Acordam na secção do contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I. A…, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida, contra a liquidação de IMT, no valor de € 31.500,00, de Imposto de Selo no valor de 3.360,00 com os respectivos juros compensatórios no valor de € 880,27 e € 86,16, e de uma coima no valor de € 787,50, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
Iª) - Tendo sido atribuída a utilidade turística ao Aldeamento B…, previamente à aquisição do bem imóvel pelo Recorrente, a essa transmissão são aplicáveis os benefícios fiscais previstos do DL 423/83 de 05/12, mais concretamente os constantes do seu artº. 20º, nº 1 - isenção de IMT e redução a um quinto (1/5) do Imposto do Selo;
IIª) - Os benefícios fiscais constantes do referido artº 20º nº 1 do DL 423/83, são de aplicação automática, estando verificadas as condições previstas nesse mesmo preceito;
IIIª) - As condições aí estabelecidas para que os benefícios sejam aplicados directa e automaticamente, são apenas duas, a saber:
(i) A fracção adquirida se destine à instalação de empreendimentos turísticos;
(ii) Que a esses empreendimentos turísticos tenham sido qualificados de utilidade turística, mesmo que essa qualificação tenha sido atribuída a título prévio;
IVª) - A condição referida em c (i) está verificada, conforme reconheceu o Meritíssimo Juiz de 1ª Instância;
Vª) - Não havendo igualmente dúvidas quanto à segunda condição (c) (ii) supra), em face do despacho proferido pelo Secretário de Estado do Turismo de 10 de Outubro de 2006;
VIª) - Não é condição de aplicação dos benefícios constantes do Decreto-Lei 423/83 que os mesmos tenham que constar deste despacho de atribuição de utilidade turística;
VIIª) - Tal resulta clara e inequivocamente da actual redacção do nº 4 do artº. 16º do DL 423/83, com a redacção que lhe foi dada 38/94 de 8 de Fevereiro;
VIIIª) - De acordo com a qual o despacho de atribuição de utilidade turística apenas terá que estabelecer a medida e o prazo dos benefícios a conceder, para efeitos da alínea b) do nº 1 do mesmo artigo 16º;
IXª) - Na medida em que a natureza e o prazo deste benefício pode variar, pois o legislador não especificou nem quantificou o benefício a conceder, antes conferindo à entidade responsável pela atribuição de utilidade turística competência para definir se o benefício era a isenção total ou uma simples redução de taxa e qual o prazo máximo para a sua aplicação;
Xª) - A favor desta tese joga ainda o elemento sistemático, pois se a intenção do legislador fosse a de que os benefícios fiscais constantes do artigo 20º, 1º do DL 423/83 tê-lo-ia referido expressamente neste preceito (como o fez para os benefícios do artº. 16º) ou através da inclusão, no próprio Decreto (imediatamente após elencar os diversos benefícios fiscais ali previstos), de uma regra geral de obrigatoriedade de todos os benefícios constarem do despacho de utilidade turística.
