Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. A… interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito que se teria formado sobre o requerimento que dirigiu ao Chefe do Estado Maior da Força Aérea a solicitar o pagamento do complemento da pensão pelo escalão a que se julga com direito.
1.2. Por acórdão do TCA Sul, proferido a fls. 222 e segs, foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto impugnado.
1.3. Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Chefe do Estado Maior da Força Área o presente recurso jurisdicional, cujas alegações, de fls. 240 e segs, concluiu do seguinte modo:
“A) O Acórdão agravado procedeu a uma errónea interpretação e aplicação do artigo 68.° do Código do Procedimento Administrativo, ao entender que os ofícios circular de 2 de Novembro de 1999, ref.ª 109587, de 5 de Junho de 2000, ref.ª 061684, e de 6 de Julho de 2000, ref.ª 074028, todos da Direcção de Finanças do Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea, não cumpriam os parâmetros exigidos para as notificações.
B) O ofício circular de 2 de Novembro de 1999, ref.ª 109587, da Direcção de Finanças do Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea, contém a indicação do autor do acto — que é o Director de Finanças —, o texto integral do acto e um sentido e conteúdo determinados.
C) E nos supracitados ofícios circular de 5 de Junho de 2000, ref.ª 061684, e de 6 de Julho de 2000, ref.ª 074028, da Direcção de Finanças do Comando Logístico- Administrativo da Força Aérea, de que consta a indicação do autor do acto — que é o Director de Finanças —, a fundamentação opera-se por remissão para o ofício circular de 2 de Novembro de 1999, constando o texto integral do acto com sentido e conteúdo determinados.
D) O Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão de 26/11/1997 (Rec. n.° 036927), entendeu que apenas “não cumpre esses requisitos [do artigo 68.° do CPA] o documento mecanográfico que se limita a indicar o quantitativo de certos abonos acompanhados das correspondentes siglas e das datas em que os mesmos foram creditados ao interessado, sendo assim completamente omisso quanto à autoria do acto.”
E) A omissão da menção prevista no artigo 68.°, n.°1, alínea c) do CPA não determina que a notificação seja ineficaz, como é, aliás, entendimento da Jurisprudência administrativa.
F) Os ofícios circular de 2 de Novembro de 1999, ref. 109587, de 5 de Junho de 2000, ref.ª 061684, e de 6 de Julho de 2000, ref.ª 074028 cumprem, no essencial, os parâmetros do artigo 68.° do CPA, tendo o Autor tomado conhecimento do seu posicionamento no escalão 4.° através dos mesmos ofícios.
G) O Acórdão agravado procedeu a uma errónea interpretação do artigo 9.° do CPA, ao entender que impendia sobre o ora Recorrente o dever legal de decidir o requerimento de 25 de Setembro de 2002 e que, consequentemente, se tinha formado acto de indeferimento tácito.
H) O que está em causa no presente processo, e foi sempre sustentado pelo ora Recorrente, é a formação de caso decidido em consequência da falta de impugnação graciosa de uma definição inovatória e autoritária da posição remuneratória do Recorrido.
I) A situação remuneratória do ora Recorrido foi previamente definida e notificada, constituindo acto administrativo, encontrando-se consolidada na ordem jurídica, uma vez que não foi objecto de atempada impugnação graciosa, nos termos e ao abrigo do artigo 106.° do EMFAR.
J) Em consequência do que se formou caso decidido, acarretando a intangibilidade dos direitos e interesses que à sombra dele se consolidaram, não podendo a Administração ser constituída no dever de decidir de novo uma pretensão cujo objecto já se encontra firmado na ordem jurídica.
K) Tendo havido uma decisão administrativa notificada, que se consolidou na ordem jurídica por falta de impugnação graciosa, como caso decidido, porque já decorreu mais de 1 ano sobre tal acto, não impende sobre a Autoridade Recorrida qualquer dever legal de decidir.
L) O Acórdão agravado procede a uma errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 16.°, 17.°, 18.° e 19.° do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto, cuja aplicação ao ora Recorrido decorre directamente do disposto no n.°1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.°236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei n.°25/2000, de 23 de Agosto.
M) A actualização do complemento de pensão militar, por via da aplicação da fórmula de cálculo para o complemento de pensão, prevista no n.°1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.°236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei n.°25/2000, de 23 de Agosto, implicou que se procedesse ao cálculo da remuneração ilíquida dos militares, caso estes se encontrassem na situação de reserva, uma vez que é com base no cômputo desta remuneração ilíquida com a pensão de reforma ilíquida que é abonado o complemento de pensão.
