I- Tendo os Réus, para afastarem o direito de preferência dos Autores, arguido vários fundamentos, independentes e autónomos, bastando cada um deles para afastar esse direito, tendo ficado vencidos quanto a eles, podiam recorrer, apesar de vencedores, subordinadamente, para acautelar a hipótese da procedência do recurso principal.
II- Não recorrendo, não se pode conhecer dessa parte da decisão - n. 4, do artigo 684, do Código de Processo Civil.
III- Quando o prédio dos Autores, confinante com o prédio preferente, é um prédio misto-casa de habitação e terreno de cultura - têm de fazer a prova de que o terreno constitui um prédio rústico, isto é, um terreno independente da casa nele incorporada, dado só esses prédios ou terrenos concederem o direito de preferência referido no artigo 1380 do Código Civil, conjugado com o seu artigo 1381.
IV- É que a lei só aceita a existência de prédios urbanos e prédios rústicos - artigo 204, n. 2 do Código Civil.
V- Quando o artigo 1380, n. 1 fala em terreno, está a referir-se a prédio rústico, dentro da definição do citado artigo 204, n. 2 do Código Civil.