574/95 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Messias Bento
Processo: 574/95
ACORDAO
Processos Extra: Processos Extra: 357/94
Juízes: n/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950574.html
Texto
2ª Secção Relator: Conselheiro Messias Bento Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório: 1. À A., SA foi aplicada pelo CONSELHO DIRECTIVO DA COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS a coima de 30.000.000$00 (acrescida da sanção acessória de publicação da condenação), em virtude de, em 23 de Março de 1992, ter adquirido na Bolsa de Valores de Lisboa acções representativas de 6,9% do capital social da OPCA, Obras Públicas, Cimento Armado, SA. - acções que, só mediante oferta pública de aquisição, podia ter comprado. A A. interpôs, então, recurso da decisão, mas o Juiz do Tribunal de Polícia de Lisboa, depois de proceder ao julgamento, em 5 de Novembro de 1993, proferiu sentença a condená-la na coima de 30.000.000$00 e na sanção acessória de publicação da sentença pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a expensas dela, arguida. Inconformada com a sentença, interpôs a A. recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 25 de Maio de 1994, reduziu a coima para 15.000.000$00, mas manteve a sanção de publicação da sentença a expensas da arguida. Em ambos os recursos, invocou a A. a inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei nº 142-A/91, de 10 de Abril (que aprovou o Código do Mercado de Valores Mobiliários) - inconstitucionalidade consistente no facto de tal diploma legal ter sido promulgado num momento em que já havia caducado a autorização legislativa concedida pela Lei nº 44/90, de 11 de Agosto. E invocou, bem assim, a inconstitucionalidade material da norma que se contém no artigo 670º do referido Código. 2. É daquele acórdão da Relação de Lisboa, de 25 de Maio de 1994, que vem o presente recurso, interposto pela A. ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciar a constitucionalidade das normas que se contêm no nº 15 do artigo 670º do Código do Mercado de Valores Mobiliários. Neste Tribunal, a A. concluiu as suas alegações do modo seguinte: 1. A norma do nº 15 do art. 670º CMVM, na medida em que fixa um limite máximo da coima aplicável às contra‑ordenações que pune superior ao limite máximo estabelecido no regime geral das contra-ordenações, integra-se na reserva legislativa da Assembleia da República fixada no art. 168º, nº 1, d), CRP. 2. Para editar tal norma o Governo carecia de autorização legislativa (cit. art. 168º, nº 1). 3. O DL 142-A/91, de 10 de Abril, invoca como título habilitante a autorização legislativa concedida pela L.44/90 de 11 de Agosto (cf. art. 3º, 1) dessa Lei). Essa autorização só podia ser utilizada até 7 de Fevereiro de 1991 (art. 5º da L.44/90). 4. Não serve como momento aferidor do uso atempado de uma autorização legislativa a data indicada pelo próprio Governo como data da aprovação do decreto autorizado, pois que assim se esvazia de qualquer conteúdo útil o preceito do art. 168º, nº 2, CRP, uma vez que se deixa, sem qualquer hipótese de controlo - seja do parlamento, seja dos tribunais ou dos operadores do direito em geral - ao órgão delegado a fixação da data em que afirma ter a autorização sido usada, permitindo a fraude. 5. O momento relevante para a verificação do uso em tempo da autorização legislativa é o da recepção do decreto na Presidência da República, para efeitos de promulgação, por ser esse o primeiro momento em que fica inequivocamente testemunhado, e por órgão diverso da entidade delegante, a existência do diploma na forma e com o conteúdo que lhe quis dar o Governo. 6. O DL 142-A/91 deu entrada nos serviços da Presidência da República em 27 de Fevereiro de 1991, mais de um mês depois da data em que o Governo afirma tê-lo aprovado e vinte dias depois de expirado o prazo de duração da autorização legislativa. O Governo não tinha, pois, já competência para emitir a norma impugnada. 