Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- Relatório
1. A………, devidamente identificado nos autos, intentou neste Supremo Tribunal, contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO [doravante, CSMP], a presente ação administrativa de impugnação da deliberação do R. de 30.04.2019, nos termos da qual foi deliberado pelo mesmo órgão, reunido em plenário, “desatender a reclamação apresentada e manter na íntegra” o acórdão da Secção Disciplinar do mesmo Réu, de 07.03.2019, que lhe aplicou a pena disciplinar única de 90 dias de multa.
Peticiona o A., pela motivação que consta da petição inicial [cfr. fls. 1-55 - paginação SITAF, tal como as referências posteriores a paginação, salvo expressa indicação em contrário], a título principal, que a presente acção administrativa seja julgada procedente e, consequentemente, “seja declarada a inexistência da deliberação impugnada enquanto ato administrativo por falta de assinaturas”, e, a título subsidiário, que a presente ação administrativa “seja julgada procedente, por provada, e consequentemente [seja] declarada a nulidade/invalidade do acórdão proferido por vício de fundamentação” e “por vício de omissão de pronúncia”, caso assim não se entenda, que a presente ação administrativa seja “julgada procedente, por provada, e consequentemente se conclu[a] pela não violação por parte do Autor de qualquer dos deveres que lhe vem imputada, determinando, consequentemente, que o comportamento assumido pelo Autor e ora em análise não merece relevância disciplinar” e, ainda, caso assim não se entenda, deve considerar-se que “na determinação da medida da pena se manifestou, simultaneamente, a violação dos princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso (…), [t]udo com custas e procuradoria a cargo do Réu”.
2. Citado o R., veio o mesmo a apresentar contestação [cfr. fls. 63-102], na qual contraditou os fundamentos da presente ação administrativa, impugnando os factos articulados pelo A. e sustentando que o ato ora recorrido não padece dos vícios que por este lhe são assacados – designadamente, quanto à inexistência da deliberação impugnada por falta de assinaturas, à falta de fundamentação, à omissão de pronúncia, à falta de verificação dos pressupostos legais das infrações imputadas, à invocada perseguição e discriminação, à alegada violação do direito a um processo justo e equitativo, bem assim, à medida da pena aplicada e à invocada isenção de custas –, “nem de quaisquer outros que afetem a sua validade e eficácia, mostrando-se em conformidade com a lei, devendo ser mantido na ordem jurídico”. Conclui pela improcedência da ação e, em consequência, pela sua absolvição do pedido.
3. Findos os articulados, foi dispensada a realização de audiência prévia – art. 87.º-B, n.º 1 do CPTA – e proferido despacho saneador, sem qualquer impugnação [cfr. fls. 1101-1102], no qual se considerou que os autos já continham todos os factos relevantes para o seu exame e decisão, inexistindo outra factualidade relevante que devesse considerar-se como controvertida e/ou carecida de prova – art. 90.º do CPTA – dispensando-se a realização de audiência final e a produção de alegações, determinou-se que a ação prosseguisse os seus ulteriores termos para conhecimento do objeto de litígio e de pretensão – arts. 91.º, 91.º-A e 95.º do CPTA.
4. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto:
Tendo presente o alegado pelas partes e a suficiência dos elementos probatórios produzidos nos autos, com interesse para a decisão considera-se assente a seguinte factualidade:
1) O A. é magistrado do Ministério Público, com a categoria de Procurador-Adjunto, exercendo funções, à data da instauração da presente acção administrativa, na Procuradoria do Juízo de Competência Genérica de ………. da Comarca de ……….– cfr. Nota Biográfica, datada de 05.04.2018, inserta a fls. 246-433, paginação SITAF, do processo instrutor apenso [doravante, PA - autos do Processo Disciplinar n.º …….., processados em 3 volumes], 1º Vol. [de fls. 41 e 42 do PA, 1º Vol., do PA, processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2) Foi nomeado como auditor de justiça em 04.01.2010, tendo tido o percurso profissional na Magistratura do Ministério Público melhor enunciado na respectiva Nota Biográfica – cfr. Nota Biográfica mencionada em 1), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3) Nada consta do seu registo disciplinar – cfr. Nota Biográfica mencionada em 1), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
4) Em 26.02.2018, o A. enviou ao Magistrado Coordenador da Comarca de ………., Dr. ……….. [doravante Magistrado Coordenador], através do Sistema de Informação do Ministério Público [doravante, SIMP], o ofício nº 27320/18, sob assunto “Pedido de dispensa de serviço - Artigo 88º-1 do E.M.P. Formação”, tendo como anexo, para superior encaminhamento, requerimento dirigido à Procuradora-Geral Distrital ………., Dr.ª ………. ……….., no qual se solicita “dispensa de serviço para participação no seminário organizado pela ERA sobre a temática da decisão europeia de investigação que terá lugar nos dias 1 e 2 de Março de 2018 na parte da manhã”, mais se informando que “inexiste inconveniência para o serviço, uma vez que o mesmo está em dia, não temos diligências agendadas para o período em referência e que o serviço de expediente e de turno semanal está assegurado pela Digníssima Colega”, à data colocada no Juízo de ……….– cfr. ofício nº 27320/18, de 26.02.2018, inserto a fls. 246-433 do PA, paginação SITAF [de fls. 4 do PA, 1º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
5) No requerimento que dirigiu à Procuradora-Geral Distrital ………., o A. solicita lhe seja concedida “dispensa de serviço para participação no seminário organizado pela ERA sobre a aplicação da decisão europeia de investigação, para o qual foi seleccionado por esta entidade, que terá lugar nos dias 1 e 2 de Março de 2018 na parte da manhã, uma vez que o mesmo se afigura relevante no aprofundamento de conhecimentos no âmbito do exercício das funções, sendo que não existe nenhuma inconveniência para o serviço” – cfr. Requerimento de 26.02.2018, inserto a fls. 246-433, do PA, paginação SITAF [de fls. 10 do PA, 1º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
6) Ainda em 26.02.2018), o Magistrado Coordenador, “tendo em vista emitir parecer sobre o pedido” apresentado, enviou ao A., via SIMP, o ofício n.º 27515/18, solicitando-lhe que “em 24 horas” indicasse as diligências que lhe incumbisse assegurar, “designadas para os dias 1 e 2 de Março de 2018”, e que lhe enviasse o “programa do Seminário, com indicação dos temas a debater e local onde irá decorrer, bem como documento de onde resulte que Vossa Excelência nele está inscrito” – cfr. ofício nº 27515/18, de 26.02.2018, inserto a fls. 246-433, do PA, paginação SITAF [de fls. 4 e 5 do PA, 1º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
7) Solicitação à qual foi dada resposta, nesse mesmo dia, tendo o A. enviado ao Magistrado Coordenador, via SIMP, o ofício n.º 27547/18, remetendo a documentação solicitada, referente ao seminário “Era Seminar Applying the European Investigation Order”, em Cracóvia, e informando não ter diligências marcadas para os referidos dias – cfr. ofício nº 27547/18, de 26.02.2018 e documentos anexos, insertos a fls. 246-433, do PA, paginação SITAF [ofício de fls. 5 e de fls. 10v., e docs. de fls. 11 a 13, do PA, 1.º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
8) O Magistrado Coordenador contactou telefonicamente a referida colega, à data colocada no Juízo de ………., Dr.ª …………, substituta do Ministério Público, indagando se o A. tinha alguma diligência a seu cargo nos dias mencionados e, ainda, da sua disponibilidade para assegurar a sua substituição em caso de necessidade – cfr. resposta ao quesito 12. da Defesa constante do depoimento escrito a fls. 570 e ss. do PA [fls. 703 a 1090 – paginação SITAF] – cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
9) Em 26.02.2018, o Magistrado Coordenador, via SIMP, enviou à Procuradora-Geral Distrital ………., com conhecimento ao interessado, via SIMP, o ofício n.º 27704/18-C, reencaminhando o requerimento de dispensa de serviço do A., a que se alude em 4) supra, com parecer de indeferimento, assente na seguinte fundamentação:
“Pese embora refira, em ofício posterior, que não tem diligências designadas nos dias 1 e 2 de Março, o certo é que a deslocação para fora do País, neste caso para Cracóvia, Polónia, implica ausência acrescida nos dias de ida e de regresso, bem como o risco de poder não regressar atempadamente ao serviço, a que acresce o facto de o pedido de dispensa de serviço não ter sido efectuado, com deveria, em tempo oportuno, ao Conselho Superior do Ministério Público, dado que se trata de acção de formação fora do país com os critérios de selecção definidos pela deliberação do Plenário do mesmo Conselho Superior de 11/01/2013 e que só ao Conselho Superior do Ministério Público cabe, por isso, apreciar.
Pelo exposto, entendo que deverá ser indeferido o pedido de dispensa ao serviço” – cfr. ofício nº 27704/18-C, de 26.02.2018, inserto a fls. 246-433, do PA, paginação SITAF [fls. 5 e 6 do PA, 1.º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
10) Na sequência desse parecer, o A. enviou, via SIMP, o ofício n° 27844/18-C, de 26.02.2018, dirigido ao Magistrado Coordenador e por este reencaminhado à Procuradora-Geral Distrital ………., do seguinte teor:
“Na sequência do teor do parecer emitido por Vossa Excelência, cumpre-nos acrescentar o seguinte:
- Em primeiro lugar, afigura-se que o seminário em causa é de primordial importância face às funções por nós exercidas, o que se mostra uma mais-valia, daí a necessidade da respetiva frequência e da nossa inscrição;
- Em segundo lugar, não se vislumbra nenhum argumento suscetível de afastar os critérios legais na norma do Estatuto invocada uma vez que inexiste nenhuma inconveniência para o serviço como pode ser certificado hierarquicamente e tal como devidamente exarado no ofício inicial (Mais informamos que inexiste inconveniência para o serviço, uma vez que o mesmo está em dia, não temos diligências agendadas para o período em referência e que o serviço de expediente e de turno semanal está assegurado pela Digníssima Colega) e reiterado no ofício de resposta. Aliás, um eventual indeferimento revelar-se-ia sem mais como arbitrário desde logo face à referida inexistência de inconveniência para o serviço, a par da participação como orador de um colega português e procurador-adjunto em funções na Procuradoria de Pombal, Comarca de Coimbra, tal como consta do programa, pois o que vale para um deve valer para os demais;
- Em terceiro lugar, conforme documento enviado sob solicitação a confirmação apenas foi remetida pela ERA na quinta-feira dia 22/02, tendo, tido o requerente dela conhecimento na presente data, porque claro está, se tivesse tido conhecimento antes, teria encaminhado o pedido antes da presente data, pese embora não se vislumbra que tal seja fundamento de indeferimento uma vez que nenhum prazo está fixado na lei para o efeito;
- Em quarto lugar, não obstante a referida formação não se enquadrar nas divulgadas pelo Conselho Superior, sendo o pedido em causa o primeiro do ano, não está ultrapassado o critério definido para efeito de frequência de formações no estrangeiro;
- Em quinto lugar, mais se informa que os processos de quarta-feira dia 28/02 serão despachados no próprio dia e que os de quinta e sexta feira dia 02/03 o serão neste último;
- Por fim, sendo o seminário pago e tendo o requerente efetuado já o pagamento para assegurar a vaga que apenas logrou face ao seu currículo, e dada a relevância da temática no exercício de funções, um arbitrário indeferimento seria contrário ao disposto no Estatuto com o qual o requerente nunca se poderá conformar” – cfr. ofício nº 27844/18-C, de 26.02.2018, inserto a fls. 246-433, do PA, paginação SITAF [de fls. 7 do PA, 1.º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
11) Em 26.02.2018, a Procuradora-Geral Distrital ………., enviou, via SIMP, o ofício n° 27936/18, dirigido ao Vice-Procurador-Geral da República, Dr. ............, reencaminhando o requerimento do A. e demais expediente relativo à dispensa de serviço solicitada “para apreciação e decisão do pedido efetuado”, de onde emerge, designadamente, o que se transcreve:
“Uma vez que me não foi dado conhecimento de qualquer inscrição no Seminário referido ERA, nem prestada informação pelo CSMP, ou CEJ sobre a inscrição do Magistrado na Ação de Formação sobre a DEI, comungo de todas as preocupações mencionadas no ofício que se encontra anexo, veiculada pelo PR Coordenador da comarca.
Além de corroborar as preocupações já referidas pelo Procurador da República Coordenador da comarca de ……….quanto à substituição do magistrado, tendo em consideração que apenas se encontra no mesmo núcleo da comarca uma Senhora Substituta do Procurador-Adjunto que naqueles dias se encontra a efetuar exames de preparação para acesso ao CEJ, e dada a carência de magistrados, será muito difícil de encontrar legal substituto na comarca.
Acresce ainda que exatamente nas mesmas datas por si referidas se encontra agendada idêntica Ação de Formação a cargo da Eurojust, (DEI) a decorrer no dia 1/03 no Porto e no dia 2/03 em Braga, que o magistrado, caso alguém o substitua sempre poderá frequentar.
