I- O DL 64-A/89 não está ferido de inconstitucionalidade orgânica porque não foi excedido o prazo de 180, dias concedido ao Governo para legislar sobre a matéria decorrente da Lei 107/88, de 17/9, porquanto, embora publicado aquele diploma apenas em 89/03/29, a sua aprovação em Conselho de Ministros ocorreu a 89/01/19 sendo promulgada em 89/02/18, data em que foi referendada.
II- Também não existe inconstitucionalidade material porque, embora a Lei 68/79 tenha sido revogada, os direitos dos representantes dos trabalhadores não foram esquecidos ou a sua peculiar situação desprotegida.
III- A responsabilidade individual como a disciplinar dos membros das Comissões de Trabalhadores encontra-se prevista nos artigos 17 e 37 da Lei 46/79, de 12/9 e artigo 35, n. 1 do DL 215-B/75, de 30/4 e, assim, não é de aceitar a ilegitimidade passiva de tais membros.
IV- Deve indeferir-se o pedido de suspensão do despedimemto de um delegado sindical e membro da Comissão de Trabalhadores da empresa se vem provado no processo disciplinar que o mesmo colaborou e ajudou a dar inteira publicidade a panfleto em que se injuriou os administradores da empresa gerando a desconfiança dos credores e dificultando a recuperação desta.