Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça:
1
AA veio interpor recurso contencioso para o Supremo Tribunal Justiça do acórdão do plenário do Conselho Superior da Magistratura de 10 de Abril de 2012, que manteve inalterado o despacho de 28/9/2011, do Ex.mº Vice-Presidente daquele órgão, que determinou que no processo nº 2011-294/IE - Inspecção Extraordinária, os autos deverão aguardar pela deliberação a tomar por este Conselho quanto a reclamação deduzida pela reclamante contra a decisão de homologação da notação da Inspecção Extraordinária n° 91/2010, por se impor aguardar que tal decisão se torne caso decidido.
Pede assim que se anule este acórdão e que se ordene a realização duma inspecção extraordinária de âmbito classificativo, ao serviço prestado pela recorrente no 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Bragança, desde 1/9/2006 até 15/7/2011, alegando a recorrente o seguinte circunstancialismo:
1) Através de requerimento de 20.07.2011, requereu a realização de inspecção ao serviço prestado no 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, desde 1/09/2006 até 15/07/2011, invocando para tanto o disposto nos artigos 5° e 7° do Regulamento das Inspecções Judiciais (RIJ);
2) Ressalvou que, caso se considere que tal requerimento se encontra parcialmente prejudicado pela circunstância de ainda não ser definitiva a decisão de homologação da notação referente à Inspecção Extraordinária n° 91/2010, desde já requer a realização de inspecção ao serviço prestado desde 27/04/2009 até 15/07/2011, isto sem prejuízo de o âmbito da inspecção ser alargado ao período de 1/09/2006 até 27/04/2009, caso proceda a reclamação para o Plenário do CSM, e consequentemente, venha a ser determinado o arquivamento daquele procedimento inspectivo, sem atribuição de notação.
3) Por despacho de fls.17, proferido pelo Senhor Juiz Conselheiro ..., no uso de competência delegada por despacho do Ex.mº Vice- Presidente do CSM, foi deferida a realização da inspecção peticionada.
4) No entanto, foi a recorrente surpreendida pelo despacho de 28/9/2011, do Ex.mº Vice-Presidente do CSM que determinou “aguardar pela deliberação a tomar por este Conselho quanto á reclamação deduzida” pela ora reclamante contra a decisão de homologação da notação da Inspecção Extraordinária nº 91/2010.
5) Argumenta-se que se forem consideradas não procedentes a totalidade da reclamação e das questões nela impugnadas, fica a valer o juízo de mérito formulado pelo desempenho funcional quanto ao período abrangido pela Inspecção Extraordinária nº 91/2010 e consequentemente, a inspecção ora requerida não deveria ter atendimento no que se reporta ao período temporal abarcado pela inspecção extraordinária já realizada.
6) Por outro lado, acrescenta o despacho, “caso viesse a ser decidido que a notação da Ex.mª Juíza era superior à de “suficiente”, nem sequer era justificável a realização de qualquer inspecção extraordinária”.
7) Deste despacho reclamou a ora recorrente para o plenário do CSM, que proferiu o acórdão agora impugnado a manter inalterado o despacho de 28/9/2011, do Ex.mº Vice-Presidente daquele órgão, que determinou que, no processo nº 2011-294/IE - Inspecção Extraordinária, os autos deverão aguardar que a decisão de homologação da notação da Inspecção Extraordinária nº 91/2010 se torne caso decidido.
Sustenta a recorrente que tal acórdão padece do vício de violação de lei, concretamente, das normas do artigo 4º, alínea b) e 7º, nº 3 do RIJ e bem assim do artigo 36º, nº 4 do EMJ, pois a inspecção extraordinária pode ser determinada ainda que a classificação não se encontre definitivamente fixada, conforme permite o nº 3 do referido artigo 7º, tendo por isso, a recorrente direito a requerer uma inspecção extraordinária ainda antes da notação da IE nº 91/2010 se tornar “caso decidido”.
Pugna portanto pela sua revogação, ordenando-se a realização da inspecção extraordinária requerida.
