Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, melhor identificada nos autos, notificada do despacho do Relator de fls. 149 a 151, que julgou findo o recurso interposto, por oposição de acórdãos, para o Plenário deste Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento de que os arestos em confronto assentavam em situações fácticas substancialmente diferentes, dele veio reclamar para a conferência.
Alega, em síntese, que:
- a)Ambos os Acórdãos aqui citados decidiram sobre a mesma questão, consistente em saber se a acção para o reconhecimento de um direito pode ou não ser utilizada pelo interessado nos casos em que a lei não lhes faculte, na situação em que se encontram no momento da propositura da acção, outro meio jurisdicional adequado à efectiva tutela jurisdicional desse direito;
- b)O Acórdão proferido em 31 de Maio de 2006 (Ac. recorrido) julgou, relativamente à questão referida em a) supra, que só pode lançar-se mão da acção para o reconhecimento de um direito quando os outros meios processuais não dêem tutela plena, eficaz e efectiva ao direito ou interesse a defender;
- c)O Acórdão dado em 14 de Janeiro de 2004 (Ac. fundamento) julgou, por sua vez, aquela mesma questão, considerando que a acção para o reconhecimento de um direito é um meio processual complementar, destinado a ser utilizado nos casos em que a lei não faculte ao interessado, na situação em que se encontre no momento da propositura da acção (e nada na lei impede o contribuinte de, perante a recusa da AF em pagar-lhe juros indemnizatórios, se colocar na situação que lhe proporcione a melhor compensação (duração do tempo da contagem e taxa dos juros) para o seu capital. Como no caso dos autos), outro meio jurisdicional adequado à efectiva tutela jurisdicional desse direito;
- d)Está-se, deste modo, em presença de dois Acórdãos que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentam sobre soluções opostas.
Para concluir que “sobre a matéria do douto despacho de fls. 149/151 recaia Acórdão a decidir que existe oposição entre o Ac. Recorrido e o Ac. Fundamento, ordenando, consequentemente, o prosseguimento do recurso para alegações”.
A Fazenda Pública, notificada para o efeito, nada disse sobre o ora requerido.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser indeferida a presente reclamação, uma vez que “no despacho reclamado fez-se boa aplicação da lei e da jurisprudência ao decidir dar por findo o recurso, pois os acórdãos recorrido e fundamento “assentam em situações fácticas substancialmente diferentes” - fundamento, aliás, não tocado na reclamação”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Como é sabido, para se poder falar em oposição de julgados legitimadora de recurso para o Plenário do STA, nos termos do disposto no artº 22º, al. a) do ETAF, na anterior redacção e 284º do CPPT, aqui aplicável ex vi do disposto no artº 12º da Lei nº 15/01 de 5/6, necessário se torna que os acórdãos considerados em oposição hajam decidido sobre a mesma questão fundamental de direito, aplicando os mesmos preceitos legais de forma diversa a idênticas situações de facto.
Posto isto, vejamos se, no caso em apreço, existe a alegada oposição de julgados.
3 – A questão que constitui objecto da presente reclamação foi já apreciada no acórdão deste Secção do STA de 3/5/06, in rec. nº 607/05, sendo as mesmas as conclusões, bem como a matéria de facto dada como provada nos arestos em confronto, divergindo apenas quanto à numeração das páginas que se referem, bem como ao número da impugnação instaurada e respectivos valores que, por isso, vamos aqui seguir de perto, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. artº 8º, nº 3 do CC).
Desde logo, importa referir que, quer no acórdão recorrido, quer no acórdão tido por fundamento decidiu-se que a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo é um meio complementar, destinado a ser utilizado nos casos em que a lei não faculte aos interessados, no momento da propositura da acção, outro meio jurisdicional adequado à efectiva tutela jurisdicional desses direitos ou interesses legítimos.
“E ambos disseram que, havendo um acto administrativo expresso, cuja anulação pela via contenciosa traga plena tutela ao direito ou interesse prosseguido, não pode o interessado socorrer-se da acção para reconhecimento de um direito.
Os dois acórdão divergiram no julgamento final porque…o acórdão recorrido decidiu que, havendo um acto expresso, impugnado, e, aliás, anulado judicialmente, a tutela perseguida pelo interessado se obtinha mediante a execução do julgado anulatório e o acórdão fundamento decidiu que, não dando a anulação do acto tutela ao direito do interessado, porque ele funda a sua pretensão no enriquecimento sem causa, que não foi apreciado por acto nenhum, podia ele lançar mão da acção para reconhecimento de um direito.
Ambos os arestos são, pois, convergentes, em lugar de divergentes; e as decisões opostas a que chegaram resultam de terem aplicado o mesmo quadro normativo, interpretado de maneira substancialmente coincidente, a dois casos reais factualmente diversos”.
Daí que não exista a alegada oposição de acórdãos, tal como se defendeu no despacho reclamado.
4 – Porém, a reclamante manifesta a sua discordância com o despacho do relator pela forma que consta de fls. 154 a 159 e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
Assim, “a divergência da reclamante com o despacho que decidiu não existir a alegada oposição entre os acórdãos recorrido e fundamento, pondo fim ao recurso, assenta, essencialmente, na leitura que faz daquele último aresto, segundo a qual nele se julgou que «a acção para o reconhecimento de um direito é um meio processual a poder ser utilizado pelo interessado nos casos em que a lei lhe não faculte, na situação em que se encontra no momento da propositura da acção, outro meio jurisdicional adequado à efectiva tutela jurisdicional do seu direito»; e que, designadamente, «se no momento de lançar mão do meio processual que assegura o seu direito o interessado só dispõe da acção para o reconhecimento de um direito há-de ser-lhe autorizada, a utilização desse meio processual porque, para além de ser um meio apto a conferir-lhe a tutela plena, eficaz e efectiva do seu direito, é já o único meio de que dispõe».