N) A determinação do valor do complemento de pensão resulta da comparação entre a remuneração ilíquida dos militares, caso estes se encontrassem hipoteticamente na situação de reserva, e a pensão ilíquida de reforma.
O) A definição da remuneração ilíquida dos militares, caso estes se encontrassem hipoteticamente na situação de reserva, tem por referência a remuneração base mensal correspondente no activo.
P) A remuneração base mensal no activo é determinada pelo escalão em que os militares são posicionados, em função do número de anos no posto.
Q) Sendo assim, e contrariamente ao invocado no Acórdão agravado, a alteração de escalão do ora Recorrido resulta da aplicação do n.°1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.°236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei n.°25/2000, de 23 de Agosto.
R) Esta aplicação do n.°1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.°236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei n.°25/2000, de 23 de Agosto, acarreta necessariamente a aplicação do disposto nos artigos 16.°, 17.°, 18° e 19° do Decreto-Lei n.° 328/99, de 18 de Agosto.
S) A posição remuneratória global do Recorrente manteve-se inalterada, por via do abono do diferencial remuneratório previsto no artigo 19.°, n.°1 do Decreto-Lei n.°328/99.
T) A Força Aérea Portuguesa estava vinculada a proceder como procedeu, por efeito do disposto no n.°1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n° 236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei n.°25/2000, de 23 de Agosto, e nos artigos 16.°, 17.°, 18.° e 19.° do Decreto-Lei n.° 328/99, de 18 de Agosto.
U) Não assiste ao Recorrente qualquer «direito ao escalão» anterior, o qual é, tão - somente, uma posição remuneratória criada em cada categoria/posto integrada em carreira, como dispõe o artigo 17.° do Decreto-Lei n°184/89, de 2 de Junho.
V) O complemento da pensão de reforma dos militares assume a natureza de uma cláusula de salvaguarda, destinada a evitar a diminuição de rendimentos, mas não a aumentar a retribuição dos militares dele beneficiários.
W) O Recorrente detém um direito constitucional ao valor da pensão de reforma, cuja inviolabilidade foi garantida pelo artigo 22.° do Decreto-Lei n.°328/99, de 18 de Agosto, ao estatuir que da aplicação das novas escalas indiciárias não podia resultar redução das remunerações auferidas à data da sua entrada em vigor, e cumprida pela Força Aérea Portuguesa através do abono do diferencial remuneratório.”
1.4. Não houve contra-alegações e, neste STA, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer de fls. 260, que se transcreve:
“1. O recorrente imputa ao douto acórdão recorrido erro de julgamento, por indevida interpretação e aplicação do art.º 68º do CPA, alegando ter o ora recorrido tomado conhecimento da decisão sobre o seu posicionamento no escalão 4º, através dos ofícios circulares referidos na al. c) dos factos provados, a qual, por falta de atempada impugnação, se teria consolidado na Ordem Jurídica como caso resolvido.
Todavia, o recorrente não logrou demonstrar qualquer erro de julgamento sobre a decidida falta de prova do conteúdo da decisão de colocação do recorrido naquele escalão bem como da falta da sua respectiva notificação.
Ora, não tendo o recorrente satisfeito o ónus de prova que sobre ele impendia, nos termos do artº 342º, nº 2 do C. Civil, sobre a verificação desses elementos, há que concluir pela inoponibilidade ao recorrido da notificação alegadamente efectuada através dos ditos ofícios, por dela não constar, como seu elemento essencial, o sentido da decisão em questão e, consequentemente, pela sua não relevância para determinar o termo inicial do prazo de interposição de recurso. Neste sentido, por todos, os doutos acórdãos deste STA, de 12/7/00, rec. 044474 e de 30/10/02, rec.48168A-Pleno.
Improcederá pois o recurso quanto à julgada improcedência da questão prévia de irrecorribilidade do acto impugnado, por alegada falta de objecto — ausência do dever legal de decidir a pretensão do recorrido, por ter sido objecto de anterior decisão firmada na Ordem Jurídica
2. Improcederá também a alegada violação do artº 9º, nº 2 do CPA, por erro de interpretação e aplicação, na medida em que esta pretensão foi formulada pelo recorrido, pela primeira vez, por via do seu requerimento de 25/09/02, mais de dois anos após a emissão dos ofícios referidos, e com a invocação de um novo fundamento decorrente da alteração do artº 9.º do DL nº 236/99, de 25 de Junho, pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto — Cfr, neste sentido, os acórdãos deste STA, de 31/10/07, rec. 0547/07 e de 19/4/05, rec. 1272/04, este último citado pelo acórdão em apreço.