XIª) - Também a jurisprudência considera que os benefícios fiscais constantes do artº. 20º nº 1 do DL 423/83 são de aplicação automática;
XIIª) - Apenas fazendo depender essa automaticidade da declaração de utilidade turística anteriormente ao nascimento da obrigação de liquidação de IMT e de Imposto do Selo;
XIIIª) - Neste sentido são claros os Acórdãos do S.T.A supra referidos (Acórdão de 2 de Outubro de 1991 - Rec. 13016 e Acórdão de 21 de Janeiro de 1987 - Recurso 3873);
XIVª) - O legislador define benefícios fiscais automáticos, no artigo 5º do EBF, como aqueles que resultam directa e imediatamente da lei, pelo que tendo sido reconhecida a utilidade turística ao empreendimento onde se situa o prédio adquirido pelo Recorrente, a sua transmissão está isenta de IMT e beneficia da redução a um quinto do IS;
XVª) - Os benefícios fiscais previstos no artigo 20º, nº 1 do DL 423/83 não foram revogados pelo DL 485/88 de 30 de Dezembro, pois o âmbito da revogação prevista no artº. 3º nº 22 deste diploma, se restringe aos benefícios fiscais atribuídos em sede de contribuição industrial e imposto complementar;
XVIª) - É isso que resulta da introdução no final deste preceito da expressão “na parte que com aqueles estejam correlacionadas”;
XVIIª) - Este foi o entendimento, também, do Grupo que, a pedido do Ministro de Estado e das Finanças, produziu o Relatório de Reavaliação dos Benefícios Fiscais cfr. págs. 289 e seguintes do Caderno de Ciência e Técnica Fiscal nº 198;
XVIIIª) - Sendo que a própria Administração Fiscal perfilha este entendimento ao esclarecer, em 14 de Junho de 1991 (alguns anos depois do DL 485/88), com a publicação do Ofício Circular D-l., quais os casos em que se podia beneficiar de isenção de sisa ao abrigo do DL 423/83;
XIXª) - O retardamento na liquidação dos impostos considerados - indevidamente - devidos pela Administração Fiscal - não pode, de forma alguma ser imputável ao ora Recorrente;
XXª) - O duplo controle a que foi sujeita a incidência, ou não, de tributação da aquisição do prédio pelo Recorrente - primeiro pelo Notário interveniente na escritura pública de compra e venda e depois pelo Conservador do Registo Predial - constitui causa de exclusão da ilicitude;
XXIª) - Na verdade se a entidade que, obrigada ao controlo e profunda conhecedora da lei, declara e averba expressamente, de forma fundamentada, na escritura pública de compra e venda, que as isenções previstas no artº. 20°, nº 1 DL 423/83 são aplicáveis, seria, ainda assim, exigível ao Recorrente que procedesse à liquidação dos impostos?
XXIIª) A resposta a esta questão só pode ser uma - NÃO. A actuação do Recorrente não revestiu, pois, de qualquer culpa, dolosa ou negligente.
XXIIIª) - Neste sentido, aliás, se tem pronunciado, em situações muito semelhantes, a Jurisprudência (cf. Acórdão do STA, 2ª Secção de 21-7-976 e Acórdão do STA., 2ª Secção, de 19-11-975 - Rec. N° 443), ao excluir a culpa dos sujeitos passivos, quando, tendo havido intervenção de Notário na transmissão de bens imóveis, estes tenham expressamente declarado ainda que erradamente - o que não é, diga-se o caso presente - que essa transmissão estava isenta de Sisa (agora IMT).
Termina pedindo a anulação da decisão recorrida, com a anulação do IMT, Imposto de Selo e juros compensatórios, bem como a devolução dos respectivos valores, acrescidos dos correspondentes juros indemnizatórios.
II. A Fazenda Pública não contra-alegou.
III. O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 150/151, defendendo “… que o presente recurso deve ser julgado procedente revogando-se o julgado recorrido.”
IV. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
V. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:
A) Em 18 de Abril de 2004 entre a empresa “B…, SA, NIPC, 505 997 215, como primeiro outorgante e que virá a ter a seu cargo a exploração turística do Aldeamento Turístico, designado por B…” e A…, como segundo outorgante celebraram o Contrato Promessa de Exploração Turística da Fracção Autónoma, constante de fls. 35 a 43, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais e, com interesse para a decisão da causa se reproduzem as cláusulas 1ª, 2ª, 4ª, 6ª.
CLÁUSULA PRIMEIRA
(Objecto e vigência)
1. O SEGUNDO CONTRATANTE promete ceder a administração exclusiva da fracção imobiliária ao PRIMEIRO CONTRATANTE, que por sua vez promete aceitar, para que esta promova a sua exploração turística através da prestação de serviços de alojamento temporário a terceiros.
2. A exploração turística será concedida pelo período compreendido entre 1 de Abril de 2004 até 31 de Dezembro de 2005, sendo automaticamente renovável por períodos de dois anos com início em 1 de Janeiro e termo em 31 de Dezembro, desde que não seja denunciado por qualquer uma das partes como antecedência mínima de seis meses.
