Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença proferida no Tribunal Tributário de Lisboa, no processo de reclamação (art. 276º do CPPT) de acto proferido pelo Órgão de Execução Fiscal (OEF) que ali corre termos sob o n.º 2190/16.1BELRS–1-UO, deduzida pela reclamante A………………, com os demais sinais dos autos, julgou, além do mais, improcedente a excepção suscitada pela Fazenda Pública, relativamente à representação do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), condenando-a, igualmente, no pagamento das custas, sendo declarada a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, em face da perda do objecto do processo, dado que o OEF procedera, entretanto, ao levantamento e cancelamento das penhoras questionadas nos autos.
1.2. A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as Conclusões seguintes:
A. A sentença sob escrutínio entendeu dar resposta afirmativa à questão de saber se a Fazenda Pública é parte legítima para representar o IEFP, IP nos presentes autos, consignando: A Fazenda Pública suscita a sua ilegitimidade para representar o IEFP, contudo, no presente meio processual está em causa a reclamação e atos praticados pelo Serviço de Finanças enquanto Órgão de Execução Fiscal que é representado em juízo pela Fazenda Pública (cf. artigo 9°, n° 4 do CPPT), não estando em causa questões relativas à exigibilidade e exequibilidade da quantia exequenda, pelo que improcede a suscitada questão.
B. Com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se, porquanto considera existir erro de julgamento, quanto ao direito.
C. Não se contesta que a cobrança coerciva da dívida exequenda, respeitante a financiamento no âmbito do Programa de Aprendizagem, nos anos de 1994 e 1995 determinada pela Comissão Executiva do IEFP, I.P. de 7 de maio de 1998, se deva fazer através da execução fiscal instaurada no Serviço de Finanças territorialmente competente.
D. O processo de execução fiscal em curso é sustentado no ato administrativo proferido pela então Comissão Executiva do IEFP, I.P. de 7 de maio de 1998, que, em sede de reavaliação dos pedidos de pagamento de saldo dos anos de 1994 a 1997, e na sequência de auditoria, determinou a restituição do valor de € 2.628.133,95, relativo ao financiamento no âmbito do Programa de Aprendizagem. Os atos de aprovação das candidaturas foram emitidos em 1994 e 1995, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 436/88, de 23 de novembro (regime da aprendizagem).
E. Cumpre referir que nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 33.º do Decreto- Regulamentar n.º 15/96, de 23 de novembro (que revogou e substitui a matéria vertida no Decreto-Regulamentar n.º 15/94, de 06 de julho), o IEFP, I.P. manteve a competência gestionária relativamente às ações aprovadas na vigência do referido Decreto-Regulamentar n.º 15/94, de 06 de julho.
F. Neste contexto, muito embora a dívida não assuma natureza fiscal, verifica-se, neste caso, sempre que as entidades obrigadas à restituição de qualquer quantia recebida no âmbito das comparticipações do FSE e do Estado Português não cumpram a sua obrigação no prazo estipulado, será a mesma realizada através de execução fiscal, nos termos da legislação aplicável, por via do preceituado no n.º 9 do artigo 35.º do Decreto-Regulamentar n.º 12A/2000 de 15/09 [Diploma que revogou o Decreto-Regulamentar 15/96 de 23 de novembro]
G. No que respeita à competência para instaurar a execução fiscal, prevê o artigo 109, n.º 1, al. f) do CPPT um regime próprio, do qual decorre que tal competência cabe à Administração Tributária, através do órgão de execução fiscal.
H. A competência para instaurar a execução fiscal cabe, pois, ao órgão de execução fiscal, serviço da Administração Tributária onde deva legalmente correr a execução, mas não se confunde com a legitimidade para representar o credor tributário nessa fase judicial.
I. Nos termos do disposto nos artigos 53° do ETAF e 159, n.º 1 al. a) do CPPT a intervenção da Representação da Fazenda Pública no processo de execução fiscal apenas tem justificação quando estão em causa interesses da Administração Tributária ou de outras entidades públicas que, nos termos da lei, aquela deva representar.
J. Neste sentido a jurisprudência do STA vem afirmando que é legítimo extrair do artigo 159º do CPPT a conclusão de que ao representante da Fazenda Pública pode caber a representação de outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal se e nos casos em que a lei lhe atribua essa representação.
K. Por outro lado, tão pouco se questiona que o executado possa contestar o processo de execução fiscal ou os atos nele praticados e que o conhecimento destes seja da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Isto posto,
L. A questão que ora importa analisar prende-se com a legitimidade da Representação da Fazenda Pública para intervir nos processos judiciais conexos com os processos de execução fiscal relativos à cobrança coerciva da dívida exequenda, respeitante a financiamento no âmbito do Programa de Aprendizagem, nos anos de 1994 e 1995 determinada pela Comissão Executiva do IEFP, I.P. de 7 de maio de 1998.
Vejamos.
M. O IEFP, IP é uma pessoa coletiva de direito público dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira competindo-lhe a sua representação em juízo, razão pela qual dever-se-á aplicar a regra constante do art. 159, n.º 3 do CPPT.
N. Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11.07, o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio.
O. Está em vigor a Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei-quadro dos institutos públicos, e que determina a respeito da competência dos órgãos destes institutos que são representados, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho diretivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados e que compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do instituto constituir mandatários, em juízo e fora dele e ainda que o conselho diretivo pode sempre optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual competirá, nesse caso, defender os interesses do instituto.
P. Estão assim assegurados por esta via os poderes de representação processual do IEFP, IP, pelo que a representação em juízo da exequente caberá ao jurista especialmente designado para o efeito, que não à Fazenda Pública.
Q. A tal não obstando o facto de estar em causa uma reclamação das decisões do órgão da execução fiscal.
R. E foi isso mesmo que entendeu o Meritíssimo Juiz no processo de reclamação n.º 1394/15.9BELRS. que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa, não tendo aí sequer citado a Fazenda Pública para responder à matéria daqueles autos, no qual, tal como nos presentes, se discutia a legalidade dos atos de penhora praticados pelo OEF.
S. Este foi também o entendimento acolhido nos acórdãos do STA de 20.05.2009, recurso 388/09, de 13.01.2010, recurso 1129/09, e de 30.03.2011, recurso 197/11, em que se julgou que o Instituto do Vinho e da Vinha [IVV] não é representado em juízo pela Fazenda Pública, mas, antes, por mandatário especialmente designado para o efeito pelo Presidente desse Instituto, a tal não obstando o facto de estar em causa uma reclamação de ato praticado pelo órgão de execução fiscal por dívidas provenientes de taxas, pois que o ato reclamado foi praticado no interesse do IVV. Assim, como decidiu também o STA mais recentemente no processo 01455/15, em acórdão de 16.12.2015.
T. Além do mais, cumpre referir que os critérios de atribuição de legitimidade para representar em juízo estão legalmente previstos para todo o processo, não sendo um desses critérios a natureza do ato impugnado, porquanto a ser assim teríamos uma entidade com legitimidade para representar o demandado no processo em que se discutisse a exequibilidade ou exigibilidade da dívida exequenda e outra com legitimidade para representar o demandado no mesmo processo caso não se discutisse qualquer dessas questões.
U. Ora, de acordo com as previsões legais supra citadas, a legitimidade da Fazenda Pública para representar em juízo certa entidade é determinada para todo o processo em que tal entidade seja demandada e não em conexão com o ato impugnado.
V. Pelo exposto, conclui-se que a Fazenda Pública não tem legitimidade para representar em juízo o Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, mesmo que o ato impugnado seja um ato praticado pelo órgão de execução fiscal, porque o é no interesse da entidade demandada, que deverá ser representado por jurista designado.
W. Termos em que, deve ser a Fazenda Pública considerada parte ilegítima nos presentes autos e em consequência ser absolvida da instância, dando-se sem efeito a condenação em custas e ordenando-se a restituição dos montantes pagos a título de taxa de justiça.
Sem prescindir:
X. Caso seja outro o entendimento de V. Exas., o que apenas por mera hipótese académica se concede, mas não se concebe, sempre a Fazenda Pública não poderia ser condenada em custas porquanto não deu causa à ação.
Senão vejamos:
Y. Logo que tomou conhecimento através da Petição Inicial de reclamação do estado dos processos antecedentes aos presentes autos, o OEF emitiu despacho cancelando as penhoras reclamadas e notificou a aqui recorrida desse despacho questionado a mesma se mantinha interesse na remessa dos autos para o tribunal competente.
Z. Em resposta à notificação supra o mandatário da recorrida manifestou interesse na manutenção da presente reclamação e do seu envio para o Tribunal, apesar de conhecedor da inutilidade.
AA. Assim, quando manifestou a intenção do envio da reclamação ao Tribunal a recorrida sabia da sua inutilidade devendo por isso decair nas custas do processo nos termos do artigo 535.º do CPC.
