- 1.1“A…” vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a julgar improcedente a impugnação judicial contra as liquidações adicionais e respectivos juros compensatórios respeitantes ao IRC dos anos de 1997 e 1998.
- 1.2Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.
- a)Não pode a ora Recorrente conformar-se com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, nos termos da qual aquele Tribunal decidiu pela improcedência total da impugnação judicial deduzida pela ora Recorrente, desconsiderando como custo fiscal a majoração dos encargos incorridos com o “Contrato de Patrocínio” celebrado entre a Recorrente e a sociedade B… (“B…”);
- b)De facto, não assiste qualquer razão ao Tribunal a quo, porquanto o referido Tribunal sempre deveria ter concluído pela dedutibilidade de tais quantias caso tivesse considerado a factualidade provada, bem como interpretado correctamente a legislação que regula a questão sub judice;
- c)Atenta a fundamentação da decisão ora impugnada, resulta claro que o Tribunal a quo entendeu que as questões em apreço na presente impugnação se resumiam em solucionar se “as importâncias atribuídas à B… pela impugnante constituem donativos ou patrocínio comerciais”;
- d)Na verdade, o Tribunal a quo limita-se a interpretar isoladamente o conceito de donativo, introduzido no Despacho Conjunto, com recurso a definições que não têm qualquer relevância para efeitos de interpretação jurídico-tributária;
- e)Sustentando-se a decisão do Tribunal a quo em definições e conceitos que não têm qualquer relevância no âmbito do Direito Fiscal, a exactidão de tal decisão ficará desde logo posta em causa;
- f)No entendimento da ora Recorrente, para se compreender e decidir sobre a dedutibilidade das quantias entregues pela ora Recorrente à B… será necessário compreender também o contexto em que tais quantias foram entregues, a vontade das partes ao celebrar o negócio, bem como a intenção do Governo ao proferir o Despacho em causa;
- g)Assim, no caso sub judice dever-se-á recorrer às regras de interpretação jurídica, nomeadamente, o disposto no número 1 do artigo 9.° do Código Civil, aplicável às relações jurídico-tributárias por remissão da alínea d) do artigo 2.° da Lei Geral Tributária;
- h)Ou seja, dever-se-á em conta na interpretação do referido Despacho que o contrato plurianual foi celebrado entre a B… e a ora Recorrente, no âmbito de um grande evento nacional e na legítima convicção das partes que as quantias entregues ao abrigo desse mesmo contrato, sempre estariam sujeitas a benefícios fiscais, convicção esta que veio a ser tutelada no Despacho Conjunto dos Ministérios das Finanças e Cultura;
- i)Com efeito, a ora Recorrente apenas celebrou o contrato em apreço na expectativa de vir a deduzir, para efeitos tributários, as quantias entregues à B…;
- j)Celebrado e executado o referido contrato plurianual, não pode admitir-se que, posteriormente, e sem qualquer fundamento para tanto, venha o Tribunal a quo desconsiderar a vontade das partes, pondo assim em causa as legítimas expectativas da Recorrente;
- k)E tanto assim foi que a B…, com vista a garantir/salvaguardar os direitos atribuídos à Recorrente solicitou que o Governo assumisse uma posição expressa sobre a atribuição dos referidos benefícios fiscais, posição essa que veio a ser consagrada no referido Despacho Conjunto do Ministério das Finanças e da Cultura.
- l)Assim, no âmbito de tal Despacho, importará apenas relevar a intenção/vontade do legislador - atribuir um beneficio da majoração a quaisquer quantias entregues nesse âmbito pelas entidades patrocinadoras e, em consequência, desconsiderar a nomenclatura/conceitos por este utilizados.
- m)Face ao exposto, não pode deixar de considerar-se que decisão proferida pelo Tribunal a quo ao fundar-se exclusivamente na interpretação do conceito de “donativo”, não teve em conta a vontade do legislador em atribuir os benefícios fiscais às partes que contrataram com a B…, nem as legítimas expectativas da ora Recorrente, pelo que não pode deixar de considerar-se ilegal.