Não encontro forma de ultrapassar a ausência do magistrado, atentos os motivos invocados e de conceder a justificação de falta ao abrigo do art. 88° nº 1 do E.M.P. com a inscrição do magistrado neste Seminário, uma vez que não obteve para tal autorização de V Exª ou do CSMP” – cfr. ofício nº 27936/18, de 26.02.2018 e documentos anexos, insertos a fls. 246-433, do PA, paginação SITAF [de fls. 8 a 14 do PA, 1º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
12) Os exames do Curso Normal do CEJ que tiveram lugar no ano de 2018, ocorreram nos dias 17 e 22 (Direito Civil, Processual Civil e Comercial), 24 de fevereiro e 1 de março (Direito Penal e Processual Penal), 3 e 8 de março (Cultura Geral), tendo a Sr.ª Substituta de Procurador-Adjunto desistido de participar no procedimento concursal – cfr. Relatório Final (“3. Factos Provados”, arts. 19.º e 20.º), inserto a fls. 703-1090 do PA, paginação SITAF [de fls. 597 a 620 do PA, 3º Vol., processo físico]; Acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, de 07.03.2019 (“3. Factos Provados”, arts. 19.º e 20.º), inserto a fls. 703-1090 do PA, paginação SITAF [de fls. 625 a 638, do PA, 3º Vol., processo físico]; Acórdão do Plenário do CSMP, de 30.04 2019, (II – Fundamentação -1. Dos Factos”, arts. 19.º e 20,º inserto a fls. 703-1090 do PA, paginação SITAF [de fls. 658 a 665 do PA, 3º Vol., processo físico] – cujo respectivo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
13) Em 26.02.2018, o Vice-Procurador-Geral da República proferiu o seguinte despacho:
“Com os fundamentos invocados pelo Sr. Magistrado do MºPº Coordenador na Comarca de ……….e pela Sra. Procuradora-Geral Distrital ……….quanto à inconveniência para o serviço na ausência do Magistrado e à decorrência de idêntica formação em Porto e Braga respectivamente nos dias 1 e 2/3, para além da não comunicação antecipada, previamente, à hierarquia e ao CSMP, indefiro a solicitada dispensa de serviço. Comunique/requerente e hierarquia)” – cfr. despacho de 26.02.2018 exarado sobre o ofício n.º 27936/18, da mesma data, inserto a fls. 246-433, do PA, paginação SITAF [de fls. 8 do PA, processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
14) Pelo ofício n.º 2798/18-G - SIMP, de 26.02.2018, do Secretário da Procuradoria-Geral da República, Dr. B…………., foi o A. notificado do despacho de indeferimento a que se alude em 13) que antecede – cfr. ofício n.º 27981/18, de 26.02.2018, e documento anexo, insertos a fls. 246-433, do PA, paginação SITAF [de fls. 15 e 16 do PA, 1º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
15) Em 27.02.2018, o A., dirigiu ao Vice-Procurador-Geral da República, através do ofício n.º 28581/18 - SIMP, requerimento para que fosse “reponderada a apreciação do pedido de dispensa de serviço formulado de acordo com os critérios legais e no mínimo com critérios de razoabilidade”, invocando, em síntese, que não lhe foi concedido “o direito de audiência prévia”, não foram superiormente transmitidas “informações relevantes para uma ponderada apreciação do pedido”, e ainda que “o pressuposto de que depende a concessão de dispensa de serviço ao abrigo do disposto no artigo 88.º -1 do Estatuto do Ministério Público cinge-se à inexistência da conveniência de serviço para o efeito desde que o seminário em causa tenha conexão com a actividade profissional” e que “no caso em apreço, não obstante os entraves colocados (…) mostram-se preenchidos aqueles dois requisitos”, sendo “por demais evidente a inexistência de inconveniência para o serviço porquanto e conforme informado no ofício inicial dirigido ao Excelentíssimo Procurador da República Coordenador (Ofício n.º 27320/18 de 26/02) o serviço a cargo do requerente está em dia, o mesmo não tem diligências agendadas no período em referência nem no dia anterior e o serviço de expediente e de turno semanal está assegurado pela Digníssima Colega de acordo com as regras da rotatividade instituída, tendo sido a mesma informada da situação, tal como pode ser aferido hierarquicamente e tal como foi feito.” Aduz ainda que os factos invocados “no ofício subscrito pela Excelentíssima Procuradora-Geral Distrital ……….” – no sentido de que “apenas se encontra no mesmo núcleo da comarca uma senhora substituta do Procurador -Adjunto que naqueles dias se encontra a efectuar exames de preparação para acesso ao CEJ, e dada a carência de magistrados, será muito difícil encontrar legal substituto na Comarca” – não se verificam, uma vez que “a referida Colega desistiu de participar no procedimento concursal logo na fase escrita, pelo que está e estará plenamente ao serviço, sendo que, ainda que assim não fosse, também não lhe havia sido concedida dispensa para o efeito”, acrescentando que “não tendo o aqui requerente diligências agendadas nem estando de turno semanal, não se poderá pôr em equação a eventual substituição do mesmo”. Mais alega que “tendo em conta que o requerente apenas teve conhecimento da sua efectiva participação no seminário em causa no passado dia 26/02, não poderia o mesmo ter dirigido qualquer pedido de dispensa em data anterior” e, não sendo a formação em causa “gerida pelo Conselho Superior, o requerente não estava sujeito a prévia comunicação porque inexistia junto do mesmo” qualquer “procedimento de candidatura”. Sustenta que, “sendo o pedido de dispensa em causa o primeiro do ano, e tendo sido seleccionado pela própria entidade, os critérios definidos ainda que não se apliquem no caso estão preenchidos” (…). Refere, além do mais, que o facto de existirem outras acções de formação no Porto ou em Braga não “é argumento de indeferimento, desde logo porque delas o requerente não teve conhecimento” e que “sendo o requerente ponto de contacto da cooperação judiciária internacional, o seminário em referência de cariz europeu e não apenas nacional mostra-se de primordial importância para o exercício de funções”
Por fim, aduz que “considerando os entraves colocados ao requerente de continuar a ser formador na Rede Judicial de Formação Europeia com violação, salvo melhor opinião, dos mais básicos princípios jurídicos e normas legais, a imposição de pedir férias antecipadas em vez de lhe ser concedida dispensa de serviço ao arrepio das disposições legais para participar numa formação, coloca-o em “posição de desigualdade (…) em comparação com outros colegas” (…) [De] facto, o indeferimento baseado nos argumentos exarados no parecer e no ofício em crise mostra-se, salvo o devido respeito por opinião contrária, arbitrário porque desprovido de fundamento legal e sustentado em factos que não são verdadeiros, tal como supra, pensamos, se deixou claro e evidente” – cfr. ofício n.º 28581/18, de 27.02.2018, e requerimento anexo, insertos a fls. 246-433, do PA, paginação SITAF [respetivamente, de fls. 17 e de fls. 18 a 22 do PA, 1º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
16) Por despacho do Vice-Procurador-Geral da República, datado de 28.02.2018, foi o requerimento submetido à apreciação da Secção Permanente do CSMP, na sessão de 01.03.2018 – cfr. despacho do Vice-Procurador-Geral da República, de 28.02.2018, a fls. 246-433, do PA, paginação SITAF [fls. 17 do PA, 1.º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
17) Em 01.03.2018, por acórdão que aqui se dá por integralmente reproduzido, a Secção Permanente do CSMP indeferiu a reapreciação do pedido anteriormente formulado, sufragando o despacho que havia sido proferido pelo Vice-Procurador-Geral da República, em 26.02.2018 (despacho de indeferimento do pedido de dispensa de serviço formulado pelo A.) – fls. 17 a 25. – cfr. acórdão da Secção Permanente do CSMP, DA n.º 2618/17, de 01.03.2018, a fls. 246-433, do PA, paginação SITAF [de fls. 23 a 25 do PA, 1.º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
18) Pelo ofício n.º 29961/18, de 01.03.2018, enviado via SIMP, foi o A. notificado de todo o teor do acórdão da Secção Permanente do CSMP, de 01.03.2018 – cfr. ofício n.º 29961/18, de 01.03.2018, inserto a fls. 445-698, do PA, 2º Vol., paginação SITAF [de fls. 406 do PA, 2º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
19) Em 02.03.2018, pelas 10h39m, o Magistrado Coordenador enviou ao Secretário da Procuradoria-Geral da República, via SIMP, o ofício n.º 30181/18-C, com conhecimento à Procuradora-Geral Distrital ………., informando que teria tentado, nesse mesmo dia, “entrar em contacto” com o A., “para o alertar para a necessidade de responder ao ofício n.º 27966/18-G, bem como ao ofício de insistência enviado em aditamento àquele, com o n.º 30111/18-G, de 02-03-2018, no qual lhe fixei o prazo de 24 horas para responder, ambos enviados via SIMP”, tendo telefonado para o VOIP instalado no seu gabinete, não tendo sido atendida a chamada, tendo, então, telefonado “para o seu número de telemóvel (…), que tocou várias vezes e não atendeu a chamada”, mas tendo sido ouvida uma mensagem de operadora telefónica em língua estrangeira não identificada, a que se seguiu uma mensagem em língua inglesa, e que posteriormente tentou estabelecer contacto telefónico “para o mesmo telemóvel” mas deu sinal de desligado. Conclui dizendo: “[P]resumo , por isso, que se tenha ausentado para a Acção de Formação para a qual não lhe fora concedida dispensa de serviço”– cfr. ofício n.º 30181/18-C, de 02.03.2018, a fls. 246-433, do PA, paginação SITAF [de fls. 27 do PA, 1º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
20) Em 05.03.2018, o A. comunicou ao Magistrado Coordenador, através do ofício nº 30986/18, enviado via SIMP, “para todos os devidos e legais efeitos, que por motivo ponderoso de ordem pessoal, estivemos ausentes do serviço nos dias 28 de fevereiro, 1 e 2 de março de 2018, justificando-se assim a ausência nos termos do disposto no artº 87º-1 do Estatuto' do Ministério Público” – cfr. Despacho nº 14/2018.VRCoord – 15-03.2018, a fls. 246-433, do PA, paginação SITAF [de fls. 28v. a 30v. do PA, 1º Vol., processo físico]; cfr., igualmente, Acusação, art. 25.º, a fls. 246-433, do PA, paginação SITAF [de fls. 346 a 357 do PA, 2º Vol., processo físico]; cfr. Relatório Final, de 14.02.2019, “3. Factos Provados - art. 29.º”, a fls. 703-1090, do PA, paginação SITAF [de fls. 597 e 620 do PA, 3º Vol., processo físico); cfr. Acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, de 07.03.2019, “3. Factos Provados - art. 29.º”, a fls. 703-1090 do PA, paginação SITAF [de fls. 625 a 638, do PA, 3º Vol., processo físico]; cfr. acórdão do Plenário do CSMP, de 30.04 2019, “3. Factos Provados - art. 29.º”, inserto a fls. 703-1090 do PA, paginação SITAF [de fls. 658 a 665 do PA, 3º Vol., processo físico] – cujo teor de todos aqui se dá, igualmente, por integralmente reproduzido.
21) Em 05.03.2018, no seguimento da comunicação do A. a que se alude em 20) supra, o Magistrado Coordenador, via SIMP, endereçou ao A. o ofício nº 31171/18, instando-o a concretizar o motivo que o levou a ausentar-se do serviço nos dias mencionados, “para se poder concluir se se tratava de motivo ponderoso e ainda indicar a razão pela qual não lhe foi possível obter a autorização prévia do seu superior hierárquico para a referida ausência e a razão pela qual não lhe foi possível indicar o local onde, naqueles 3 dias de ausência poderia ser encontrado, nos termos do art. 87.º n.º 1 e 4 do Estatuto do Ministério Público, o que poderia ter feito por telefone ou via SIMP” – cfr. Despacho nº 14/2018.VRCoord – 15.03.2018, a fls. 246-433, do PA, paginação SITAF [de fls. 28v. a 30v. do PA, 1º Vol., processo físico]; cfr., igualmente, Acusação, art. 26.º, a fls. 246-433, do PA, paginação SITAF [de fls. 346 a 357 do PA, 2º Vol., processo físico]; cfr. Relatório Final, de 14.02.2019, “3. Factos Provados - art. 30.º”, a fls. 703-1090, do PA, paginação SITAF [fls. 597 e 620 do PA, 3º Vol., processo físico); cfr. Acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, de 07.03.2019, “3. Factos Provados - art. 30.º”, a fls. 703-1090 do PA [de fls. 625 a 638, do PA, 3º Vol., processo físico]; cfr. acórdão do Plenário do CSMP, de 30.04 2019, “3. Factos Provados - art. 30.º”, inserto a fls. 703-1090 do PA, paginação SITAF [de fls. 658 a 665 do PA, 3º Vol, processo físico] – todos com o teor que aqui se dá por reproduzido.
22) Em resposta, o A. enviou ao Magistrado Coordenador, o ofício n° 32292/18, de 06.03.2018, informando que “durante a noite de 27 para 28 de fevereiro de 2018, sofremos uma crise derivada dos problemas de saúde que nos foram diagnosticados em 2015 e para os quais estamos sob tratamento e vigilância médicos, estando inclusivamente agendada a próxima consulta no dia 14 de Março, daí a impossibilidade de obtenção de autorização e de indicação de lugar prévias”– cfr. Despacho nº 14/2018.VRCoord -15.03 2018, a fls. 246-433, do PA, paginação SITAF [de fls. 28v. a 30v. do PA, 1º Vol., processo físico]; cfr., igualmente, Acusação, art. 27.º, a fls. 246-433, do PA, paginação SITAF [de fls. 346 a 357 do PA, 2º Vol., processo físico]; cfr. Relatório Final, de 14.02.2019, “3. Factos Provados - art. 31.º”, a fls. 703-1090, do PA, paginação SITAF [fls. 597 e 620 do PA, 3º Vol., processo físico); cfr. Acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, de 07.03.2019, “3. Factos Provados - art. 31.º”, a fls. 703-1090 do PA, paginação SITAF [de fls. 625 a 638, do PA, 3º Vol., processo físico]; cfr. acórdão do Plenário do CSMP, de 30.04 2019, “3. Factos Provados - art. 31.º”, inserto a fls. 703-1090 do PA, paginação SITAF [de fls. 658 a 665 do PA, 3º Vol., processo físico] – todos com o teor aqui se dá por reproduzido.
23) O Magistrado Coordenador proferiu o Despacho n.º 14/2018.VRCoord - 15.03.2018, do qual se extrai, nomeadamente, que “não foi alegado nem comprovado o concreto motivo ponderoso que terá levado o Exmo. Senhor Procurador-Adjunto Dr. A………. a ausentar-se do serviço no dia 28 de fevereiro de 2018 durante o dia, nem durante os dias 1 e 2 de março de 2018.
Tudo aponta para que se tenha deslocado, nesses dias, a Cracóvia, Polónia, para participar na ação de formação para a qual o Conselho Superior do Ministério Público não lhe havia concedido dispensa de serviço nos termos do art. 88°, n.º 1, do Estatuto da Ministério Público.
