I- Porque na situação dos autos se desconhece o momento em que as partes, relativamente ao perspectivado contrato de franquia, convencionaram o texto do respectivo contrato, não podendo dar-se como certo, para o efeito do nº 2 do art 223º do CC, que essa estipulação tenha sido contemporânea ou posterior ao negócio, ter-se-á que presumir, nos termos do seu nº 1, que não se quiseram vincular senão por essa forma.
II- Terá sido intenção das partes distinguir na fase das negociações uma primeira sub fase abarcante das actividades da A. necessárias a promover a instalação de um espaço físico onde funcionaria o estabelecimento franchisado, duma segunda, que implicaria já a instalação da 2ª R. nesse espaço e que terminaria com o pagamento por esta do “direito de entrada” e a assinatura do contrato.
III- A Cláusula 6ª do “Protocolo” assinado entre as partes – “Protocolo” este que se configura como acordo pré-contratual intermédio - destinar-se-á apenas a reger as consequências do fracasso das negociações até ao momento em que se encontrasse e definisse o espaço físico onde funcionaria o estabelecimento franchisado.
IV- Na segunda sub fase das negociações, as consequências da recusa em celebrar o contrato já não ficarão abrangidas estritamente por aquela cláusula, mas terão de ser encontradas, mais abrangentemente, através do instituto da culpa in contrahendo.
V- A minuta do perspectivado contrato de franchising, tendo sido aceite por ambas as partes como texto para esse contrato, pode configurar-se, no segmento em que regula as negociações até ao momento em que pressupunha a sua assinatura pela 2ª R., como um acordo pré -contratual final.
VI- Mesmo que assim não seja, a circunstância da quantia estipulada como “direito de entrada” ser devida pela 2ª R. como contrapartida do cumprimento das obrigações da A. que lhe permitiam ter o estabelecimento franchisado como instalado e pronto a abrir, implica que a responsabilidade pré-contratual da 2º R., ao recusar sem qualquer motivo a assinatura do contrato, abarque o pagamento dessa quantia.
VII- È que o interesse contratual negativo deve aferir-se em função dos danos que o lesado não teria sofrido se não tivesse confiado, como confiou, nas negociações que conduziram à situação que gera a responsabilidade pré-contratual, devendo ser colocado na posição em que estaria se não tivesse encetado tais negociações, tendo direito a haver aquilo que prestou na expectativa da licitude das mesmas.
(Sumário da Relatora)