CLÁUSULA SEGUNDA
(Convolação em contrato definitivo)
1. Os Contratantes comprometem-se a celebrar o contrato prometido nos termos da cláusula anterior na data da assinatura da escritura pública de compra e venda da fracção imobiliária, e cujos termos e condições essenciais são os constantes do presente contrato.
2. Caso na data da assinatura da escritura pública de compra e venda da fracção imobiliária, os Contratantes não tenham celebrado o contrato prometido a que se refere o número anterior, este contrato converter-se-á em contrato definitivo, devendo a partir dessa data considerar-se como não escritas todas as referências a promessas nele constantes.
CLÁUSULA QUARTA
(Remuneração)
1. Como contrapartida pela exploração turística da fracção imobiliária identificada no Considerando A), a PRIMEIRO CONTRATANTE pagará ao SEGUNDO CONTRATANTE uma remuneração correspondente a 50% sobre o rendimento obtido pela exploração da sua fracção.
2. A remuneração devida ao SEGUNDO CONTRATANTE vencer-se-á respectivamente até 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada período a que respeita, e será paga no mês seguinte, deduzida das taxas de condomínio que forem devidas, bem como das despesas efectuadas por conta deste, ou quaisquer eventuais impostos ou taxas imputáveis ao proprietário da fracção imobiliária.
3. Para efeitos do disposto no número 1, entende-se por rendimento a receita obtida no âmbito da exploração turística da fracção imobiliária, ou seja, a soma dos montantes facturados pelo PRIMEIRO CONTRATANTE deduzida de eventuais comissões devidas a operadores turísticos.
CLÁUSULA SEXTA
(Obrigações do PRIMEIRO CONTRATANTE)
1. Após a recepção da fracção imobiliária e apenas no decurso do período de vigência da exploração turística, o PRIMEIRO CONTRATANTE obriga-se, a:
a) Prestar serviços de arrumação e limpeza, mantendo o interior da fracção imobiliária, assim como os seus móveis, equipamentos e utensílios em bom estado de conservação ressalvado o desgaste proveniente da sua normal e prudente utilização, e o decurso do tempo:
b) Suportar os custos com consumos de electricidade, água e gás, bem como os referentes a lavandaria, “food package’ e amenities”
c) Promover o Aldeamento B… e consequentemente a fracção imobiliária com vista à sua ocupação turística para fins de lazer, não lhe podendo ser em circunstância alguma imputada qualquer responsabilidade pela ausência de ocupação em porte ou na totalidade do período em que a mesma fracção se encontra disponível para exploração;
d) Suportar despesas relacionadas com a substituição de roupas e utensílios de cozinha decorrentes da sua normal e diligente utilização.
e) Proceder a pequenas intervenções de manutenção, reparação e conservação, no interior da fracção imobiliária bem como nos seus móveis e equipamentos, suportando despesas até ao limite de € 500.00 (quinhentos Euros). As despesas superiores a este montante, bem como aquelas que sejam necessárias devido ao desgaste provocado por uma adequada e normal utilização da fracção imobiliária, móveis e equipamentos, serão da responsabilidade do SEGUNDO CONTRATANTE, que será notificado para o efeito. Se no prazo máximo de 15 dias tais reparações/substituições não forem efectuadas, a PRIMEIRO CONTRATANTE incumbir-se-á de as fazer e de lançar o débito respectivo em conta corrente;
B) Nesse contrato promessa as partes que o outorgaram fizeram constar que (fls. 36, dos autos):
“O Aldeamento Turístico dispõe de um Título Constitutivo que foi aprovado pela Direcção Geral de Turismo em 20 de Fevereiro de 2002, elaborado segundo o Regime Jurídico da Instalação e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, e do qual faz parte integrante o Regulamento de Administração do Aldeamento B… documentos estes que ambos os Contratantes declaram conhecer perfeitamente;
A intenção do SEGUNDO CONTRATANTE que a fracção imobiliária acima identificada venha a ser gerida e administrada pela PRIMEIRA CONTRATANTE no âmbito do programa de exploração turística do Aldeamento acima mencionado (...)”.
