0001171 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Lopes Bento
Processo: 0001171
ACORDAO
Descritores: Interpretação do negócio jurídico, Interpretação da vontade, Anulabilidade
Decisão: Ordenado o prosseguimento do processo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00005271
Nr Documento: RL199605210001171
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/4c34cb19a68f53788025680300040c99
Sumário
I - A qualificação de um contrato pressupõe interpretação, que se analisa em "determinar o conteúdo das declarações de vontade e, consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir, em conformidade com essas declarações. II - Em princípio, prevalece a vontade real do declarante, sempre que for conhecida pelo declaratário (artigos 236, n. 2 e 238, n. 2 do CC). III - Para que um contrato se possa considerar concluído necessário se torna que, nos termos do artigo 232 do CC, as partes hajam chegado a acordo sobre todas as questões que entenderem dever ser objecto de acordo. IV - Um documento, apesar de rotulado, pelas partes, como contrato promessa de arrendamento pode titular um real contrato de arrendamento urbano. V - A nulidade do n. 3 do artigo 1029 do CC (redacção do DL 67/75 de 19/02) só é invocável pelo locatário, com exclusão do próprio Tribunal.