- n)Acresce que, não corresponde também à verdade, que a contrapartida retirada pela ora Recorrente seja equivalente aos montantes por ela pagos, pelo que conclusão retirada pelo Tribunal a quo, com vista a defender que as quantias entregues não devem ser consideradas donativos, não pode deixar de considerar-se abusiva;
- o)Por outro lado, e no que respeita ao contrato de patrocínio celebrado entre a Recorrente e a B…, apesar da Recorrente admitir que a natureza do contrato assume claramente uma natureza sui generis, não aceita que esta natureza ponha em causa os efeitos que as partes lhe pretenderam atribuir.
- p)Na verdade, apesar de aspectos menos típicos para a qualificação como contrato de patrocínio (v.g. a ausência de animus donandi), acresce o facto de o evento subjacente ter sido expressamente reconhecido como de manifesto interesse cultural e, consequentemente, os montantes dispendidos pelas entidades envolvidas terem sido qualificados pelo Despacho Conjunto como donativos.
- q)Assim, não pode a Recorrente conformar-se com a posição assumida pelo Tribunal a quo, nos termos da qual as quantias entregues não podem ser consideradas donativos por atribuíram contrapartidas à Recorrente, bem como caso as partes assim o pretendessem sempre “poderiam ter clausulado a inclusão neste contrato plurianual de patrocínio, paralelamente, o pagamento de certo montante à B… a título de donativo”;
- r)Contudo, não assiste razão ao Tribunal a quo, uma vez que o Despacho Conjunto não poderia reportar-se a outras quantias senão às quantias entregues pela Recorrente à B…, nem a outro contrato que não o contrato plurianual em apreço, pelo facto de mais nenhuma quantia ter sido entregue, nem outro contrato ter sido celebrado!;
- s)Tanto mais que o Despacho Conjunto apenas foi proferido cerca de um ano depois da celebração do contrato, no sentido de formalizar um beneficio fiscal que tinha sido prometido às partes que celebraram tais contratos com a B…;
- t)Pelo que, não pode deixar de concluir-se que o Despacho Conjunto ao ser proferido após da celebração do contrato entre a Recorrente e a B…, bem como depois de terem sido entregues as quantias em causa, reportava-se necessariamente a este contrato e a tais quantias, sob pena de esvaziar-se de efeitos o referido despacho;
- u)Reitere-se ainda que o Despacho Conjunto decorreu do facto da própria B… ter solicitado aos Ministros das Finanças e da Cultura a emissão de uma pronúncia expressa relativo às benefícios fiscais atribuídos às contribuições monetárias efectuadas pelas entidades que celebraram os mencionados contratos de patrocínio;
- v)Assim, é incompreensível que tal esclarecimento não tenha sido suficiente;
- w)Adicionalmente, não pode a ora Recorrente deixar de questionar qual seria então o objecto e alcance efectivo do Despacho Conjunto, se não a consagração de um regime fiscal excepcional aplicável única e exclusivamente às entidades privadas que, à semelhança da ora Recorrente, colaboraram com o Estado português na concretização de tão importante evento como foi a Expo 98;
- x)Tal conclusão afere-se, desde logo, pelo próprio elenco taxativo, contido no Despacho Conjunto, dos contratos plurianuais celebrados pela B… com diversas empresas de variados ramos de actividade, pelo que a esta luz se compreende que, não só as empresas de cada sector devem ter o exclusivo na respectiva área, como também, e consequentemente, se procurou evitar a celebração de outros contratos de patrocínio que não os contemplados naquele Despacho;
- y)A este propósito, e se dúvidas ainda restassem, importa referir que foi de facto criado um regime fiscal excepcional para a Expo 98, mediante a publicação da Lei n.° 127-B/97, de 20 de Dezembro;
- z)Assim, e uma vez que no referido Despacho Conjunto foi oficial, expressa e publicamente reconhecida a possibilidade de os montantes dispendidos pela ora Recorrente, no âmbito do “Contrato de Patrocínio”, serem, a título excepcional, tratados como custos com Mecenato Cultural, a decisão do Tribunal a quo não pode deixar de considerar-se ilegal;