7. A igual conclusão se chega se se entender que a data constante de um diploma como data da sua aprovação estabelece apenas uma presunção ilidível. É que se um diploma, nomeadamente um diploma com a importância de política legislativa do CMVM, leva mais de um mês a ir da Gomes Teixeira a Belém (passe o plebeísmo; se se quiser, da Presidência do Conselho de Ministros à Presidência da República), tal só pode significar que não foi aprovado na data em que o Governo afirma tê-lo feito. 8. A norma constante do nº 15 do art. 670º é organicamente inconstitucional por violação do disposto no nº 1, d), e nº 2 do art. 168º CRP. 9. A norma impugnada quando, como sucede no caso sub iudice, não seja aplicável o critério de determinação do montante da coima relacionado como benefício económico que o infractor tenha obtido do cometimento da contra-ordenação, é materialmente inconstitucional. 10. É materialmente inconstitucional porque, nessas circunstâncias, estabelece uma coima indeterminada - ou com limites de tal modo distanciados que resulta como indeterminada - afrontando o princípio da determinabilidade das leis inscrito no do Estado de direito consagrado no art. 2º CRP. 11. Materialmente inconstitucional por infringir o princípio da proporcionalidade, igualmente incluído no do Estado de direito e o princípio da igualdade (art. 13º CRP) porque não determina qualquer relação de adequação e proporcionalidade entre infracção e coima nem permite a "pessoalização" da sanção. 12. É, finalmente, materialmente inconstitucional porque ofende o princípio da separação de poderes (art. 114º CRP) na medida em que, ao estabelecer uma desmesurada distância entre o mínimo e o máximo da coima aplicável, o legislador não evidencia a escolha que lhe compete relativa a uma moldura sancionadora adequada e proporcionada aos casos subsumíveis ao "tipo" de infracção punível, oferecendo critérios orientadores ao juiz capazes de permitir a "aplicação" do direito. O que a norma impugnada faz é remeter, afinal, para o poder judicial a avaliação sobre a sanção aplicável que compete ao poder normativo. Termos em que, deve conceder-se provimento ao presente recurso, julgando-se inconstitucional a norma do nº 15 do art. 670º CMVM, e ordenando-se a reforma da decisão recorrida de acordo com o juízo de inconstitucionalidade decretado. O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal formulou as seguintes conclusões nas alegações que produziu: 1º A norma do artigo 670º do Código do Mercado de Valores Mobiliários (Decreto-Lei nº 142-A/91, de 10 de Abril) enquanto fixa uma coima de 500.000$00 a 300.000.000$00 para a contra-ordenação prevista no seu nº 15, não é organicamente inconstitucional (artigo 168º, nº 1, alínea d) da Constituição), porque, embora estabeleça uma coima cujo limite máximo é superior ao máximo constante do regime geral das contra-ordenações (artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro na redacção do Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro), foi emitida pelo Governo, no uso atempado de autorização legislativa concedida pela Assembleia da República (artigo 3º da Lei nº 44/90, de 11 de Agosto). 2º A norma também não é materialmente inconstitucional, pois não viola qualquer princípio ou preceito constitucional designadamente, os artigos 2º, 13º, 29º e 114º da Constituição. 3º Termos em que deve negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. 3. Corridos os vistos, cumpre decidir se a norma que se contém no nº 15 do artigo 670º do Código do Mercado de Valores Mobiliários (aprovado pelo Decreto-Lei nº 142-A/91, de 10 de Abril) é ou não inconstitucional. II. Fundamentos: 4. A inconstitucionalidade orgânica: O nº 15 do artigo 670º do Código do Mercado de Valores Mobiliários (aprovado pelo Decreto-Lei nº 142-A/91, de 11 de Abril) dispõe como segue: Artigo 670º (Contraordenações muito graves) Constituem contraordenações puníveis com coima de 500.000$00 a 300.000.000$00 as infracções definidas nos números seguintes, quer resultem da violação dos preceitos legais a que eles se referem, quer da violação de regulamentos emanados do Ministro das Finanças ou da CMVM em cumprimento ou para execução desses mesmos preceitos: 15). O