3. Em matéria do invocado erro de julgamento da questão de mérito e da consequente violação do nº 1 do artº 9º do DL nº 236/99, de 25 de Junho, redacção da Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, e dos artºs 16º, 17º, 18º e 19º do DL nº 328/99, de 18 de Agosto, o recurso não merecerá igualmente provimento.
Em situações similares à dos autos, teve já este Tribunal oportunidade de se pronunciar sobre a mesma questão.
Assim, no douto acórdão de 8/11/07, rec. 0492/07, decidiu-se que:
“I- Face à entrada em vigor do DL 328/99, de 18-08, o posicionamento no escalão do novo regime remuneratório depende do tempo de permanência no posto em que o militar se encontrava aquando da publicação daquele diploma, sendo em função desse tempo que se definia o escalão na nova estrutura remuneratória.
II- Assim, havendo correspondência directa entre o escalão em que, em função dessa contagem, o militar é posicionado e o escalão em que ele anteriormente se encontrava, e os respectivos índices, o regime de transição estava concluído (art.° 19.°/2, a)); não havendo correspondência, a transição far-se-ia para o novo escalão de índice imediatamente superior ao detido na estrutura anterior [art.° 19.°/2, b)]”.
Também em sentido idêntico, o acórdão deste STA, de 3/10/07, rec. 0547/07. De acordo com estes arestos, entendemos que, no caso em apreço, o modo de ficcionar a transição do recorrido para o regime retributivo estabelecido pelo DL nº 238/99, para efeito do cálculo do complemento da pensão, teria de ser feito com recurso ao disposto no artº 19º, nº 2, alínea b) deste diploma, por não existir correspondência directa entre o escalão em que o recorrido se situava na estrutura anterior e o determinado no novo regime remuneratório em função da antiguidade na data da passagem à reserva e das regras de progressão previstas no artº 13º, nºs 1 e 2 do mesmo diploma.
Assim, porque nos termos do artº 19º, nº 2 “a transição para a nova estrutura indiciária faz-se sempre para o mesmo posto e escalão e este posto e escalão só podem ser os que o militar tinha no anterior regime retributivo, (...) não havendo uma correspondência directa entre os escalões, haveria que colocar o militar no escalão que ele já detinha e atribuir-lhe um índice remuneratório imediatamente superior” — Cfr cit ac. de 31/10/2007, rec. 0547/07.
Ora, decidindo em conformidade, o douto acórdão recorrido mostra-se isento da censura que o recorrente lhe dirige.
4. Improcedendo todas as conclusões das alegações do recorrente, deverá, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso e confirmado o douto acórdão recorrido.”
2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1. Com interesse para a decisão, o acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos:
«a) O recorrente, capitão da Força Aérea desde 9/4/78, passou à reserva em 1/8/86 e transitou para a situação de reforma em 31/12/93;
b) Na referida data de 31/12/93, o recorrente estava posicionado no 5°. escalão, índice 335;
c) O Director da 3ª Repartição da Direcção de Finanças do Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea emitiu os ofícios circulares n°s. 109587, 061684 e 074028 de, respectivamente, 2/11/95, 5/6/2000 e 6/7/2000 que constam do processo administrativo apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
d) Através do requerimento constante de fls. 12 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, registado com a data de recepção de 25/9/2002, o recorrente solicitou, ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, que determinasse o pagamento do complemento de pensão compatível com o escalão a que tinha direito, contado a partir do escalão de integração;
e) Sobre esse requerimento não foi proferida decisão, tendo apenas incidido informação do Chefe do Centro de Recrutamento e Mobilização, datada de 30/9/2002, e cujo teor era o seguinte:
“1. O requerente está colocado no Arquivo Central da Força Aérea, na situação de reforma desde 31/12193.
2. O requerente pretende ser recolocado no anterior escalão de vencimento e auferir os vencimentos e complemento de pensão correspondente.
3. Submete-se à consideração superior»
2.2. O Chefe do Estado Maior da Força Aérea discorda da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul (1.º juízo liquidatário) pela qual foi concedido provimento ao recurso contencioso de anulação, interposto pelo ora recorrido, do indeferimento tácito do requerimento apresentado ao General Chefe do Estado Maior da Força Aérea, em 25/9/02, em que requeria o pagamento de complemento de pensão pelo escalão a que se julgava com direito.
O dissentimento da entidade recorrente em relação ao acórdão do TCA abrange a pronúncia daquele Tribunal no que respeita à recorribilidade contenciosa do indeferimento tácito impugnado e a decisão de mérito do recurso.
Vejamos se lhe assiste razão.
2.2.1. Quanto à decisão da questão prévia.
Sustenta a entidade recorrente que o recurso deveria ter sido rejeitado, porquanto não havia obrigação legal de decidir o requerimento de 25/9/02, cujo invocado indeferimento tácito foi impugnado.
Apoia-se, para tanto, na alegada formação de caso decidido, em consequência da falta de impugnação oportuna da situação remuneratória do recorrido, definida através de sucessivos actos de processamento da respectiva remuneração, levados ao conhecimento do interessado, os quais teriam definido de forma inovatória e autoritária a situação do recorrido, em termos de remuneração/ões devida/s.
Questão idêntica (com idênticos argumentos por parte da entidade recorrente, esgrimidos em relação a acórdão do TCA com conteúdo decisório semelhante) foi apreciada no recente aresto deste STA, de 31.10.07 proferido no recurso 547/07.
Concorda-se inteiramente, com a ponderação aí efectuada, que, por tal motivo, aqui se reproduz:
«O Acórdão sob censura entendeu que o indeferimento impugnado era recorrível, em primeiro lugar, porque inexistia prova que permitisse conhecer o conteúdo da decisão que colocou o Recorrido no 2.° escalão nem que demonstrasse que este fora dela notificado, sendo certo que o ónus da prova desses factos recaía sobre a Entidade Recorrida e que a mesma devia constar do processo instrutor, o que não acontecia por este estar incompleto e não se encontrar devidamente organizado.
Depois, porque a existir uma decisão eficazmente notificada, essa notificação teria ocorrido em Novembro de 1999 e sendo que o requerimento não despachado foi apresentado em 25/9/2002, isto é, mais dois anos depois daquela alegada decisão, a Entidade Recorrida tinha o dever legal de o decidir (art.° 9.°/2 do CPA). Deste modo, também desta perspectiva, e para efeitos de recurso, era lícito presumir o indeferimento da sua pretensão. E a tal não obstava a circunstância de só ser admissível a impugnação de actos não firmados na ordem jurídica (art.°s 25.° e 55.° da LPTA) e, aparentemente, os actos sindicados serem actos consolidados, uma vez que “como o diferencial pretendido tem natureza idêntica à reforma, pode sempre ser alterado para futuro, isto é, para os meses em relação aos quais a reforma e os respectivos diferenciais ainda não estão calculados nem determinados, apenas se podendo considerar caso resolvido - numa certa doutrina - o abono relativo aos meses que tivessem sido pagos além do ano antecedente ao mês no qual foi desencadeado o mecanismo impugnatório, contado desde a data da apresentação de requerimento em que é pedida a correcção ou alteração.”
Será que ao decidir deste modo o Acórdão recorrido ajuizou bem? A resposta a esta interrogação, adiante-se desde já, só pode ser positiva já que, por um lado, o Recorrente não pôs seriamente em causa esse julgamento e, por outro, limitou-se a reeditar os argumentos desenvolvidos, e contrariados, no Tribunal recorrido. Com efeito, e em primeiro lugar, não demonstrou que o mesmo errara quando afirmou inexistir prova de que o Recorrido fora notificado do conteúdo dos ofícios de 2/11/99, 5/06/2000 e 6/07/2000 nem de que os elementos essenciais dos processamentos das sua pensão de reforma lhe tinham sido notificados, sendo certo que essa prova, por força do disposto no art.° 342°, n.° 2, do CC, cumpria ao Recorrente. O que, por si só, obsta a que se possa considerar que os mesmos se consolidaram na ordem jurídica.
