2258/25.3T8BRG.G1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: Sandra Maria Vieira Melo
Processo: 2258/25.3T8BRG.G1
Acórdão
Descritores: Direito de propriedade de bens móveis, Acção executiva, Depositário judicial, Responsabilidade civil, Privação de uso
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Juízes: Maria Amália SantosElisabete Coelho de Moura Alves
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/9667c77bc1fee01480258e990038c1be
Sumário
1. O regime de presunção legal de abandono de bens móveis constante do artigo 15.º-K do NRAU é insuscetível de aplicação analógica a terceiros proprietários de bens móveis, em execuções comuns para entrega de um imóvel estranho a relações de arrendamento. 2. A comprovação da aquisição inicial dos bens móveis faz presumir a continuidade do direito de propriedade, conferindo ao proprietário o direito de exigir a sua restituição ao fiel depositário judicial. 3. A responsabilidade civil do depositário judicial por danos emergentes da privação do uso depende da verificação de conduta ilícita e culposa.
Texto
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Recorrente: AA (Ré) Recorrida: EMP01... - Materiais de Construção Civil, Lda. (Autora) Apelação em ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum Relatório A Autora formulou, na petição inicial, os seguintes pedidos: A condenação da Ré na entrega dos bens móveis identificados no artigo 1.º da petição inicial (um empilhador telescópico ..., um empilhador a diesel ... e 21 rolos de telas asfálticas Texal), no estado em que se encontravam a 17/04/2023, ou no seu valor global de € 65.533,00; A condenação da Ré no pagamento de indemnização pela privação do uso dos dois empilhadores no valor de € 563.629,04, acrescida de juros de mora; A fixação de sanção pecuniária compulsória de € 200,00/dia até efetiva e integral entrega dos referidos bens. A Ré contestou, impugnando a matéria de facto e invocando a exceção dilatória de caso julgado, sustentando que o Agente de Execução, no âmbito da execução n.º 1665/14.1T8BRG-K , já havia declarado o abandono dos referidos bens móveis. Por despacho saneador proferido em 01/10/2025, o Tribunal a quo julgou improcedente a exceção de caso julgado, por considerar que os atos e cominações emitidos pelo Agente de Execução não consubstanciam decisão judicial nem formam caso julgado material. Realizada a audiência final, foi proferida Sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenando a Ré a restituir à Autora os bens descritos na alínea B) dos factos provados e absolvendo-a da totalidade dos pedidos indemnizatórios e compulsórios. Inconformada com tal decisão, a Ré interpôs recurso de apelação da sentença e do despacho saneador, formulando alegações de onde se extraem os seguintes corolários principais: ¾ A nulidade da sentença por violação do princípio do contraditório ( art. 3.º , n.º 3, e art. 195.º , n.º 1, do Código de Processo Civil ) e o manifesto erro na apreciação da prova relativamente ao Facto Provado B), pugnando pelo julgamento deste facto como não provado por manifesta insuficiência das faturas juntas no procedimento cautelar; ¾ A verificação de caso julgado e estabilização dos efeitos jurídicos decorrentes da notificação promovida pelo Agente de Execução em 15/05/2023; ¾ A aplicação analógica da presunção jurídica de abandono de bens prevista no art. 15.º-K do NRAU. A Autora respondeu, pugnando pela improcedência do recurso principal e deduziu recurso subordinado, defendendo a procedência dos pedidos indemnizatórios e a reafirmação dos deveres de fiel depositária a cargo da Ré. Visto que já se efetuou a síntese das conclusões, não se reproduzem as mesmas, por desnecessidade. Objeto do recurso O objeto do recurso delimita-se pelas conclusões das alegações da Recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e da qualificação jurídica dos factos ( artigos 635.º , n.º 4, 639.º , n.º 1, e 5.º , n.