C) Por despacho do Secretário de Estado do turismo foi atribuída utilidade turística ao Aldeamento B… e publicado no DR, 2 Série, nº 195, de 10 de Outubro de 2006, com o seguinte teor (fls. 34, dos autos):
“Por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 25 de Agosto de 2006, foi confirmada a utilidade turística, atribuída a título prévio ao Aldeamento B…, com a classificação de 4 estrelas, sito na …, lote …, Almancil, concelho de Loulé, distrito de Faro, de que é requerente C… SA.
A referida utilidade turística é concedida nos termos do disposto nos artigos 2°, nºs 1, 2 e 3, n° 1, alínea a) (com a redacção dada pelo artigo 1° do Decreto Lei n° 38/94, de 8 de Fevereiro), 5° nº 1, alínea a), 7º nºs 1 e 3 e 11°, n° 1, do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, valendo pelo prazo de sete anos contados a partir da data da emissão de licença de utilização turística pela Câmara Municipal, em 21 de Novembro de 2005, ficando nos termos do disposto na artigo 8°, do referido decreto-lei, dependente do cumprimento dos seguintes condicionamentos;
a) O estabelecimento deverá manter as exigências legais para a classificação definitiva atribuída, aldeamento turístico de 4 estrelas;
b) A empresa não poderá realizar sem prévia autorização da Direcção-Geral do Turismo e conhecimento da Comissão de Utilidade Turística quaisquer obras que impliquem alteração do projecto aprovado ou das circunstâncias arquitectónicas dos edifícios respectivos.
De acordo com o nº 4, do artigo 16°, do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro (com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 38/94, de 8 de Fevereiro), conjugado com o disposto no artigo 22°, daquele diploma, a Comissão é de parecer que a empresa proprietária e exploradora do empreendimento fique isenta relativamente à propriedade e exploração do mesmo, das taxas devidas ao Governo Civil e à Inspecção Geral das Actividades Culturais desde a data da emissão da licença de utilização turística para um prazo correspondente ao legalmente estabelecido para efeitos de isenção do imposto municipal sobre imóveis (IMI) - sete anos - de acordo com o artigo 43°, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei nº 198/2001, de 3 de Julho, conjugado com o nº 6 do artigo 31° do Decreto-Lei n° 287/2033, de 12 de Novembro, isto é, de 21 de Novembro de 2005 até 21 de Novembro de 2012.
27 de Setembro de 2006 Pela Comissão de Utilidade Técnica.”
D) Em 29 de Março de 2007, no Cartório Notarial de …, na Rua …, lote 3, r/c, em Loulé, perante a notária D…, foi celebrada a Escritura Pública de Compra e Venda de fls. 29 a 33 e da qual consta com interesse para a decisão da causa e se reproduz:
“PRIMEIRO - Dr.ª” E…, (...), na qualidade de procuradora da sociedade anónima C…, SA, NIPC 502 214 368, com sede na Avª …, …, freguesia de Almancil, concelho de Loulé (...)
SEGUNDO – F… (...) como procuradora de A… casado com G…, em comunhão geral de bens, natural de Inglaterra, de nacionalidade britânica, residente em Flat 1, Ground Floor, 2, …, Hong Kong (..)
A PRIMEIRA OUTORGANTE DECLAROU
Que pelo preço de quinhentos e vinte e cinco mil euros que já recebeu, vende ao representado da segunda outorgante, uma fracção autónoma designada pelas letras “AG”, fracção imobiliária número trinta, moradia geminada composta por rés-do-chão e primeiro andar de um prédio urbano, designado “Aldeamento B…”, lote …, situado na …, freguesia de Almancil, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do registo Predial de Loulé, sob o número zero zero novecentos e sessenta e cinco/zero quatro zero sete oitenta e seis, aí registado, a favor da sociedade vendedora, pela inscrição G-três, registada a constituição do empreendimento turístico pela inscrição F nove (…) vende à segunda outorgante que declarou aceitar.