BB. Na verdade, depois de verificado o facto que deu origem à inutilidade superveniente da lide, isto é, depois de revogados os atos de penhora, os autos que continuavam no Serviço de Finanças, já não seriam remetidos a juízo. Ou seja, face à manifesta inutilidade da lide, os autos só foram remetidos a juízo, porque a recorrida assim o requereu.
CC. Significa isto, que a recorrida foi responsável pela inútil remessa a juízo do processo, pois, como resulta de tudo o que deixámos já dito, o fim prosseguido pela reclamação tinha já obtido satisfação. De acordo com o exposto, as custas originadas pela inútil remessa do processo ao Tribunal Tributário de Lisboa devem ser suportadas pela recorrida, devendo a decisão, nessa parte, ser revogada e substituída por outra que determine a condenação da recorrida ao pagamento das custas a que deu causa.
Termina pedindo o provimento do recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte que considera legítima a Fazenda Pública para representar em juízo o Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, com as legais consequências.
Caso assim não se entenda, pede que se revogue a decisão recorrida na parte em que condena a Fazenda Pública em custas e substituindo-se por outra que determine a condenação da recorrida ao pagamento das custas a que deu causa.
E pede, finalmente, que ponderada a verificação dos respectivos pressupostos, nomeadamente as questões a dirimir terem sido enunciadas de forma clara, sem subterfúgios processuais e sem recurso a articulados prolixos, a decisão da causa revestir complexidade inferior à comum, e atento o comportamento processual das partes, seja determinada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no n.º 7 do art. 6º do RCP.
1.3. Contra-alegou a recorrida, formulando as Conclusões seguintes:
A) - Na presente reclamação judicial as partes são apenas a Reclamante recorrida e o OEF.
B) - Os atos de penhora reclamados foram ordenados pelo OEF nas circunstâncias seguintes:
(i) - O IEFP já tinha expressamente reconhecido a caducidade do direito de reclamar a restituição da quantia exequenda;
(ii) - Já existia decisão judicial transitada em julgado a declarar ilegais as penhoras efetuadas antes de haver decisão transitada em julgado sobre o pedido de dispensa de prestação de garantia;
(iii) - O IEFP não tinha requerido ao OEF quaisquer novos autos de penhora.
C) - Por conseguinte, a necessidade e causa justificativa da reclamação judicial apresentada pela Reclamante recorrida residiram exclusivamente na prepotência do OEF - S.F. Lx. 3 em prosseguir ilegalmente com os novos atos de penhora;
D) - Não se vislumbra qual o «interesse em agir» que ao IEFP pudesse assistir para ter que ser chamado para se pronunciar sobre uma "supervenientemente inútil" reclamação judicial de atos de penhora que não solicitou, praticados contra a sua vontade, e para mais, posteriormente revogados;
E) - A RFP não foi chamada a intervir (ilegitimamente) para representar o IEFP; está, isso sim, a pronunciar-se sobre uma reclamação de atos proferidos por um (a) Chefe do Serviço de Finanças no âmbito de uma execução fiscal que, embora ilegais, foram praticados exclusivamente na sua área de competência, mas não «no interesse da entidade demandada» e já revogados.
F) - A Recorrente confunde instauração da reclamação judicial apresentada por imperativo legal no serviço de finanças com a sua remessa para o tribunal. A causa inicia-se com a apresentação da reclamação; não com a sua remessa.
G) - A inutilidade superveniente apenas ocorreu após a revogação (parcial) dos atos de penhora ordenada depois de instaurada a reclamação judicial.
H) - Mesmo a remessa da reclamação para o tribunal não foi inútil, pois só depois de notificações do tribunal recorrido para a AT/RFP - cf. referências 006021897 e 006035253 do SITAF - é que a Reclamante viu restituídas as quantias que o OEF ordenou fossem sacadas das suas contas bancárias da CGD.
I) - O recurso a que se responde apenas visa obstar a que a FP seja condenada em custas. No entanto, não foi a Reclamante nem o IEFP quem deu causa ao litígio subjacente à reclamação judicialmente declarada extinta por inutilidade superveniente.
J) - Nenhuma censura merece, pois, a decisão recorrida.
Termina pedindo a improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida.
1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes:
«Insurge-se a Recorrente contra a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de 16.09.2016 que declarou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, circunscrevendo o recurso à questão da ilegitimidade da Fazenda Pública para representar em juízo o IEFP, IP suscitada na Resposta de fls. 43 e sgs.. Subsidiariamente, suscita a questão da condenação em custas.