º 3, do Código de Processo Civil ). Face às conclusões da Recorrente e do Recorrente, por ordem lógica, tendo em conta as questões que podem prejudicar o conhecimento das demais, importa determinar: Se a sentença é nula por violação do princípio do contraditório; Se deve ser alterada a matéria de facto no sentido pugnado pelo Recorrente; Se a notificação operada pelo agente de execução faz caso julgado ou consolida a declaração de abandono; Se o n.º 2 e artigo 15.º-K da Lei n.º 6/2006 era aplicável, por analogia, aos terceiros que tinham bens móveis no prédio objeto da execução para entrega da coisa certa; Se a Autora tem o direito à restituição dos bens e se se deve manter a improcedência dos pedidos indemnizatórios e a sanção pecuniária compulsória. .III- Fundamentação de Facto Segue o elenco da matéria de facto provada e não provada a considerar, indicando-se os factos selecionados na sentença (os quais, mantendo-se, são reproduzidos sem qualquer menção adicional). Factos provados: A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à comercialização de materiais de construção civil e equipamentos sanitários. No exercício da sua atividade, a Autora adquiriu um empilhador telescópico “...”; um empilhador a diesel “...”; Tela asfáltica Texal 4K (3 unidades) e Tela asfáltica Texal FV 3Kg (18 unidades). No dia 17/04/2023, no âmbito da execução n.º 1665/14.1T8BRG-K , a Ré foi investida na posse do imóvel e constituída fiel depositária dos bens móveis aí existentes, incluindo os descritos na alínea B). Em 03/05/2023, o executado prestou informações sobre a propriedade dos bens, requerendo a sua colocação na via pública. Em 15/05/2023, o Agente de Execução notificou a Autora para proceder à remoção dos bens no prazo de 30 dias, sob pena de serem considerados abandonados nos termos do art. 15.º-K do NRAU. Em 29/06/2023, a Autora respondeu referindo que os bens aí se encontravam há mais de 10 anos e que não se devia pronunciar sobre a notificação. Em 05/07/2023, o Agente de Execução proferiu decisão a considerar os bens abandonados por extemporaneidade. Em 04/09/2023, a Autora deduziu reclamação contra o referido ato do Agente de Execução. Em 23/10/2023, o Agente de Execução prestou informações nos autos executivos. A Autora não se apresentou no local a levantar os bens. Sobre a referida reclamação não veio a ser proferido qualquer despacho judicial no processo executivo. Por decisão judicial de 25/01/2025, o Juízo de Família julgou extinta a execução, remetendo a discussão quanto à propriedade/dissipação dos bens para os meios comuns. Os bens móveis continuam no local ao cuidado da Ré na qualidade de depositária. As telas asfálticas não têm qualquer valor comercial por deterioração. Factos não provados O empilhador telescópico ... p30, 7k tem quatro garfos alargados, dotado de engate rápido hidráulico, duas luvas para os garfos, funil de engate frontal para betão, braço extensível da ponte de engate rápido, balde frontal de engate rápido no valor de---37.500,00€ +iva =46.125,00€ O Empilhador a diesel ... FD30 T1 está equipado com quatro garfos alargados e engate rápido hidráulico no valor de 15.000,00€ +iva =18.450,00€. 3- Os rolos Tela 4KG valem 49,50€ Rolo=148,50€. Os rolos Tela 3kg valem 45.00€ Rolo= 810,00€. Os bens descritos na alínea B) estavam em bom estado de conservação e normal funcionamento quando foram entregues à Ré. Os trabalhadores da Autora que se encontravam no local no dia e hora do inicio da diligencia, 17-04-2023, avisaram o Sr. Agente de execução e o ilustre advogado mandatário da Ré, ali presentes, que os identificados bens não pertenciam aos executados nos ditos autos (EMP02... Lda. e BB), mas antes à Autora. Tal era do conhecimento da Ré por ser ex-cônjuge do gerente da Requerente e extrabalhadora desta. A Ré causou prejuízo à Autora, desde logo pela privação do uso dos equipamentos, o que atenta a atividade comercial desta inviabilizou a continuidade da laboração desta até hoje, pois deixou de ter os equipamentos e máquinas para carregar e transportar os materiais de construção para os veículos dos clientes, e ficou desprovida das materiais de construção como as telas para os vender, perdendo a clientela por falta dos produtos que lhes fornecia. Em Julho de 2023, a requerida foi notificada pelo agente de execução para proceder à entrega dos bens descritos, mas não os entregou. O que, face à atividade comercial da Autora, inviabilizou a continuidade da laboração desde o início de Julho de 2023, data em que a Ré lhos deveria ter entregue, dado a Autora ter deixado de poder usar os empilhadores para carregar e transportar os materiais de construção aos clientes, e ficou desprovida das telas para as vender, perdendo a clientela por falta dos indicados meios e produtos que lhes fornecia, O valor do aluguer de um empilhador ... em substituição do da Autora de ascende a 45,00€ hora e o aluguer do empilhador de substituição do indicado ... ascende a 40,00€ hora. O empilhador multifunções ... ...37 tem um valor de mercado não superior a 5.000,00€ (cinco mil euros), acrescidos de IVA. O empilhador Modelo ...-2 - ... tem um valor de mercado não superior a 2.000,00€ (dois mil euros), acrescidos de IVA. .IV- Fundamentação do Recurso Da nulidade da sentença por violação do princípio do contraditório A Recorrente sustenta que a sentença padece de nulidade por violação do princípio do contraditório ( artigos 3.º , n.º 3, e 195.º , n.º 1, do Código de Processo Civil ), alegando que o tribunal a quo fundou a convicção relativamente ao Facto B em prova documental (faturas) junta no procedimento cautelar apenso. Carece de razão. As faturas encontram-se também juntas aos presentes autos, porque acompanharam a reclamação do ato com a referência refª: ...37 contida na certidão do processo 1665/14.1T8BRGK que juntou aos presentes (como documentos 1, 2 e 3). Assim, não se pode dizer que a apresentante não teve a oportunidade de se pronunciar sobre tais documentos, que juntou. Mas mesmo que assim não fosse, as faturas em causa foram juntas ao procedimento cautelar apenso, no qual as partes tiveram a oportunidade legal de exercer o contraditório. Sendo as partes as mesmas e estando os processos apensados, a junção documental foi do pleno conhecimento dos litigantes, não havendo qualquer elemento factual novo ou inesperado que justificasse qualquer "surpresa”. Esse apenso encontra-se numa relação de dependência com a ação principal ( artigo 364.º , n.º 1, do Código de Processo Civil ), pelo que a prova nele produzida está adquirida para o complexo processual e o tribunal deve valorar criticamente todas as provas acessíveis que concorram para a descoberta da verdade material ( artigo 411.º do Código de Processo Civil - Princípio do Inquisitório). A valoração jurídica de uma prova documental já sujeita ao contraditório num apenso não constitui a omissão de um ato prescrito por lei, nem a prática de um ato proibido. Trata-se do puro exercício da função jurisdicional de julgamento da matéria de facto. Desta forma, a utilização de meios de prova constantes de um procedimento cautelar apenso para fundar a convicção do tribunal na ação principal não consubstancia qualquer nulidade processual ou da sentença, nem viola o princípio do contraditório. Mesmo que se entendesse que as faturas não podiam ser valoradas ou não provavam o "Facto B" tal nunca inquinaria a decisão com o vício de nulidade da sentença . As nulidades da sentença referem-se a vícios formais estruturais da decisão e não ao mérito da fundamentação fáctico-jurídica. Existiria um eventual erro de julgamento na apreciação da prova - sindicável via artigo 640.º do Código de Processo Civil . Improcede esta nulidade. B-Da impugnação da matéria de facto Encontram-se suficientemente preenchidos os ónus previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil . Dos critérios para a apreciação da impugnação da matéria de facto Na reapreciação dos meios de prova deve-se assegurar o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância -, efetuando-se uma análise crítica das provas produzidas. É à luz desta ideia que deve ser lido o disposto no artigo 662º nº 1 do Código de Processo Civil , o qual exige que a Relação faça nova apreciação da matéria de facto impugnada. Vigora também neste tribunal o princípio da livre apreciação da prova, a qual não se confunde com a íntima convicção do julgador. A mesma impõe uma análise racional e fundamentada dos elementos probatórios produzidos, estribando-se em critérios de razoabilidade e sensatez, recorrendo às regras da experiência e aos parâmetros do homem médio. A formação da convicção não se funda na certeza absoluta quanto à ocorrência ou não ocorrência de um facto, em regra impossível de alcançar, por ser sempre possível equacionar acontecimento, mesmo que muito improvável, que ponha em causa tal asserção, havendo sempre a possibilidade de duvidar de qualquer facto. É óbvio que “ as provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma absoluta certeza acerca dos factos a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida ”, como explica Vaz Serra in Provas - Direito Probatório Material”, in BMJ 110/82 e 171. “ Por princípio, a prova alcança a medida bastante quando os meios de prova conseguem criar na convicção do juiz - meio da apreensão e não critério da apreensão - a ideia de que mais do que ser possível (pois não é por haver a possibilidade de um facto ter ocorrido que se segue que ele ocorreu necessariamente) e verosímil (porque podem sempre ocorrer factos inverosímeis), o facto possui um alto grau de probabilidade e, sobretudo, um grau de probabilidade bem superior e prevalecente ao de ser verdadeiro o facto inverso. Donde resulta que se a prova produzida for residual, o tribunal não tem de a aceitar como suficiente ou bastante só porque, por exemplo, nenhuma outra foi produzida e o facto é possível .” cf. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-06-2014 no processo 1040/12.2TBLSD-C .P1. A convicção do julgador é obtida em concreto, face a toda a prova produzida, com recurso ao bom senso, às regras da experiência, quer da vida real, quer da vida judiciária, à diferente credibilidade de cada elemento de prova, à procura das razões que conduziram à omissão de apresentação de determinados elementos que a parte poderia apresentar com facilidade, a dificuldade na apreciação da prova por declarações e a fragilidade deste meio de prova. Igualmente importa a “acessibilidade dos meios de prova, da sua facilidade ou onerosidade, do posicionamento das partes em relação aos factos com expressão nos articulados, do relevo do facto na economia da ação.” (mesmo Acórdão). concretização Tudo isto dito, podemos apreciar em concreto a impugnação da matéria de facto objeto destes autos. A Recorrente pretende que se dê como não provado o constante da alínea B) da matéria de facto provada, com o seguinte teor: “B) No exercício da sua atividade, a Autora adquiriu um empilhador telescópico “...”; um empilhador a diesel “...”; Tela asfáltica Texal 4K (3 unidades) e Tela asfáltica Texal FV 3Kg (18 unidades).” Invoca, em súmula, que do depoimento da filha da Ré CC, resulta que os empilhadores pertenciam à sociedade LUFERSI (declarada insolvente em 2008), do tempo em que os pais eram casados, há cerca de 25 anos e que nenhuma prova foi produzida que os mesmos passaram do património daquela sociedade para outra em que o ex marido da Ré também era sócio, porquanto este visou esquemas para ocultar e se apropriar dos bens comuns do casal. Já vimos que os documentos em que se traduziram as faturas se consideram validamente adquiridos nos autos. Entende que a referida fatura, desacompanhada de qualquer outra prova, designadamente meio de pagamento e efetivo pagamento, face ao contexto, nem se pode ter como genuína - no sentido de que foi fiscalmente emitida -, nem se pode, sem mais, assumir que a respetiva materialidade é verdadeira. Da respetiva fatura, desacompanhada de outros elementos de prova, é impossível criar uma “convicção que não é compatível com a admissão de que a realidade pode ser distinta daquela que se considera provada”. O facto de os documentos serem antigos não invalida, per si, a sua validade. Por outro lado, o depoimento da filha da Ré, como veremos, não infirma a aquisição, apenas confirma que os empilhadores pertenceram a sociedade vendedora. A fatura como que tem ínsita uma declaração de venda das máquinas em