Proc. nº 216/21.6GAMLD.P1
Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
I –
O Ministério Público veio interpor recurso dos doutos despachos do Juízo de Competência Genérica da Mealhada do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro que determinaram a notificação ao arguido por via postal simples com prova de depósito para a morada constante do termo de identidade e residência da sentença nestes autos exarada, considerando-o regularmente notificado dessa forma.
Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões:
«1. O presente recurso vem interposto dos Despachos prolatados nos presentes autos sob referência citius 124240346 e 124685761 e que determinou a notificação da Douta Sentença nestes autos exarada ao arguido através de via postal com prova de depósito para a morada constante do TIR, considerando-o regularmente notificado.
2. Em suma, extrai-se que entendeu o Tribunal a quo que em face da redação do art. 113.º do Código de Processo Penal, conjugado com o art. 196.º do mesmo diploma, a notificação ao arguido de uma sentença, em cuja audiência de julgamento o arguido não compareceu, poderá ser feita por via postal com prova de depósito para a morada constante do TIR.
3. Entendimento com o qual, e, salvo o merecido respeito, se não concorda.
4. Nos presentes autos o arguido prestou Termo de Identidade e Residência em 05.07.2021 e onde consta, além do mais que: «em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena».
5. No dia 06 de julho de 2021 decorreu a Audiência de Julgamento, na qual o arguido não se fez presente, tendo sido determinado que o julgamento prosseguisse na ausência do arguido nos termos do art. 333.º do CPP, uma vez que o arguido não havia comparecido nem justificado a sua falta.
6. No mesmo dia procedeu-se à leitura da sentença, não se tendo, ainda, logrado apurar o paradeiro do arguido, motivo pelo qual, o mesmo não foi, ainda, notificado do seu teor.
7. Não obstante o art. 196.º, n.º 5 al.s e) e f) do CPP preconizar que: « (…) e) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º; f) De que, em caso de condenação, o termo só se extingue com a extinção da pena (…)», tal normativo terá de ser conjugado com o disposto no art. 373.º, n.º 3 do mesmo diploma e com o disposto no art. 333.º, n.º 5 e 6 do Código de Processo Penal.
8. Com efeito, refere o art. 373.º, n.º 3 do Código de Processo Penal que: «O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído».
9. Por seu turno, extrai-se do n.º 5 do art. 333.º do Código de Processo Penal sob a epígrafe “falta e julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência” que «No caso previsto nos n.ºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença.».
10. Assim, a norma constante do n.º 5 do art. 333.º do Código de Processo Penal é especial em relação ao disposto no art. 196.º, n.º 5 al. f) do CPP, pelo que deverá prevalecer, devendo o arguido ser pessoalmente notificado da sentença.
11. O arguido não compareceu à audiência de julgamento para a qual se encontrava regularmente notificado nem consentiu no julgamento na ausência, pelo que apenas poderá ser notificado pessoalmente da douta sentença, e, nessa altura começar a correr o prazo para a interposição do recurso.
12. Afigura-se-nos assim que não é válida nem regular a notificação da sentença ao arguido em que tenha sido julgado na ausência, por falta injustificada ao julgamento, mediante via postal simples com prova de depósito para a morada constante do termo de identidade e residência.
13. A notificação de sentença por via posta simples com prova de depósito não está prevista no art. 113.º, n.º 1 al. c) do Código de Processo Penal, devendo a mesma ser efetuada nos mesmos moldes em que se fazia antes da entrada em vigor da Lei 20/2013, de 21 de fevereiro, mantendo-se inalterado o regime jurídico previsto para a notificação da sentença de condenação. O disposto no n.º 5 al. f) do art. 196.º do Código de Processo Penal apenas está previsto para a notificação de decisões que ocorram após o trânsito em julgado da sentença.
14. O disposto no artigo 373.º, n.º 3, do CPP é de carácter geral, sendo derrogado pela norma especial prevista no artigo 333.º, n.º 5, do CPP, que se reporta ao julgamento do arguido na sua ausência, estando devidamente notificado para comparecer, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 333.º do Código de Processo Penal.
15. «[S]e o arguido só é notificado da sentença quando seja detido ou se apresente voluntariamente, a notificação que se tem em vista só pode ser aquela que exige a presença do arguido, ou seja, a que é feita através de contacto pessoal, estando fora de hipótese a notificação por via postal simples» – conforme Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24.02.2016, proferido no Proc. 1975/13.5T3AVR-A.P1, disponível em www.dgsi.pt.
16. Estando regularmente notificado para a realização da audiência de julgamento, não comparecendo, a salvaguarda dos direitos de defesa do arguido, designadamente o seu direito ao recurso, apenas ficarão salvaguardados quando ocorrer a sua notificação pessoal, pelo que a notificação da sentença ao arguido por via postal com prova de depósito não pode ser considerada.
17. Em suma, os despachos proferidos pelo Tribunal a quo sob referência citius 124240346 e 124685761 não fizeram uma correta interpretação do disposto nos artigos 113.º, n.º 1, al. a) e n.º 10, 196.º al. e) e f) e artigos 333.º, n.ºs 5 e 6 e 373.º, n.º 3, todos do Código de Processo Penal.