Creio que o recurso merece provimento.
Como se vê dos autos a reclamação foi interposta dos actos de penhora efectuados no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3085200401019350, originariamente instaurado contra a Confederação Nacional de Associações de Família - CNAF, por dívida ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (adiante, IEFP, IP), no valor de € 2.947.902,25 [cfr. alínea A) dos factos provados, petição de reclamação e doc. de fls. 12].
O IEFP, IP, como o próprio nome indica, é um instituto público, integrado na administração indirecta do Estado e dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio (art. 1.º, n.º 1 do DL n.º 143/2012, de 11 de Julho).
Nada dispondo o DL n.º 143/2012 sobre a representação em juízo do IEFP, IP, haverá que convocar o que sobre a matéria dispõe a Lei n.º 3/2004, de 15 de Jan. que aprovou a lei-quadro dos institutos públicos.
Ora, nos termos do n.º 3 do art. 21.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Jan., os institutos públicos são representados em juízo ou na prática de actos jurídicos, pelo presidente do conselho directivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados, designação essa que compete ao conselho directivo, nos termos da al. n) do n.º 1 do mesmo normativo.
A representação em juízo do IEFP, IP, enquanto credor tributário, não cabe, pois, ao representante da Fazenda Pública e quando assim sucede as competências deste são exercidas pelo mandatário judicial que aquele designar (art. 15.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 do CPPT).
Assim, não obstante a cobrança da dívida seja feita através do processo de execução fiscal onde os actos reclamados foram praticados e a reclamação prevista no art. 276.º e sgs. do CPPT tenha uma verdadeira dependência estrutural relativamente ao processo de execução fiscal, assumindo uma “função processual de incidente do processo de execução fiscal e sendo, pelo menos, uma situação análoga a um incidente, por ser uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal do processo” (Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 6.ª ed., vol. IV, p. 297), daí não se retira que caiba ao Representante da Fazenda Pública assegurar nesse meio processual a legitimidade passiva, em representação do credor tributário. Neste sentido se vem pronunciando a jurisprudência mais recente deste STA (cfr. os doutos acórdãos de 13.02.2008 - P. 0968/07, 20.05.2009 - P. 0388/09, 13.01.2010 - P. 1129/09, 30.03.2011 - P. 092/11 e 0197/11 e de 08-07-2015 - P. 0743/14).
Procederá, assim, salvo melhor entendimento, a excepção da ilegitimidade invocada na Resposta da Fazenda Pública de fls. 43 e sgs., procedendo, em consequência, o presente recurso quanto a essa questão, com prejuízo do conhecimento da questão das custas, subsidiariamente invocada na Alegação da Recorrente. Nessa conformidade, decidindo-se como no douto acórdão proferido no mencionado processo n.º 092/11, deverá ser determinada a anulação de todo o processado a partir do despacho (inclusive) que ordenou a notificação do Representante da Fazenda Pública para responder, baixando os autos à 1ª instância para que aí seja ordenada a notificação do IEFP para responder, querendo, à reclamação deduzida, se a tal nada mais obstar.
É o meu parecer».
1.5. Com dispensa de Vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. A sentença recorrida julgou provada a factualidade seguinte:
A) No Serviço de Finanças de Lisboa - 3 corre termos contra a aqui reclamante, na qualidade de responsável subsidiária, a execução fiscal n.º 3085200401019350, originariamente instaurada contra a Confederação Nacional de Associações de Família - CNAF por dívida ao IEFP, IP, no valor de € 2.947.902,25, a que acrescem juros - cf. fls. 12 e sgs;
B) Em 15/09/2015, na sequência de reversão e citação para os termos do processo identificado na alínea anterior, a Reclamante deduziu oposição à execução fiscal, que corre termos neste Tribunal, com o n° 2657/14.6BELRS - cf. consulta ao sitaf;
C) Em 25/09/2014, a Reclamante requereu a dispensa da prestação de garantia com vista à suspensão da execução identificada em A), que veio a ser indeferida por despacho de 15/12/2014 - cf. Fls. 35 e sitaf;
D) Notificada de tal acto a ora Reclamante deduziu reclamação que foi distribuída e correu termos neste tribunal com o n.º 1262/15 - cf. fls.