questão. É, pois, objetivamente, um forte indício da transmissão do bem por meio de um contrato de compra e venda, tanto mais que a falta de pagamento do preço não colocaria em causa o efeito translativo da propriedade. Para que se considerasse que a fatura padeceu de simulação, ou de outro vício, era necessário mais do que o alegado circunstancialismo representativo da intenção do gerente da Autora em prejudicar a Ré. Com efeito, para concluir que a sociedade que veio a ser declarada insolvente, anos antes dessa declaração, não pretendia transmitir a propriedade dos bens para nova sociedade com nome e atividade semelhante ou que o fez com vício que permitia a declaração de nulidade do ato era necessário terem-se apurados factos concretos nesse sentido, não bastando um historial da prática de atos anuláveis. Não nos parece razoável exigir a apresentação de provas de pagamento desses bens, ocorridas há mais de 20 anos, tanto mais que esse facto não foi discutido nos autos. Assim, não se veem razões sérias para que se não considere que a fatura foi emitida fiscalmente, nem que a respetiva materialidade não seja verdadeira. A prova apresentada pela Ré, por seu turno, demonstrando que os empilhadores eram efetivamente da vendedora (antes da venda) auxiliam na demonstração de que as máquinas eram de terceiro. Quanto à tela asfáltica, as faturas juntas, menos antigas, indicam que ocorreu a sua compra. Não foi produzido qualquer meio de prova que indiciasse que a tela comprada através dessas faturas não é a tela encontrada no local ou que foram compradas outras telas que ali foram colocadas. Assim, também as faturas, recorrendo às regras da experiência comum, face à falta de prova concreta de algum vício que inquinasse o contrato, indiciam de forma suficientemente segura a compra das telas. Visto que foram encontradas telas semelhantes no local onde a sociedade guardava os empilhadores, tudo leva a crer que sejam as mesmas. Não se pode transformar o exercício da prova numa operação quase impossível: se as telas fossem outras, também compradas pela sociedade que se dedicava à construção, seriam outras as faturas que juntaria, ditam as regras da experiência comum. Termos em que se entende que foi feita prova suficiente destes factos, face às faturas (juntas pela Autora no procedimento cautelar e pela Ré nestes autos) e no depoimento da única testemunha inquirida e improcede a impugnação da matéria de facto provada. Mantém-se este facto como provado. Da aplicação do Direito aos factos Visto que a matéria de facto provada e não provada se manteve inalterada, não há que discutir as consequências da falta de prova da propriedade dos bens por parte da Autora. No entanto, mantém-se pertinente a apreciação das demais questões trazidas aos autos pela Recorrente e Recorrida: Da exceção de caso julgado e da eficácia dos atos do Agente de Execução Insurge-se a Recorrente contra o despacho saneador de 01/10/2025, advogando que a cominação proferida pelo Agente de Execução em 15/05/2023 se consolidou na ordem jurídica, formando figura análoga ao caso julgado material. Entende que a notificação efetuada pelo Agente de Execução para o levantamento dos bens, sob pena de se considerar o abandono dos mesmos alterou a ordem jurídica e, independentemente da extinção dos autos, faz caso julgado e impõe (erga omnes) que se considere que os bens foram abandonados. Ora, a mera notificação com uma cominação, sem que a cominação seja decretada ou se consolide na ordem jurídica (visto que foi objeto de reclamação que a não decidiu) não a impõe de forma definitiva. Faz a sua previsão, não a decreta. Falece logo à partida a argumentação. Quanto à declaração que decretou a cominação, por ter sido sujeita a reclamação para o juiz que não chegou a ser objeto de apreciação final, também não se consolidou na ordem jurídica. Por outro lado, como bem assinalou o tribunal de 1.ª instância, a exceção de caso julgado ( artigos 580.º e 581.