Assim, não tendo (...) concretizado o motivo pelo qual esteve ausente do serviço (…), não se verifica qualquer motivo ponderoso para a ausência ao serviço, e, por isso, não está justificada tal ausência, nos termos do art. 87° nºs 1 e 4 do Estatuto do Ministério Público, o que se decide, nos termos do art. 25° n° 1, do Regulamento Interno da Procuradoria da República da Comarca de ……
Notifique, via SIMP (Ponto 5 da Diretiva n.º 1/13, de 01/07/2013 e art. 112º, n.º 1, alínea c) do Código de Procedimento Administrativo) com a indicação de que deste ato poderá, em 20 dias úteis, interpor recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art. 103° da Lei de Organização do Sistema Judiciário” – cfr. Despacho nº 14/2018.VRCoord – 15.03.2018, a fls. 246-433, do PA, paginação SITAF [de fls. 28v. a 30v. do PA, 1º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
24) Daquele Despacho nº 14/2018.VRCoord, de 15.03.2018 veio o A. a interpor recurso hierárquico, ao qual foi negado provimento por despacho do Vice-Procurador-Geral da República, proferido em 04.06.2018, aderindo à fundamentação constante da Informação n.º 166/2018/DAJ/AP, de 28.05.2018 – cfr. despacho do Vice-Procurador-Geral da República, de 04.06.2018, e Informação n.º 166/2018/DAJ/AP, de 28.05.2018, insertos a fls. 445-698, do PA, paginação SITAF [de fls. 281 a 304. do PA, 2º Vol., processo físico], cujo respectivo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
25) Em 22.03.2018, a Procuradora-Geral Distrital enviou ao Secretário da Procuradoria-Geral da República, Dr. B…………., via SIMP, o ofício n.º 39161/18, a remeter o expediente que lhe havia sido enviado pelo Procurador da República Coordenador da Comarca de ………. “uma vez que tal expediente pode vir a, eventualmente, integrar a prática de uma infração de natureza disciplinar - art. 183.º da LGTFP -, solicitando que o apresente a S.E. a Conselheira Procuradora-Geral da República, enquanto Presidente da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público” – cfr. ofício n.º 39161/18, de 22.03.2018, a fls. 246-433, do PA, paginação SITAF [de fls. 26 do PA, 1º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
26) Em 22.03.2018, o Vice-Procurador Geral da República ordenou a realização de inquérito disciplinar [Inquérito n.º ……..], no qual o A. foi visado – cfr. despacho do Vice-Procurador Geral da República, de 22.03.2018, a fls. 246-433, do PA, paginação SITAF [de fls. 31 do PA, 1º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
27) Em 26.03.2018 foi designada Instrutora do referido processo de inquérito a Sr.ª Inspectora Dr.ª C………… – cfr. despacho do Vice-Procurador Geral da República, de 26.03.2018, a fls. 246-433, do PA, paginação SITAF [de fls. 32 do PA, 1º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
28) Em 03.04.2018 foi iniciada a instrução do processo de inquérito n.º ………, e, na mesma data, dado conhecimento à Procuradoria-Geral da República - Seção de Apoio ao CSMP e ao arguido, ora A. – cfr. despacho da Instrutora designada, de 03.04.2018, ofício n.º 42437/18, de 03.04.2018, SIMP, dirigido à Procuradoria-Geral da República - Seção de Apoio ao CSMP e, ainda, o ofício n.º 111129.18, de 03.04.2018, dirigido ao A., de fls. 246-433, do PA, paginação SITAF [de fls. 33, 34 e 35 do PA, 1º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
29) Em 04.04.2018, o A. entrou de baixa médica, tendo comunicado ao Magistrado Coordenador a ausência ao serviço, por motivo de doença, e enviado o respetivo certificado de incapacidade temporária para o trabalho, relativo ao período de 04.04.2018 a 15.04.2018, passado por médico de família do centro de saúde – com imposição de permanência no domicílio – cfr. ofício n.º 42728/18 de 04-04, SIMP, e certificado de incapacidade temporária para o trabalho, de 04.04.2018, insertos a fls. 445-698, paginação SITAF [respetivamente, de fls. 409 do PA, 2º Vol., e de fls. 243 do PA, 1º Vol., processo físico], cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
30) Em 04.04.2018, o Magistrado Coordenador, através do ofício 42775/18 - SIMP solicitou ao Autor que desse “cumprimento integral imediato ao disposto no art. 17.º, n.º 1, da Lei n.º 35/2014 de 20 de Junho, ou seja, indicar o local onde [podia] ser encontrado” – cfr. ofício n.º 42775/18 de 04-04, SIMP, inserto a fls. 445-698, paginação SITAF [de fls. 409v. do PA, 2º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
31) Em 04.04.2018, o A., em resposta ao solicitado, através do ofício n.º 42787/18 - SIMP, dirigido ao Magistrado Coordenador, informou que “que tal como consta do certificado remetido”, permaneceria no seu domicílio “conforme imposição médica” – cfr. ofício n.º 42787/18 de 04.04, SIMP, inserto a fls. 445-698, paginação SITAF [de fls. 409v. e fls. 410 do PA, 3º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
32) Em 04.04.2018, o Magistrado Coordenador enviou, via SIMP, o ofício n.º 42791/18 - SIMP, dirigido ao A., alegando que este “não indicou a morada onde [podia] ser encontrado, limitando-se a remeter para o que refere o certificado que nada esclarece quanto à concreta morada onde [podia] ser encontrado”, devendo “indicar de imediato a morada onde pode ser encontrado, seja ela a do domicílio ou outra, de forma a dar cumprimento à anteriormente citada disposição legal” – cfr. ofício n.º 42791/18 de 04-04, SIMP, de fls. 445-698, paginação SITAF [de fls. 410 do PA, 2º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
33) Em 04.04.2018, através do ofício n.º 42802/18 - SIMP, o A., em resposta ao solicitado, indicou a morada do seu domicílio, “tal como consta do nosso processo individual, (…) actualizado através do formulário de dados pessoais e de serviço remetido através do Ofício 21961/18, de 14-02, em resposta ao ofício 19867/18-G de 08/02” – cfr. ofício n.º 42802/18 de 04-04, SIMP, dirigido ao Magistrado Coordenador, inserto a fls. 445-698, paginação SITAF [de fls. 410 do PA, 2º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
34) Em 17.04.2018, o A., através do seu mandatário judicial, enviou à Magistrada Inspectora o ofício de fls. 229 do PA, 1º Vol., processo físico [fls. 445-698, paginação SITAF], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, requerendo lhe seja remetida “certidão de todo o expediente que deu lugar à instauração do presente inquérito para preparação da sua defesa”, suscitando, ainda, a nulidade do inquérito disciplinar n.º ………. por ter sido instaurado enquanto decorria o prazo de interposição de recurso hierárquico necessário do Despacho nº 14/2018.VRCoord, de 15.03.2018, a que se alude em 27).
35) Em 24.04.2018, o Magistrado Coordenador proferiu o Despacho n.º 22/2018.VRCoord., justificando as faltas ao serviço do A., relativas ao período de 04.04.2018 a 15.04.2018 – cfr. Despacho n.º 22/2018.VRCoord. 24.04.2018, de fls. 445-698, paginação SITAF [de fls. 411 do PA, 2.º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
36) Em 11.05.2018, o A. enviou ao Magistrado Coordenador, via SIMP, o ofício n.º 58949/18, sob assunto “Informação de deliberação de junta médica”, de onde se extrai, designadamente, que “Na sequência do teor do Despacho 22/1029.VRCoord de 24/04/2018, referente à justificação das faltas por doença no período compreendido entre 04/04/2018 a 15/04/2018, no qual foi exarado (…) apesar de ter sido pedida à Repartição Administrativa da Procuradoria-Geral Distrital ………., não se procedeu à verificação domiciliária da doença por razões que não importam para a fundamentação deste despacho; bem como da verificação domiciliária da doença pela Autoridade de Saúde ocorrida em 09/05/2018 a pedido da Procuradoria-Geral Distrital ………., entendemos informar Vossa Excelência do teor da deliberação da Junta Médica à qual fomos submetidos em 10/05/2018, que em anexo juntamos” – cfr. ofício n.º 58949/18 de 11-05, inserto a fls. 703-1090, paginação SITAF [de fls. 413 do PA, 2.º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
37) Em 17.05.2018, o Magistrado Coordenador proferiu o Despacho n.º 27/2018.VRCoord., de onde se extrai, nomeadamente que o A. “enviou, via SIMP, a 16 de Abril de 2018, através do ofício n.º 48380/18, um certificado de incapacidade temporária para o trabalho, por doença, relativo ao período de 16/04/2018 a 12/05/2018, tendo indicado anteriormente, através do ofício n.º 42802/18 o local onde poderia ser encontrado, nos termos dos arts. 17.º, n.º 1, da Lei n.º 35/2017, de 20 de Junho, dado que os certificados de incapacidade que tem apresentado contêm a referência de que a doença implica permanência no domicílio.
Foi pedida a verificação domiciliária da doença, que foi efectuada, confirmando a situação de doença a 09/05/2018.
Assim justifico as faltas do Exmo Senhor Procurador-adjunto Dr. A……….., relativas ao período de 16/04/2018 a 12/05/2018 (…)” – cfr. Despacho n.º 27/2018.VRCoord., 17-05-2018, inserto a fls. 445-698 e fls. 703-1090, paginação SITAF [de fls. 412 do PA, 2º Vol., processo físico] e certificado de incapacidade temporária para o trabalho, de 16.04.2018, inserto a fls. 445-698, paginação SITAF [de fls. 244 do PA, 1º Vol., processo físico], documentos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
38) Em 12.06.2018, o Magistrado Coordenador proferiu o Despacho n.º 35/2018.VRCoord., de onde se extrai, nomeadamente que o A. “enviou, via SIMP, a 11 de Maio de 2018, através do ofício n.º 59218/18, um certificado de incapacidade temporária para o trabalho, por doença, relativo ao período de 13/05/2018 a 08/06/2018, tendo indicado anteriormente, através do ofício n.º 42802/18 o local onde poderia ser encontrado, nos termos dos arts. 17.º, n.º 1, da Lei n.º 35/2017, de 20 de Junho, dado que os certificados de incapacidade que tem apresentado contêm a referência de que a doença implica permanência no domicílio.
Foi pedida a verificação domiciliária da doença, que foi efectuada, confirmando a situação de doença a 28/05/2018.
Assim justifico as faltas do Exmo Senhor Procurador-adjunto Dr. A…………, relativas ao período de 13/05/2018 a 08/06/2018 (…)” – cfr. Despacho n.º 35/2018.VRCoord., 12-06-2018, inserto a fls. 703-1090, paginação SITAF [de fls. 414 do PA, 2º Vol., processo físico] e certificado de incapacidade temporária para o trabalho, de 11.05.2018, inserto a fls. 445-698, paginação SITAF [de fls. 245 do PA, 1.º Vol., processo físico], documentos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
39) Pelo ofício n.º 218448.18, de 13.07.2018 - Inq. Disc. n.º ……… -PGR-CSMP-Inspetores, sob assunto “Notificação”, e enviado, via CTT, com “aviso de recepção”, foi o A. notificado, nos seguintes termos:
“Por incumbência da Excelentíssima Senhora Inspectora do Ministério Público, tenho a honra de notificar Vª. Exª. de que dispõe do prazo de 8 (oito) dias para, querendo, se pronunciar por escrito sobre os factos em investigação e que se centram, como é do seu conhecimento, com a sua ausência ao serviço nos dias 1 e 2 de março de 2018” – cfr. ofício n.º 21448.18 de 13-07-2018-Inq. Disc. n.º ……., inserto a fls. 445-698, paginação SITAF [de fls. 271 do PA, 1º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
40) Em 18.07.2018, o Magistrado Coordenador proferiu o Despacho n.º 36/2018.VRCoord., de onde se extrai, nomeadamente, que o A. “enviou, via SIMP, a 11 de Junho de 2018, através do ofício n.º 71920/18, um certificado de incapacidade temporária para o trabalho, por doença, relativo ao período de 09/06/2018 a 08/07/2018, e a 9 de Julho de 2018, através do ofício n,º 84485/18, um outro certificado de incapacidade temporária para o trabalho, por doença, relativo ao período de 09/07/2018 a 15/07/2018.
Anteriormente, através do ofício n.º 42802/18, havia indicado o local onde poderia ser encontrado, nos termos dos arts. 17.º, n.º 1, da Lei n.º 35/2017, de 20 de Junho, dado que os certificados de incapacidade que tem apresentado contêm a referência de que a doença implica permanência no domicílio.
Foi pedido que se diligenciasse pela verificação domiciliária da doença relativamente ao primeiro dos dois certificados acima referidos, mas não foi efectuada.
Assim justifico as faltas do Exmo Senhor Procurador-adjunto Dr. A……….., relativas ao período de 09/06/2018 a 15/07/2018 (…)” – cfr. Despacho n.º 36/2018.VRCoord., 18-07-2018, inserto a fls. 703-1090, paginação SITAF [de fls. 415 do PA, 2.º Vol., processo físico] e certificados de incapacidade temporária para o trabalho, de 08.06.2018 e de 09.07.2018, insertos a fls. 445-698, paginação SITAF [respetivamente, de fls. 273 e 274 do PA, 1º Vol., processo físico], documentos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
41) Em 16.07.2018, na sequência de pedido de informação formulado pela Magistrada Inspectora em 13.07.2018, veio o Centro de Estudos Judiciários (CEJ) informar que a ERA havia confirmado que o A. “esteve presente na acção de formação “Applying the European Investigation Order”, que decorreu nos dias 01 e 02 de Março de 2018 em Cracóvia”, mais informando que “a mesma entidade confirmou que todos os participantes portugueses presentes na citada acção realizaram a sua inscrição directamente junto da ERA” – cfr. pedido de informação através de correio eletrónico de 13.07.2018, do Secretário de Inspeção, dirigido ao CEJ-Departamento de Relações Internacionais, e resposta desta entidade, de 16.07.2019, com informação obtida junto da ERA, a fls. 246-433, do PA, 1.º Vol., paginação SITAF [de fls. 276. do PA, 1.º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
42) Em 04.09.2018, a Magistrada Inspectora elaborou o Relatório Final – art. 213.º do EMP e art. 231.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas – onde concluiu que o A. incorreu na prática de uma infracção disciplinar por violação do dever funcional de assiduidade, propondo a “conversão do presente inquérito em processo disciplinar em ordem à aplicação de uma pena que no mínimo se configura como a de multa (…) por incumprimento do dever de assiduidade, devendo constituir, para este efeito, o inquérito a parte instrutória do processo disciplinar, nos termos do disposto no art.º 214º, n.º 1 do EMP” – cfr. Relatório Final, de 04.09.2018, Inquérito Disciplinar n.º ………, a fls. 445-698, do PA, 2.º Vol., paginação SITAF [de fls. 306 e 319 do PA, 2.º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
43) No mesmo dia (04.09.2018), através do ofício n.º 34/2018, da Magistrada Inspectora, foram os autos de inquérito disciplinar n.º …….., referentes ao A., remetidos à Procuradora-Geral da República, para superior apreciação – cfr. ofício n.º 34/2018, de 04.09.2018, a fls. 445-698, do PA, 2.º Vol., paginação SITAF [de fls. 321 do PA, 2.º Vol., processo físico), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
44) Em 05.09.2018, por despacho do Vice-Procurador Geral da República (em substituição), foi determinada a instauração de processo disciplinar – PD n.º ……….. –, nele se consignando ainda que, “Considerando que o magistrado visado não foi ouvido em fase de inquérito, proceda-se a pertinente instrução do processo, designando-se como Instrutora a Senhora Dr.ª C……….” – cfr. despacho do Vice-Procurador-Geral da República, de 05.09.2018, e trâmite n.º 259248 18, de 10.09.2018, a fls. 445-698, do PA, 2.º Vol., paginação SITAF [respectivamente, de fls. 322 e 323 do PA, 2.º Vol., processo físico»], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
45) Em 13.09.2018, através do ofício n.º 263515.18, da PGR-CSMP-Inspetores, foi o A. notificado de que, nessa mesma data, seria dado início à instrução do processo disciplinar n.º ……… em que é visado, “(…) tendo como objetivo apurar factos relacionados com a sua ausência ao serviço nos dias 1 e 2 de março de 2018, e na sua deslocação para fora do País, concretamente para Cracóvia, na Polónia, onde esteve presente na ação de formação «Applyng the European Investigation Order» que ali decorreu nesses dias, apesar de previamente lhe ter sido indeferida a dispensa de serviço para esse efeito.(…)” – cfr. ofício n.º 263515.18, de 13.09.2018 da PGR-CSMP-Inspetores, de fls. 326 do PA, 2.º Vol., processo físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
46) Em 26.09.2018, procedeu-se à inquirição do A. sobre “os factos que lhe são imputados e da sua suscetibilidade de acarretar responsabilidade disciplinar”, conforme Auto de Interrogatório – cfr. Auto de Interrogatório a fls. 445-698 do PA, paginação SITAF [de fls. 330 a 333 do PA, 2.º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
47) Nessa inquirição o A. constituiu mandatário judicial tendo este, nesse mesmo acto, junto Procuração – cfr. Auto de Interrogatório e Procuração insertos a fls. 445-698, do PA, paginação SITAF [respetivamente, de fls. 330 a 333 e de fls. 334 do PA, 2.º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
48) Ainda na inquirição mencionada em 47), o A. confessou que participou na acção de formação que teve lugar em Cracóvia (Polónia) nos dias 1 e 2 de Março de 2018.
49) Em 04.10.2018 foi deduzida Acusação contra o A., sendo-lhe imputada a prática de duas infracções disciplinares “por violação do dever de lealdade e do dever de assiduidade (…) a que correspondem em abstracto penas de multa a graduar entre os 5 e os 90 dias” – cfr. Acusação, a fls. 445-698, do PA, paginação SITAF [de fls. 346 a 357 do PA, 2.º Vol., processo físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
50) Em 04.10.2018, quer o A., através do ofício n.º 285746 18 da PGR-CSMP-Inspetores, quer o seu mandatário judicial, através do ofício n.º 285745 18 da PGR-CSMP-Inspetores, foram notificados da Acusação a que se alude em 52) supra – cfr. ofício n.º 285746 18 e ofício n.º 285745 18, ambos de 04.10.2018, insertos a fls. 445-698, do PA, 2.º Vol., paginação SITAF [respectivamente, de fls. 360 e de fls. 359 do PA, 2.º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por reproduzido.
