I- Tendo a sociedade sido condenada no pagamento de um determinado crédito do requerente, por sentença transitada em julgado, não podem os sócios posteriormente deliberar a sua dissolução, alegando não haver activo nem passivo, encerradas e liquidadas que estavam as contas, e não haver lugar a partilha.
II- A verdade patriminial de uma sociedade não se demonstra com uma simples declaração unilateral dos seus sócios, dizendo que não há activo, principalmente quando tal declaração é proferida já depois de se sentirem acossados com o pedido de declaração de falência.
III- Existindo dívidas da sociedade, já não é possível a partilha imediata pelo que, tendo sido feita, o acto é manifestamente nulo, e não pode ser admitido a registo, sob pena de ser também este nulo.