18. Devendo assim, salvo melhor entendimento, os mesmos despachos ser revogados e substituídos por outro que determine a realização de diligências nos termos promovidos pelo Ministério Público ou outras consideradas pertinentes e que determine a notificação do arguido por contacto pessoal nos termos preconizados nos art.s 113.º, nº 1 al. a) e n.º 10, 333.º, n.º 5 e 6 do Código de Processo Penal.
19. E ao ter proferido os despachos sub judice foram violados o disposto nos arts. 113.º, n.º 1, al. a) e n.º 10, 196.º, n.º 3 al. e) e f) e artigos 333.º, n.ºs 5 e 6 e 373.º, n.º 3, todos do Código de Processo Penal.»
O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando pelo provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.
II –
A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se o arguido deverá ser notificado por contacto pessoal (e não por via postal, como se determina nos despachos recorridos) da sentença proferida nos autos em apreço.
III –
É o seguinte o teor dos despachos recorridos:
«Dispõe o nº.10 do artigo 113º do CPP que “As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.”
Por seu turno, dispõe o artigo 196º do mesmo diploma legal, sob a epigrafe Termo de identidade e residência que:
“1- A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sujeitam a termo de identidade e residência lavrado no processo todo aquele que for constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250.º
2- Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
3- Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento:
a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado;
b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;
c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento;
d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º
e) De que, em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena.
4- A aplicação da medida referida neste artigo é sempre cumulável com qualquer outra das previstas no presente livro.”
O T.I.R. é um meio processual de limitação de liberdade pessoal, que serve a eficácia do procedimento (art.º 191.º, n.º1 do C.P.P.), do qual resultam deveres de identificação, de indicação de residência, de não mudança de residência sem comunicação, de comparência, de manutenção à disposição da autoridade (art.º 333.º do C.P.P.). Resulta do supra citado normativo legal (com as alterações introduzidas pela Lei 20/2013) que o TIR se extingue com a extinção da pena.
Assim, a nosso ver, são estes os preceitos legais convocáveis para a (re)solução desta questão, deles resultando que a notificação a levar a cabo será por via de PD, meio idóneo para a dita notificação, porquanto o TIR prestado foi colhido nos termos previstos na alínea e) do n.º 3 do art.º 196.º do C.P.P., na redacção actual dada pela citada Lei n.º 20/2013.
Assim, face ao exposto, proceda a nova notificação da sentença por carta registada, com PD.»
«Considerando que a morada constante da notificação/subscrito que antecede é a mesma aposta no TIR, tem-se o arguido por notificado da sentença proferida nos autos.»
IV –
Cumpre decidir.
Vem o recorrente Ministério Público alegar que o arguido deverá ser notificado por contacto pessoal (e não por via postal, como se determina nos despachos recorridos) da sentença proferida nos autos em apreço.
Vejamos.
Consideram os despachos recorridos que o arguido foi regularmente notificado da sentença em apreço, pois foi enviada carta relativa a essa notificação para a morada que ele havia indicado (sem que tenha comunicado qualquer alteração) quando prestou termo de identidade e residência. Baseiam-se tais despachos nas disposições conjugadas dos artigos 113.º, n.º 10 (o qual estatui que a sentença deverá ser notificada ao próprio arguido, e não apenas ao seu defensor), e 196.º, n.ºs 2 e 3, c), (o qual estatui que as notificações ao arguido deverão ser efetuadas por via postal simples para a morada por ele indicada no termo de identidade e residência por ele prestado, ou na morada que ele tenha posteriormente indicado, nos termos aí prescritos) do Código de Processo Penal.
Não podemos, porém, como bem alega o recorrente, ignorar a norma que, no caso de julgamento realizado na ausência do arguido sem que ele tenha consentido nessa realização, como norma especial, derroga tal norma geral. Essa norma é a que decorre do artigo 333.º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Penal, o qual estatui que, nesse caso, a sentença é notificada ao arguido quando ele for detido ou se apresentar voluntariamente, contando-se o prazo para interposição do recurso a partir daí. Tal notificação deve, pois, efetuar-se por contacto pessoal.
Neste sentido pronunciaram-se os acórdãos deste Relação de 24 de fevereiro de 2016, proc. n.º 1975/13.5T3AVR-A.P1, relatado por Eduarda Lobo; da Relação de Lisboa de 9 de novembro de 2000, proc. n.º 111/18.6T9LSB.L1-9, relatado por Filipa Costa Lourenço; da Relação de Évora de 22 de junho de 2021, proc. n.º 753/17.7PAVFR.E1, relatado por Fátima Bernardes; e da Relação de Évora de 13 de julho de 2022, proc. n.º 931/17.9PCSTB.E1, relatado por Nuno Garcia.
O Tribunal Constitucional, por seu turno, considerou, nos acórdãos 274/2003, 278/2003, 509/2003 e 422/2005, que nesta situação de julgamento do arguido na sua ausência não tendo ele consentido nessa realização, as exigências constitucionais de garantia de defesa do arguido impõem que ele seja notificado da sentença por contacto pessoal.
Deve, pois, ser dado provimento ao recurso.
V- Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, determinando a revogação dos despachos recorridos e a sua substituição por outro que determine a realização de diligências necessárias à notificação da sentença em apreço ao arguido por contacto pessoal, nos termos dos artigos 113.º, n.º 1, a), e n.º 10, e 333.º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Penal.
Notifique.
Porto, 22 de março de 2023
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Pedro Vaz Pato
Eduarda Lobo
Castela Rio