DECLARAM AINDA OS OUTORGANTES:
Que este empreendimento tem Regulamento de Administração do Aldeamento Turístico, o qual consta de um documento complementar elaborado nos termos do disposto no número dois do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado que se arquiva ficando a fazer parte integrante desta escritura e cujo conteúdo declaram conhecer perfeitamente dispensando por isso, a sua leitura.
Que o prédio onde se integra a fracção se encontra classificado para fins turísticos e que foi efectuado o depósito do respectivo título constitutivo na Direcção - Geral de Turismo, conforme se infere de fotocópias certificadas por advogada de certidão emitida pela Direcção Geral de Turismo bem como do título constitutivo, já arquivados neste cartório, no maço competente, como documentos números setenta e cinco e setenta e seis, por estarem a instruir a escritura lavrada a folhas quarenta e uma do livro número quarenta e três de notas para escrituras diversas.
Que este contrato não foi objecto de intervenção de mediador imobiliário, tendo os mesmos sido advertidos de que incorrem na pena prevista para o crime de falsidade de depoimento ou declaração, se tiverem prestado declarações falsas
ASSIM O OUTORGARAM
Certifiquei-me da existência da ficha técnica de habitação e de que a mesma foi entregue à representante do comprador.
Esta transmissão encontra-se isenta do pagamento do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, nos termos do disposto nos números um e dois do artigo 20º do Decreto-Lei número 423/83 de 5 de Dezembro, em virtude da fracção adquirida se destinar à instalação de empreendimento qualificado de utilidade turística conforme despacho proferido pelo Secretário de Estado do Turismo, em vinte e cinco de Agosto de dois mil e seis, publicado em aviso no Diário da República II Série, número cento e noventa e cinco de dez de Outubro de dois mil e seis (Parte Especial) e a sua exploração turística se encontrar assegurada por contrato de exploração turística celebrado com a empresa exploradora em dezoito de Abril de dois mil e quatro, de que arquivo uma fotocópia certificada por advogada.
Já se encontra arquivada no maço competente como documento número cento e vinte, por ter ficado a instruir a escritura lavrada a folhas setenta e sete do livro número cinquenta e sete, de notas uma escrituras diversas, uma fotocópia certificada por advogada do citado Diário da República II Série, de 10 de Outubro de 2006 contendo a publicação do aviso comprovativo de ter sido confirmada a utilidade turística atribuída a título prévio ao empreendimento turístico. Por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 25 de Agosto de 2006”.
E) O imposto do selo liquidado na escritura referida em D) foi de oitocentos e sessenta e cinco euros (fls. 31, dos autos);
F) A moradia nº 30, propriedade do impugnante está afecta à exploração turística (inquirição da testemunha apresentada);
G) Entre 2007 e 2008, a Quinta do Lago facturou, a diversos clientes, as despesas de alojamento, constantes das facturas de fls. 49 a 68, dos autos, pela ocupação da vivenda/moradia nº 30;
H) Por oficio nº 9099, com data de 10-08-2007, a Direcção de Finanças de Faro notificou o impugnante para pagamento voluntário de IMT, no prazo de 15 dias (informação de fls. 24, do PA apenso);
I) Em 10-12-2007 o impugnante entregou a declaração Modelo 1, para liquidação de IMT, tendo sido liquidado IMT no montante de € 31.500,00, acrescido de € 880,27 de juros compensatórios, pago em 06-11-2007 (informação de fls. 24, 31, 32, 33, do PA apenso e fls. 27, dos autos);
J) Em 06-11-2007, o impugnante pagou a importância de € 3.360,00, a título de Imposto do selo (fls. 25, dos autos);
L) Foi liquidada a coima no montante de € 787,50, por entrega da declaração modelo 1, fora de prazo, paga em 10-12-2007 (informação de fls. 24, do PA apenso e fls. 26, dos autos);
M) O impugnante apresentou reclamação graciosa a que foi atribuído o nº 43/2006, a qual foi indeferida e notificada a decisão em 09-06-2008 (fls. 24, 25, 43 a 45 e 48, da PA apenso);
N) A presente impugnação deu entrada em 25-06-2008 (carimbo aposto no rosto de fls. 3, dos autos).