E) Tal acção foi julgada improcedente em 4/9/2015 tendo sido interposto recurso, actualmente pendente - cf. fls. 35 e sitaf;
F) Em 21/12/2014 foi efectuada a penhora dos seguintes bens:
- Fracções autónomas "AX" e "V" do prédio inscrito na matriz predial urbana n.º 3089.º da freguesia de ………………….., ……………… e …………………..;
- prédios rústicos inscritos na matriz da freguesia da ………………………, concelho de Anadia, sob os n.ºs 908.º, 1051.°, 1052.°, 1058.°, 1060.°, 1946.°, 2356; e prédio urbano inscrito no artigo matricial n.º 106.° da mesma freguesia;
- prédio rústico sito na freguesia de ……………., concelho de Anadia, inscrito na matriz, sob o artigo n.º 9034.°;
- 1/3 da pensão mensal ilíquida auferida pela executada através da Caixa Geral de Aposentações;
- veículos automóveis com as matrículas ……-……..-FA, …….-……-XT e …….- LL-……….
- quota da sociedade " B……………….., Lda." de que é titular a executada;
- os saldos depositadas na instituição bancária "Novo Banco" no montante de € 689,32 e € 1.038,50 - cf. sentença proferida no processo n.° 1262/15; - cf. fls. 35;
G) Dos actos de penhora reclamou a ora Reclamante, reclamação a que foi atribuído o n.º 1394/15 - cfr. documento constante de fls. 2 dos presentes autos;
H) Em tal processo foi proferida decisão em 12/10/2015 anulando os actos de penhora efectuadas antes da decisão, com trânsito em julgado, da anterior reclamação do acto que indeferiu o pedido de dispensa da prestação de garantia - cf. fls. 22 e consulta ao sitaf;
I) Em 12/11/2015 foi efectuada a penhora dos seguintes bens:
- contas bancárias em diversas instituições bancárias;
- veículos automóveis com as matrículas …-….-FA, ….-….-XT e ….- LL-….;
- 1/3 da pensão mensal ilíquida auferida pela executada através da Caixa Geral de Aposentações;
- Fracções autónomas "AX" e "V" do prédio inscrito na matriz predial urbana n.º 3089.° da freguesia de ……………………, ………… e ………………..;
- prédio rústico sito na freguesia de ……….., concelho de Anadia, inscrito na matriz, sob o artigo n.º 9034.°;
- prédios rústicos inscritos na matriz da freguesia da ………………….., concelho de Anadia, sob os n.ºs 908.°, 1051.°, 1052.°, 1058.°, 1060.°, 1946.°, 2356; e prédio urbano inscrito no artigo matricial n.º 106.° da mesma freguesia;
- quota da sociedade "B………………., Lda." de que é titular a executada – cf. documento de fls. 12 que se dá por integralmente reproduzido;
J) Por despacho de 20/1/2016 foi ordenado o levantamento das referidas penhoras - cf. fls. 158 a 222 dos autos;
K) O mandatário da Reclamante foi notificado do despacho identificado em J) em 2/3/2016 - cf. fls. 44 verso;
L) Em 8/3/2016 o mandatário da Reclamante manifestou interesse em que o processo fosse remetido ao Tribunal Tributário de Lisboa - cf. fls. 35;
3.1. Na execução fiscal nº 3085200401019350 que corre no SF de Lisboa-3 contra a recorrida, na qualidade de responsável subsidiária, por dívida ao IEFP, IP, no valor de € 2.947.902,25, acrescendo os respectivos juros, foi, além do mais, ordenada, em 12/11/2015 (e operada) a penhora dos vários bens (móveis e imóveis) supra especificados na al. I) do Probatório supra.
De tal acto (despacho de 12/11/2015) a recorrida apresentou a presente reclamação, nos termos do art. 276º do CPPT, tendo sido notificado o RFP junto do dito S.Finanças, que logo invocou (na resposta de fls. 43 e ss.) a respectiva legitimidade para a dita reclamação.
Entretanto, por despacho de 20/1/2016 fora ordenado o levantamento das referidas penhoras e o mandatário da reclamante/recorrida foi notificado desse despacho, em 2/3/2016, tendo manifestado, em 8/3/2016, interesse em que o processo de reclamação fosse remetido ao TT de Lisboa.
Vindo, ali a ser proferida a sentença ora recorrida que, no que ora releva, decidiu:
- a) A Fazenda Pública suscita a sua ilegitimidade para representar o IEFP, contudo, no presente meio processual está em causa a reclamação e actos praticados pelo Serviço de Finanças enquanto Órgão de Execução Fiscal que é representado em juízo pela Fazenda Pública (cf. artigo 9.°, n.º 4 do CPPT), não estando em causa questões relativas à exigibilidade e exequibilidade da quantia exequenda, pelo que improcede a suscitada questão.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, são legítimas e encontram-se devidamente patrocinadas e representadas.
