de execução, junta aos autos.
3 – Notificados, os exequentes nada disseram.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: 4 – Resulta dos autos o seguinte:
A – No âmbito da Reforma Agrária, em 30.10.75 foram ocupados os prédios rústicos denominados “...”, "...", e “...” pertencentes a ..., de quem os recorrentes são herdeiros.
B – À data da ocupação a situação dos prédios era a seguinte:
- -O prédio rústico “...” (área de 358,1875 ha) encontrava-se arrendado, por 36.000$00 anuais;
- -O prédio rústico “...” (área de 149,200 ha) encontrava-se arrendado, por 14.000$00 anuais;
- -O prédio rústico “...” (área 399,700 ha), encontrava-se arrendado por 150.000$00 anuais
(doc. de fls. 17, 39, 39-A do proc. instrutor
C – Os prédios referidos foram devolvidos aos respectivos proprietários nas seguintes datas: ... – 19.06.89 (fls. 46 e 49 do proc. instrutor); ...- 10.04.79 (fls. 48 do proc. instrutor); e ... em 10.04.79 (área de 94,6000) e 19.06.89 (área de 54,600 ha) (doc. de fls. 54 do proc. instrutor).
D – Com base nos elementos referidos, foi calculada a indemnização devida pela privação e ocupação temporárias dos referidos prédios, no montante de 2.305.164$00 nos seguintes termos:
- -... (de 20.08.75 a 19.06.89) = 13.8 anos x 150.000$00 (ano renda devida) = 2.076.164$00;
- -... (de 21.10.75 a 10.04.79) = 3.5 anos x 36.000$00 (ano renda devida) = 124.964$00;
- -...:
(de 30.07.75 a 10.04.79) = 3.5 anos x 8.877$00 (ano renda devida proporcional à área entregue em 10.04.79) = 32.833$00;
(de 30.07.75 a 19.06.89) = 13.9 anos x 5.123$00 (ano renda devida proporcional à área entregue em 19.06.89) = 71.203$00;
(cfr. fls. 54, 57 e 110 do processo instrutor).
E – No procedimento que correu seus termos na Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo do MADRP, foram elaboradas a 28 de Março de 2001 a informação “nº 360/2001 – G.J.-A.J – processo nº 02031” relativamente à “fixação do valor da indemnização definitiva” a fixar a favor de “... – Herdeiros” na sequência da aludida ocupação dos referidos prédios, de que o antecessor dos recorrentes era comproprietário à data da sua ocupação.
Nela se referia, além do mais o seguinte:
“(...)
5 – Entende-se, assim, manter inalterada a proposta de decisão pelo que a indemnização se materializa na quantia de 2.305.164$00, a que acrescem juros nos termos do DL nº 213/79, de 14 de Julho.
(...)
(cfr. doc. de fls. 128/130 do proc. instrutor cujo conteúdo se reproduz).
F – Nas informações a que se alude em E) o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas em 03.07.01 e o Secretário de Estado do Tesouro das Finanças, em 27.09.01, proferiram o seguinte despacho: “Concordo”.
G – Por acórdão de 03.11.2004, proferido nos autos de recurso contencioso, foi anulado o “despacho conjunto” a que se alude em F) com fundamento em errada “interpretação do n.º 4 do art.º 14° do DL n.º 199/88, de 31 de Maio, na redacção do DL n.º 38/95, de 14 de Fevereiro, e do ponto 2.4 da Portaria nº 197/95, de 17 de Março”.
H - Em sede de execução desse aresto, o Ministério da Agricultura apresentou aos exequentes uma proposta de que resultou uma indemnização do montante de 2.387.076$00 – 11.906,68 Euros, valor esse a que acrescem “juros devidos nos termos do artº 24º da Lei nº 80/77” – doc. de fls. 11 a 15 cujo conteúdo se reproduz na íntegra).
I – Em 03.02.2005, foi emitida informação subordinada ao “Assunto: reinstrução sobre o processo de indemnização definitiva...” onde além do mais se referia que “foi recalculada a indemnização definitiva devida a Herdeiros de José Maria Freire Júnior na parte referente à privação das rendas que passa a ser do montante de € 11.906,68 (2.387.076$00), em conformidade com o relatório informático” valor esse a que “acrescem juros devidos nos termos do artº 24º da Lei nº 80/77” e na qual se concluía: «Nestes termos, deve o processo subir a despacho definitivo de Suas Excelências o Ministro das Finanças e da Administração Pública e o Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas” – (doc. de fls. 45 a 49 cujo conteúdo se reproduz.
J – Na informação a que se alude em I) o Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas em 05.02.2005 proferiu o seguinte despacho: “CONCORDO. Remeta-se, para despacho, de S. Exª. O Ministro das Finanças e da Administração Pública”.
L - Os exequentes não aceitaram o valor fixado pelo Ministério da Agricultura, tendo apresentado reclamação junto do mesmo em 28.05.05, que acabou por ser indeferida (ver página 16 e seguintes).
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5 – DIREITO:
Como resulta da proposta apresentada ao exequente e contra a qual deduziu reclamação que acabou por ser indeferida, a posição assumida pela Administração, visando dar execução ao acórdão anulatório, partindo dos valores e tabelas constantes da Portaria nº 197-A/95, de 17 de Março, optou para o efeito “por uma metodologia idêntica à que é adoptada para a actualização dos rendimentos líquidos, no caso das indemnizações de prédios explorados directamente, assentando numa correlação directa da evolução das rendas dos prédios rústicos com a evolução dos rendimentos líquidos dessas explorações”.
