Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A……….. recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte proferido em 11-9-2015 que manteve a sentença proferida pelo TAF do Porto e que, por seu turno, julgou a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL instaurada contra o MUNICÍPIO DE GONDOMAR, visando obter a anulação do Despacho proferido em 11-1-2006, pelo Presidente da Câmara Municipal que ordenou a demolição de obras consideradas ilegais no âmbito do processo de licenciamento n.º 17752/99.
- 1.2.Justificou a admissibilidade da revista quanto aos seguintes aspectos da decisão recorrida:
- -não é a circunstância da recorrente, ou mesmo a Junta de Freguesia da Lomba, considerarem necessário o alargamento para sul da zona industrial da referida freguesia, que permite concluir que a novo Versão do PDM venha a prever a alteração da classificação da área em questão, permitindo a legalização da construção; e que
- -não merece censura, ficando assim prejudicada a matéria atinente ao desrespeito dos princípios de necessidade e proporcionalidade.
1.3. A entidade recorrida não contra-alegou.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.A sentença proferida no TAF do Porto, no essencial e tendo em vista as questões que a recorrente coloca neste recurso, entendeu que o terreno onde está construção, ora em causa, encontra-se inserido em zona abrangida por Reserva Ecológica Nacional, não sendo por esse motivo, proceder à legalização de obras de construção de edifícios nas áreas abrangidas. Por outro lado, decidiu ainda a sentença na 1ªinstância, o dito local encontra-se localizado em área florestal de protecção condicionada, nos termos do art. 38º do PDM de Gondomar, estando desse modo condicionada à exploração intensiva dos solos, não sendo permitidas construções, excepto as destinadas à prevenção e combate de fogos florestais, após aprovação das entidades competentes.
Finalmente, a decisão da 1ª instância, afastou ainda a possibilidade de deixar a demolição já ordenada condicionada à decisão definitiva sobre a alteração da classificação da área em causa, em sede de revisão do PDM de Gondomar, ao abrigo do princípio da proporcionalidade e segundo critérios de razoabilidade.
3.3. O acórdão do TCA Norte confirmou a decisão da primeira instância.
3.4. Neste recurso, como já referimos, pretende a recorrente que seja reapreciada a questão de saber a revisão do PDM de Gondomar permite concluir que o despacho que ordena a demolição é inválido, porque desactualizado, devendo em suma ser revista a ordem de demolição, face ao novo PDM.
3.5. Quando o TCA Norte decidiu a questão ainda não tinha entrado em vigor o novo PDM e daí que tenha concluído: “não é a circunstância da recorrente, ou mesmo a Junta de Freguesia da Lomba, considerarem necessário o alargamento para sul da referida zona industrial da referida freguesia, que permite concluir que a nova versão do PDM venha a prever a alteração da classificação da área em questão, permitindo a legalização da construção, que a aqui recorrente executou de forma ilegal (…) Tanto mais que – diz o acórdão – na situação em apreço, não podemos deixar de considerar como acrescida a ilegalidade da construção efectuada pela recorrente, devido ao facto de o terreno em questão, igualmente se situar em Zona de Reserva Ecológica, tal como consta da planta de condicionantes do PDM ”.
Entretanto, alegam a recorrente entrou em vigor o novo PDM – cfr. DR 2º Série, n.º 219, de 9 de Novembro de 2015.
3.6. A nosso ver não se justifica admitir o recurso de revista excepcional. Na verdade a questão da relevância de um novo PDM que permita a legalização da construção foi apreciada pelas decisões da 1ª e 2ª instância de acordo com o entendimento deste STA, segundo o qual, a validade dos actos administrativos afere-se em função da lei vigente na data em que foram proferidos. Não sendo possível à luz do direito aplicável na data do acto que ordenou a demolição, a legalização da construção, não tem razão de ser a admissão da revista.
A alteração do quadro legal, entretanto ocorrida com a entrada em vigor do novo PDM, depois de ter sido proferida a decisão do TCA Norte também não justifica a admissão da revista, uma vez que, de acordo com a jurisprudência deste STA, é à Administração que deve, em primeira linha, aferir se a realidade factual e o novo PDM permite, ou não a legalização da obra.
Numa situação semelhante, mas em que o novo PDM entrou em vigor na pendência do recurso para o TCA, e em que o Tribunal remeteu a resolução da questão da legalização de uma construção à luz da nova lei, para a Administração, não foi admitida a revista, com a seguinte fundamentação.
“(…)
…a questão jurídica (entrada em vigor de novo PDM que permita a legalização) apesar de poder vir a colocar-se em situações futuras – sempre que a Lei Nova venha alterar o quadro jurídico aplicável à situação subjacente à relação jurídica processual – foi decidida de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, apreciando a validade do acto impugnado de acordo com a lei vigente na data em que foi proferido (citando vários acórdãos nesse sentido) e remetendo a aplicação da lei nova, em primeira linha, para a Administração, citando neste ponto o acórdão deste STA de 7-4-2011, proferido no processo 0601/10. Este entendimento mostra-se bem fundamentado, é juridicamente plausível e segue orientação deste Supremo Tribunal, pelo não se justifica nova intervenção, designadamente, com vista a uma melhor interpretação e aplicação do Direito.
Por outro lado nada obsta a que o recorrente formule nova pretensão de legalização da construção, tendo em conta a nova Lei, a partir do momento da sua entrada em vigor.
(…)” – acórdão de 11-11-2015, proferido no recurso 01196/15.
Daí que, pelas mesmas razões, a questão colocada neste recurso não se revista de importância jurídica ou social para justificar a admissão do recurso de revista, nem se justifique a intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito.