9210032 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Salreta Pereira
Processo: 9210032
ACORDAO
Descritores: Interdição por anomalia psíquica, Arrolamento, Conta bancária, Segredo profissional
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00008878
Nr Documento: RP199305069210032
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/350c09c97faa8efd8025686b0066662e
Sumário
I - A requerente do arrolamento, requerido como incidente intercalar de acção especial de interdição por anomalia psíquica do requerido, sendo filha deste e sua herdeira legitimária, tem manifesto interesse no não extravio ou dissipação dos bens de seu pai, desde que este se encontre incapaz de os administrar. II - Mostram-se verificados todos os requisitos legalmente exigidos para o decretamento do arrolamento requerido, concretamente o justificado receio de extravio ou dissipação dos bens a arrolar, suficientemente caracterizador de " periculum in mora ", elemento essencial e comum a todo e qualquer procedimento cautelar, se o requerente provou sumariamente a incapacidade do requerido, e possível procedência da sua interdição por anomalia psíquica, e o receio justificado de dissipação dos seus bens pelo outro filho e nora do requerido, seu irmão e cunhado, que, usando uma procuração daquele, se estão a desfazer de bens do mesmo em seu próprio proveito. III - O agravo não é o meio próprio de o requerido reagir contra o arrolamento alegando factos susceptíveis de alterar a convicção do julgador sobre a verificação dos respectivos fundamentos. IV - O sigilo bancário, ou segredo profissional, como hoje é designado, não impede que se decrete o arrolamento de contas bancárias, sendo problema que só se põe na concretização do arrolamento, caso o banco o decida invocar para não prestar qualquer informação ao tribunal sobre a existência de quaisquer contas e do respectivo saldo. V - Ao decretar o arrolamento o julgador está a decidir, ainda que provisoriamente, que o titular da conta, o requerido, não tem condições psíquicas para administrar os seus bens. VI - Quer a acção de interdição, quer o arrolamento, apesar de instaurados contra o titular da conta, tem por objectivo imediato a protecção do seu património. VII - Ao decidir, ainda que provisoriamente, que o titular da conta não a pode administrar, o tribunal torna suspensa a relação cliente entidade bancária, substituindo-se àquele com o objectivo de o proteger e concedendo-se a si próprio legitimidade para expressar o seu interesse junto da entidade bancária. VIII - Assim, a prestação de informações bancárias ao tribunal em tais circunstâncias não viola o segredo profissional.