- aa)Acresce que, a ora Recorrente não pode ainda aceitar a decisão do Tribunal a quo, na medida em que, perante uma situação de facto em tudo idêntica às dos presentes autos, verificada no âmbito de outro contrato celebrado entre uma outra entidade e a B…, a Administração Fiscal defendeu um entendimento em tudo consentâneo com a posição assumida pela ora Recorrente;
- bb)Com efeito, a ora Recorrente teve conhecimento de uma decisão de deferimento expresso, emitida pela Direcção de Serviços de IRC, de recurso hierárquico apresentado por um contribuinte com uma situação factual e fiscal em tudo similar à da ora Recorrente, na qual se cita expressamente um parecer da Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso (“DSJC”) da Direcção-Geral dos Impostos, identificado com o n.° 0133/2003, de 4 de Julho de 2003, cuja cópia não foi contudo possível obter;
- cc)Face ao teor do referido parecer acima transcrito, bem como da decisão administrativa referenciada, claro se evidencia que a sentença de que ora se recorre revela uma cristalina violação dos princípios da justiça e igualdade entre contribuintes;
- dd)De facto, a Administração ao decidir a favor de um contribuinte no sentido de lhe reconhecer a dedução fiscal de determinadas quantias, não poderá posteriormente decidir em sentido diverso quando interpelada por outro contribuinte que alega uma situação de contornos similares;
- ee)Decidindo em sentido divergente, incorre a Administração numa clara violação do princípio da igualdade entre contribuintes, como ocorreu na presente situação controvertida, expressamente consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), porquanto uma mesma situação fiscal, fundada nos mesmo pressuposto e verificada no mesmo período temporal, foi tratada pela Administração Tributária de forma díspar;
- ff)Ademais, sempre se acrescentará que, através da divergência de decisões, ficou prejudicado o princípio da colaboração entre a Administração Tributária e os contribuintes previsto no número 1 do artigo 59.° da Lei Geral Tributária;
- gg)Nestes termos, é por demais notório que a ora Recorrente sentiu injustificadamente as consequências da deficiente harmonização de posições técnicas nesta matéria ocorrida no seio dos órgãos da Administração Tributária;
- hh)Pelo exposto, não poderá a Recorrente conformar-se com as conclusões do Tribunal a quo que não aceitou a majoração das quantias entregues pela ora Recorrente, quando o próprio Ministro das Finanças, oficial e publicamente, já havia reconhecido que a ora Recorrente poderia beneficiar do regime em questão.
Nestes termos, e nos demais em Direito aplicáveis, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser anulada a decisão recorrida, com todas as legais consequências.
- 1.3Não houve contra-alegação.
- 1.4O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.
Nos presentes autos suscita-se, desde logo, a questão prévia da incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia.
Com efeito e como se constata das conclusões das alegações de recurso de fls. 155 e segs. a recorrente A…, vem invocar factos novos que o tribunal recorrido não estabeleceu, nem levou em conta na sentença, mas em cuja afirmação fundamenta o seu direito.
É o que se apura nomeadamente da conclusão K, em que a recorrente refere que «foi ... a B…, com vista a garantir/salvaguardar os direitos atribuídos à Recorrente solicitou que o Governo assumisse uma posição expressa sobre a atribuição dos referidos benefícios fiscais, posição essa que veio a ser consagrada no referido Despacho Conjunto do Ministério das Finanças e da Cultura».
e bem assim das conclusões S em que acrescenta que «o Despacho Conjunto apenas foi proferido cerca de um ano depois da celebração do contrato, no sentido de formalizar um beneficio fiscal que tinha sido prometido às partes que celebraram tais contratos com a B…» e U em que reitera que «o Despacho Conjunto decorreu do facto da própria B… ter solicitado aos Ministros das Finanças e da Cultura a emissão de uma pronúncia expressa relativo aos benefícios fiscais atribuídos às contribuições monetárias efectuadas pelas entidades que celebraram os mencionados contratos de patrocínio».