Foi ouvido o Conselho Superior das Magistratura, nos termos do nº 1 do artigo 174º do EMJ, vindo sustentar a legalidade do acórdão recorrido, pois sem se saber qual o período a inspeccionar, bem como a notação definitivamente fixada na sequência do último acto inspectivo, não se justifica deferir a realização de nova inspecção. Argumenta ainda que, sendo certo que o CSM pode determinar, de forma devidamente fundamentada, a realização de inspecção extraordinária, seja por sua iniciativa ou a pedido do juiz, ainda antes da classificação se encontrar definitivamente fixada, o certo é que a decisão que a indeferiu está fundamentada, tanto mais que não foram invocadas quaisquer circunstâncias extraordinárias que justificassem a sua realização.
E prosseguindo os autos com as alegações nos termos do artigo 176º, nº 1 do EMJ, apenas o CSM se veio pronunciar mantendo os argumentos anteriormente apresentados.
O MP veio também alegar, tendo-se pronunciado no sentido da improcedência do recurso, posição a que nenhuma das partes respondeu.
Cumpre decidir.
2
Para tanto, retira-se do acórdão impugnado a seguinte factualidade:
1)
Iniciou-se este processo com o requerimento de 20/7/2011 da Ex.mª Juíza que solicitou “ ao abrigo do disposto nos artigos 5º e 7º do Regulamento das Inspecções Judiciais (RIJ), a realização de inspecção ao serviço prestado pela signatária no 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de ..., desde 1/9/2006 até 15/7/2011, porquanto:
1° A requerente é Juíza de Direito desde 15/07/2005, tendo sido nomeada, como Auxiliar, na Comarca de ..., por despacho do Exmo Vice-Presidente do CSM de 15/06/2005, com efeitos a partir de 15/07/2005, publicado no DR no 145, II Série, de 29/07/2005 e colocada no Tribunal Judicial de ..., por deliberação do CSM de 14/07/2005, publicada no DR n°77, II Série de 14/09/2005, onde tomou posse a 19/09/2005, ali exercendo funções até 1/08/2006.
2° Por deliberação do CSM de 18/07/2006, publicada no DR n° 168, II Série, de 31/08/2006, foi transferida para o 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., onde tomou posse a 6/09/2006, situação que ainda se mantém.
3° Em conformidade com o plano de inspecções aprovado em Novembro/2005 para o ano de 2006, foi sujeito a inspecção ordinária o serviço prestado pela signatária nos Tribunais Judiciais de ... e de ... no período de 19/09/2005 a 31/08/2006, inspecção iniciada em 28/09/2006 e concluída com a atribuição da classificação de Suficiente, definitivamente fixada por Acórdão do Plenário do C.S.M. de 8/05/2007, notificado sob registo postal em 10/05/2007.
4° - Por despacho de 10/11/2008, do Exmo Senhor Vice-Presidente do C.S.M., foi determinada, ao abrigo do disposto no art° 7°, n° 2 do RIJ, Inspecção Extraordinária de âmbito classificativo ao serviço prestado pela signatária, que corre ainda seus termos com o n° 91/2010, na D.Q.J.I., iniciada em 27/04/2009, tendo sido ali apreciado o serviço prestado no 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., no período compreendido entre 1/09/2006 e 27/04/2009, com proposta final, no relatório da inspecção, da notação de “Suficiente”, homologada por Acórdão do Conselho Permanente de 29/03/2011, ainda não transitado, por força de reclamação deduzida para o Plenário do Conselho Superior de Magistratura.
5° No referido Processo de Inspecção Extraordinária, a signatária suscitou a questão prévia de aquela acção inspectiva ter sido determinada sem fundamento legal bastante, e formulou a pretensão de arquivamento daquele procedimento inspectivo.
6° À presente data, a Requerente completou já mais de 2 anos de serviço efectivo sobre a instalação da inspecção anterior (em 27/04/2009) e mais de 3 anos desde a última inspecção ordinária - cfr. art° 7°, n° 2, do RIJ e art° 36°, n° 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ)
7° Acresce que decorreram também, mais de quatro anos desde a data em que foi inscrita no plano anual de inspecções, a primeira, anterior e única inspecção ordinária ao serviço prestado pela signatária - cfr. art° 5°, n° 1 e n° 4 e art° 9°, n° 1 e n° 2, do RIJ.
8° Ora, constitui um direito de cada magistrado, a avaliação do seu mérito profissional, com a periodicidade e de acordo com os critérios legalmente previstos.
