083276 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Fernando Fabião
Processo: 083276
ACORDAO
Descritores: Acidente de viação, Culpa, Nexo de causalidade, Dever de indemnizar, Dano emergente, Lucro cessante, Danos morais, Matéria de direito, Recurso, Questão nova, Competência dos tribunais de instância
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00018834
Nr Documento: SJ199304270832761
Indicações Eventuais: A VARELA DAS OBG EM GERAL 1ED PAG889 - PAG899. P LIMA VARELA CC
IV ANOTADO 4ED VI PAG580. V SERRA RLJ ANO112 PAG329.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1011abbaa18e8dec802568fc003a5e25
Sumário
I - O condutor age com culpa, ou seja, em termos de merecer ser censurado se podia e devia ter agido de outro modo, apreciando-se a culpa "in abstracto", pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso. II - O juízo de censura em que a culpa se traduz integra matéria de direito. III - Na hipótese de violação dos deveres gerais de diligência, o Supremo tribunal de Justiça tem de aceitar a existência de culpa, nos termos decididos pelas instâncias. IV - De harmonia com o disposto no artigo 563 do Código Civil, a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não tivesse ocorrido a lesão. V - O dever de indemnizar compreende não só os danos emergentes, que diminuem o património já existente do lesado, como os lucros cessantes que impedem o aumento desse património. VI - Os tribunais de recurso só apreciam as questões decididas pelos tribunais inferiores que as partes hajam suscitado, salvo se forem de conhecimento oficioso, estando-lhes, portanto, vedado apreciar questões novas.