Ou seja, a recorrente vem invocar novos factos relativos a um beneficio fiscal que tinha sido prometido às partes que celebraram tais contratos com a B…, factos esses que não foram considerados na sentença recorrida, pretendendo de tais factos retirar consequências jurídicas em sede do presente recurso.
Constata-se, assim, divergência com o decidido em sede de matéria de facto e nomeadamente no que respeita às ilações de facto retiradas do probatório.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a entender que na delimitação da competência do Supremo Tribunal Administrativo em relação à do Tribunal Central Administrativo deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações são vertidos factos que não foram levados ao probatório ou é invocada matéria de facto que contraria, ou não foi levada em consideração na decisão recorrida - vide neste sentido Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 03.10.2007, recurso 373/07, de 31.01.2007, recurso 1027/06 e de 17.01.2007, recurso 962/06, todos in WWW.DGSI.PT.
Verifica-se, pois, a incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo já que versando o recurso, também, matéria de facto, será competente para dele conhecer o Tribunal Central Administrativo Sul - arts. 280º, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 26º alínea b) e 38º alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Nestes termos somos de parecer que, ouvida a recorrente, este Tribunal deve ser julgado incompetente em razão da hierarquia.
1.5 Ouvida a recorrente, veio pronunciar-se do seguinte modo.
1 No Parecer ora notificado à Recorrente, vem o Digníssimo Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal, defender que a Recorrente invocou, em sede de recurso, “factos novos que o tribunal recorrido não estabeleceu, nem levou em conta na sentença, mas em cuja afirmação fundamenta o seu direito”, para assim concluir que, estando em causa a reapreciação da matéria de facto, este Tribunal Superior é incompetente para conhecer do presente recurso, uma vez que a sua competência se restringe à reapreciação de questões de Direito.
2 Assim, pretendendo a ora Recorrente a alegada alteração/reapreciação da matéria de facto, entende o Digníssimo Procurador-Geral Adjunto que o Tribunal competente para conhecer do presente recurso é o Tribunal Central Administrativo do Sul.
3 Com efeito, entendeu o Digníssimo Procurador-Geral Adjunto que a ora Recorrente alegou os seguintes factos novos:
- a)“A B…, com vista a garantir/salvaguardar os direitos atribuídos à Recorrente solicitou que o Governo assumisse uma posição expressa sobre a atribuição dos referidos benefícios fiscais, posição essa que veio a ser consagrada no referido Despacho Conjunto do Ministério das Finanças e da Cultura”, alegado na conclusão “K” do presente recurso.
- b)“O Despacho Conjunto apenas foi proferido cerca de um ano depois da celebração do contrato, no sentido de formalizar um beneficio fiscal que tinha sido prometido às partes que celebraram tais contratos com a B…”, alegado na conclusão “S” do presente recurso.
- c)“O Despacho Conjunto decorreu do facto da própria B… ter solicitado aos Ministérios das Finanças e da Cultura a emissão de uma pronúncia expressa relativo aos benefícios fiscais atribuídos às contribuições monetárias efectuadas pelas entidades que celebraram os mencionados contratos de patrocínio”, alegado na conclusão “U” do presente contrato.
4 Não assiste, porém, razão ao Digníssimo Procurador-Geral Adjunto, uma vez que os factos supra descritos já constam dos presentes autos e foram valorados pelo Tribunal a quo. Senão vejamos, 5 Primeiramente, releve-se, quanto ao alegado novo facto “o Despacho Conjunto apenas foi proferido cerca de um ano depois da celebração do contrato”, que tal afirmação não constitui qualquer nova factualidade, mas apenas um mero juízo conclusivo, resultante da análise comparativa efectuada às datas apostas nos documentos juntos aos autos - Despacho Conjunto e contrato.
6 Por outro lado, a factualidade vertida nas alíneas “K” e “U” das conclusões é em tudo idêntica - apesar de redigida de forma distinta - pelo que, a admitir-se que a Recorrente invocou novos factos, o que não se concede, sempre teria que concluir-se que as referidas alíneas dizem respeito à mesma factualidade.
7 Contudo, cumpre salientar que quaisquer dos factos vertidos nas referidas alíneas “K”, “S” e “U” não consubstanciam uma factualidade nova, uma vez que os mesmos já decorrem do teor dos documentos juntos aos autos, e nos quais o Tribunal baseou a sua convicção.
8 Com efeito, analisemos o teor do documento n.° 7 junto com a impugnação judicial: trata-se de um documento emitido pela B…, nos termos do qual esta entidade prometia conceder benefícios fiscais às entidade que aceitassem ser suas Patrocinadoras Oficiais.
9 Ora, o teor de tal documento foi aceite pelas partes e valorado pelo Tribunal a quo, pelo que a Recorrente limitou-se a realçar, em sede de conclusões, os factos constantes de tal documento, conforme resulta da alínea “S” parte final.
10 Por outro lado, na decisão proferida pela Administração Tributária, no âmbito da reclamação graciosa, e junta com a impugnação judicial como documento n.º 9, pode ler-se no Ponto 4, denominado “Parecer”:
“Refere ainda que aquando da celebração do referido contrato, a B… assumiu a obrigação, perante a reclamante e todas as empresas interessas em realizarem actividades comerciais vinculadas à exposição e com as quais assinou contratos, de solicitar aos Ministros das Finanças de da Cultura o entendimento de que as importâncias pagas no âmbito de tais contratos fossem considerados de superior interesse cultural, podendo ser enquadradas no n.°s 3 e 4 do artigo 39.º do CIRC e, consequentemente, majoradas em 15%. Em conformidade foi publicado em Diário da República, o Despacho Conjunto n.° 469/98, de 6 de Julho, do Ministério das Finanças e do Ministro da Cultura (fl. 57).
(…) Assim, ainda que se perceba a pretensão da ora reclamante uma vez que a própria sociedade B… tinha a perspectiva da equiparação dos patrocínio a donativos, para efeitos da aplicação do regime fiscal excepcional da Expo’ 98, e que pelos vistos transmitiu antecipada e indevidamente às entidades com as quais celebrou os ditos contratos de patrocínio, julgamos que houve alguma imprudência por parte das entidades contratantes, patrocinadores e patrocinada, uma vez que não existia, como nunca chegou a existir legislação excepcional de aplicação concreta e inequívoca aos referidos contratos de patrocínio.”
11 Ou seja, a factualidade aqui descrita - a qual resulta de um excerto do documento n.° 9 junto com a impugnação judicial e cujo conteúdo foi integralmente aceite pelas partes - consubstancia a mesma factualidade vertida nas alíneas “K” e “U” das conclusões.
12 Assim, resulta claro que a Recorrente, em sede de recurso, limitou-se a reproduzir a factualidade que emerge dos documentos juntos com a impugnação judicial e aceites pelas partes, pelo que tal não consubstancia matéria nova a ser apreciada pelo Tribunal de recurso.
13 Com efeito, no Ponto III da sentença ora recorrida, denominado “fundamentação”, resulta que o Tribunal a quo assentou a sua decisão nos factos provados e não provados, elencados na referida sentença, bem como baseou a sua convicção no teor dos documentos juntos aos autos que não foram impugnados.
14 O que a ora Recorrente pretendeu foi apenas evidenciar que, atenta a factualidade dada como provada e o conteúdo dos documentos junto aos autos e aceites pelas partes, o Tribunal a quo sempre deveria ter julgado improcedente a impugnação judicial em apreço, caso tivesse aplicado/interpretado correctamente as normas jurídicas que regulam a presente questão.
15 Caso, porém, assim não se entenda, o que não se concede apenas se admite por mero dever de patrocínio, requer a V. Exa. se digne ordenar a remessa dos presentes autos para o Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos e ao abrigo do n.° 2 do artigo 18.° do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Nestes termos, e nos demais em Direito aplicáveis, deve este Supremo Tribunal considerar-se competente para julgar o presente recurso, seguindo-se os ulteriores termos da lei até final. Caso, porém, assim não se entenda, deve ser ordenada a remessa dos presente autos ao Tribunal competente - Tribunal Central Administrativo Sul - com as legais consequências.
1.6 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência, a questão da competência do Tribunal em razão da hierarquia, levantada pelo Ministério Público.
2.1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.
- a)A impugnante desenvolve a sua actividade na área da fabricação e comercialização de equipamento de telecomunicações, eléctrico e electrónico;
- b)A impugnante celebrou com a sociedade B…, um contrato cujas cláusulas constam do documento de fls. 55 e ss., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, que as partes denominaram “contrato de patrocínio”, nos termos do qual a impugnante passou a ser “fornecedor exclusivo (à B…) de material de Redes de Telecomunicações e Cablagem Estruturada com equipamentos activos em edifícios do Recinto da Exposição” e também “fornecedor exclusivo do Centro ou Centros Operacionais de Controlo com integração de sinais dos sistemas usados na EXPO 98” (cfr. cláusula 4/1 -alíneas 1) e m) do Contrato de Patrocínio), entre outros direitos estabelecidos no n° 1 da citada cláusula 4ª como contrapartida do pagamento pela impugnante à B…, do “montante previsto de 218 200 000$00 (duzentos e dezoito milhões e duzentos mil escudos) a título de patrocínio”(Ibidem - cláusula 5.ª/1);
- c)A impugnante contabilizou numa conta de custos os montantes de 150 000 000$00 e de 68 400 000$00 nos anos de 1997 e 1998, respectivamente, relativos a encargos com o contrato de patrocínio supra aludido;
- d)A impugnante procedeu à dedução dos montantes de 22.500.000$00 e de 13.640.000$00 nas declarações periódicas de rendimentos apresentadas, correspondentes à majoração em 15% e 20% daqueles valores, respectivamente;
- e)Na sequência de uma acção inspectiva interna, no termos da qual foi elaborado o relatório de fls. 51 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a impugnante foi notificada pela AT das liquidações adicionais de IRC respeitantes aos anos de 1997 e 1998, incluindo os juros compensatórios, no montante de 85.300.546$00/ 425.477,33 €, e de 52.771.191$00 / 263.221,59 €, respectivamente;
- f)A impugnante deduziu Reclamação Graciosa respeitante à matéria em causa, que foi indeferida.
2.2 De acordo com o disposto no artigo 16.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a infracção das regras de competência em razão da hierarquia e da matéria determina a incompetência absoluta do Tribunal; sendo esta de conhecimento oficioso, e podendo ser arguida pelos interessados ou suscitada pelo Ministério Público ou pelo Representante da Fazenda Pública até ao trânsito em julgado da decisão final.
A incompetência do Tribunal, em qualquer das suas espécies, logra prioridade de conhecimento em relação a qualquer outra questão, de harmonia com o disposto no artigo 103.º do Código de Processo Civil (aplicável mormente por remissão do artigo 7.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro).
Dentro da sua competência material, os tribunais estão hierarquizados por um critério de divisão de funções.
Ao Tribunal Central Administrativo, Secção de Contencioso Tributário, compete conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância, excepto quando o recurso tiver por exclusivo fundamento matéria de direito; nesta última situação, a competência será, per saltum, da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo – cf. os termos dos artigos 26.º, alínea b), e 38.º, n.º 1, alínea a), ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; cf. também o que dispõe o artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Como imediatamente se vê do regime legal apontado, a competência do Supremo Tribunal Administrativo para o conhecimento de recurso interposto de decisão do tribunal administrativo e fiscal radica no exclusivo fundamento de direito do respectivo recurso. E tal competência constitui excepção à competência-regra ou generalizada do Tribunal Central Administrativo – cf., a este respeito, por exemplo, o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 14-11-2007, proferido no recurso n.º 526/07.
Assim, para aferir da competência do Tribunal em razão da hierarquia deve, desde logo, atender-se aos fundamentos do recurso. E, portanto, tem de olhar-se para as conclusões da alegação do respectivo recurso, onde se contêm tais fundamentos, uma vez que são as conclusões da alegação do recurso que definem e delimitam o objecto do mesmo – cf. os artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Civil.
O recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas conclusões do respectivo recurso se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos – conforme é jurisprudência constante e pacífica do Supremo Tribunal Administrativo.
No caso sub judicio, a ora recorrente conclui, nomeadamente, que:
§ (…) o contrato plurianual foi celebrado entre a B… e a ora Recorrente na legítima convicção das partes que as quantias entregues ao abrigo desse mesmo contrato, sempre estariam sujeitas a benefícios fiscais [conclusão h)];
§ convicção esta que veio a ser tutelada no Despacho Conjunto dos Ministérios das Finanças e Cultura [conclusão h)];
§ (…) a ora Recorrente apenas celebrou o contrato em apreço na expectativa de vir a deduzir, para efeitos tributários, as quantias entregues à B… [conclusão i)];
§ E tanto assim foi que a B…, com vista a garantir/salvaguardar os direitos atribuídos à Recorrente solicitou que o Governo assumisse uma posição expressa sobre a atribuição dos referidos benefícios fiscais [conclusão k)];
§ posição essa que veio a ser consagrada no referido Despacho Conjunto do Ministério das Finanças e da Cultura [conclusão k)];
§ (…) o Despacho Conjunto não poderia reportar-se a outras quantias senão às quantias entregues pela Recorrente à B… [conclusão r)];
§ nem a outro contrato que não o contrato plurianual em apreço [conclusão r)];
§ pelo facto de mais nenhuma quantia ter sido entregue, nem outro contrato ter sido celebrado [conclusão r)];
§ Tanto mais que o Despacho Conjunto apenas foi proferido cerca de um ano depois da celebração do contrato [conclusão s)];
§ no sentido de formalizar um beneficio fiscal que tinha sido prometido às partes que celebraram tais contratos com a B… [conclusão s)];
Ora, a matéria de facto acabada de elencar manifestamente não se encontra assente na sentença recorrida.
Por meio de tal elencada factualidade não se questiona apenas o significado do que foi declarado nas peças contratuais ou protocolares respectivas.
Na realidade, não estamos em presença de mera interpretação normativa ou legal da vontade dos declarantes.
Por meio de tal aduzida e elencada factualidade, a recorrente afirma e fundamenta essencialmente a conclusão de facto, de que o «Despacho Conjunto dos Ministérios das Finanças e Cultura» foi proferido para «garantir/salvaguardar os direitos atribuídos à Recorrente» – direitos questionados no presente caso.
E, a nossos olhos, afigura-se evidente que, em contrário do que veio responder a ora recorrente, os factos deixados elencados, na verdade, não «decorrem do teor dos documentos juntos aos autos», simplesmente.
Os factos deixados elencados, e constantes das conclusões do recurso, implicam necessariamente uma interpretação e julgamento em matéria de facto, acerca daquilo que as partes deixaram declarado no contrato respectivo.
O que logo significa que, não tendo sido estabelecida pela sentença recorrida essa requestada factualidade, não versa o presente recurso exclusivamente matéria de direito.
Razão por que o Supremo Tribunal Administrativo é incompetente em razão da hierarquia para o conhecimento de tais recursos, cabendo essa competência ao Tribunal Central Administrativo, Secção de Contencioso Tributário.
E, então, havemos de convir, a finalizar, que a competência em razão da hierarquia para o conhecimento de recurso de decisão de tribunal tributário de 1.ª instância cabe ao Tribunal Central Administrativo, por regra.
O Supremo Tribunal Administrativo, pela sua Secção de Contencioso Tributário, goza de tal competência apenas quando o recurso tiver por exclusivo fundamento matéria de direito.
Não tem por fundamento exclusivo matéria de direito mas, também, matéria de facto o recurso em que, de diversa factualidade aduzida, se conclui, mormente, por que o «Despacho Conjunto dos Ministérios das Finanças e Cultura» foi proferido para «garantir/salvaguardar os direitos atribuídos à Recorrente», questionados no mesmo recurso.
3. Termos em que se acorda julgar o Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, e declarar competente para o efeito o Tribunal Central Administrativo Sul (Secção de Contencioso Tributário).
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 99 euros e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 18 de Setembro de 2008. – Jorge Lino (relator) – Miranda de Pacheco - Jorge de Sousa.