9° Além disso, em ambas as inspecções realizadas ao serviço prestado pela signatária, foram-lhe assinaladas críticas à produtividade, designadamente, “pelos numerosos e, por vezes significativos atrasos (...), pela falta de método e de celeridade” e pela “muito reduzida capacidade ao nível da organização e gestão processual, com reflexo bastante negativo relativamente à realização de uma justiça atempada”
10° Ora, em 15/07/2010, a signatária não tinha qualquer processo concluso para despacho no 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., precisamente por ter até àquela data despachado todo o serviço a si adstrito, conforme se alcança da certidão judicial ora junta como Doc. n.º 1.
11º Desde então, a Requerente tem mantido o serviço da sua responsabilidade funcional sem qualquer atraso, não tendo à presente data qualquer processo concluso a aguardar despacho, conforme se alcança da certidão judicial ora junta como Doc. n° 2.
12° Estão assim, reunidas e devidamente fundamentadas as condições formais e materiais indispensáveis para que possa e deva ser determinada, nos termos dos artigos 4º, alínea b) e 7°, n° 3, do RIJ e do art° 36°, n° 4, do EMJ, a realização de Inspecção Extraordinária de âmbito classificativo, ao serviço prestado pela signatária, no 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., desde 1/09/2006 até à presente data, o que se Requer seja determinado.
13º Caso se considere que tal requerimento se encontra parcialmente prejudicado pela circunstância de ainda não ser definitiva a decisão de homologação da notação referente à Inspecção Extraordinária n° 91/2010, desde já requer a realização de Inspecção ao serviço prestado desde 27/04/2009 até 15/07/2011;
14º Sem prejuízo de o âmbito da inspecção ser alargado ao período de 1/09/2006 até 27/04/2009, caso proceda a Reclamação para o Plenário do CSM, supra mencionada no artigo 4º e consequentemente, venha a ser determinado o arquivamento daquele procedimento inspectivo, sem atribuição de notação”.
2)
Solicitada informação ao Exm.º Inspector-Judicial de área, pelo mesmo foi dito que, caso proceda o pedido de arquivamento da anterior acção inspectiva por ter sido determinada sem fundamento legal, justifica-se a sua inspecção, pois entretanto já teriam passado dois anos desde a última inspecção, a qual lhe atribuiu a notação de “suficiente”.
Mais expressou a opinião que, ainda que improceda tal pedido de arquivamento, o actual desempenho da Exm.ª Juíza indicia-se como significativamente diferente para melhor, pelo que deverá ser deferida a inspecção extraordinária ao período de 27.04.2009 a 15.07.2011.
3)
Em 12.09.2011, no uso de competência delegada, o Exm.º Vogal do Conselho Superior da Magistratura, Juiz Desembargador ...deferiu a realização da inspecção pedida.
4)
Havendo coincidência do período a inspeccionar, com o período já inspeccionado no processo 91/2010 no qual pendia reclamação, foram os autos conclusos ao Exm.º Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura o qual proferiu o despacho reclamado, nos seguintes termos:
“Do requerimento de fls. 22 a 27 [requerimento este dirigido ao processo 91/2010, do qual foi junta cópia aos autos, e que constitui reclamação do acórdão do Conselho Permanente proferido no âmbito daquela inspecção] extrai-se, indiciariamente, que o acórdão que foi proferido por este Conselho para conferir notação à Exm.ª Juíza de Direito Dr.ª AA foi objecto de reclamação na qual “inter alia”, é objecto de impugnação o próprio despacho do então Ex.mo Vice-Presidente, datado de 10NOV2008, por via do qual foi determinada a realização de inspecção extraordinária aos serviços prestados por aquela Exm.ª Juíza a qual teria culminado com a atribuição da notação ora também questionada.
Não é, no momento, previsível qual o desfecho da mencionada deliberação, sendo que, em abstracto, a considerar-se como não procedentes a totalidade da reclamação e das questões nela impugnadas, ao menos em sede de não questionamento jurisdicional, cobraria aplicação o juízo de mérito formulado pelo desempenho jurisdicional quanto ao período abrangido pela determina inspecção extraordinária.
Num tal contexto hipotético, o requerido a fls. 6 a 8 não deveria ter atendimento no que se reporta ao período temporal abarcado pela inspecção extraordinária já realizada, questão que não foi aflorada pelo douto despacho proferido a fls. 17.
Como assim, haverá, primeiramente, que aguardar pela deliberação a tomar por este Conselho quanto à reclamação deduzida, pois que, também em abstracto, caso viesse a ser decidido que a notação da Exm.ª Juíza era superior à de “suficiente”, nem sequer era justificável a realização de qualquer inspecção extraordinária”
5)
No âmbito do processo inspectivo 91/2010, no dia 11 de Outubro de 2011, deliberou o Plenário do Conselho Superior da Magistratura “manter o decidido no reclamado acórdão do Conselho Permanente no qual se atribuiu à Exm.ª Juíza (…) a classificação de suficiente”.
6)
Em 04.11.2011, após informação nos presentes autos quanto a tal acórdão, o Exm.º Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura proferiu despacho determinando que se aguarde que o mesmo constitua caso decidido.
7)
Do referido acórdão interpôs a ora Reclamante recurso contencioso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi remetido àquele Tribunal no dia 15.12.2011, onde corre com o nº 148/11.6YFLSB.
3
Apreciando:
Neste recurso pede a recorrente que se anule o acórdão do plenário do Conselho Superior da Magistratura de 10 de Abril de 2012, que manteve inalterado o despacho de 28/9/2011, do Ex.mº Vice-Presidente daquele órgão, que determinou que, no processo nº 2011-294/IE - Inspecção Extraordinária, os autos deverão aguardar pela deliberação a tomar por este Conselho quanto a reclamação deduzida pela reclamante contra a decisão de homologação da notação da Inspecção Extraordinária n° 91/2010.
Pretende assim que, e em consequência desta anulação, se ordene a realização duma inspecção extraordinária de âmbito classificativo, ao serviço prestado pela recorrente no 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de ..., desde 1/9/2006 até 15/7/2011.
Efectivamente, a recorrente, através de requerimento de 20.07.2011, havia solicitado a realização duma inspecção ao serviço prestado no 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., desde 1/09/2006 até 15/07/2011, invocando para tanto o disposto nos artigos 5° e 7° do Regulamento das Inspecções Judiciais (RIJ).
No entanto, por despacho de 10/11/2008, do Exmo Senhor Vice-Presidente do C.S.M., havia sido determinada, ao abrigo do disposto no art.° 7°, n° 2 do RIJ, uma inspecção extraordinária, de âmbito classificativo, ao serviço prestado pela recorrente no 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., no período compreendido entre 1/09/2006 e 27/04/2009, e que corre ainda seus termos com o n° 91/2010, na D.Q.J.I., inspecção que iniciada em 27/04/2009, teve como proposta final, no relatório da inspecção, a notação de “Suficiente”.
Esta proposta foi homologada por Acórdão do Conselho Permanente de 29/03/2011, mas ainda não transitou, por ter sido deduzida reclamação para o Plenário do Conselho Superior de Magistratura, que por acórdão de 11 de Outubro de 2011, deliberou este Conselho “manter o decidido no reclamado acórdão do Conselho Permanente no qual se atribuiu à Exm.ª Juíza (…) a classificação de suficiente”.
No entanto, do referido acórdão foi interposto, pela ora recorrente, recurso contencioso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual corre com o nº 148/11.6YFLSB, onde se pede a anulação do acórdão de 11 de Outubro de 2011, ordenando-se o arquivamento do processo inspectivo ali em causa; caso assim se não entenda, pede-se que se atribua a notação de “bom”.
Passada em revista a factualidade relevante para a devida compreensão do que se discute neste recurso, constatamos que está em causa o acórdão do plenário do Conselho Superior da Magistratura de 10 de Abril de 2012, que manteve inalterado o despacho de 28/9/2011, do Ex.mº Vice-Presidente daquele órgão, que apreciando o requerimento da recorrente de 20.07.2011, onde requeria a realização de Inspecção ao serviço prestado no 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., desde 1/09/2006 até 15/07/2011, determinou que no processo nº 2011-294/IE - Inspecção Extraordinária, os autos deverão “aguardar pela deliberação a tomar por este Conselho quanto a reclamação deduzida” pela reclamante contra a decisão de homologação da notação da Inspecção Extraordinária n° 91/2010.
