I- Na jurisdição voluntária não se verifica uma absoluta intangibilidade dos limites da condenação.
II- Nos processos de jurisdição voluntária pode o tribunal condenar em objecto diverso do pedido, quando entre a condenação e a pretensão exista uma efectiva conexão e quando, assim procedendo, se tenha como objectivo realizado uma solução mais adequada para o litígio.
III- Isto não significa que se possa permitir a postergação das normas imperativas aplicáveis à situação, isto é, o tribunal não pode, por exemplo, no processo de atribuição de casa de morada de família, impor à requerente a celebração de contratos de hospedagem em benefício do requerido em vez de constituir o arrendamento prescrito por Lei.
IV- Não poderia merecer deferimento o pedido de atribuição da casa de morada de família sem constituição de arrendamento, pois tal deferimento traduziria inobservância do regime legal contemplado no art. 1793º do Código Civil; quem recorre ao processo previsto no art. 1413º do Cód. Proc. Civil tem de aceitar e de querer a constituição de arrendamento da casa de morada de família.
V- No caso de os ex-cônjuges partilharem a casa de morada de família, o pedido feito por qualquer deles de atribuição de tal casa tem implícita a pretensão de que a utilização da casa lhe seja atribuída com exclusividade.
VI- Essa pretensão merece tutela provando-se que, após o divórcio e já no decurso de uma vida sob o mesmo tecto levada durante alguns anos pelos ex-cônjuges um deles continuou a agredir físicamente o outro, a injuriá-lo, a impedi que este contactasse com amigas e filha, factos que já haviam levado a mulher a propor acção de divórcio julgada procedente com culpa exclusiva do marido.