51) Em 22.10.2018, o Magistrado Coordenador proferiu o Despacho n.º 45/2018.VRCoord., de 5 folhas, de onde se extrai, nomeadamente, o seguinte:
“Faltas ao Serviço:
O Exmo. Senhor Procurador-adjunto Dr. A………, colocado na Procuradoria do Juízo de Competência Genérica de ……….., no dia 06 de Setembro de 2018, comunicou ao signatário através do ofício n.º 94781/18, enviado via SIMP, o seguinte: “Vimos pelo presente comunicar a Vossa Excelência, para todos os legais e devidos efeitos, que por motivo ponderoso de ordem pessoal (saúde), estivemos ausentes do serviço nos dias 3 a 5 de Setembro de 2018, justificando-se assim a ausência nos termos do disposto no art. 87.º-1 do Estatuto do Ministério Público.” – sic. Já no dia 3 de Setembro de 2018, pelas 08H05, o Dr. A………… enviara ao signatário uma mensagem telefónica (sms), a partir do seu telemóvel (…), com o seguinte teor: “Bom dia Sr. Coordenador. Venho comunicar-lhe que por motivo ponderoso de ordem pessoal terei de ausentar-me do serviço até quarta-feira.
Justificarei a ausência após o regresso. Cumprimentos”.
(…)
Assim, decide-se:
1.º Considerar verificado motivo ponderoso para ausência ao serviço no dia 5 de Setembro de 2018, tendo em conta a declaração de presença em consulta em urgência geral no Hospital ………., S.A., na Estrada ………………, no Porto, no dia 5 de Setembro de 2018, entre as 14H46 e as 19H10, e, como tal, justificar a ausência ao serviço do Exmo. Senhor Procurador-adjunto Dr. A………. nesse dia.
2.º Não considerar verificado motivo ponderoso para ausência ao serviço nos dias 3 e 4 de Setembro de 2018, por não ter sido comprovado facto que como tal pudesse ser qualificado, e que pudesse justificar esta ausência ao serviço, e, por isso, não justificar a ausência nesses dois dias, tudo nos termos do art. 87.º, n.ºs 1 e 4 do Estatuto do Ministério Público, e art. 25.º, n.º 1, do Regulamento Interno da Procuradoria da República da Comarca de ………. (…)” – cfr. Despacho n.º 45/2018.VRCoord., de 22-10-2018, inserto a fls. 703-1090, paginação SITAF [de fls. 427 a 431 do PA, 2.º Vol., processo físico], cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
52) Em 06.11.2018, o A. apresentou a sua Defesa – nos termos do disposto nos arts. 198.º, n.º 1, e 201.º, n.º 1 do EMP – no âmbito da qual suscitou a nulidade do procedimento disciplinar, enunciando factos, em seu entender, demonstrativos da atuação “persecutória e discriminatória” de que diz ser alvo por parte da hierarquia, aduzindo que “em momento algum atuou com intenção de desrespeitar a hierarquia ou de violar qualquer dever de lealdade para com a mesma”, sempre se comportando “com a firme convicção de que, a final, seria validada a frequência de tal açcão [de formação] quanto mais não fosse com recurso a expediente de férias, que o mesmo estaria disponível para aceitar, como anteriormente já feito (…) o que não pode deixar de ser tido em conta na decisão final a proferir”, pedindo, a final, que seja “absolvido do ilícito disciplinar que lhe vem imputado” ou, a assim não se entender, “deverá, no máximo, [ser-lhe] aplicada a pena de admoestação, a qual se julga excessiva tendo em conta os factos ora em discussão” – cfr. ofício n.º 122441/1285746, e ofício n.º 122442/18, ambos de 06.11.2018, e Defesa escrita, insertos a fls. 246-433 do PA, paginação SITAF [de fls. 365 a 384, 2.º Vol., processo físico]; cfr. Defesa expedida pelo mandatário judicial do A., em 06.11.2018, e documentos anexos, insertos a fls. 445 a 698, e a fls. 703 a 1090, do PA, 2.º Vol., paginação SITAF [de fls. 385 a 438, 2.º Vol., processo físico] – cujo respectivo teor aqui se dá, igualmente, por integralmente reproduzido.
53) Procedeu-se à inquirição de quatro das cinco testemunhas cuja inquirição o A. requereu e arrolou, em sede de Defesa, quanto aos factos alegados e sobre os quais pretendeu incidir a respetiva audição. Indeferiu-se a audição de uma das testemunhas arroladas, …………, que respondia apenas ao quesito 51. da Defesa, argumentando-se que o seu depoimento não iria “assumir qualquer relevância na apreciação disciplinar ou na atenuação da censura” da conduta do arguido, pois que “as alegadas ordens terão sido ditadas em setembro de 2018” “e os factos em apreciação ocorreram em março de 2018” – cfr. Depoimentos Escritos constantes, respetivamente, de fls. 536 a 539, de fls. 563 a 568, e de fls. 569 a 573 [original do depoimento escrito a fls. 578 a 583 do PA processo físico, 3.º Vol.] e Auto de Inquirição constante de fls. 540-542, do PA, 3.º Vol., processo físico [fls. 703-1090, paginação SITAF]; cfr., igualmente, fls. 451 e fls. 452 do PA processo físico, 2.º Vol. [fls. 703-1090, paginação SITAF]; cfr. fls. 594 e 595, do PA, 3.º Vol., processo físico [fls. 703-1090, paginação SITAF] – ambos se dando aqui por integralmente reproduzidos.
54) Em 14.02.2019, foi elaborado pela Magistrada Inspectora o Relatório Final – art. 202.º do EMP e art. 219.º da LGTFP – no âmbito do qual se imputou ao A., ali arguido, “responsabilidade disciplinar pela prática de duas infracções disciplinares, nos termos dos artigos 162.º e 163.º do EMP, e dos artigos 176.º n.º 1 e 183.º da LGTFP, por violação do dever de lealdade e do dever de assiduidade, previstos no art.º 73.º, n.ºs 1, 2 als. g) e i), e nºs 9 e 11 da LGTP, com referência ainda aos art.ºs 86.º a 88º do EMP, e onde se considera que “a pena a aplicar a cada uma das infrações se deve situar um pouco acima do mínimo da moldura, considerando-se ajustado fixar a pena em 8 dias de multa”, propondo, a final, a aplicação da pena única de 16 (dezasseis) dias de multa – cfr. Relatório Final, de fls. 597 a 620 do PA, processo físico, 3.º Vol. [fls. 703-1090 do PA, paginação SITAF], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
55) Em 07.03.2019, a Secção Disciplinar do CSMP deliberou aplicar ao A. a pena única de 90 (noventa) dias de multa [10 (dez) dias de multa pela violação do dever de assiduidade e 80 (oitenta) dias de multa pela violação do dever de lealdade] – cfr. Acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, de fls. 625 a 638, do PA, 3.º Vol., processo físico [fls. 703-1090 do PA, paginação SITAF], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
56) Dos autos consta o ofício n.º 74208.19, de 11.03.2019, da PGR-CSMP-Secção de Apoio ao CSMP, dirigido ao mandatário do A. e a morada do seu escritório, em Aveiro, notificando-o de todo o teor do acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, de 07.03.2019, não existindo registos dos CTT da sua expedição. Dele consta a nota: “Ficheiro do documento anexado ao trâmite 74212.19 encontra-se anexado ao PDF, pois não foi possível a sua inclusão diretamente” – cfr. ofício n.º 74208.19, de 11.03.2019, da PGR-CSMP-Secção de Apoio ao CSMP, de fls. 639 do PA, 3.º Vol., processo físico [fls. 703-1090 do PA, paginação SITAF], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
57) Em 15.03.2019 foi o A. notificado pessoalmente de todo o teor do Acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, de 07.03.2019, referido em 57) bem como do Relatório Final da Magistrada Instrutora, referido em 56) – cfr. Certidão de Notificação, datada de 15.03.2019, inserta a fls. 703-1090 do PA, paginação SITAF [de fls. 642, do PA, 3.º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por reproduzido.
58) Em 05.04.2019 o A., através do mandatário judicial constituído, apresentou Reclamação desse acórdão para o Plenário do CSMP – cfr. Reclamação inserta a fls. 703-1090 do PA, paginação SITAF [de fls. 644 a 654, do PA, 3.º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por reproduzido.
59) Nessa Reclamação o mandatário judicial do A. alega, entre o mais, não ter sido notificado do Acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, de 07.03.2019, a que se alude em 54) que precede concluindo a final pelo que deve ser reconhecida e declarada a sua nulidade, “por vício de violação do dever de notificação do mandatário do arguido (…) e por violação do disposto no art. 161.º, n.º 2, al. d) do C.P.A., com as legais consequências”, devendo “determinar-se o arquivamento dos presentes autos, atenta a falta de verificação dos pressupostos típicos das infracções que são imputadas ao arguido, quer objetivos, quer subjetivos, com as legais consequências” e, “subsidiariamente e por cautela, deverá ser substituída a pena de multa aplicada ao arguido pela pena de Avertência Não Registada, atenta a desproporcionalidade de qualquer outra” – cfr. Reclamação inserta a fls. 703-1090 do PA, paginação SITAF [de fls. 644 a 654, do PA, 3.º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
60) Em 30.04.2019, o Plenário do CSMP, aderindo aos fundamentos do acórdão da Secção Disciplinar do mesmo Conselho, de 07.03.2019, deliberou desatender a Reclamação e manter, na íntegra, aquela decisão punitiva – cfr. acórdão do Plenário do CSMP, de 30.04 2019, inserto a fls. 703-1090 do PA, paginação SITAF [de fls. 658 a 665 do PA, 3.º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
61) Daquele acórdão do Plenário do CSMP extrai-se, designadamente, que, para a morada do escritório constante da procuração forense junta aos autos foi enviado, “em 13 de março do presente ano, […], por carta registada, o ofício n.º 74208.19, de 11/03/2019, pela secção de apoio do CSMP, notificando o Sr. Dr. .............., na qualidade de mandatário do Magistrado arguido, de todo o teor do acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, de 7 de março de 2019, juntando-se cópia do mesmo”, e que “tal carta veio a ser devolvida ao remetente, em 26 de março de 2019, porque não reclamada junto dos serviços dos CTT” – cfr. acórdão do Plenário do CSMP, de 30.04 2019, inserto a fls. 703-1090 do PA, paginação SITAF [de fls. 658 a 665 do PA, 3.º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
62) Do acórdão do Plenário do CSMP de 30.04.2019 constam as assinaturas/rubricas de 12 membros do CSMP – cfr. fls. 707-1090 [paginação SITAF)
63) Da Acta n.º 21/2019, que se reporta à reunião do Plenário de 30.04.2019, constam assinaturas e rubricas de dezassete membros do CSMP e a do Secretário da Procuradoria-Geral da República, Dr. B…………. A acta contém um erro, uma vez que inicialmente colocou entre as presenças o nome do membro eleito pela Assembleia da República, Dr. ………, mais adiante se afirmando que o mesmo não participou da reunião. Regista-se que a acta não está por si assinada. Não contando este membro do CSMP, estiveram presentes 17 dos 19 membros do CSMP. Da acta consta ainda que não participaram dois membros e que outros dois membros apenas estiveram presentes da parte da manhã. Por baixo de cada rubrica/assinatura consta o nome daqueles que assinaram – cfr. Acta n.º 21/2019, da sessão Plenária de 30.04.2019, Doc. 3 junto com a contestação acompanhado de certidão comprovativa da sua autencidade [fls. 157 a 165 dos autos – paginação SITAF), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
64) Da leitura do Boletim Informativo do CSMP n.º 7/2019, relativo à reunião em Plenário, de 30.04.2019, verifica-se que, por comparação com acta citada em 63), não existe exacta coincidência no que respeita à indicação dos membros presentes, mencionando-se que estiveram 18 membros. Não é mencionada a presença do Dr. ………., estando mencionada a presença do Dr. …………., dado como não estando presente naquela acta. Da acta não consta a assinatura deste membro do CSMP – cfr. Doc. 1 junto à P.I., inserto a fls. 1-55 dos autos, paginação SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
65) Na acta mencionada em 63) pode ler-se:
“Apreciada a proposta, o Conselho deliberou, por unanimidade, aderindo integralmente aos fundamentos do acórdão reclamado, que aqui se dão por reproduzidos, desatender a reclamação apresentada e manter na íntegra aquela decisão, que aplicou a pena disciplinar de 90 dias de multa (doc. 6)”.
66) Em 02.05.2019, através do ofício n.º 127860.19, foi o mandatário do A. notificado de todo o teor do Acórdão do Plenário do CSMP, de 30.04.2019 – cfr. ofício n.º 127860.19, de 02.05.2019, do Secretário da Procuradoria-Geral da República, inserto a fls. 703-1090 do PA, paginação SITAF [de fls. 658 a 665 do PA, 3.º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por reproduzido.
67) Em 31.05.2019 foi o A. notificado pessoalmente de todo o teor do Acórdão do Plenário do CSMP, de 30.04.2019 e, ainda, “para, no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento voluntário da multa, no montante global de € 13.387,50 (treze mil, trezentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos), a favor da Procuradoria-Geral da República, através de depósito na conta com o NIB (…), juntando aos autos o respectivo comprovativo, sob pena do desconto no vencimento (artigo 174.º, n.º 2, alínea c) da lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho)” – cfr. Certidão de Notificação, datada de 31.05.2019, inserta a fls. 703-1090, paginação SITAF [de fls. 670 do PA, 3.º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por reproduzido.
68) O A. impugnou a decisão punitiva do Plenário do CSMP, de 30.04.2019, junto deste STA, através da presente ação administrativa n.º 63/19.5BALSB.
69) O A. participou nas ações de formação melhor discriminadas na Nota Biográfica de fls. 590 a 593 do PA, 3.º Vol., processo físico [fls. 703-1090 – paginação SITAF], aqui dada por integralmente reproduzida.
70) De fls. 416 e ss. do PA [fls. 703 a 1090 – paginação SITAF] constam vários requerimentos do A. aos magistrados coordenadores da comarca de ………., Dr. ………. e Dr. ………………., ao abrigo do artigo 87.º do EMP (com a invocação de razões ponderosas de ordem pessoal), a maior parte para justificar faltas ao serviço já ocorridas. De igual modo, constam respostas dos mesmos magistrados – requerimentos e respostas para os quais se remete e cujo teor se dão por integralmente reproduzidos.
71) Dos factos provados no Acórdão da Secção Disciplinar de 07.03.2019 consta que em Setembro de 2017 o A. se encontrava inscrito numa acção de formação no estrangeiro organizada pela ERA, tendo-lhe sido negada a autorização para nela participar. Como já gastara dinheiro para a reserva de alojamento e passagens aéreas, consentiu-se que o mesmo tirasse dias de férias correspondentes às datas de ausência ao serviço (facto 37.º) – cfr. o acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, mencionado em 55), cujo teor se dá por integralmente reproduzido; cfr. ainda os pontos 73. e 81. da Defesa, de fls. 382 do processo físico [445-698 – paginação SITAF], cujo teor se dá igualmente por reproduzido na íntegra.
72) De fls. 432 (doc. 22) [fls. 703 a 1090 – paginação SITAF] consta requerimento de D…………., formulado, em 06.02.2017, em que solicita à magistrada coordenadora autorização para frequência de seminário promovido pela ERA, na cidade de Bucareste, Roménia, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º (Dispensa de serviço) do EMP – requerimento cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
73) De fls. 433 e ss. (doc. 22) [fls. 703 a 1090 – paginação SITAF] constam requerimentos de D…………. e de …………., ao abrigo do artigo 87.º do EMP, em que são invocados “motivos pessoais” e “motivos de natureza pessoal” para justificar a dispensa de serviço no dia 03.07.2015. Constam, igualmente, as respostas de justificação das faltas de ambas – requerimentos e respostas para os quais se remete e cujo teor se dão por integralmente reproduzidos.
74) De fls. 530 e ss. do processo físico [fls. 703 a 1090 – paginação SITAF] consta a Acta n.º 1/2013 do Plenário do CSMP, datada de 11.01.2013, que tem como título “Atividades de formação não integradas na formação contínua organizada pelo CEJ”. No seu ponto V. encontram-se elencados os critérios de preferência de selecção ou indicação de magistrados candidatos para acções de formação “fora do território nacional” – acta cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2. De direito:
2.1. Relativamente às questões a discutir e decidir nos presentes autos, considerando as alegações produzidas pelo A. na p.i. apresentada, constitui objecto de pronúncia nesta sede aferir da legalidade do acto impugnado – o acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, datada de 30.04.2019, com a qual foi deliberado desatender a reclamação apresentada e manter na íntegra o acórdão da Secção Disciplinar de 07.03.2019. A presente acção administrativa de impugnação foi deduzida contra o R. Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), e nela foram formulados os pedidos enunciados no Relatório.
O acto impugnado aplicou ao autor a pena única de 90 (noventa) dias de multa, nos termos do artigo 188.º do EMP, devendo o mesmo efectuar o correspondente pagamento no montante de € 13.387,50. Ao A. foi imputada a violação dos deveres funcionais de assiduidade (multado em 10 dias) e de lealdade (multado em 80 dias).
2.2. Começa o A. por alegar a inexistência da deliberação impugnada, enquanto acto administrativo, por falta de assinaturas (artigos 23. a 29. da p.i.). Sustenta para o efeito que o acórdão impugnado foi assinado por doze dos seus membros, pelo que se verifica a falta de assinatura de todos aqueles que participaram na discussão bem como daqueles que a votaram. Para chegar a esta conclusão, socorre-se do Boletim Informativo (ponto 66) da matéria de facto), na parte relativa à reunião plenária em que foi deliberada a aplicação da pena que lhe foi cominada, indicando aquele a presença de dezoito membros, sendo que não participaram na votação dois membros. Falta, assim, a assinatura de quatro membros que participaram na votação e de mais dois membros que participaram na discussão de deliberação, não sendo possível “identificar quais os membros em causa uma vez que a maior parte das alegadas assinaturas apostas não passam de meras rúbricas”. Por assim ser, argui a nulidade da deliberação impugnada ao abrigo do artigo 161.º, n.º 1, do CPA.
Vejamos.
Do acórdão impugnado constam as assinaturas/rubricas de 12 membros do CSMP. Da leitura da acta n.º 21/2019 relativa à reunião em que foi discutida e aprovada a deliberação impugnada (cfr. ponto 63) da matéria de facto) decorre que faltaram à reunião 2 dos 19 membros do CSMP. Dos 17 presentes na reunião, 2 apenas o estiveram da parte da manhã. Não participaram na discussão e votação do ponto 13. (relativo ao processo disciplinar aqui em causa), por estarem impedidos, 2 dos membros presentes. O que perfaz o número de 13 presenças, correspondendo ao que é afirmado pelo R. na sua contestação. Constam da acta 18 assinaturas/rubricas (de 17 membros e do Secretário da PGR) – sendo que é possível identificar a quem pertencem as rubricas, apostas em cima do nome de cada um dos membros do Conselho. Falta, portanto, uma assinatura, que o R. afirma ser a que corresponderia à Sra. Procuradora da República ……………., que devia ter assinado a acta, e que, certamente por lapso, não o fez. Não obstante, o R., convocando o Acórdão do STA de 09.05.2019, Proc. n.º 807/16.7BALSB, sustenta que a falta dessa assinatura não compromete a validade da deliberação impugnada. No aresto que cita faltavam 3 assinaturas de membros do CSMP, membros esses que se abstiveram de votar a deliberação então e aí em discussão. O caso dos autos não é exactamente igual, mas o raciocínio que subjaz ao decidido no Acórdão do STA de 09.05.2019 é válido e aplicável nos presentes autos. Aí se afirma o seguinte: “Ora neste e perante este contexto circunstancial e factual não podemos extrair consequências invalidantes para a concreta deliberação impugnada em decorrência da falta de assinatura do acórdão por parte de três membros do «CSMP» que se haviam abstido na votação da mesma, dado que a omissão verificada não é suscetível de gerar ou implicar uma tal consequência, tanto mais que não só, na e para a formação e a afirmação de uma maioria quanto o efetivo sentido decisor expresso na deliberação, as abstenções que foram enunciadas no momento da votação não relevam, e, como tal, a decisão sempre seria a mesma, como, por outro lado e tal como referido, a ata em que a deliberação se mostra tomada encontra-se assinada por todos os membros do referido Conselho, assegurando-se dessa forma as exigências impostas [cfr. arts. 18.º, n.º 3, do RIPGR, e 163.º, n.ºs 1 e 5, als. b) e c), do CPA]”. Ora, no caso dos autos, a deliberação foi tomada por unanimidade, pelo que, mesmo sem o vício em causa, a deliberação seria mesma, com esse exacto sentido. Pelo que, também agora, se deve concluir no sentido de que a falta de assinatura assinalada não produz efeitos invalidantes, improcedendo este fundamento de ilegalidade.
2.3. O A. alega, em segundo lugar, que a deliberação impugnada padece de falta de fundamentação (artigos 30. a 45. da p.i.). Sustenta o mesmo que, “quanto às questões suscitadas de falta de verificação dos pressupostos típicos das infracções imputadas e da desproporcionalidade da pena de multa aplicada, a fundamentação é exarada com, permita-se a expressão, ‘duas penadas’ que nada motivam e que podem servir para este caso como para qualquer outro, independentemente do objeto da discussão em causa”.
Outro motivo que funda a alegada falta de fundamentação tem que ver com a circunstância de não se explicar na deliberação impugnada por que motivo o mandatário do A. “não tem sido notificado dos actos subsequentes [à constituição do seu mandatário] em clara violação dos mais elementares princípios constitucionais e com efectivo prejuízo de defesa”. Ora, prossegue, também se verifica neste segmento uma omissão de fundamentação no que à parte justificativa diz respeito, “uma vez que o dito de acórdão nem sequer se digna a indicar como se lhe impunha a norma legal na qual se baseou para concluir que não assistia razão ao Autor ali reclamante quanto a esta questão”. Mais ainda, verifica-se omissão da fundamentação “uma vez que não basta exarar que a carta de notificação endereçada ao Mandatário foi devolvida para se concluir que não assiste razão na invocação da nulidade”. Refere ainda que, “Aliás, se o acórdão se refere a uma eventual presunção de notificação, à qual não se apela nem se refere, deve então se submeter às respetivas normas, isto porque partindo do pressuposto que o acórdão quis aplicar uma norma do código de processo civil, sendo a presunção de notificação ilidível, deve dar a oportunidade ao reclamante da elisão da presunção”.
Vejamos.
Pode ler-se no Acórdão deste STA de 09.05.2019, Proc. n.º 807/16, citado pelo R., que, “Conforme constitui jurisprudência uniforme e constante a fundamentação assume-se como um conceito relativo, que varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias concretas em que o mesmo é praticado, cabendo ao tribunal, em cada caso, ajuizar da sua suficiência mediante a adoção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do concreto ato em causa, fica em condições de saber o motivo por que se decidiu num sentido e não noutro”. Tendo isto em mente, é importante começar por assinalar que o acórdão do CSMP impugnado “ader[indo]e integralmente aos fundamentos do Acórdão reclamado que aqui se dão por reproduzidos, desatende[r] a reclamação apresentada e mant[er]ém na íntegra aquela decisão”, faculdade que lhe assiste e que explica a existência de remissões para o acórdão da Secção Disciplinar (uma fundamentação por remissão é perfeitamente legal ao abrigo do art. 153.º do CPA). Tendo o acórdão do Plenário impugnado assimilado a fundamentação do acórdão da Secção Disciplinar de que se reclamou, gera-se a necessidade de uma leitura sistemática e contextualizada da deliberação impugnada.
Mas atentemos no que se diz no acórdão do Plenário do CSMP quanto à verificação dos pressupostos típicos das infracções imputadas. Aí se diz: “Invoca o Magistrado arguido a falta de verificação dos pressupostos das infrações pelas quais foi condenado. Contudo tais pressupostos estão verificados, atenta a fundamentação do Acórdão da Secção Disciplinar. Dos factos dados como provados, alicerçados na fundamentação do Acórdão recorrido, decorre que os mesmos integram a prática pelo Magistrado arguido de duas infrações disciplinares: violação do dever de lealdade, porquanto o Magistrado arguido não desempenhou as funções com subordinação aos objetivos do serviço, tendo frequentado nos dias 1 e 2 de março de 2018 ação de formação para a qual não estava superiormente autorizado; e violação do dever de assiduidade, porquanto o Magistrado arguido não compareceu ao serviço de forma regular e contínua nos dias 1 e 2 de março de 2018 (arts. 73º, nºs 1, 2 als. g) e i), e n.ºs 9 e 11 da LGTFP e 86º a 88º e 216.º do EMP) [negritos nossos]. Diga-se que, além das remissões para o acórdão da Secção Disciplinar, na deliberação impugnada estão identificados os deveres funcionais violados, as condutas que preenchem os pressupostos das infracções e os preceitos legais pertinentes. O que sucede é que o A. entende que não violou nenhum dos deveres de que foi acusado, e isto, com base em duas razões que se complementam: a decisão de indeferimento do seu pedido de dispensa de serviço é ilegal – porque, entre outros, a sua ida para Cracóvia não implicaria qualquer prejuízo para o serviço e porque sempre poderia a sua ausência ser justificada com recurso a dias de férias –, e porque a mesma só é justificada pela circunstância de o arguido no processo disciplinar, aqui A., ser perseguido e discriminado, ao que tudo indica, porque nunca é dito abertamente, pelo Magistrado Coordenador, pela Procuradora-Geral Distrital ………. e pelo Vice-Procurador-Geral Adjunto. Em função desta sua narrativa, na reclamação que fez do acórdão da Secção Disciplinar o reclamante centra-se mais, e sobretudo, na pretensa perseguição de que é alvo do que propriamente na sua conduta, e isso com base em alegações alvo vagas, pretendendo que o acórdão em causa devia ter averiguado melhor as alegadas condutas persecutórias e discriminatórias. Quanto à sua conduta, conclui que, “no que diz respeito ao dever de assiduidade, não se pode deixar de entender que não se verifica a violação do mesmo, pelo facto de, na verdade, estarem cumpridos todos os requisitos legais, fosse pelo mecanismo da dispensa de serviço, fosse pelo mecanismo das férias, para que justificadamente o Reclamante se ausentasse ao serviço. E, quanto à violação do dever de lealdade, afirma o seguinte: “a verdade é que o douto Acórdão proferido não concretiza, como seria de esperar, nem tão pouco elenca factos provados que nos permitam concluir que, efetivamente, o aqui Reclamante faltou à verdade nos esclarecimentos que prestou, a solicitação, a posteriori, havendo clara insuficiência da matéria de facto dada como provada para que se possa retirar a conclusão de que o aqui Reclamante faltou à verdade para com a hierarquia e, nessa medida, violou o dever de lealdade”. O A. claramente se desvia daquele que é o objecto do processo disciplinar de que foi alvo, e que é a circunstância de ter desobedecido voluntária e conscientemente a uma decisão do seu superior hierárquico e de ter justificado a sua ausência no período em causa com base em motivos alheios àquilo que realmente sucedeu. Ou seja, não está em causa saber se a decisão de indeferimento da dispensa de serviço é ilegal porque estavam “cumpridos todos os requisitos legais, fosse pelo mecanismo da dispensa de serviço, fosse pelo mecanismo das férias” e se essa ilegalidade tem que ver com uma atitude persecutória e discriminatória por parte de certas pessoas. Com efeito, dita decisão não foi atacada em devido tempo, e, na medida em que não houve pedido de suspensão de eficácia da mesma, existia uma decisão de indeferimento do Vice-Procurador-Geral da República que não foi cumprida, de forma voluntária e consciente, pelo magistrado aqui autor. A verdade é que, mal ou bem, foi decidido indeferir o seu pedido de dispensa de serviço, não tendo o A. respeitado esta decisão e tendo-se deslocado a Cracóvia para participar na acção de formação. Acresce a isto que, quando questionado sobre os motivos da sua ausência, começou por invocar razões ponderosas de ordem pessoal e, ulteriormente, por sugerir motivos de doença, atitudes consideradas como falta de honestidade.
Quanto à questão da alegada desproprocionalidade da pena de multa aplicada, diz-se na deliberação impugnada que “Na sequência da atenuação especial da pena, é de manter, no caso concreto, a pena única de multa de 90 (noventa) dias – 10 dias por violação do dever de assiduidade e 80 dias por violação do dever de lealdade –, em face da gravidade dos factos, da culpa do Magistrado, da sua personalidade e das circunstâncias que depõem contra e a seu favor, tudo já devidamente sopesado pela Secção Disciplinar deste Conselho” [negrito nosso]. E, efectivamente, o acórdão da Secção Disciplinar admite, quanto à violação do dever de assiduidade, que houve evidente desinteresse, que considera grave, pelo seu cumprimento, sendo por isso adequada a pena de multa nos termos do artigo 181.º do EMP, pena graduada pelo seu limite mínimo atentas as circunstâncias atenuantes aí consideradas (apenas faltou duas vezes ao serviços, não tem antecedentes disciplinares, “tendo ademais admitido os factos”), tendo, porém, contra si a circunstância de “se ter ausentado mesmo perante decisão hierárquica superior que lhe for a desfavorável”. Quanto à violação do dever de lealdade começou aí por se afirmar que mais do que mero desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo, o que verdadeiramente houve foi desonestidade por parte do arguido, e que a mesma poderia ser punida com as penas de aposentação compulsiva e de demissão, nos termos do artigo 184.º, n.º 1, al. b), do EMP. Ainda assim, como havia circunstâncias atenuantes a ponderar (confissão de parte dos factos, ainda que “algo titubeante”, e ausência de antecedentes disciplinares), a pena disciplinar podia ser especialmente atenuada, optando-se pela pena de multa que, no entanto, devia ser aplicada próximo do seu limite máximo, que são 90 dias, dada a gravidade e a repetição da conduta. Foram tidos em consideração os ditames do artigo 185.º do EMP. Na sua reclamação o aqui A. defendia que não tinha faltado à verdade pois que, quando instado pelo Magistrado Coordenador a concretizar os motivos ponderosos de ordem pessoal inicialmente invocados, afirmou que na sua resposta salientou três factos: que em 2015 lhe foram diagnosticados problemas de saúde por conta dos quais estava em tratamento e vigilância médica; que na noite de 27 para 28 de Fevereiro sofreu uma crise derivada desses problemas de saúde, e que estaria agendada para 14 de março uma próxima consulta. Ora, entendia o arguido, não só não se tratava de afirmações falsas como cabia ao agora R., enquanto titular do poder disciplinar, o ónus da prova de que as afirmações eram falsas. Mas não lhe assiste razão. Quando à pergunta feita para inquirir o motivo da sua ausência ao serviço de 28 de Fevereiro a 2 de Março se responde na noite de 27 para 28 estive doente, tendo uma doença desde 2015 e em breve terei uma consulta está-se certamente a sugerir que foi por motivo dessa doença que se ausentou do serviço. Ora, a ideia da doença que justificaria a sua ausência nos dias em questão, ainda que meramente sugerida, não corresponde à verdade e o próprio modo habilidoso e pouco escrupuloso como não se respondeu à solicitação do Magistrado Coordenador revela igualmente pouca honestidade. Já quanto à primeira justificação apresentada, foi considerado que utilizar os motivos ponderosos de ordem pessoal para justificar a frequência de uma acção de formação no estrangeiro também revela falta de honestidade.
