IIFundamentação
2.1 - Nas conclusões da motivação do recurso o recorrente havia suscitado, de forma expressa, as diversas questões, enunciadas no ponto 2.3, do acórdão aludido, proferido por este tribunal, resultantes das alíneas A) n.ºs. 1 a 10, B) nºs. 11 a 30, C) nºs. 31 a 33 e D nºs. 34 a 38, das respectivas conclusões de recurso.
No mencionado acórdão, cuja nulidade é, agora, arguida, nos pontos 2.4.1, 2.4.2 e 2.4.4, são, expressa, pormenorizada e fundamentadamente, tratadas todas essas questões.
Portanto, a simples leitura, daqueles diversos excertos do mencionado acórdão, demonstra que este tribunal se pronunciou, de forma cabal, sobre toda a temática do objecto do recurso.
No aresto aclarando, todas as premissas e dados factuais e jurídicos, bem como, o discurso lógico-discursivo e decisório correspondente, se encontram inequivocamente enunciados, analisados e descritos, ou explicado o motivo e as repercussões do conhecimento de questões suscitadas, relativamente a outras.
Apenas se dirá, a título de exemplo, que consta, do acórdão em causa, de forma detalhada e pormenorizada, a análise ou explicação do afloramento de todas as questões suscitadas, nomeadamente.
No seu aludido ponto 2.4.1 é analisada e ouvida toda a prova gravada, e explicitado, de modo detalhado e fundamentado, o motivo pelo qual a pretensão da impugnação da matéria de facto, não procedeu;
No ponto 2.4.2 é esclarecido, de modo preciso, o afastamento do alegado vício de erro notório na apreciação da prova;
No ponto 2.4.4. é efectuada a subsunção dos factos ao direito, com análise de todos os respectivos elementos do tipo legal dos crimes em causa, designadamente, o de importunação sexual, onde são discriminadas posições doutrinais e jurisprudenciais sobre o mesmo, integrando o comportamento do arguido, no conceito de acto sexual de relevo e na previsão do art. 170º, do CP.
Portanto, como já afirmado, “todas essas premissas e dados factuais e jurídicos, bem como o discurso lógico-discursivo e decisório correspondente, se encontram inequivocamente enunciados e descritos no aresto aclarando.”
No acórdão está plasmado o que deve estar.
Parece-nos, pois, que tudo quanto havia a apreciar foi efectivamente apreciado e nenhuma questão ficou por resolver.
Portanto, não se vislumbra a existência de nulidade do acórdão por não se ter pronunciado, de forma clarividente, sobre questões que devia apreciar (artigo 379° n.º 2 do C.P.P.) ou violação do art.º 374º, n.º 2, do CPP, porquanto, foram apreciadas todas questões suscitadas, essenciais e determinantes, para a boa decisão da causa.
Concluindo, este tribunal pronunciou-se, de forma clara, precisa e compreensível sobre as referidas matérias.
Por conseguinte, não assiste razão ao recorrente.
2.2 - Acresce que, qualquer dos interessados pode, no processo penal (cfr. citado art.º 380º, nºs 1 al. b), do CPP, requerer ao tribunal que proferiu a decisão o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha, mas a intervenção do Magistrado Judicial não pode ir mais além, sob pena de violação das regras limitativas do seu poder jurisdicional, que nessa altura se encontra esgotado (cf. Ac. do STJ, de 6/1/94; B.M.J., 433, 423).
E adianta, o Ac. do STJ, de 1/6/00, proc. n.º 76/2000-5ª, SASTJ, n.º 42, 60: “...a correcção para que a lei aponta e que o referido art.º 380º n.º 1, al. b), do CPP autoriza só pode ser ditada por erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade +evidentes, já que de outro modo estaria aberta a porta a um ínvio caminho conducente à alteração do decidido quando o poder jurisdicional se encontra esgotado, com risco para a segurança das decisões.”
Não nos parece, salvaguardando sempre o devido respeito por opinião contrária, que o mencionado acórdão desta Relação padeça de alguma obscuridade e/ou ambiguidade, tendo o mesmo analisado todas as questões de acordo com o objecto de recurso, delimitado pelas respectivas conclusões do recorrente/requerente.
Com efeito, o mesmo mostra-se claro na sua exposição/ fundamentação, não sendo ininteligível, nem tão pouco se presta a interpretações diferentes do que foi decidido, quanto às questões suscitados pelo recorrente.
Apenas se poderiam corrigir, caso existissem, o que não ocorre, erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade evidentes, no mencionado acórdão.
Só existe, com efeito, obscuridade quando o tribunal proferiu decisão cujo sentido um tal destinatário não possa alcançar. A ambiguidade só relevará se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que do respectivo texto ou contexto não se tome possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se reclama de ambíguo. Se dessa reclamação ressaltar à evidência que o reclamante compreendeu bem os fundamentos da decisão e apenas com os mesmos não concordou, bem como com o sentido decisório final, não ocorre a reclamada obscuridade/ambiguidade - vide, neste sentido, o Ac. do STJ de 28-3-00, in – Sumários - n.º 39, pág. 22.
Ora, atendendo ao significado dessas expressões e à simples leitura do acórdão cuja reforma se pretende, não vislumbramos qualquer correcção ou aclaração a efectuar.
Portanto, a simples leitura de excertos do mencionado acórdão, para os quais se remete, demonstra que este tribunal se pronunciou, de forma cabal, sobre todas as questões equacionadas nas conclusões do recurso.
Por esse motivo, o acórdão reclamado, decidiu em conformidade com os preceitos legais aplicáveis, não se verificando qualquer nulidade ou lapso ou imprecisão passível de rectificação ou aclaração a efectuar, sendo de indeferir o requerimento do recorrente.
E o raciocínio no mesmo plasmado revela-se perfeitamente cristalino e clarividente para qualquer destinatário normal e médio, que é o suposto ser querido pela ordem jurídica.
No caso “sub judice”, parece-nos que o requerente reitera a sua discordância com o julgado, procurando demonstrar a comissão de hipotéticas nulidades, omissões e faltas, equacionando, de novo, as questões, não pretendendo, realmente, que seja esclarecida qualquer nulidade, omissão, nebulosidade ou falta de clareza, pretensão que este Tribunal não pode, evidentemente, aceitar.