I- O direito consignado no artigo 1, n. 1, alínea b), do Decreto-Lei n. 420/76, de 28 de Maio (redacção do artigo 28 do Decreto-Lei n. 293/77, de 20 de Julho),
«um direito potestativo, que se concretiza sempre atrav«s do exercício, quer provocado quer autodeterminado.
A característica específica de tal direito não reside na obrigação potencial do senhorio ao qual se tenha devolvido o direito de arrendar de novo, operável por via seja da comunicação ao titular da preferência do seu projecto de arrendar, seja do exercício, por banda deste último, dentro de certos limites temporais, desse direito, quando dele venha a ser conhecida a nova locação realizada à sua revelia.
II- O prazo para o exercício de tal direito, que « de caducidade, « o de seis meses, estabelecido no artigo
410 do Código Civil.