incumprimento do disposto no artigo 527º e 528º pelos adquirentes de quaisquer valores mobiliários mencionados no nº 1 do artigo 523º. A aquisição de acções sem ser por oferta pública de aquisição, nos casos em que esta seja obrigatória (ex vi do disposto nos artigos 284º e 313º do Código das Sociedades Comerciais e nos artigos 523º, nº 1, alínea a), do Código do Mercado de Valores Mobiliários) constitui, pois, contraordenação punível com coima de 500.000$00 a 300.000.000$00 (cf. artigo 670º, nº 15, conjugado com o artigo 527º, nº 1, deste último Código). A coima prevista no normativo aqui sub iudicio tem, assim, um máximo bastante superior ao previsto na lei-quadro do ilícito de mera ordenação social (Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro): aqui, a coima varia, para as pessoas singulares, entre um mínimo de 500$00 e um máximo de 500.000$00; e, para as pessoas colectivas, entre aquele mínimo e um máximo de 6.000.000$00 (em caso de dolo) ou de 3.000.000$00, em caso de negligência (cf. o respectivo artigo 17º). Por isso, aquele máximo (constante do artigo 670º do Código do Mercado de Valores Mobiliários) só o podia o Governo fixar munido de autorização legislativa, uma vez que - prescreve o artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição - "é da exclusiva competência da Assembleia da República", "salvo autorização ao Governo", legislar sobre o "regime geral de punição [...] dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo". O Decreto-Lei nº 142-A/91, de 10 de Abril, que aprovou o Código do Mercado de Valores Mobiliários, foi, justamente, editado ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei nº 44/90, de 11 de Agosto, que autorizou o Governo a adaptar o regime geral das contraordenações às características e circunstâncias particulares dos ilícitos consistentes em violação de normas reguladoras do mercado de valores mobiliários (cf. artigo 1º). Esta autorização era válida por 180 dias (cf. artigo 5º) - o que significa que o respectivo prazo de validade expirava em 12 de Fevereiro de 1991 (ou em 7 desse mesmo mês e ano), consoante se entenda que as leis de autorização legislativa têm vacatio legis ou que entram imediatamente em vigor (cf. artigos 216º e 279º, alínea b), do Código Civil e artigo 2º, nº 1, da Lei nº 6/83, de 29 de Julho). (Cf. sobre isto, o acórdão nº 121/93, publicado no Diário da República, II série, de 8 de Abril de 1993). Como o Decreto-Lei nº 142-A/91, de 10 de Abril, foi aprovado em Conselho de Ministros, em 24 de Janeiro de 1991; promulgado, em 4 de Abril de 1991, tendo sido recebido, para esse efeito, em 27 de Fevereiro de 1991 (cf. ofício de fls. 201 dos autos); e referendado, em 9 de Abril de 1991; conte-se como se contar aquele prazo de 180 dias, apenas a aprovação teve lugar dentro do prazo de validade da autorização legislativa ao abrigo da qual ele foi editado, que é - recorda-se - a autorização concedida pela Lei nº 44/90, de 11 de Agosto. Assim sendo, o Decreto-Lei nº 142-A/91, de 10 de Abril, só não enferma de inconstitucionalidade, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição, se a aprovação em Conselho de Ministros for o acto do processo legislativo (o momento) relevante para o efeito de saber se a autorização foi tempestivamente utilizada pelo Governo. Pois bem: para que se considere respeitado o prazo da autorização legislativa - escreveu-se no acórdão nº 150/92 (Diário da República, II série, de 28 de Julho de 1992) e repetiu-se no acórdão nº 386/93 (Diário da República, II série, de 2 de Outubro de 1993) - "basta que ocorra dentro desse prazo a aprovação pelo Conselho de Ministros do decreto-lei emitido no uso dessa autorização" (cf. também o acórdão nº 121/93, publicado no Diário da República, II série, de 8 de Abril de 1993). Não há razões para alterar esta jurisprudência [cf., no mesmo sentido, ANTÓNIO VITORINO, As Autorizações Legislativas na Constituição Portuguesa, páginas 252 a 259. Cf. também JORGE DE MIRANDA (Funções, Órgãos e Actos do Estado, Lisboa, 1990, policopiado), que admite esta tese na nota 4 da página 476]. De facto, como