Depois, porque muito embora seja certo, como ele alega, que a jurisprudência deste Tribunal vem afirmando que “cada um dos actos de processamento de vencimentos e outros abonos, mesmo que regularmente (em regra mensalmente) repetidos desde que seja neles possível vislumbrar uma conduta voluntária da Administração, não constituem meras operações materiais, mas antes verdadeiros actos administrativos autónomos (actos jurídicos individuais e concretos que definem a situação das pessoas abonadas perante a Administração), que se vão sucessivamente firmando na ordem jurídica se não forem objecto de oportuna impugnação ou revogação”, também o é que esses sucessivos casos decididos só “operam relativamente aos vencimentos ou abonos já processados e que não foram objecto de oportuna impugnação e não também em relação às prestações vincendas. “Vd. Acórdão deste Tribunal de 9/3/95 (rec. n.° 33.969), com sublinhados nossos. No mesmo sentido, entre outros, podem ver-se os Acórdãos do Pleno de 11/12/2001 (rec. 47.140) e da Secção de 17/3/94, (rec. n.° 32.855), de 2/01/2005 (rec. 344/04) e de 26/02/2002 (rec. 48.281)
E, porque assim, o facto do ora Recorrido não ter oportunamente reagido contra actos de processamento que ele reputava de ilegais e destes, por esse facto, se terem consolidado na ordem jurídica como caso resolvido, não o impede de reagir contra os futuros actos de processamento nem contra aqueles cujos prazos de impugnação ainda decorrem, se persistir no entendimento de que esse processamento é ilegal e que o mesmo fere os seus legítimos direitos. E isto porque a impossibilidade de reacção contenciosa só se constitui contra os actos já consolidados na ordem jurídica e não contra os actos que se produzirão no futuro, nem contra aqueles cujos prazos de recurso ainda se não tenham esgotado.
Finalmente, porque - como muito bem referencia a Ilustre Magistrada do M.P. no seu parecer - decorre do processo instrutor “que os referidos ofícios, referentes, o primeiro, aos elementos considerados no cálculo do complemento de pensão, e, os restantes, a alterações nos valores do complemento de pensão, não constituíram nenhuma resposta de anterior pretensão do interessado, tudo levando a crer que tenham resultado da iniciativa da Administração. Ora o requerimento sobre o qual se terá formado o alegado indeferimento tácito foi apresentado à Administração mais de dois anos depois, em 2002.09.25; por outro lado, fundou-se em matéria não alegada anteriormente pelo interessado, sendo que não havia pedido anterior, e, além disso, vinha aí invocada a alteração do art.° 9° do DL n.° 236/99, de 25.06, pela Lei n.° 2 5/2000, de 23.08, que a Administração sempre teria que considerar.”
Pode, assim, concluir-se que, ao invés do que sustenta o ora Recorrente, este tinha o dever legal de decidir o requerimento que o Recorrido lhe apresentou e que, por isso, o seu silêncio sobre essa pretensão determinou a formação de indeferimento tácito sobre a mesma, o qual pode ser judicialmente sindicado.»
Sendo estas considerações, como se disse, inteiramente aplicáveis ao caso em apreço, conclui-se, pois, como no citado aresto deste STA, pela improcedência da censura dirigida contra o acórdão recorrido.
2.2.2. Quanto à decisão de mérito
A questão debatida no presente recurso jurisdicional é – ressalvados alguns contornos factuais, sem interferência na solução jurídica da causa – idêntica à que foi objecto de análise no citado acórdão deste STA, proferido no recurso 547/07, sendo, de resto, coincidentes as conclusões da entidade recorrente em ambos os processos.
Porque se concorda com a ponderação e decisão adoptada no aludido aresto, transcreve-se a parte da mesma considerada com relevo:
“O DL 328/99, de 18/08, teve por objectivo proceder à “revisão e dignificação das carreiras militares e sua projecção estatutária” o que passava pela “revisão do sistema remuneratório de forma a corrigir as distorções acumuladas”. E daí que tivesse estabelecido que “da aplicação do presente diploma não pode resultar redução das remunerações actualmente auferidas” (art.º 22).
O que significa que a revisão do estatuto remuneratório dos militares e, com isso, a dignificação das suas carreiras não se compaginaria com a possibilidade de, da aplicação daquele diploma, resultar a redução das remunerações auferidas antes da sua entrada em vigor.
E foi tendo em vista aquele desiderato que estatuiu um regime de transição do anterior sistema (DL 57/90, de 14/02) para o novo regime nos termos do qual:
“Artigo 19.º
Regime de Transição
1. – Os militares abrangidos por este diploma devem ser posicionados no escalão que lhes competir em função do número de anos no posto, de acordo com as regras gerais do sistema retributivo, sem prejuízo do abono de eventuais diferenças.