º do Código de Processo Civil ) pressupõe e exige uma decisão de natureza jurisdicional proferida por órgão judiciário competente. Os atos, notificações e declarações emitidos administrativamente pelo Agente de Execução no decurso da diligência de entrega não constituem sentenças ou despachos judiciais. Inexiste, assim, qualquer obstáculo jurídico emergente de caso julgado. Da inoperância da aplicação analógica do artigo 15.º-K do NRAU A Recorrente também defende que se deve considerar que os bens foram abandonados, porquanto se aplica ao caso o artigo 15.º-K da Lei n.º 6/2006 (NRAU). Esta norma determina que o agente de execução ou o notário notifica o arrendatário para, no prazo de 15 dias após a tomada da posse do imóvel, remover todos os seus bens móveis, sob pena de estes serem considerados abandonados. Visa criar uma disciplina célere para lidar com os bens móveis deixados no local pelo antigo arrendatário ou ocupante, defendendo o locador das situações em que se verifica incúria ou o exercício de uma tática de obstaculização indireta por parte do ocupante, ao recusar-se a levantar os seus pertencentes, evitando que nessas circunstâncias aquele seja forçado a assumir, por tempo indeterminado, os encargos e a responsabilidade de guarda na qualidade de fiel depositário. O objetivo da norma foi retirar obstáculos à dinamização do mercado de arrendamento. A jurisprudência não é unânime sobre a possibilidade de aplicação desta norma fora dos casos em que a formação do título executivo ocorre na ação de despejo referida no artigo 14.º do NRAU (negando-o cf, entre outros, os acórdãos proferidos nos seguintes processos, nas seguintes datas: 280/24.6YLPRT-A .P1 11/25/2024; 1207/15.1T8PDL.L1-2 de 03/21/2019; 192/17.0T8LRS.L2-6 de 28-06-2018, contra, o acórdão proferido no âmbito do processo n.º 7070/17.0T8VNF.G1 de 01/17/2019, apoiando-se nos princípios da coerência normativa, justiça relativa e no princípio da igualdade, mas mantendo-se sempre no âmbito da relação de arrendamento). Ora, a norma em questão, é pacífico, foi criada para resolver um problema prático recorrente no âmbito das ações de despejo e desocupação de imóveis, entendendo-se que as execuções para entrega de imóvel despejado exigiam uma disciplina célere para lidar com os bens móveis deixados no local pelo antigo arrendatário ou ocupante. Inspirou-se no artigo 1323.º do Código Civil (regime das coisas perdidas ou achadas), no qual o legislador fixa uma presunção legal (juris et de iure) de abandono decorrido o prazo estipulado na lei após a notificação. Decorrido o prazo legal sem remoção dos bens, estes perdem o titular e passam à condição de coisas abandonadas (res nullius), permitindo a sua livre ocupação ou destino pelo proprietário do imóvel. Visa impulsionar o mercado de arrendamento, concretizando, num processo a que foi atribuída natureza urgente, de forma efetiva o direito de propriedade sobre o imóvel, libertando o senhorio dos deveres e custos de custódia e permitindo-lhe retomar novos arrendamentos. O presente caso é falho na similitude com a situação prevista nesta norma: não nos encontramos numa relação de arrendamento, pressuposto daquela norma, e a Recorrida não só não era arrendatária, como também não era executada. Não se lhe impunha diretamente, como ao executado, a obrigação de proceder à entrega da coisa livre e devoluta. Não se pode exigir à Recorrida que previsse em tempo a necessidade de proceder ao levantamento dos bens que lhe pertenciam, pelo que, não se lhe podendo atribuir deveres semelhantes aos que são de impor ao executado no despejo, mais a mais, de natureza urgente. A omissão da Recorrida - e não há que nos termos em que a questão foi posta proceder a qualquer desconsideração da sua personalidade - não é, por natureza, semelhante à do arrendatário despejado. A perda do direito de propriedade sobre bens móveis constitui uma restrição grave a um direito real, pelo que não pode operar de forma automática ou por via de cominação imposta pelo Agente de Execução fora dos casos expressamente previstos na lei. Desta forma, a perda do direito de propriedade sobre bens móveis aí encontrados não opera por mero decurso de prazo fixado pelo Agente de Execução, exigindo efetivamente a demonstração inequívoca dos pressupostos do abandono intencional (animus derelinquendi - artigos 1318.º e 1323.º do Código Civil ). Existem outros meios, como o recurso ao abuso do direito quando este se verifique, que permitem, embora sem os curtíssimos prazos estabelecidos na norma que vimos discutindo, proteger a posição do proprietário que se vê com a necessidade de arcar com as dificuldades ou prolongamento excessivo da função de fiel depositário, nos casos em que os prazos previstos nas regras gerais aplicáveis ao abandono são insuficientes para a justa tutela dos interesses em jogo. Assim, não se pode atribuir qualquer força normativa especial à notificação efetuada pelo Sr. Agente de Execução com base em norma que não era aplicável ao caso, sequer por analogia. Não se alegou nem provou essa intenção, pelo que não é possível concluir pelo abandono. Da obrigação de entrega dos bens, inexistência da obrigação de pagamento de qualquer indemnização ou sanção pecuniária Numa ação baseada no direito de propriedade, a demonstração do facto constitutivo (a aquisição) faz presumir que o bem integra a esfera jurídica do adquirente, incumbindo à parte contrária provar que o direito se extinguiu ou se transmitiu. Como depositária judicial, recai sobre a Ré a obrigação estrita de guardar e restituir a coisa depositada a quem se demonstre ser o seu legítimo titular, para além do dever de administrar os bens com a diligência e zelo de um bom pai de família. ( artigo 1187.º , al. c), do Código Civil e artigo 760.º do Código de Processo Civil ). Porque a Autora demonstrou a prova da aquisição dos bens que foram entregues à Ré como fiel depositária e não se demonstrou que os abandonou, tem efetivamente direito a ser restituída dos mesmos. Contudo, a responsabilidade civil por atraso ou recusa na restituição assenta nos pressupostos gerais da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana ( artigo 483.º do Código Civil ) ou da obrigação de indemnizar por mora no cumprimento ( artigos 804.º e 805.º do Código Civil ). Para que surja o dever de indemnizar a cargo do depositário, cumpre ao lesado demonstrar a verificação cumulativa de: um facto voluntário e ilícito (a violação do dever legal de restituição); a título de dolo ou negligência, apreciada pelo padrão do homem médio, nos termos do artigo 487.º , n.º 2, do Código Civil ); dano e nexo de causalidade. Como expressamente fixou a sentença recorrida, a Ré nunca foi notificada pelo Agente de Execução (ou pelo Tribunal) para proceder à entrega dos bens à Autora: uma primeira notificação do Agente de Execução apontou no sentido de a proprietária e a fiel depositária acertarem entre si a entrega e, numa outra, declarou o abandono dos bens com base na aplicação do art. 15.º-K do NRAU. Não tendo existido qualquer ordem ou notificação judicial para a Ré entregar os bens à Autora (nomeadamente na sequência dos despachos do Agente de Execução de 5 de julho de 2023, que se traduziu numa declaração de extemporaneidade e abandono e não uma notificação de entrega à Ré), e perante o quadro de dúvida e decisões de abandono proferidas no processo executivo, não é possível imputar à Ré qualquer comportamento omissivo ilícito ou culposo (nem a título de dolo, nem de negligência consciente ou inconsciente. A Ré não agiu de forma imprevidente, descuidada ou com violação dos deveres de diligência. Faltando o facto ilícito e a culpa, improcede necessariamente a pretensão indemnizatória formulada pela Autora. Porque não se verifica o pressuposto da infungibilidade da prestação exigido pelo artigo 829.º-A do Código Civil , não pode proceder também o pedido de fixação de sanção pecuniária compulsória. Resta, pois, a obrigação de entrega das coisas fundadas no direito de propriedade. .V- Decisão Pelo exposto, julgam-se as apelações totalmente improcedentes e confirma-se a decisão recorrida. Custas de cada recurso a cargo do Recorrente ( artigo 527.º , n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil ). Guimarães, 15 de outubro de 2026 Sandra Melo Elisabete Coelho de Moura Alves Maria Amália Santos