se escreveu no citado acórdão nº 150/92: Por um lado, não constituindo a promulgação um acto da competência do Governo, não é de exigir que ela ocorra dentro do prazo concedido ao Governo para legislar em determinada matéria. Por outro lado, e quanto à possibilidade de o Governo antedatar diplomas - [risco para que alerta J. J. GOMES CANOTILHO, in Direito Constitucional, 5ª edição, Coimbra, 1991, p. 865] -, sempre se poderia estabelecer a presunção de que a sua aprovação ocorreu na data que deles consta (com admissão de prova em contrário). Finalmente, deve entender-se que o decreto-lei aprovado dentro do prazo da autorização legislativa "existe" para o efeito de se considerar respeitado esse prazo, como "existe" qualquer decreto do Governo enviado ao Presidente da República para promulgação e que este resolve enviar ao Tribunal Constitucional para efeito de apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas. O Decreto-Lei nº 142-A/91, de 10 de Abril - recte, a norma que se contém no artigo 670º, nº 15, do Código do Mercado de Valores Mobiliários, por ele aprovado, aqui sub iudico - não viola, pois, o artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição. 5. Inconstitucionalidade material: 5.1. Entende a recorrente que a norma do nº 15 do artigo 670º, ao fixar uma coima "com limites de tal modo distanciados", "estabelece uma coima indeterminada", com o que viola "o princípio da determinabilidade das leis inscrito no do Estado de Direito". Ao que acresce que, "porque não determina qualquer relação de adequação e proporcionalidade entre infracção e coima nem permite a 'pessoalização' da sanção", infringe "o princípio da proporcionalidade igualmente incluído no do Estado de Direito e o princípio da igualdade". E acrescenta que, "na medida em que, ao estabelecer uma desmesura- da distância entre o mínimo e o máximo da coima aplicável, o legislador não evidencia a escolha que lhe compete relativa a uma moldura penal sancionadora adequada e proporcionada aos casos subsumíveis ao 'tipo' de infracção punível, oferecendo critérios orientadores ao juiz capazes de permitir a aplicação do direito", o que ele "faz é remeter [...] para o poder judicial a avaliação sobre a sanção aplicável que compete ao poder normativo", com o que ofende também o princípio da separação de poderes. Não tem razão a recorrente, como vai ver-se. 5.2. A coima cominada na norma sub iudico é - recorda‑se - de 500.000$00 a 300.000.000$00. O máximo da coima é, assim, 600 vezes superior ao seu mínimo. Ora, isso é, justamente, o que se verifica na lei‑quadro das contraordenações, quando se trata de punir pessoas colectivas por condutas contraordenacionais negligentes. De facto, o artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro (redacção do Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro), para a hipótese considerada, fixa a coima num mínimo de 500$00 (cf. nº 1) e num máximo de 3.000.000$00 [cf. a alínea b) do nº 3]. Quando estejam em causa ilícitos de mera ordenação social dolosos, o factor de multiplicação é de 1200: o mínimo da coima continua a ser 500$00 e o seu máximo eleva-se para 6.000.000$00 [cf. a alínea a) do nº 3 do citado artigo 17º]. Num outro domínio - o das infracções fiscais não aduaneiras -, o máximo das coimas aplicáveis às pessoas colectivas é 2.500 vezes superior ao respectivo mínimo, em caso de negligência (2.000$00, o mínimo, e 5.000.000$00, o máximo) e 10.000 vezes superior, em caso de dolo (o mínimo continua a ser de 2.000$00 e o máximo passa para 20.000.000$00). É o que resulta do artigo 18º, nºs 1 e 3, do Decreto-Lei nº 20‑A/90, de 15 de Janeiro, na redacção introduzida pelo Decreto‑Lei nº 394/93, de 24 de Novembro. A distância entre o limite mínimo e o limite máximo da coima prevista na norma sub iudicio não é de molde a que esta deixe de cumprir a sua função de garantia contra o exercício abusivo (persecutório e arbitrário ) ou incontrolável do ius puniendi do Estado. O legislador não transferiu para os operadores jurídicos competências que são suas; antes, definiu a conduta que teve por ilícita com