Por fim, alega o A. falta de fundamentação quanto à questão da notificação do seu mandatário judicial. Antes de mais, na sua reclamação o A. apenas menciona a não notificação ao seu mandatário do acórdão da Secção Disciplinar, de 07.03.2019, sendo que a alegação de que havia que explicar por que razão o seu mandatário “não tem sido notificado dos actos subsequentes” à constituição do seu mandatário deve ser interpretada restritivamente (seja como for, da factualidade provada resulta que apenas em relação a este não está comprovada a efectiva notificação do mandatário, não obstante a mesma ter sido ordenada (cfr. facto 61)). Quanto ao acórdão impugnado, nele se afirma que em 13 de Março, mediante carta registada, foi expedido ofício pela secção de apoio ao CSMP, notificando o mandatário do aqui A. do teor da deliberação da Secção Disciplinar do CSMP. Igualmente, que a dita carta registada foi devolvida em 26 de Março ao remetente porque não foi reclamada. E, mais ainda, que a carta foi enviada para a morada do mandatário indicada na procuração forense e tal como consta do seu papel timbrado. Há aqui a registar um lapso, pois apenas consta dos autos a devolução da carta registada que se reporta aos três depoimentos escritos de testemunhas arroladas pelo arguido cujo envio foi ordenado em 23.01.2019, sendo devolvida em 04.02.2019. Mas o próprio A. na sua argumentação se equivoca, pois a invocação de uma presunção – que se extrai de um acórdão do STA identificado no acórdão da Secção Disciplinar (acórdão de STA de 11.01.2017, Proc. n.º 1017/14) – não se reporta à alegada falta de notificação do acórdão da Secção Disciplinar, mas, justamente, à devolução, porque não reclamada, da carta registada em que se notificava o mandatário do A. dos tais depoimentos escritos. Em síntese, não se pode afirmar que na deliberação padece de falta de fundamentação. Se a mesma se equivoca quanto ao acto em causa, essa é uma outra questão, sendo certo que esse lapso não foi detectado pelo aqui A.
Improcede, pelos motivos expostos, a alegada ilegalidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação.
Na contestação apresentada, o R., além de rebater a pretensa falta de fundamentação da deliberação impugnada nos pontos salientados pelo A., sustenta que sempre a alegada omissão da fundamentação não originaria a nulidade da sentença nos termos do artigo 161.º, n.º 2, alínea d), do CPA, pois não se verificou a violação do núcleo essencial do direito de defesa do A. Dado que não consideramos verificada a falta de fundamentação da deliberação impugnada nos termos acima expostos, não se justifica apreciar este argumento apresentado pelo R. (cfr. art. 608.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA).
2.4. O A. imputa ainda ao acto impugnado o vício de omissão de pronúncia (artigos 46. a 54. da p.i.). Dando conta de que na reclamação que apresentou se insurgiu contra o facto de se ter considerado irrelevante a inquirição de uma das testemunhas por si arrolada que seria importante para esclarecer que o “Senhor Coordenador assumia uma postura de vigilância e controlo que não assumia em relação a qualquer outro magistrado”, conclui que “o acórdão impugnado sobre ela não se pronunciou nem sequer a ela faz referência”. Acresce a isto que o acórdão impugnado não se terá pronunciado sobre “várias questões juridicamente relevantes e pertinentes quanto à reclamação do acórdão reclamado proferido pela Secção Disciplinar, mormente quanto à inexistência de violação dos deveres de assiduidade e de lealdade”, suscitadas pelo ora A. – sendo o “seu direito à reclamação equiparado ao direito a um recurso efetivo”. Conclui que “Não se pode[ndo] sequer argumentar que é jurisprudência assente que não teria de esgrimir todos argumentos da reclamação, porque no caso concreto não esgrimiu nenhum nem conheceu qualquer um deles…pura e simplesmente ignorou o conteúdo da defesa apresentada pelo aqui Autor, o que, de forma alguma se pode considerar como admissível”. Em função de tudo isto, o A. argui a nulidade da deliberação impugnada por violação do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, por remissão do disposto no artigo 425.º, n.º 4, também do CPP, e artigo 216.º do EMP.
Vejamos.
Começaríamos por fazer notar que o A. apenas concretiza uma situação específica em relação à qual teria havido omissão de pronúncia da deliberação impugnada, sendo a única prestável para efeitos de apreciação pelo julgador. Quanto às “várias questões” relacionadas com a alegada inexistência da violação dos deveres de assiduidade e de lealdade, não estão as mesmas devidamente concretizadas, mas sempre cabe relembrar que, tal como tivemos oportunidade de ver no ponto 2.3., a verificação dos pressupostos da violação dos deveres funcionais em apreço é um ponto assente, não sendo as alegações de suposta ilegalidade da decisão de indeferimento do pedido de dispensa de serviço e de suposta perseguição e discriminação aptas a descaracterizar a ocorrência de tais violações. Feito este esclarecimento, vejamos o que foi dito no acórdão impugnado: “Veio o Magistrado arguido invocar a violação do dever de notificação do seu Mandatário e a não inquirição de testemunhas por si arroladas, concluindo pela violação do seu inalienável direito à defesa e direito a um processo justo. Sem razão. O que está em causa no disposto no artigo 161.º, n.º 2, al. d), do CPA é a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental e do alegado pelo reclamante nada resulta neste sentido”. Ou seja, mal ou bem, na deliberação impugnada sustentou-se que, do alegado pelo arguido quanto à não inquirição de testemunhas arroladas (na realidade, foi apenas uma), não resultava a violação do conteúdo essencial dos direitos à defesa e a um processo justo. Se essa apreciação – houve ou não violação do conteúdo essencial desses direitos – foi a mais acertada é questão que não tem que ver com omissão de pronúncia, antes devendo ser analisada no plano do erro de julgamento.
Improcede, deste modo, mais este fundamento de ilegalidade da deliberação impugnada.
2.5. O A. prossegue invocando a “falta de verificação dos pressupostos legais das infrações imputadas: o exercício de um direito e a inexigibilidade de outra conduta” (artigos 55. a 83. da p.i.).
Começa por afirmar que o processo disciplinar contra si instaurado surgiu como consequência do despacho do Magistrado Coordenador da Comarca de ………. (doravante, Magistrado Coordenador) em que o mesmo decidiu não justificar as faltas comunicadas pelo A. ao abrigo do artigo do artigo 87.º, n.º 1, do EMP. Ora, sem a existência de faltas injustificadas jamais lhe “teria sido imputada a violação do dever de assiduidade, e a fortiori o dever de lealdade quanto à concretização do motivo ponderoso subjacente”. Concretizando a sua alegação, entende que houve violação do artigo 121.º do CPA, dado que o A. “tinha o direito de ser ouvido antes de ser tomada a decisão, sendo informado do sentido possível da mesma”. Ou seja, o direito de audiência não foi cumprido, o que configura violação do princípio do contraditório e do princípio da participação dos administrados nas decisões que lhe respeitam – invalidade do despacho.
O A. reputa igualmente violado o artigo 101.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, pois “que não cabia na esfera de competências legalmente atribuídas ao magistrado do Ministério Público coordenador a justificação de faltas ao serviço”. “Ainda que assim não fosse, não lhe cabia por certo a verificação ou a sindicância do motivo ponderoso, da razão pela qual não foi possível obter a autorização prévia para a ausência ou da razão pela qual não foi possível indicar o local onde poderia ser encontrado” (…) “constituindo um direito quando não seja aplicável o disposto no artigo 134.º, n.º 2, da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho” – art. 87.º EMP – ausência por motivo ponderoso. O A. alega que “comunicou que justificou a sua ausência nos termos legalmente determinados” (ausência por motivo ponderoso nos termos do art. 87.º EMP) e que “o Estatuto não exige a fundamentação ou sequer a motivação, mas tão só a justificação”. Em termos de justificação bastaria preencher duas exigências: 1) a identificação da situação: a ocorrência de “motivo ponderoso de ordem pessoal”; 2) e a sua subsunção à previsão legal. A “motivação, essa sim impõe a exposição dos factos concretos subjacentes à situação identificada”. Para o A., “concretizar o motivo de ordem pessoal não passa de uma devassa da vida privada”. Sustenta, ainda, que interpretação do Magistrado Coordenador do normativo aplicável é flagrantemente violadora da CEDH e da CRP e da própria lei, acabando por identificar o direito ao respeito pela vida privada (art. 8.º da CEDH) e direito à reserva da intimidade da vida privada (art. 26.º, n.º 1, CRP) como os direitos supostamente violados.
Com facilmente se depreende, as alegações em causa prendem-se com a decisão do Magistrado Coordenador de não justificar as faltas ao serviço nos dias 28 de Fevereiro e 1 e 2 de Março de 2018. Assim, e no que se refere à alegada preterição do direito de audiência e consequente violação do princípio do contraditório, não tem razão o A. O então arguido teve ocasião, por duas vezes, de ser ouvido quanto ao motivo das faltas ao serviço registadas, aplicando-se, portanto, o disposto no artigo 124.º, n.º 2, al. e), do CPA, nessa medida se mostrando cumprida a formalidade em causa.
Relativamente a esta questão, o R. argumenta que sempre haveria que concluir que não houve qualquer decisão surpresa. E mais, a haver qualquer irregularidade, o que não concede, sempre haveria que apelar ao princípio do aproveitamento do acto. A audiência seria um acto inútil e dilatório “em termos de eficiência e economia de tempo da Administração Pública”, “devendo considerar-se que eventuais e hipotéticas formalidades preteridas se poderiam degradar em formalidades não essenciais, face ao exposto (artigo 163.º, n.ºs 1 e 5, als. a), b) e c), do CPA)”. Em face da conclusão antecedente – a de que se considera cumprido o direito de audição –, fica prejudicada a apreciação, e consequente decisão destes outros argumentos constantes das contra-alegações.
No respeitante à alegada incompetência do Magistrado Coordenador para justificar, ou não, as faltas, invoca o R. as competências relacionadas com a direcção e coordenação da actividade e dos serviços do MP da Comarca legalmente atribuídas ao Magistrado do Ministério Público Coordenador (in casu, pelos artigos 99.º, n.º 1, e 101.º, n.º 1, da LOSJ), e, outrossim, o n.º 1 do artigo 25.º (“Justificação de faltas e concessão de licenças”) do Regulamento Interno da Procuradoria da República da Comarca de ………. (o qual tem o seguinte teor: “1. As comunicações e pedidos de justificação de faltas são apresentados, por via hierárquica, ao magistrado do Ministério Público coordenador, para apreciação e decisão”), regulamento elaborado ao abrigo da al. r) do já citado artigo 101.º da LOSJ. Não assiste, deste modo, razão ao A. quanto à questão da incompetência.
No que concerne à melhor interpretação do n.º 1 do artigo 87.º do EMP (numeração que corresponde ao EMP na sua versão anterior à entrada em vigor da Lei n.º 68/2019, de 27.08, versão essa a que se reportarão todas as ulteriores referências ao estatuto em causa sem expressa indicação e contrário), a partir do momento em que se exige uma autorização do superior hierárquico para ausências da circunscrição nos termos legalmente previstos (“Quando ocorra motivo ponderoso, os magistrados do Ministério Público podem ausentar-se da circunscrição por número de dias que não exceda 3 em cada mês e 10 em cada ano, mediante autorização prévia do superior hierárquico ou, não sendo possível obtê-la, comunicando e justificando a ausência imediatamente após o regresso”), é óbvio que a mesma tem de ser minimamente densificada para que se possa aferir se o motivo invocado é ponderoso ou não, sem que isso implique uma devassa da vida privada. A tese da suficiência da mera invocação, sem mais, de que existe um motivo ponderoso implicaria que a autorização seria automática, o que não resulta minimamente da lei. Pese embora a expressão “motivo ponderoso” configure um conceito indeterminado, não é certamente uma fórmula vazia que pode acobertar quaisquer motivos, designadamente motivos fúteis. Se o ora A. pretendia que a sua ida a Cracóvia para frequência de acção formativa não fosse do conhecimento do seu superior hierárquico sempre poderia ter providenciado no sentido de poder gozar de uns dias de férias. Bem vistas as coisas, saber que um magistrado frequentou uma acção formativa no estrangeiro não pode ser considerado uma devassa da vida privada.
O aqui A. defende que sempre não lhe seria exigível outra conduta, e isto por três ordens de razões: os anteriores magistrados coordenadores da mesma comarca sempre autorizaram ou justificaram as suas ausências ao serviço para as quais se invocou o artigo 87.º do EMP, o mesmo sucedendo com outros superiores hierárquicos que coordenaram as comarcas onde o A. exerceu funções, “sem instá-lo a concretizar o motivo ponderoso e sem se imiscuírem na sua vida privada e na esfera da sua intimidade”; “Porque é prática corrente e com conhecimento da hierarquia que os magistrados do Ministério Público à semelhança dos juízes que frequentam ações de formação no estrangeiro, em particular as organizadas pela ERA, justificam a ausência com recurso ao artigo 87.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público”; “E tanto é assim, que ao Autor foram justificadas faltas pelas mesmas razões”; “Porque ao Autor cabe-lhe o direito de resistência consagrado no artigo 21.º da Constituição da República Portuguesa ainda que o tenha de exercer contra a própria hierarquia do Ministério Público perante a perseguição e discriminação de que é alvo”. “Ora, considerando que a recusa dada é ilegal e destituída de qualquer fundamento jurídico válido, não tendo o autor qualquer possibilidade de obter uma decisão (judicial) em tempo útil contra a referida decisão arbitrária de indeferimento da dispensa de serviço, o tendo passagens marcadas, alojamento pago e acreditando ainda na altura na boa fé da hierarquia, e procedendo tal como em situações anteriores e com aval da hierarquia relativamente a outros colegas, fez uso do direito conferido no artigo 87º do Estatuto do Ministério Público”.
Conforme se pode constatar, o A. pretende legitimar a sua conduta numa alegada prática corrente e comum aos magistrados do MP, alegando ainda estar convicto de que da sua conduta não resultaria, e não resultou, qualquer prejuízo para o serviço, e de que quando embarcou para a Polónia ainda não havia decisão de indeferimento definitiva – decisão que, como visto, considera ilegal – concluindo que “é evidente que o Autor em momento algum atuou com intenção de desrespeitar a hierarquia ou de violar qualquer dever de lealdade para com a mesma”, “Mas sempre se comportou com a firme convicção de que, a final, seria validada a frequência de tal ação”.