VI. A questão a apreciar no presente recurso é a de saber se a aquisição da fracção autónoma a que se refere a alínea D) do probatório, por estar afecta a exploração turística, se encontra isenta do pagamento do IMT e goza do benefício fiscal de redução de 50% do imposto de selo, ao abrigo do artº 20º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro.
Para o caso de procedimento do recurso, caberá ainda conhecer do pedido de juros indemnizatórios a favor do recorrente.
VI.1. Na sentença recorrida decidiu-se que o recorrente não gozava dos benefícios referidos, uma vez que os mesmos não estavam contemplados no despacho normativo que declarou a utilidade pública do empreendimento, tal como é exigido pelo artº 16º, nº 4 do DL nº 423/83, de 5 de Dezembro.
E, essa menção tornava-se necessária e imprescindível, atenta a revogação dos artºs 16º a 24º deste diploma pelo Decreto-Lei nº 485/88, de 30 de Dezembro.
O recorrente, por sua vez, entende que a aquisição goza dos benefícios fiscais referidos, louvando-se nos seguintes argumentos:
a) Os benefícios constantes do artº 20º, nº 1 do DL nº 423/83 são de aplicação automática, desde que verificados os requisitos legalmente exigidos, os quais no caso concreto dos autos se verificam;
b) Não é, por isso, condição para a sua aplicação, que os mesmos constem do despacho que atribui a utilidade pública, salvo tratando-se dos benefícios a conceder para efeitos da alínea b) do nº 1 do artº 16º daquele diploma.
c) Ao contrário do afirmado na decisão recorrida, os benefícios fiscais previstos no artº 20º, nº 1 do DL nº 423/83, não foram revogados pelo DL nº 488/88, de 30 de Dezembro, pois o âmbito da revogação do nº 22 do seu artº 3º restringe-se aos benefícios em sede de contribuição industrial e imposto complementar.
d) Quanto aos juros compensatórios liquidados ao recorrente, os mesmos não são devidos, uma vez que o retardamento da liquidação não lhe é imputável.
Vejamos então qual das teses em confronto colhe o apoio legal.
VI.2. Conforme resulta da alínea C) do probatório supra, por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 27.09.2006, publicado no DR, 2 Série, nº 195, de 10 de Outubro de 2006, foi atribuída utilidade turística ao Aldeamento B….
Desse despacho consta, para além do mais, o seguinte:
“De acordo com o nº 4, do artigo 16°, do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro (com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 38/94, de 8 de Fevereiro), conjugado com o disposto no artigo 22°, daquele diploma, a Comissão é de parecer que a empresa proprietária e exploradora do empreendimento fique isenta relativamente à propriedade e exploração do mesmo, das taxas devidas ao Governo Civil e à Inspecção-Geral das Actividades Culturais desde a data da emissão da licença de utilização turística para um prazo correspondente ao legalmente estabelecido para efeitos de isenção do imposto municipal sobre imóveis (IMI) - sete anos - de acordo com o artigo 43°, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei nº 198/2001, de 3 de Julho, conjugado com o nº 6 do artigo 31° do Decreto-Lei n° 287/2033, de 12 de Novembro, isto é, de 21 de Novembro de 2005 até 21 de Novembro de 2012”.
Ora, desde logo se vê que este despacho nada refere quanto ao IMT e ao imposto de selo. Será então que o recorrente não podia gozar desses benefícios?
Vejamos.
VI.3. O Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, que veio definir utilidade turística e estabelecer os princípios e requisitos necessários para a sua concessão, consagrou também alguns benefícios fiscais para as empresas proprietárias ou exploradoras dos respectivos empreendimentos.