suficiente clareza e precisão e fixou a sanção correspondente em termos de não deixar dúvidas sobre os limites dentro dos quais se há-de mover aquele que tiver de aplicar a coima: este há-de fixar-lhe o quantitativo "em função da gravidade da contraordenação, da culpa e da situação económica do agente" e em termos de, "sempre que possível" - e respeitado o limite máximo fixado na lei - o respectivo montante "exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação" (cf. artigo 18º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro). As coimas são, portanto, fixadas, em concreto, de acordo com os critérios estabelecidos no nº 1 do artigo 17º (gravidade da contraordenação, da culpa e da situação económica do agente). Se, por aplicação de tais critérios, acaso se encontrar um montante inferior ao do benefício económico obtido pelo agente (suposto, obviamente, que foi possível apurar este), então, a coima tem que ser fixada em montante superior ao de tal benefício. Significa isto que o benefício económico não é mais um critério para aplicação concreta da coima; é, antes, um limite mínimo do montante da coima a aplicar (no caso, claro é, de ter sido possível apurar esse benefício). Assim sendo - como sublinha o Ministério Público -, o ser ou não possível apurar o benefício económico auferido pelo agente é, de todo, irrelevante para a questão de saber se a coima cominada na norma sub iudicio é ou não uma coima certa e determinada. Não obstante a extensão da moldura sancionatória prevista na norma sub iudicio, o legislador não estabeleceu uma "coima indeterminada", como pretende a recorrente. É que, para que a sanção seja certa e determinada, basta - como este Tribunal sublinhou nos seus acórdãos nºs 43/86 e 549/94, publicados no Diário da República, II série, de 15 de Maio de 1986 e de 20 de Dezembro de 1994, respectivamente - que "a sua aplicação não gere incerteza relativamente ao quantum da punição e ao modo da sua execução". Acrescentou-se, então: Pena certa, determinada, é a pena legal, a pena prevista pelo legislador, pois esse é o modo por que se elimina o arbítrio do julgador. Uma certa extensão da moldura sancionatória é de algum modo - pode mesmo dizer-se - o tributo que o princípio da legalidade das sanções tem que pagar ao princípio da culpa, que deriva da essencial dignidade da pessoa humana e se extrai dos artigos 1º e 25º, nº 1, da Constituição. Este último princípio - para além de proibir a responsabilidade objectiva no domínio do direito público sancionatório, antes exigindo o estabelecimento de um nexo subjectivo entre o agente e o facto, a título de dolo ou de negligência - obsta a que a medida da sanção exceda a da culpa. Não pode punir-se sem culpa, nem em medida superior à da culpa: exige-o a dignidade humana [Sobre o princípio da legalidade penal, cf., entre outros, os acórdãos nºs 39/88 (Diário da República, I série, de 3 de Março de 1988) e 227/92 (Diário da República, II série, de 12 de Setembro de 1992). Sobre o princípio da culpa em matéria penal, cf. o acórdão nº 426/91 (Diário da República, II série, de 2 de Abril de 1992) e a Doutrina aí citada]. A norma sub iudicio cumpre, pois, as exigências de determinabilidade que lhe são feitas pela específica função de garantia que ela tem que cumprir relativamente aos direitos das pessoas (maxime, ao direito à liberdade e à segurança) e, bem assim, as que são impostas ao legislador pelo princípio do Estado de Direito, que reclama a existência de uma clara separação de poderes entre quem legisla e aqueles que têm por função aplicar a lei (juiz incluído). Numa palavra: a norma em causa defende o indivíduo do arbítrio e da insegurança, fornecendo ao aplicador do direito (juiz incluído) o quadro sancionatório que lhe permitirá ponderar a gravidade da conduta e o grau de culpa com que a mesma foi levada a cabo. Dizendo de outro modo: a norma sub iudicio cumpre as exigências que vão implicadas no princípio da legalidade penal, consagrado no artigo 29º, nºs 1 e 3, da Constituição (nullum crimen nulla poena sine lege), no princípio da separação e interdependência dos