E, a partir dessa metodologia, considerando que os rendimentos líquidos teriam evoluído na ordem dos 40%, fez incidir a mesma percentagem sobre o valor da renda praticada à data da ocupação, multiplicando o resultado pelo número de anos de privação do prédio, assim apurando o valor actualizado das rendas, aplicando sobre esse valor a taxa de deflação de 2,5% ao ano, desde a data da ocupação até à efectiva devolução dos prédios (taxa de rentabilidade mínima dos títulos prevista na Lei nº 80/77, de 26 de Outubro), e acrescendo ao valor encontrado juros devidos nos termos do art. 24º da citada Lei nº 80/77 por força no artigo 1º do Decreto-Lei nº 99/88, de 31 de Maio.
Os exequentes discordam no entanto da indemnização assim calculado, nos termos do constante no requerimento inicial.
Mas não lhes assiste razão. A questão em análise no presente processo tem vindo a ser decidida de modo uniforme por este Supremo Tribunal em diversos acórdãos, entre outros, no acórdão de 17.02.2005 proferido no recurso nº 79/03, cuja situação factual é em tudo similar à dos presentes autos. Por se concordar com a orientação aí adoptada passamos a reproduzir o essencial da sua argumentação decisória:
“Como é sabido, em execução de sentença a Administração deve praticar todos os actos jurídicos e operações materiais que forem necessários à reintegração da ordem jurídica, segundo o critério da reconstituição da situação actual hipotética.
Ou seja, tem, por força do dever de acatamento do julgado de eliminar da ordem jurídica os efeitos positivos ou negativos que o acto ilegal tenha produzido e de reconstituir, na medida do possível, a situação que neste momento existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado e se, portanto, o curso dos acontecimentos no tempo que mediou entre a prática do acto e o momento da execução se tivesse apoiado sobre uma base legal (neste sentido, Freitas do Amaral, in A execução das sentenças dos Tribunais Administrativos, 2ª edição, pag 45; tb. Ac. do STA de 01/10/97, Rec. nº 39205, in Ap. ao DR de 12/06/2001, pag. 5261).
No caso concreto, a presente execução deveria procurar colocar os interessados na situação que actualmente existiria se não tivesse ocorrido a ocupação das terras dos requerentes, no respeito pelos limites do caso julgado e seus fundamentos.
Ora, o acórdão anulatório não acolheu a posição então seguida pela Administração, rechaçando a interpretação errada que do artigo 14º, nº4, do Decreto-Lei nº 199/88, de 31 de Maio, ela havia feito.
E estando em causa o cálculo da indemnização em virtude da perda de rendas agrícolas pelo período que durou a ocupação, o aresto exequendo, mesmo sem ter sido categórico sobre o procedimento a seguir (em boa verdade não lhe cumpria essa tarefa, dada a natureza simplesmente anulatória do processo) ainda assim apresentou as balizas que deveriam constituir os limites da definição do direito a executar.
Nesse pressuposto, afirmou que o valor da indemnização não deveria acolher nem a concepção minimalista, segundo a qual a indemnização se reportaria ao valor da renda praticada ao tempo da ocupação, nem a maximalista, segundo a qual se atenderia ao valor máximo das rendas que legalmente (tabelas de rendas constantes das diversas portarias editadas) viesse a ser estipulado ao longo do período da privação do prédio.
Com apoio na tese intermédia, assentou doutrina no sentido de que se deveria procurar encontrar a renda que previsivelmente as partes viessem a estabelecer, no quadro da relação contratual, durante o período da ocupação, assim se cumprindo exigências de justiça num modelo equilibrado e equitativo, deixando às partes interessadas no processo a tarefa da procura da solução consensual que respeitasse os princípios enunciados.
Ora a Administração, dentre as várias soluções que se lhe deparavam para cumprir o acórdão anulatório, optou por seguir uma metodologia idêntica à adoptada para o apuramento de outros rendimentos médios líquidos das explorações agrícolas, como decorre da Portaria nº 197-A/95, de 17 de Março.
Trata-se em boa verdade de uma solução que não encontra nenhum obstáculo legal e que, por outro lado, é aceitável com base em critérios de razoabilidade e equidade, contendo-se nos limites estabelecidos no acórdão exequendo.
Posto isto pode dizer-se que está cumprido o aresto anulatório, não se justificando, por isso, o prosseguimento dos autos (no mesmo sentido, v.g Acórdãos do STA de 26/10/2004, Proc. nº 047420-A e de 3 de Fevereiro de 2005, processos nºs 1384/92-A, 047393-A e 1342/02-11-A entre outros).”.
A solução contida na proposta da Administração está assim de acordo com o entendimento da jurisprudência que, sobre esta matéria, se vem estabelecendo neste STA (cfr. entre outros os acórdãos proferidos em 3/2/05, nos processos nº 47.393-A, 48.086-A, 1343/02-A e 1384/02-A, e em 9/2/05, no processo n.º 1164/02-A) onde se entendeu que a Administração calculou as rendas presumíveis de uma forma que não briga com o título executivo.
Pelo que e nos termos da citada jurisprudência, com a qual se concorda, temos de concluir que o julgado anulatório se mostra devidamente executado nos termos da proposta que a entidade requerida apresentou aos exequentes e que mereceu já despacho de concordância do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas datado de 05.02.2005, determinando ainda a remessa, para despacho, do Ministro das Finanças e da Administração Pública, não constando dos autos que a mesma tivesse sido assinada por esta entidade e daí se não poder desde já dar como demonstrado que o acórdão se encontra plenamente executado.
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