Como se afirmou em 2.3., o A. não atacou a decisão de indeferimento do seu pedido de dispensa de serviço, designadamente solicitando a suspensão da sua eficácia. Isto significa que havia uma decisão do Vice-Procurador-Geral da República, cujo teor era por ele conhecido (não estava autorizado a ausentar-se da circunscrição), e que, ainda assim, optou por não a cumprir, deslocando-se a Cracóvia para a frequência da dita formação – sendo certo que a circunstância de a decisão não ser definitiva aquando da sua partida não descaracteriza a sua conduta. Invocar práticas, expectativas, convicções pessoais (desigandamente quanto à ilegalidade da decisão de indeferimento), supostas perseguições e discriminações não retira ilicitude e culpa à sua conduta. Convoca ainda o A. o direito de resistência a decisão ilegal de indeferimento, mas essa ilegalidade não passa de mera convicção pessoal do mesmo. E quanto a invocar que quis acreditar na boa fé da hierarquia porque até já tinha passagens marcadas e alojamento pago, não se percebe por que razão o A. sustenta, a certa altura, que só pediu autorização ao superior hierárquico no dia 26.02.2018 porque só nesse dia soube que tinha sido aceite na acção de formação, quando resulta dos autos que antes dessa data já tinha providenciado pela sua viagem e estadia em Cracóvia. Ora, a mesma expectativa que o levou a crer que seria aceite – resultando igualmente dos autos que foi seleccionado pela organização da acção de formação – e que o levou a comprar passagens e marcar alojamento deveria tê-lo levado a pedir a requerida autorização com mais antecedência, até para, por um lado, dar mais tempo de decisão a quem de direito para autorizar ou não essa ausência ao serviço, e, por outro, para ter mais tempo para reagir a um eventual indeferimento. Desfecho que não era de todo inesperado, tendo inclusivamente sucedido situação idêntica em 2017.
Nesta medida, e sem necessidade de outros considerandos, improcede a arguição do A. contida nos artigos 55. a 83. da p.i.
2.6. Nos artigos 84. a 105. da p.i. dedica-se o A. a sinalizar “[D]os factos demonstrativos da persecução e da discriminação sofrida pelo Autor” por parte do Magistrado Coordenador.
Começa por afirmar que o Magistrado Coordenador não cumpriu o dever de lealdade ao ter ido “indagar junto da colega se efetivamente o Autor tinha alguma diligência a seu cargo nos dias mencionados e ainda se por ventura lhe teria pedido para o substituir nalgumas delas”, o que revela uma postura da perseguição para com o A. Segundo o A., o Magistrado Coordenador sabia e não podia ignorar que inexistia inconveniência para o serviço e que estavam preenchidos os pressupostos legais do art. 88.º do EMP. Mais ainda, “no parecer da sua lavra utilizava uma argumentação falsa”, e “só se tendo apercebido da ausência do Autor quando o mesmo lhe ligou na segunda-feira seguinte a informá-lo que se tinha ausentado nos dias em referência”. Acresce a isso, que “sabia e não podia ignorar que não se aplicava no caso concreto a Deliberação do Conselho Superior do Ministério Público mencionada no parecer”. “E tanto que não se aplicava, que nos pedidos precedentes formulados pelo Autor, as dispensas sempre lhe foram concedidas”. O A. sublinha ainda que alguns do membro do R. participaram “em acções semelhantes com inscrição directa com a ERA sem tão-pouco respeitar o que agora dizem que o autor não respeitou”. Mais ainda, o A. afirma que o Magistrado Coordenador “não se inibe de usar expedientes que não podem deixar de ser considerados ilegais e de fazer constar nos seus despachos insinuações prejudiciais ao Autor”. O A. “entrou de baixa médica no dia 4 de abril de 2018 havendo remetido o respetivo certificado de incapacidade temporário”, tendo o Magistrado Coordenador insistido para que desse cumprimento integral imediato indicar o local onde (podia) ser encontrado, quando era sabido que permaneceria no seu domicílio conforme imposição médica. Em desrespeito ao seu direito à necessária paz e tranquilidade, o Magistrado Coordenador pediu à Procuradora-Geral Distrital ………. que procedesse à verificação domiciliária da baixa, quando sabia e não podia ignorar que tal pedido era ilegal por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 35/2014 – verificação domiciliária de saúde ilegal. o Senhor Coordenador voltou a pedir uma verificação domiciliária ilegal. Acresce a isto que o Magistrado Coordenador “sabia e não podia ignorar que as menções por ele feitas nos despacho de justificação de faltas eram inúteis para a finalidade do mesmo, e que delas poderiam ser retiradas ilações desprestigiantes para o Autor, assemelhando-o a uma pessoa que é desonesta e que recorre à fraude e por isso se torna necessário verificar”, “fazendo suposições com a pretensão de não justificar as faltas”. “Por outro lado, desde o início do passado mês de Setembro, o senhor Coordenador tem dado ordens ao funcionário que o coadjuva para controlar as horas de entrada e de saída do Autor, o que o mesmo tem feito sistematicamente através da averiguação junto das respetivas funcionárias”. “Por outro lado, o senhor Coordenador tem após o processo disciplinar em referência, remetido para o Conselho mais três participações disciplinares contra o autor, aproveitando-se da sua posição de vogal do Conselho Superior do Ministério Público e do seu poder de influência”.
Vejamos.
Nos presentes autos está em causa aferir da legalidade da medida punitiva de multa aplicada ao A., o que passa por saber se houve da parte do então arguido no processo disciplinar a violação dos deveres de assiduidade e de lealdade. Como já foi mencionado por mais de uma vez, o ora A. desobedeceu de forma consciente e voluntária a uma decisão do Vice-Procurador-Geral da República, decisão que ele, ainda para mais sendo magistrado, sabia que, no momento em que se deslocou à Polónia, era legal ou não era ilegal. E não são certamente as suas alegações de comportamentos pretensamente persecutórios e discriminatórios anteriores e posteriores aos acontecimentos que deram origem ao processo disciplinar ou relativas à ilegalidade da decisão de indeferimento acima descrita que vão legitimar a sua conduta (cfr. pontos 2.3. e 2.5. quanto à questão da legalidade da decisão de indeferimento).
Em suma, as alegações vertidas nos artigos 84. a 105. da p.i., dado o seu específico teor, não relevam para conferir suporte legal à conduta do aqui A., nesse sentido não se mostrando aptas a influenciar a seu favor a decisão da presente causa – cujo verdadeiro e único objecto são as ausências ao serviço do A. em 28 de Fevereiro e 1 e 2 de Março de 2018 e a ulterior justificação das mesmas –, devendo improceder.
2.7. Nos artigos 106. a 110. da petição, o A. debruça-se criticamente sobre a “[D]a atuação da senhora Procuradora-Geral Distrital ……….”. “Em primeiro lugar, no Ofício, a senhora Procuradora-Geral Distrital ……….faltou frontalmente à verdade quando exarou que “apenas se encontra no mesmo núcleo da comarca uma senhora substituta do Procurador-Adjunto que naqueles dias se encontra a efectuar exames de preparação para acesso ao CEJ, e dada a carência de magistrados, será muito difícil de encontrar legal substituto na comarca”, uma vez que sabia nem podia ignorar desde logo que os exames para o CEJ são realizados aos sábados, que a mesma desistiu de participar no procedimento concursal logo na fase escrita, pelo que estava plenamente ao serviço, sendo que, ainda que assim não fosse, também não lhe havia sido concedida dispensa para o efeito”. “Em segundo lugar, a senhora Procuradora-Geral Distrital ……….só comungou das preocupações do senhor Coordenador somente relativamente ao Autor, e já não com as suas colegas”, pois que “Com efeito, a senhora Procuradora-Geral Distrital ……….concedeu no ano anterior à colega do Autor o que a ele lhe negou, e tão-pouco necessitou da Autorização do senhor Vice ou do Conselho Superior do Ministério Público. “Mais, a senhora Procuradora-Geral Distrital ……….tão-pouco se importou que no dia 3 de Julho de 2015 as duas colegas colocadas no Juízo de ……….faltassem ambas ao abrigo do artigo 87º do Estatuto do Ministério Público, quando sabia que o motivo da ausência era o casamento do juiz ali colocado”, sendo que, “também quanto às referidas colegas que alegaram somente motivo ponderoso de ordem pessoal não foram instadas pela senhora Procuradora-Geral Distrital ……….a concretizarem o tal motivo ponderoso de ordem pessoal, obrigação essa que, conforme demonstrado supra, sempre foi imposta ao Autor pelo senhor Coordenador”.
Dado o teor das alegações em análise, aplicam-se aqui, mutatis mutandis, as considerações expendidas em 2.6., para as quais desde já se remete sem necessidade de ulteriores considerações.
2.8. Nos artigos 111. a 118. da petição é visada “[D]a atuação do anterior senhor Vice-Procurador Geral da República”. Reportando-se a uma situação passada, lembra o A. que, “No âmbito da formação em que o requerente participou no mês de Setembro do ano passado, não obstante ter o mesmo cumprido todos os passos e cumprido todos os critérios numa formação dependente de candidatura junto do Conselho Superior, também foi negada ao requerente a dispensa de serviço, tendo sido o mesmo obrigado a requerer a antecipação de férias através de um acordo ad hoc entre o Excelentíssimo Conselheiro Vice-Procurador-Geral da República e a Excelentíssima Procurador-Geral Distrital ……….intermediado pelo Excelentíssimo Secretário da Procuradoria-Geral da República com vista a evitar que se abalasse a imagem da instituição ou a posição da hierarquia”. “Aliás, e quanto ao recurso do despacho mencionado sobre o qual o anterior Vice-Procurador-Geral tomou posição em desfavor do autor com argumentos ilegais os quais nunca foram nem são usados contra outros magistrados”. “Com efeito, nunca nenhum outro magistrado viu-lhe ser negado o direito conferido pelo artigo 87º nem nenhum outro magistrado foi alguma vez obrigado a concretizar o concreto motivo pessoal subjacente, tendo permitido o prejuízo do autor e a negação de um direito que a qualquer outro magistrado nunca foi negado”. “Aliás, é de conhecimento notório que nenhum magistrado se inibe e nenhum magistrado é inibido pela hierarquia salvo o autor de usar o referido artigo para prolongar fins de semana, para ir a casamentos para ir a festivais de música ou outras atividades lúdicas, e nem por isso têm sido alvos de processo disciplinares”. “Mais grave ainda, o anterior Sr. Vice-Procurador Geral da República transmitiu ao CEJ informação confidencial, não transitada em julgado e sem consulta sequer do Autor relativa a processo de inspeção desenvolvido sobre o mesmo, com o único objetivo de justificar o afastamento do mesmo das listas de formadores da Rede Europeia de Formação Judiciária”. “Dando ainda cobertura, com as suas decisões, às atuações contrárias à lei da Sr. Coordenador e da Sra Procuradora Geral Distrital”.
Uma vez mais, dado o teor das alegações em análise, aplicam-se aqui, mutatis mutandis, as considerações expendidas em 2.6., para as quais desde já se remete sem necessidade de ulteriores considerações.
2.9. O A. invoca ainda a violação do seu direito a um processo justo e equitativo (cfr. artigos 119. a 121. da p.i.). Refere-se, desde logo, à circunstância de que “Para além das atuações mencionadas, o Autor tão pouco tem direito a ser tratado como os restantes magistrados no seio do Conselho, ofendendo desde logo o já citado artigo 6º da CEDH quando os indivíduos que o prejudicam e lhe movem processos disciplinares discutem e participam nas reuniões onde são decididas questões relativamente ao Autor”. “Aliás, quanto à questão conexa da perda de antiguidade por causa das referidas faltas a deliberação que desatendeu a reclamação do Autor foi relatada pelo membro permanente magistrado que tinha sobre questões de antiguidade um conflito de interesse com o Autor, membro esse que também foi relator do acórdão da secção disciplinar em que foi aplicada a pena máxima de multa ao Autor”. “Por outro lado, foram pelo mesmo relator feitas afirmações de supostas falsidades sem que se baseassem em provas, mormente, quanto à crise ocorrida no dia 27 de Fevereiro de 2018”.
Vejamos.
A primeira alegação é demasiado vaga para ser prestável em termos de apreciação pelo julgador, não se sabendo quem são os indivíduos que supostamente o prejudicam, quais os processos disciplinares a que se refere e se em alguma das tais reuniões se discutiu o caso objecto dos presentes autos. A segunda alegação respeita a uma outra situação que envolve o aqui A., e, ainda que se insira numa acusação mais genérica que perpassa a generalidade das alegações da p.i. – a de que o magistrado em causa é alvo de perseguição e discriminação por parte dos seus superiores –, não sendo perceptível de que modo o conflito de interesses relacionado com questões de antiguidade que aí se menciona tem reflexos no processo disciplinar que esteve na base dos presentes autos. Quanto à terceira alegação, sem que tenham sido concretizadas quais as afirmações de supostas falsidades, nomeadamente quanto à doença que afectou o aqui A. nas vésperas da sua partida para Cracóvia, não é possível avaliar a conduta do relator do acórdão da Secção Disciplinar para efeitos de saber se afectou o direito do arguido a um processo justo equitativo.
Improcede, deste modo, a alegada violação do direito a processo justo e equitativo por parte da deliberação impugnada.
2.10. O A. alega, também, que a medida da pena aplicada é completamente desproporcionada e, por isso, violadora do princípio da proporcionalidade (cfr. artigos 122. a 133. da p.i.).
Relativamente à violação do dever de assiduidade foi-lhe aplicada a pena de 10 dias de multa. “Ora”, defende o A., “atenta a factualidade apurada, designadamente que não houve qualquer prejuízo para o serviço por força da ausência do Autor, que o mesmo se assegurou, previamente a essa ausência, de que as questões relativas ao serviço se encontrariam asseguradas (como resulta amplamente da factualidade dada como provada), que apenas a poucos dias de tal ação formativa ter lugar, e já depois do mesmo ter comprado passagens aéreas para o efeito e de já ter alojamento marcado, é que foi o Autor confrontado com a recusa de dispensa de serviço e que tal recusa, na altura em que o Autor se ausentou, ainda não era definitiva, estando o mesmo convicto que a mesma seria revertida por inexistência de factos concretos que desaconselhassem a sua ausência ao serviço, bem como tendo em conta que a ausência do Autor se deu apenas por três dias e que o mesmo não tem antecedentes disciplinares nesta matéria, somos forçados a entender que existe um diminuto grau de culpa por parte do Autor na violação do referido dever de assiduidade, sendo muito mais ajustada uma sanção de Advertência não registada que a sanção de multa e, optando-se por esta última, a mesma deveria ser fixada no limite mínimo legalmente previsto de 5 dias”.
Entende o R. que a punição com pena de multa por 10 dias não é desproporcional. Por um lado, porque tal sanção é mais adequada do que a de advertência, a primeira aplicável a situações de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo e a segunda aplicável a faltas leves que não devam passar sem reparo. Para fundar a ideia de desinteresse do arguido pelo serviço, o R. menciona que não é a primeira vez que acontece uma tal situação – ou seja, não é a primeira vez que o ora A. dá como garantida uma autorização e actua em conformidade com essa convicção sem aguardar a devida dispensa de serviço, gerando uma situação em que, da primeira vez se procurou resolver com o recurso de dias de férias, situação que, contrariamente ao que é convicção do A., não deve constituir expediente normal para justificar a posteriori a sua desobediência. Menciona ainda que houve mais do que culpa leve. Por outro lado, porque numa infracção a que corresponde a moldura abstracta de 5 a 90 dias, a aplicação dos 10 dias de multa se aproxima do mínimo legalmente previsto. Para chegar aos 10 dias, teve em consideração circunstâncias atenuantes (“a existência de apenas 2 faltas ao serviço anteriormente, a confissão e a ausência de antecedentes”).