órgãos de soberania, no da indisponibilidade de competências (consagrados, os dois últimos, no artigo 114º, nºs 1 e 2, da Lei Fundamental) e, ainda, no princípio da proibição de sanções de duração ilimitada ou indefinida (consagrado no nº 1 do artigo 30º da Constituição), que é outra dimensão ou vertente do princípio da legalidade das sanções. No que acaba de dizer-se vai, naturalmente, implicado o entendimento de que o princípio da legalidade das sanções, o princípio da culpa e, bem assim, o princípio da proibição de sanções de duração ilimitada ou indefinida valem, na sua ideia essencial, para todo o direito público sancionatório, maxime, para o domínio do direito de mera ordenação social. (Quanto à extensão aos demais domínios sancionatórios de alguns princípios que a Constituição apenas consagra para as leis penais, cf., entre outros, o acórdão nº 227/92, já citado, e a Doutrina aí indicada). 5.3. Também não se vê que a norma sub iudicio viole qualquer outra norma ou princípio constitucional, designadamente, o princípio da proporcionalidade das sanções ou o princípio da igualdade. Quanto a este último princípio (o da igualdade), basta ponderar que todos os autores de contraordenações previstos na norma aqui em causa são tratados por igual. E que, quanto aos autores de contraordenações de outro tipo, não se vê que falte fundamento material para a diversidade de tratamento que a norma prevê - o que vale por dizer que a distinção estabelecida se não apresenta como arbitrária ou irrazoável. E isso é o que proíbe o princípio da igualdade, enquanto critério para aferição judicial da constitucionalidade das leis. Quanto ao princípio da proporcionalidade das sanções, tem, antes de mais, que advertir-se que o Tribunal só deve censurar as soluções legislativas que cominem sanções que sejam desnecessárias, inadequadas ou manifesta e claramente excessivas, pois tal o proíbe o artigo 18º, nº 2, da Constituição. Se o Tribunal fosse além disso, estaria a julgar a bondade da própria solução legislativa, invadindo indevidamente a esfera do legislador que, aí, há-de gozar de uma razoável liberdade de conformação [cf., identicamente, os acórdãos nºs 13/95 (Diário da República, II série, de 9 de Fevereiro de 1995) e 83/95 (Diário da República, II série, de 16 de Junho de 1995)], até porque a necessidade que, no tocante às penas criminais é - no dizer de FIGUEIREDO DIAS (Direito Penal II, 1988, policopiado, página 271) - "uma conditio iuris sine qua non de legitimação da pena nos quadros de um Estado de Direito democrático e social", aqui, não faz exigências tão fortes. De facto, no ilícito de mera ordenação social, as sanções não têm a mesma carga de desvalor ético que as penas criminais - para além de que, para a punição, assumem particular relevo razões de pura utilidade e estratégia social. No caso, não se vê que a sanção prevista pela norma sob análise seja desnecessária, inadequada ou, clara e manifestamente, excessiva. Na verdade, de entre as contraordenações que o Código do Mercado de Valores Mobiliários prevê, as que tal norma pune são as mais graves, situando-se, em termos de gravidade, logo a seguir às infracções que o mesmo diploma legal qualifica como crimes nos artigos 666º a 668º (cf. os artigos 670º em confronto com os artigos 671º e 672º). Em tais infracções, estão em causa valores sociais de grande relevo, a que, por vezes, andam associados avultados interesses patrimoniais, como, de resto, se sublinha no preâmbulo do Código em questão. Aí, se escreveu: As demais infracções são tratadas, dentro da dicotomia conceitual já largamente consagrada no Direito penal português, como contraordenações. É evidente que no seu sancionamento havia que ponderar as características particulares dos ilícitos que ocorrem no mercado de valores mobiliários, os elevados montantes frequentemente em causa, os enormes benefícios directos e indirectos que deles podem resultar para os infractores e o volume dos prejuízos, as mais das vezes difusos, que causam aos investidores e ao mercado em geral, a malha imbricada de interesses que se cruzam no