E vindo alegado que o acórdão recorrido padece do vício de violação de lei, concretamente, das normas do artigo 4º, alínea b) e 7º, nº 3 do RIJ e bem assim do artigo 36º, nº 4 do EMJ, vejamos se esta pretensão procede.
3. 1
O artigo 36º do EMJ, invocado pela recorrente, estabelece a periodicidade das inspecções classificativas dos magistrados judiciais , consagrando que a primeira deve ocorrer decorrido um ano sobre a sua permanência em lugares de primeiro acesso. E posteriormente, devem ser realizadas, em regra, de quatro em quatro anos (nº 1).
Resulta por outro lado do seu nº 2 que pode ser efectuada uma inspecção extraordinária a requerimento fundamentado do interessado, desde que a última inspecção ordinária tenha decorrido há mais de três anos, ou em qualquer altura por iniciativa do CSM.
E advém do nº 3 que se considera desactualizada a classificação atribuída há mais de quatro anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magistrado.
E por ser turno, advém do nº 4 que no caso de falta de classificação não imputável ao magistrado, presume-se a de “bom”, excepto se o mesmo requerer inspecção, caso em que será obrigatoriamente realizada.
Invocando a requerente em abono da sua pretensão a violação pelo acórdão recorrido deste nº 4, temos de dizer que tal argumentação improcede.
Na verdade, este dispositivo visa regular aqueles casos em que o magistrado, por falta que não lhe é imputável, não tem ainda qualquer classificação de serviço, caso em que se presume que é titular de “bom”. Só assim não será se o mesmo requerer uma inspecção, porventura para lhe ser conferida notação superior, pois se assim for esta inspecção tem de ser realizada obrigatoriamente.
De qualquer forma não é esta a situação da recorrente, pois detém a classificação de suficiente pelo trabalho realizado nos Tribunais Judiciais de ... e de ... no período de 19/09/2005 a 31/08/2006, inspecção iniciada em 28/09/2006.
E por outro lado, tem também apreciado o trabalho prestado no 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., no período compreendido entre 1/09/2006 e 27/04/2009, por inspecção iniciada em 27/04/2009 e que corre ainda seus termos com o n° 91/2010, na D.Q.J.I, por estar em recurso no processo nº 148/11.6YFLSB, a questão da sua legalidade, bem como a da notação de “Suficiente”que lhe foi atribuída.
Por isso, não se estando perante um caso de falta de classificação, temos de concluir que o acórdão recorrido não violou este normativo.
Além disso, temos de conjugar esta norma com as do Regulamento das Inspecções Judiciais (RIJ).
E quanto à realização de inspecções extraordinárias, dispõe este diploma no seu artigo 7º que estas se realizarão quando o CSM entenda ordená-las (nº 1); por outro lado, determina o nº 2 que o Conselho a ordenará ao serviço dos juízes de direito cuja última classificação seja inferior a “bom”e se encontre definitivamente fixada, logo que decorram dois anos de serviço efectivo sobre a instalação da inspecção anterior.
E diz-se ainda no seu nº 3 que, nos casos abrangidos pelo número anterior, o CSM pode determinar, por sua iniciativa ou a pedido do interessado, a realização de inspecção extraordinária, ainda que a classificação não se encontre definitivamente fixada, devendo fazê-lo de forma devidamente fundamentada.
Assim, o nº 2 refere-se às situações em que a classificação (inferior a bom) está definitivamente fixada, devendo o CSM determinar a realização duma inspecção extraordinária logo que decorram dois anos sobre a instalação da inspecção anterior, regime que se compreende para dar ao magistrado tempo para melhorar a prestação do seu serviço.
Por seu turno, o nº 3 abrange aquelas situações em que a classificação não se encontra definitivamente fixada (o que é o caso presente), caso em que se concede ao Conselho Superior da Magistratura, o poder de ordenar a realização de inspecção extraordinária, seja por sua iniciativa, seja a requerimento do interessado, caso em que o deve fazer por decisão devidamente fundamentada.
No caso, o acórdão impugnado confirmou o despacho e 28/9/2011, proferido pelo Ex.mº Vice-Presidente daquele órgão, que apreciando o requerimento da recorrente de 20.07.2011, onde requeria a realização de Inspecção ao serviço prestado no 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., desde 1/09/2006 até 15/07/2011, determinou que se deveria aguardar pela deliberação do Conselho em relação à reclamação da recorrente e que esta deduzira contra a decisão de homologação da notação da Inspecção Extraordinária n° 91/2010, onde lhe foi atribuída a classificação de suficiente.