Tendo em conta a margem de discricionariedade de que goza o CSMP neste domínio, e não se nos afigurando a existência de qualquer erro grosseiro na apreciação que foi feita pela Secção Disciplinar, a cujo acórdão o Plenário integralmente aderiu, nada há a apontar quanto a uma eventual desproporcionalidade da medida punitiva aplicada no que se refere à violação do dever de assiduidade.
Quanto à sanção aplicada pela violação do dever de lealdade (80 dias de multa), defende o A. que a mesma “é absolutamente desprovida de qualquer sentido de proporcionalidade e adequação, revelando-se particularmente chocante e atestatória que, conforme infra não se deixará de demonstrar, as regras que valem para a generalidade dos Magistrados Colegas do Autor ao mesmo não se aplicam”. “Repare-se que a referida sanção é 10 vezes (!!!!!) superior à que foi proposta no Relatório Final da Sra. Inspectora do Ministério Público, Dra C………….”, percebendo-se “que a ‘bitola’ aplicada ao Autor nada tem que ver com a ‘bitola’ que é aplicada em situações idênticas”. “A título de exemplo refira-se que esta mesma secção disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, em Acórdão datado de 03.07.2018, condenando um Sr. Magistrado pela violação dos deveres de correção e de lealdade, mas em que a violação do dever de lealdade apresentava contornos muito mais gravosos que a atual uma vez que, alegadamente, o aí Autor havia apresentado documento autêntico por forma a confirmar um facto que comprovadamente seria falso (mais concretamente “na tentativa de demonstrar a incorreção do vertido no relatório de inspeção, arrogar-se como Autor de mais de 190 respostas a recursos, juntando certidão emitida pela Exma. Sr.ª Escrivã da [...] J[...], quando sabia perfeitamente não podia estar correto, uma vez que a certidão reportava e refletia os recursos de todos os processos do Juiz [...] e não apenas os recursos dos processos que lhe estiveram distribuídos”), foi o mesmo condenado na pena única de 12 dias de multa, a qual viria a ser reduzida a 8 dias de multa por decisão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público datada de 04.12.2018”. (confrontar documento n.º 2 que ora se junta. Com base nesta comparação, conclui o A. que “Assim, é por demais evidente que o Acórdão ora em reanálise é ilegal, por violador dos princípios da proporcionalidade e adequação, mas também por violador do princípio constitucional da igualdade, sendo que tal desproporção resulta ainda mais evidente se atentarmos que, perante uma ausência do Autor ao serviço por três dias, o mesmo foi condenado numa pena de multa 30 vezes (!!!!!!!) superior a tal ausência, pena essa que, salvo o devido respeito, raia os limites do absurdo”. Além de “que a medida da pena aplicada, que toca o limite máximo admissível, foi-o a Magistrado primário e sem quaisquer antecedentes disciplinares nesta ou em qualquer outra matéria”. “Sendo que, conforme já referido acima e que não se repete por questões de economia processual, a fundamentação para a medida da pena avançada limita-se a um mero desfiar de considerações teóricas como “a gravidade dos factos, a culpa do Magistrado, a sua personalidade e as circunstâncias que depõem contra e a favor” sem nunca concretizar quais os factos que lhe dão substrato e em que medida os mesmos pesaram na medida da pena decidida”.
Também agora o R. rejeita a ideia da desproporcionalidade da medida punitiva aplicada. Desde logo, e quanto à questão da alteração da medida da pena proposta pela Senhora Inspectora, o R. realça que, onde esta última apenas vislumbrava uma situação de desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo, o que realmente aconteceu foi uma situação de falta de honestidade por falta à verdade, ainda para mais repetida. Falta de honestidade que constitui um dos pressupostos da aplicação das sanções de aposentação compulsiva e de demissão (art. 184.º, n.º 1, al. b), do EMP). Não obstante, por considerar existirem circunstâncias atenuantes, optou pela atenuação especial da pena nos termos do artigo 186.º do EMP, substituindo aquelas por uma pena menos grave, a pena de multa. Mas, dada a gravidade do comportamento do A., a pena de multa deveria graduar-se próximo do limite de máximo dos 90 dias. Assim sendo, tendo em consideração circunstâncias atenuantes (a falta de antecedentes disciplinares e a confissão do ora Autor), optou pelos 80 dias de multa.
Pese embora tenhamos dúvidas de que na primeira justificação das faltas apresentada pelo agora A. se possa configurar uma mentira e consequente falta de honestidade – porque, em abstracto, se pode considerar que a frequência de uma determinada acção formativa pode ser fundamental para a carreira profissional de alguém, e porque nos parece-nos que, mal e erradamente, o ora A. estava convencido de que não tinha de justificar os motivos ponderosos –, a verdade é a segunda justificação, como alhures dissemos, apenas sugerida, revela, realmente, falta de honestidade. Porque ardilosamente sugeriu uma doença quando o motivo da ausência foi a frequência da acção formativa em Cracóvia, e porque utilizou uma forma habilidosa e pouco escrupulosa para não ter de revelar a verdadeira razão da sua ausência. Pelo que a comparação a ser feita não é entre a pena de multa e a pena de suspensão de exercício e de inactividade, mas entre a pena de multa e a pena de aposentação compulsiva e de demissão que igualmente poderiam ter sido aplicadas ao aqui A. Por assim ser, e dada a necessidade de preservar a capacidade funcional de um órgão de justiça hierarquizado e o prestígio do Ministério Público e, bem assim, de prosseguir a finalidade de prevenção especial característica das penas disciplinares, não nos parece desproporcional aplicar uma sanção muito menos gravosa do que aquela expressamente prevista para situações de falta de honestidade, mas numa medida que se coaduna com a gravidade da conduta ilícita e com a culpa do arguido, ora A., não sendo de dar como verificado qualquer erro grosseiro nos pressupostos de facto e de direito ao acórdão impugnado quanto à medida concreta da pena aplicada.
Em face do exposto, deve ser julgado improcedente este vício que o A. aponta ao acórdão do Plenário do CSMP que se impugna nos presentes autos.
2.11. O A. alega ainda a violação do princípio da proibição do excesso quanto ao montante global da multa aplicada (artigos 133. a 142. da p.i.). Antes de tudo, chama a atenção para o facto de que, “no que diz respeito à sanção de multa aplicada, atente-se que na certidão de notificação realizada em 31.05.2019 e através da qual foi comunicado ao Autor o Acórdão ora objeto de impugnação é “reclamado” ao Autor o pagamento do montante global de € 13.387,50 como efeito da aplicação da multa (90 dias) em que foi condenado”. “Ora, nos termos do disposto no artigo 173º do Estatuto do Ministério Público “a pena de multa implica o desconto no vencimento do magistrado da importância correspondente ao número de dias aplicados”. “Embora não tivesse sido o Autor notificado da liquidação da multa aplicada, pelo montante em causa verifica-se que a pretensão do Réu passa por descontar o valor correspondente ao salário bruto”. Pelo que conclui que, “Em termos concretos, o valor global correspondente à multa corresponderia a quase metade do salário anual líquido efetivamente recebido pelo Autor”. Com o que, “para pagamento da multa, o Autor seria obrigado a trabalhar para o Réu durante quase meio ano sem sequer ter possibilidade de, estatutariamente, receber qualquer outra remuneração por outra atividade”. Mais ainda, o A. equipara esta multa “a um confisco porque aplicar 90 dias de multa e querer retirar quase o dobro em termos de valores absolutos juridicamente não tem outra denominação”. De idêntico modo, reconduz a mesma “à figura do trabalho forçado ou escravidão, porque aplicar 90 dias de multa e obrigar o Autor a trabalhar quase o dobro para pagar o respetivo montante juridicamente também não tem outra denominação”.
Vejamos.
Desde já se diga que o R. não nega que se trata de valor apurado com base na remuneração bruta, chamando, no entanto, a atenção para o facto de que o valor da multa ainda não estará definitivamente fixado, uma vez que o A. “não apresenta comprovativo do seu vencimento ilíquido”. Prosseguindo, de acordo com o artigo 173.º (Pena de multa) do EMP, “A pena de multa implica o desconto no vencimento do magistrado da importância correspondente ao número de dias aplicados”. Neste preceito, ao contrário do disposto na actual redacção do preceito que lhe corresponde na Lei n.º 68/2019, de 20.08, não concretiza se se deve tomar como referência a quantia líquida ou o valor bruto da remuneração. Como acabado de aludir, o actual artigo 229.º (Multa) dispõe de modo mais concreto: “1. A sanção de multa é fixada em quantia certa e tem como limite mínimo o valor correspondente a uma remuneração base diária e como limite máximo o valor correspondente a seis remunerações base diárias”. De igual modo, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas-LGTFP (Lei n.º 35/2014, de 20.06, com última redacção dada pela Lei n.º 2/2020, de 31.03), aplicável ex vi do artigo 216.º do EMP, no n.º 2 do seu artigo 181.º (“Caracterização das sanções disciplinares”) determina que “A sanção de multa é fixada em quantia certa e não pode exceder o valor correspondente a seis remunerações bases diárias por cada infracção e um valor total correspondente à remuneração base de 90 dias por ano”. Como se pode constatar, em ambos os casos, e designadamente no último, se fala em remuneração base diária, ou seja, a referência é a remuneração bruta. Assim sendo, nada há a censurar ao cálculo da multa com base na remuneração bruta. Quanto ao seu valor, e tendo em conta os valores apresentados pelo R., é possível depreender que foi graduada com base no valor mínimo da remuneração diária. O A. fala em “confisco” e em “servidão” e “trabalho forçado”. Mas sem razão. A privação de determinada quantia a título de multa disciplinar não é sinónimo de imposição de trabalho gratuito, não contendendo, qua tale, com o direito à retribuição do trabalho – tal como se pode ler no sumário do Acórdão de STA de 21.09.2006, Proc. n.º 1219/05 – “antes decorre e se funda na prática de uma infracção disciplinar e da necessidade da sua efectiva punição segundo uma escala de medidas sancionatórias que engloba a multa”. Quanto à ideia de que se trata de confisco, não se vê que, atenta a gravidade das infracções cometidas e, bem assim, o número de dias de multa aplicado, o montante em causa se mostre excessivo.
Ainda a este propósito, salienta o A. que “a pena de multa acaba por ser mais gravosa que outra pena disciplinar que implique perda de vencimento”, pois “se tivesse sido aplicado 90 dias de suspensão ou inatividade ao Autor, o mesmo ficaria de facto sem auferir o equivalente a 90 dias de trabalho com a vantagem neste caso de ser beneficiado em sede de IRS tanto a nível do rendimento coletável como do escalão”. Conclui que, “não constando da certidão de notificação a liquidação da multa e correspondendo o montante nela exarado uma clara violação aos direitos fundamentais, invoca-se a respetiva nulidade nos termos do artigo 161º do Código de Procedimento Administrativo”.
Também agora não tem razão o autor quando considera mais favorável que a pena de multa uma pena de suspensão ou de inactividade, pois estas penas têm consequências mais gravosas. Como se pode constatar, o A. atém-se aos aspectos puramente económicos (benefícios em sede de IRS), mas, como assinala o R., as penas de suspensão ou de inactividade, além de implicarem que o A. deixaria “de auferir completamente do vencimento mensal”, elas são mais penalizadoras em termos de perda de lugares na lista de antiguidade e de cadastro disciplinar – ou seja, são mais penalizadoras para a carreira de um magistrado. Não é, pois, muito correcta, esta comparação tão redutora efectuada pelo A. Acresce a isto que o R. menciona que o pagamento pode ser faseado, “o que será certamente autorizado”, com o que cai por terra o argumento de que o A. ficará sem meios subsistência, ainda que, como afirma, o valor da multa disciplinar assim calculado “corresponderia a quase metade do salário anual líquido efetivamente recebido pelo Autor”.
Pelo exposto, improcede também este fundamento de ilegalidade que o A. imputa ao acórdão impugnado.
2.12. Por último, o A. reclama para si a isenção de custas processuais nos presentes autos (artigos 143. a 146. da petição). Baseia este seu pedido no artigo 4.º, n.º 1, al. c), do Regulamento das Custas Processuais (RCP) relativo às isenções, e, ainda no artigo 107.º, n.º 1, al. l), do EMP. Tendo já procedido, por mera cautela, ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual da acção, pretende que a mesma lhe seja devolvida.
O A. convoca dois dispositivos cujo teor agora se reproduz na parte pertinente para efeitos da presente pretensão. O artigo 4.º, n.º 1, al. c), do Regulamento das Custas Processuais (RCP), que dispõe que “1 - Estão isentos de custas: (…) c) Os magistrados e os vogais do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público ou do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que não sejam magistrados, em quaisquer acções em que sejam parte por via do exercício das suas funções” [negrito nosso]. E o artigo 107.º, n.º 1, al. l,) do EMP, que tinha como epígrafe “Direitos especiais” e que dispunha do seguinte modo: “Os magistrados do Ministério Público têm especialmente direito: l) A isenção de custas em qualquer acção em que sejam parte principal ou acessória, por causa do exercício das suas funções”.
Conforme se pode constatar, a isenção de custas (nelas incluídas o pagamento das taxas de justiça) é um direito especial de função e não um privilégio dos magistrados do Ministério Público. Significa isto que os magistrados do Ministério Público beneficiam desta isenção quando num processo judicial em que estão envolvidos esteja em causa o exercício das suas funções de julgar e administrar justiça. Por outras palavras, os magistrados não beneficiam desta isenção só pelo facto de o serem. Não se trata de isenção pessoal, mas de isenção funcional que tem como propósito específico o de garantir que o magistrado possa exercer as suas funções com independência e imparcialidade. Assim já o entendeu o Tribunal Constitucional (TC) no seu Acórdão de 15.06.1999, Proc. n.º 345/99.
No caso dos autos, o A. intentou a presente acção administrativa para, com isso, reagir contra a pena disciplinar de multa que lhe foi aplicada em virtude da violação de deveres funcionais legalmente impostos que tinha e tem de respeitar (in casu, os deveres de assiduidade e de lealdade). Ao praticar os actos de que vinha acusado, o A. não estava a actuar no cumprimento do seu dever de julgar, nem esses actos materializam a função de julgar. Tanto basta para que se possa concluir que na presente acção, tendo em conta o seu objecto, o A. não pode beneficiar da isenção de custas funcional contemplada nos preceitos supra mencionados. Por assim ser, também não tem direito à devolução da taxa de justiça já paga pelo impulso inicial.
III- DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em julgar improcedente a presente acção e, em conformidade, em absolver o R. do pedido.
Custas pelo autor.
Lisboa, 09.06.2021
A presente decisão foi adoptada por unanimidade pelos Senhores Conselheiros Maria Benedita Urbano (Relatora), Jorge Artur Madeira dos Santos e Suzana Tavares da Silva, e vai assinada apenas pela Relatora, com o assentimento (voto de conformidade) dos Senhores Conselheiros adjuntos, de harmonia com o disposto no artigo 15-A (Recolha de assinaturas dos juízes participantes em tribunal colectivo) do DL n.º 10-A/2020, de 13.03 – preceito introduzido pelo DL n.º 20/2020, de 01.05.