mercado, a extrema sensibilidade deste e a consequente necessidade de actuar com rigor, prontidão e eficiência na perseguição das infracções cometidas. Os elevados montantes da coima e a distância que separa o seu mínimo do respectivo máximo explicam-se, assim, pela natureza dos bens jurídicos que o legislador quer tutelar, ou seja, pela importância dos valores sociais envolvidos. De resto - recorda-se -, a amplitude ou extensão da moldura sancionatória até é idêntica à consagrada na lei-quadro do ilícito de mera ordenação social, quando estejam em causa contraordenações cometidas por negligência por que sejam responsáveis pessoas colectivas. III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso. Lisboa, 18 de Outubro de 1995 Messias Bento José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Bravo Serra Fernando Alves Correia Luis Nunes de Almeida (Vencido nos termos da declaração junta) DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido, quer quanto à questão d inconstitucionalidade orgânica, quer quanto à questão da inconstitucionalidade material. a) Inconstitucionalidade orgânica Continuo a subscrever a tese maioritária, segundo a qual, para que se considere respeitado o prazo da autorização legislativa «basta que ocorra dentro desse prazo a aprovação pelo Conselho de Ministros do decreto-lei emitido no uso dessa autorização», presumindo-se que a aprovação ocorreu na data que consta do próprio diploma. É evidente que esta tese se defronta com dificuldade de ser praticamente incontrolável, quer pele Presidente da República, quer pelo Tribunal Constitucional, efectivo respeito pelo prazo da autorização, dado que a datação da aprovação resulta de um procedimento administrativo interno, próprio do órgão autor do diploma. Assim sendo, a presunção da correspondência entre a data da aprovação e a data constante do diploma só pode subsistir quando entre esta e a data de entrada do diploma na Presidência da República decorreu um prazo normalmente razoável para o efeito, tendo em conta as formalidades burocráticas a cumprir. Ora, no caso vertente, tal prazo excedeu os trinta dias, o que se afigura manifestamente excessivo para as operações de registo e remessa e para o trânsito entre a Presidência do Conselho de Ministros e a Presidência da República. E, consequentemente, deixa de se poder manter de pé a referida presunção, pelo que apenas subsiste como data a ter em conta a da entrada do diploma na Presidência da República, a qual ocorreu depois de esgotado o prazo da autorização legislativa. b) Inconstitucionalidade material A necessária articulação entre o principio da legalidade e o principio da culpa não pode conduzir a um excessiva indeterminação da sanção, sob pena de o legislador transferir para o juiz o cerne da sua própria competência (no limite, a absoluta preeminência do principio da culpa, sem atentar no respeito mínimo do principio da legalidade, conduziria à total abolição dos limites mínimos das medidas sancionatórias). Assim sendo, cabe ao legislador, para assegurar que o principio da culpa não é postergado, mas que o principio da legalidade não é também inteiramente sacrificado, determinar, em abstracto, os critérios definidores dos diversos patamares de culpa e fixar, para cada patamar, a sanção aplicável, no seu mínimo e no seu máximo. O que não se apresenta como admissível, é remeter para o juiz, sem a definição clara de critérios minimamente perceptíveis, a determinação das sanções aplicáveis E isso é o que acontece no caso sub judicio, dada a desproporção entre os limites mínimo e máximo. E não se contradiga, apresentando outros casos onde essa desproporção seria idêntica ou, até, superior (em que c máximo seria 600, 1.200 ou 2.500 vezes superior ao mínimo). é que, independentemente da valia intrínseca desses outros casos, verdade é que os montantes, nessas outras hipóteses, são muito inferiores, sendo que a desproporção, em valores absolutos, entre um mínimo de 500 contos e um máximo de 300.000 contos é incomparavelmente superior à desproporção entre 500 escudos e 3.000 contos. Luís Nunes de Almeida