Não vemos, no entanto, que o acórdão agora impugnado e que manteve aquele despacho, padeça de ilegalidade por violação do nº 3 do referido artigo 7º do RIJ.
Efectivamente, requerendo a ora recorrente a realização duma inspecção extraordinária de âmbito classificativo, ao serviço prestado pela recorrente no 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de ..., desde 1/9/2006 até 15/7/2011, temos de dizer que a recorrente já tem o seu trabalho prestado no período de 01.09.2006 a 27.04.2009 inspeccionado e notado, pois o processo inspectivo 91/2010 abrangeu este período.
Assim sendo, só se proceder o recurso que incide sobre o acórdão do CSM que manteve a legalidade da inspecção extraordinária nº 91/2010, e onde se pede o arquivamento deste processo inspectivo por pretensa ilegalidade da sua determinação, é que faz sentido ordenar uma inspecção extraordinária com o âmbito temporal requerido pela recorrente (1/9/2006 a 15/7/2011).
Efectivamente, e conforme resulta do artigo 4º, alínea b) do RIJ, à acção inspectiva coberta por uma inspecção extraordinária, a realizar quando o Conselho, por razões ponderosas, o entenda, tem que ser fixado o seu âmbito, a determinar caso a caso.
Por isso, competindo ao CSM definir e fixar o âmbito temporal da inspecção requerida, estava desde logo impossibilitado de o fazer sem estar definido se a anterior inspecção fora ou não legalmente ordenada, questão que se discute no recurso a correr termos neste Supremo Tribunal com o nº 148/11.6YFLSBV.
Por outro lado, reclamando a ora recorrente nesse recurso a notação de “bom”, o requerimento de inspecção extraordinário a abranger o período de 27/4/2009 a 15 de Julho de 2011, ficará sem efeito se o recurso proceder nesta parte, pois nessa altura deixa de se verificar o condicionalismo da inspecção extraordinária e que no caso depende duma classificação inferior a “bom”, conforme resulta dos nºs 2 e 3 do artigo 7º do RIJ.
Por isso se compreende o despacho proferido pelo Ex.mº Vice-Presidente do CSM, a mandar aguardar pela deliberação a tomar por este Conselho quanto à reclamação deduzida contra a decisão de homologação da notação da Inspecção Extraordinária n° 91/2010 (suficiente), pois só depois de decididas as questões que a recorrente suscitava nessa reclamação é que se poderia definir o âmbito temporal da inspecção requerida, ou decidir até pela própria realização da inspecção extraordinária, que deixava de ter qualquer justificação caso se viesse atribuir-lhe a notação de “bom”.
Por outro lado, toda a estrutura do artigo 7º do RIJ, e nomeadamente do seu nº 3, assenta em poderes discricionários do CSM (… o Conselho Superior da Magistratura pode determinar a realização de inspecção extraordinária).
Está-se assim perante uma discricionariedade típica da administração e que consiste, genericamente, na faculdade que lhe é legalmente reconhecida de escolher, de acordo com critérios de oportunidade, os meios adequados à prossecução dos fins que a lei estabelece[1].
Ora, estando justificadas as razões por que se ordenava que os autos nº 2011-294/IE - Inspecção Extraordinária deveriam aguardar pela deliberação do Conselho quanto à legalidade e notação da inspecção anteriormente realizada à recorrente, a opção tomada insere-se dentro dos parâmetros de razoabilidade ínsitos na norma, e que a colocam a coberto da sua sindicância judicial, conforme lucidamente argumenta a Ex.mª Procuradora Geral Adjunta na sua alegação.
Concluímos assim pela improcedência do recurso por não ocorrer qualquer ilegalidade da deliberação impugnada.
4
Termos em que se acorda em julgar o recurso improcedente, com custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em seis UCs.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2012.
Gonçalves Rocha (relator)
João Camilo
Pires da Graça
Garcia Calejo
Serra Baptista
Lopes do Rego
Manuel Braz
Henriques Gaspar
[1] Neste sentido o acórdão do STJ, secção do contencioso, de 3/5/2001, proferido no processo nº 2381/04