Mas essa leitura do acórdão fundamento não é de sufragar.
Não se diz, no acórdão fundamento, com o alcance querido pela reclamante, que a acção para reconhecimento de um direito pode ser usada para obter a tutela de um direito ou interesse legalmente protegido quando «a lei (…) não faculte, na situação (…) no momento da propositura da acção, outro meio jurisdicional adequado».
Do modo como a reclamante entende o acórdão fundamento, ele afirma que o interessado pode, sem consequências preclusivas, deixar decorrer os prazos de que dispõe para lançar mão dos meios processuais previstos para a tutela do seu direito ou interesse; porque lhe é facultado, a todo tempo, nos termos do entretanto revogado artigo 69º nº 1 da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, conseguir o mesmo objectivo através da acção consagrada no referido dispositivo legal.
Ora, o acórdão fundamento não se afastou da jurisprudência corrente do Tribunal, ao afirmar «não ser viável a acção para reconhecimento de um direito quando existir um acto administrativo impugnável cuja impugnação permita, em execução de julgado, plena satisfação da pretensão formulada à Administração.
No entanto, nos casos em que não existe um acto administrativo impugnável, será viável a utilização da acção para reconhecimento de um direito, não sendo necessário que o interessado provoque a prática de um acto que, depois, possa impugnar. É o entendimento que corresponde à "teoria do alcance médio" (...).
Ou seja, o acórdão fundamento reafirmou o que o Tribunal vem dizendo a respeito do uso deste meio processual: havendo um meio processual, isolado ou em conjunto com outro, que propicie a pretendida tutela, os interessados não são livres de o ignorar e escolher a acção para reconhecimento de um direito, dado o seu carácter complementar. O recurso a esta acção só é viável se esse meio não existir, designadamente, como era o caso concreto, por não ter sido praticado acto administrativo contra o qual fosse possível reagir mediante o competente recurso contencioso de anulação, executando, depois, o julgado anulatório.
É com este alcance, e não com o pretendido pela reclamante, que deve entender-se a referência do acórdão fundamento, à «situação em que [os administrados] se encontram no momento da propositura da acção» para reconhecimento de um direito. Não se trata da situação subjectiva em que o próprio interessado se colocou, ao deixar caducar o seu direito a recorrer contenciosamente, se de tal meio dispuser e com ele possa o direito ou interesse ser tutelado; trata-se, antes, da situação objectiva em que, naquele momento da propositura da acção, está colocado perante circunstâncias a que é alheio, designadamente, a consistente em não ter sido praticado nenhum acto administrativo cuja anulação possa conseguir por outro meio.
O que se diz no aresto em apreço é que, se, naquele mesmo momento em que é intentada a acção para reconhecimento de um direito, não houver um acto recorrível, o interessado não tem que aguardar que a Administração altere essa situação, praticando esse acto impugnável, espontaneamente, nem tem, ele, que provocar essa prática, para depois reagir. Neste caso, é-lhe possível reclamar, logo, a tutela pretendida através da acção para reconhecimento de um direito.
Outra solução – a defendida pela reclamante – levaria a um resultado perverso, pois os interessados estariam sempre em tempo para exigir tutela jurisdicional dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, podendo ignorar todos os prazos e meios processuais específicos criados pelo legislador, e a acção para reconhecimento de um direito tenderia a ocupar o espaço próprio desses outros meios, tornando-se ela o meio comum, e ficando os actos administrativos sujeitos a uma instabilidade intolerável.
Foi enfileirado nesta linha de pensamento que o acórdão fundamento, depois de sustentar o carácter complementar da acção para reconhecimento de um direito, afirmou:
«(…) não sendo imposta, em geral, aos administrados (…), a obrigação de provocarem actos administrativos para obterem, posteriormente, no caso de indeferimento, uma situação em que possam fazer uso do processo de recurso contencioso, tem de reconhecer-se que a Autora, na situação em que se encontrava perante a Administração, não tinha outro meio contencioso que pudesse utilizar imediatamente que não fosse a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo».
Note-se que o aresto alude à «situação em que se encontrava perante a Administração», e não àquela em que estava perante a jurisdição. Isto é, à situação objectiva com que estava confrontado, face à actuação da Administração, e não àquela que o administrado gerara, por omissão, deixando-se desprover, pelo decurso do tempo, da possibilidade de usar outros meios jurisdicionais. É, pelo exposto, de manter o despacho reclamado.
E não há que apreciar as questões de constitucionalidade colocadas pela reclamante, uma vez que elas se referem à interpretação da lei feita no acórdão recorrido, e na apreciação de tal acórdão se são entra, perante a inexistência de oposição entre ele e o acórdão fundamento”.
5 – Nestes termos, acorda-se em indeferir a presente reclamação e manter o despacho do relator.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em € 200 e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2007. Pimenta do Vale (relator) – Brandão de Pinho – Lúcio Barbosa.