Assim, os artºs 16º, nºs 1 e 4 e 20º, nº 1 do citado diploma, vieram estabelecer, respectivamente, o seguinte:
“1. As empresas proprietárias e ou exploradoras dos empreendimentos, aos quais tenha sido atribuída utilidade turística, gozarão, relativamente à propriedade e exploração dos mesmos, dos benefícios fiscais a seguir indicados, nos termos estabelecidos no pressente diploma:
a) Isenção ou redução das taxas de contribuição predial, de contribuição industrial e do imposto complementar – secções A e B- relativamente aos rendimentos provenientes dos mesmos empreendimentos;
b) Isenção ou redução das taxas, por licenças devidas, aos governos civis e à Direcção-Geral dos Espectáculos” (artº 16º, nº 1)”
“4. O despacho de atribuição de utilidade turística definirá os benefícios atribuídos em cada caso e os respectivos prazos, mediante despacho conjunto do Ministro da tutela e das Finanças e do Plano, com base em parecer fundamentado da Direcção -Geral das Contribuições e Impostos, ouvida a Direcção-Geral do Turismo” (artº 16º, nº 4)
“São isentas de sisa e do imposto sobre sucessões e doações, sendo o imposto de selo reduzido a um quinto, as aquisições de prédios ou fracções autónomas com destino a instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, ainda que tal qualificação seja atribuída a título prévio, desde que esta se mantenha válida e seja observado o prazo fixado para a abertura ao público do empreendimento” (artº 20º, nº 1)
Ora, em face do nº 4 do artº 16º, parece não restarem dúvidas de que os benefícios atribuídos e os respectivos prazos deveriam ser definidos no respectivo despacho de atribuição de utilidade turística.
Acontece, porém, que o artº 4º do Decreto-Lei nº 38/94, de 8 de Fevereiro, deu aquele nº 4 a seguinte redacção:
“Para efeitos da alínea b) do nº 1, o despacho de atribuição da utilidade turística definirá, sob proposta da Comissão de Utilidade Turística, a medida e os prazos dos benefícios a conceder”
Perante esta alteração da norma e passando apenas a fazer-se referência à alínea b) do nº 1, tem de entender-se que o legislador pretendeu apenas que no despacho atributivo se fizesse referência a estes benefícios, considerando-se os restantes aí não previstos de aplicação automática.
É que se o legislador quisesse manter o regime anterior não teria alterado a norma.
Deste modo, após a nova redacção dada ao artº 16º, nº 4, só quanto a isenções ou reduções de taxas por licenças aos governos civis e à Direcção-Geral de Espectáculos, passaram a ser exigidos no despacho atributivo de utilidade turística, a definição e prazos dos benefícios a conceder.
Pelo que ficou dito, a sentença recorrida fez interpretação incorrecta da lei - artº 16º, nº 4 citado.
VI.4. Na sentença recorrida afirmava-se ainda, como fundamento para a exigência da menção dos benefícios no despacho atributivo da utilidade pública, o facto de a alínea 22) do artº 3º do Decreto-Lei nº 485/88, de 30 de Dezembro ter revogado os artºs 16º a 27º do DL nº 423/83. Assim, no entendimento do Mmº Juiz “a quo”, revogadas estas normas o benefício teria de ser reconhecido expressamente naquele despacho.
Também aqui nos parece que a melhor interpretação da lei não consente este entendimento. Vejamos porquê.
A alínea 22) do citado artº 3º, estabelece o seguinte:
“São revogados, a partir da entrada em vigor deste diploma, sem prejuízo da manutenção dos já concedidos e dos regimes de caducidade previstos na legislação ao abrigo da qual estão a ser usufruídos, os benefícios fiscais constantes da legislação a seguir indicada:
22) Alíneas a) e c) do nº 1 do artº 16º, no que respeita à contribuição industrial e ao imposto complementar – secções A e B, o artº 19º e, bem assim, as constantes dos artºs 16º a 27º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, diploma que estabelece benefícios susceptíveis de serem concedidos no âmbito da utilidade turística, na parte que com aqueles estejam correlacionadas”.
