03628/22.4BELSB-S1-R1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa de Sousa
Processo: 03628/22.4BELSB-S1-R1
ACORDAO
Descritores: Nulidade de acórdão, Reforma
Recorrente: A. ........, Lda
Recorridos: Ihru – Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. e Outros
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P33614
Nr Documento: SA12025041003628/22
Juízes: Fonseca da PazSuzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0cb3b9b403c4b5e980258c6f00332d07
Sumário
Carece de fundamento a omissão de pronúncia arguida pela reclamante, não padecendo o acórdão reclamado de qualquer erro grosseiro ou manifesto, pelo que não é reformável (art. 616º, nº 2 do CPC).
Texto
Formação De Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo A..., Lda, recorrente nos autos, em que é recorrido IHRU – Instituto de Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, vem pedir a reforma, nos termos do art. 616º , nº 2 do CPC , do aresto proferido por esta formação em 27.02.2025, que indeferiu a arguição de nulidades e pedido de reforma do acórdão desta Formação de 30.01.2025, que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do art. 643º do CPC . A parte contrária nada disse. Cumpre decidir. O acórdão reclamado indeferiu a arguição da nulidade prevista no art. 615º , nº 1, alínea d) do CPC , por omissão e excesso de pronúncia e a nulidade processual prevista no art. 195º , nº 1, 199º , nº 1 e 200º , nº 3, todos do CPC . Pediu igualmente a Recorrente a reforma do acórdão ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 2 do art. 616º do CPC , admitindo-se a revista, o que também foi indeferido. Ora, o acórdão agora reclamado não incorreu na nulidade prevista no art. 615º , nº 1, al. d) do CPC (ao ter indicado um acórdão deste STA em abono da decisão que anteriormente proferira – cfr. art. 5º , nº 3 do CPC ), não constituindo qualquer decisão surpresa, podendo, quanto muito, ter incorrido em erro de julgamento quanto ao que decidiu no acórdão de 30.01.2025, o que entendemos não ocorrer. A reclamante pede a reforma do acórdão reclamado. Prevê o art. 616º , nº 2, al. a) do CPC , que: “ Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícita a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; ”. Ora, por tudo o que acima se disse o acórdão reclamado não padece de qualquer erro grosseiro ou manifesto (antes tendo perfilhado uma posição com a qual a reclamante não está, obviamente, de acordo), pelo que não é reformável ( art. 616º , nº 2 do CPC ), não cabendo nova reclamação de anterior reclamação já decidida, com a sucessiva invocação de nulidades de decisão, sendo certo que o poder jurisdicional desta formação encontra-se já esgotado, conforme já nesse acórdão se disse ( art. 613º , nº 1 do CPC ). Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s (Tabela II, anexa ao RCP). Lisboa, 10 de Abril de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.