2. - A transição para a nova estrutura indiciária faz-se sempre para o mesmo posto e escalão, de acordo com as seguintes regras:
a) Para o escalão da nova estrutura a que corresponda o escalão equivalente da estrutura anterior;
b) Para o novo escalão da nova estrutura, de índice imediatamente superior, se não existir correspondência directa ao escalão em que o militar se situa na estrutura anterior.
3. - …….
4. - ….
5. - …….”
Estabelecendo também:
“Art.º 13.º
Progressão
“1. …
2. - A mudança de escalão depende, observadas as disposições estatutárias e regulamentares em vigor, da permanência no escalão imediatamente inferior durante:
a) Dois anos, no primeiro escalão
b) Três anos nos restantes
3. - ……”
Nesta conformidade, a transição do anterior para o novo regime devia fazer-se de acordo com as seguintes regras:
1. – Em primeiro lugar, o posicionamento no escalão resultava do tempo de permanência no posto em que o militar se encontrava aquando da publicação daquele diploma, pelo que seria em função dessa antiguidade que se definiria o seu escalão na nova estrutura remuneratória [art.º 19.º/1 conjugado com o art.º 13/2, a) e b)].
2. – Havendo correspondência directa entre o escalão que, em função dessa contagem, o militar foi posicionado e o escalão em que ele anteriormente se encontrava, e os respectivos índices, o regime de transição estava concluído [art.º 19.º/2, a)].
3. – Inexistindo essa correspondência, a transição fazia-se para o escalão em que o militar já se encontrava no regime revogado e para o índice imediatamente superior ao detido na estrutura anterior se não houvesse correspondência de índices e isto porque a transição para a nova estrutura indiciária fazia-se para o escalão da nova estrutura de índice imediatamente superior [art.º 19.º/2, b)].
Deste modo, na economia deste diploma, não era admissível que da transição de um regime para outro pudesse resultar que um militar fosse posicionado num escalão e que o cálculo da sua pensão fosse feito com recurso aos índices de outro escalão.
A transição tinha de ser feita em bloco para um escalão e para os índices que lhe correspondiam.
3. 1. Descendo-se ao caso dos autos constata-se que o Recorrido, aquando da entrada em vigor do DL 328/99, tinha 2 anos e 11 meses de permanência no posto de capitão e que o escalão que correspondia a esta antiguidade na nova estrutura era o 2.º escalão ao qual correspondiam os índices 290, 295 e 300 (vd. mapas 1 a 3 do Anexo I).
Todavia, e porque o mesmo, à data da entrada em vigor daquele diploma, estava posicionado no 3.º escalão e tinha o índice de 300 e que a sua transição para este escalão do novo regime era incompatível com a antiguidade que ele tinha, haveria que recorrer ao disposto no n.º 2 do mesmo normativo para solucionar o seu caso.
Ora, de acordo com este, a transição para a nova estrutura fazia-se para o mesmo posto e escalão em que o militar se encontrava e que não havendo uma correspondência directa entre os escalões haveria que colocar o militar no escalão que ele já detinha e atribuir-lhe um índice remuneratório imediatamente superior (vd. n.º 2 do art.º 19.º).
O que significa que, atento o circunstancialismo existente, o estatuído no n.º 1 daquele art.º 19.º - os militares deveriam ser posicionados no escalão que lhes competia em função da sua antiguidade – deveria ceder para que fosse aplicado o disposto no seu n.º 2. E isto porque a transição para a nova estrutura indiciária faz-se sempre para o mesmo posto e escalão e este posto e escalão só podem ser os que o militar tinha no anterior regime retributivo”.
É esta orientação, de que não se vê razão para divergir, que aqui se reitera.
Nesta conformidade, e de harmonia com a alínea b) do n.º 2 do art.º 19.º do DL 328/99, de 18.8, a transição do Recorrido deveria ter sido feita para o 5.º escalão – em que já se encontrava no regime anterior –, «índice 340, na escala indiciária do mapa 1, índice 345, na do mapa 2 e índice 350 na do mapa 3», conforme decidiu o acórdão recorrido, e ao invés do considerado pela entidade recorrente que, para a atribuição de complemento de pensão, posicionou o Recorrente no escalão 4.º.
Nos termos e pelas razões expostas, a anulação do acto impugnado, com fundamento em violação de lei, pelo acórdão recorrido, não merece censura.
3. Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional confirmando o acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2007. – Maria Angelina Domingues (relatora) - Fernanda Xavier - Jorge de Sousa.