Uma leitura atenta da norma nos indica logo que o legislador não pretendeu revogar na totalidade os artºs 19º e 16º a 27º, mas tão só “na parte em que estes artigos estivessem correlacionados” com benefícios fiscais referentes à contribuição industrial e ao imposto complementar – Secção A e B.
E bem se compreende esta disposição já que, revogadas as alíneas a) e c), e estando previstos no mesmo diploma outros benefícios relacionados com aqueles impostos, não poderiam manter-se estes, após revogados os benefícios dos impostos com os quais estavam correlacionados (v. os nºs 2 e 3 do artº 16º e o artº 19º).
Concluímos então que os benefícios fiscais em causa nos autos e previstos no artº 20º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, se mantinham à data do despacho que atribuiu a utilidade turística – 27 de Setembro de 2006 – e eram de aplicação automática, não necessitando de ser reconhecidos expressamente naquele despacho.
Em face do exposto, procedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.
VI.5. Face à procedência do recurso, irreleva a apreciação dos juros compensatórios, uma vez que toda a liquidação será anulada.
Porém, estando dado como provado que o recorrente efectuou o pagamento dos impostos liquidados e dos juros compensatórios (alíneas I) e J) do probatório) e requerendo este o pagamento de juros indemnizatórios, cabe apreciar se os mesmos são devidos.
O direito a juros indemnizatórios está consagrado no artº 43º da LGT, no qual se estabelece que “são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”.
Como se concluiu no recente acórdão deste Tribunal e Secção, de 12.11.2009 – Recurso nº 681/2009 “Havendo um erro de direito na liquidação e sendo ela efectuada pelos serviços, é à administração tributária que é imputável esse erro, sempre que a errada aplicação da lei não tenha por base qualquer informação do contribuinte.
Por outro lado, esta imputabilidade aos serviços é independente da demonstração da culpa de qualquer dos seus funcionários ao efectuar liquidação afectada por erro.
Na verdade, a letra da lei, ao referir a imputabilidade do erro aos serviços, aponta manifestamente no sentido de poder servir de base à responsabilidade por juros indemnizatórios a falta do próprio serviço, globalmente considerado, como aliás, é admitido em geral. (Neste sentido, pode ver-se FREITAS DO AMARAL, Direito Administrativo, volume III, página 503). A administração tributária está genericamente obrigada a actuar em conformidade com a lei [arts. 266.°, n.° 1, da C.R.P., 17.°, alínea a), do C.P.T. e 55.° da L.G.T.], pelo que, independentemente da prova da culpa de qualquer das pessoas ou entidades que a integram, qualquer ilegalidade não resultante de uma actuação do sujeito passivo será imputável a culpa dos próprios serviços”.
No caso dos autos, verifica-se claramente um erro de direito por parte da Administração Tributária, na medida em que procedeu a uma liquidação de impostos e juros compensatórios, quando a lei concedia benefícios fiscais ao recorrente. O recorrente efectuou o pagamento vendo-se assim desembolsado ilegalmente da quantia paga.
Deste modo e em face da norma acima referida - artº 43º da LGT- , impõe-se a condenação da entidade liquidadora a pagar juros indemnizatórios à impugnante, contados desde a data do pagamento do imposto liquidado até à data da emissão da nota de crédito a favor da impugnante (artº. 61.°, n.° 3, do C.P.P.T.).
VII. Nestes termos, acorda-se em:
a) Conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a impugnação com a consequente anulação da liquidação impugnada.
b) Condenar a entidade liquidadora a pagar juros indemnizatórios ao recorrente, contados desde a data do pagamento do imposto liquidado até à data da emissão da nota de crédito a favor daquele.
Custas pela Fazenda Pública apenas em 1ª instância.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2009. – Valente Torrão (relator) – Isabel Marques da Silva – Brandão de Pinho.