- b) A presente reclamação tem como objectivo a anulação dos actos de penhora praticados em 12/11/2015.
Constituindo o pedido deduzido a declaração da ilegalidade dos actos de penhora reclamados e decorrendo dos autos que o OEF procedeu ao levantamento e cancelamento dos mesmos, sendo que outros actos de penhora eventualmente praticados no mesmo processo de execução fiscal extravasam o objecto desta acção, mostra-se prejudicada a apreciação das demais questões.
Assim, por perda do seu objecto, ocorre impossibilidade superveniente da presente lide, determinante de extinção da instância, que aqui se declara.
- c) Ao caso dos autos, em matéria de custas, é aplicável o art. 529° do CPC, que determina que quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará.
Resultando da factualidade supra indicada que a impossibilidade superveniente se operou por facto ocorrido em data posterior à data da entrada da pressente reclamação, consubstanciado no cancelamento das penhoras reclamadas entende-se que foi a Fazenda Pública que deu causa à extinção da instância, pelo que será a Fazenda Pública que suportará as custas da presente lide.
3.2. Discordando do decidido, a Fazenda Pública circunscreve o recurso à questão da sua ilegitimidade para representar em juízo o IEFP, I.P. e, subsidiariamente, suscita a questão da condenação em custas pedindo, em caso de improcedência, a dispensa do remanescente da taxa de justiça.
Ora, atalhando caminho, adianta-se já que se nos afigura que a razão legal está com a recorrente.
Com efeito, como decorre do disposto na al. a) do nº 1 do art. 15º do CPPT, o Representante da Fazenda Pública (RFP) é a entidade que actua processualmente em representação da AT, competindo-lhe, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 15° do CPPT, «representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal».
Daí que, como refere o Cons. Jorge Lopes de Sousa, «Em regra, a administração tributária é representada nos processos judiciais tributários pelo representante da Fazenda Pública [arts. 9.°, nº 4, e 15.º, n.º 1, alínea a), do CPPT e arts. 53.º e 54.º do ETAF de 2002]» salientando, igualmente, este autor que, mesmo nos processos a que se aplica a CPTA [como as acções administrativas especiais sobre matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade de actos de liquidação, acções de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões (bem como em alguns processos de execução de julgados e de produção antecipada de prova)], embora seja parte demandada a própria pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, o Ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos, a representação processual, mesmo nestes casos, «cabe ao representante da Fazenda Pública, nos termos do arts. 9.°, nº 4, e 15.°, n.º 1, alínea a) do CPPT e arts. 53.º e 54.º do ETAF de 2002», (Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, Vol. I, Áreas Editora, 6ª ed., 2011, anotação 12 ao art. 6.º, pp. 94/95.) sendo que «… os representantes da Fazenda Pública representam toda a administração tributária que não tiver representação especial prevista na lei e não apenas a que se integra na DGCI e na DGAIEC.» (Ibidem, anotação 3 a) ao art. 15, pp. 198/199, em que, aliás, se faz referência expressa ao caso do IEFP, I.P.. )
Sendo que, apesar de em relação aos Institutos Públicos se dever atender, em primeira linha, como também pondera o mesmo autor, às normas estatuárias especiais que constem de diplomas com valor legislativo, (Entidades que, em geral, são representadas em juízo pelo presidente do conselho directivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados (art. 21.º, n.º 1, alínea n) e n.º 3, da Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15/1, e republicada pelos DLs. n.º 105/2007, de 03/04, e n.º 5/2012, de 17/01.) no caso, como, aliás, se concluiu no acórdão deste STA, de 13/2/2008, proc. nº 0968/07, por referência, ainda, ao anterior diploma definidor da orgânica do IEFP — o DL nº 213/2007, de 29 de Maio — [actualmente rege o DL nº 143/2012, de 11/07] compete ao respectivo conselho directivo dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços do IEFP, I. P., nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas e, por outro lado, de acordo com o disposto na al. a) do nº 1 do art. 15º do CPPT, compete ao RFP nos tribunais tributários «representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal».
Assim, como nesse aresto se afirma, “os «termos da lei», a que se alude na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não contemplam a competência da Fazenda Pública para representar em juízo o “Instituto do Emprego e da Formação Profissional, Instituto Público”. Bem ao invés: os institutos públicos são, «nos termos da lei», e como se viu, representados em juízo pelo presidente do conselho directivo (ou por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados).
De resto, o n.º 3 do citado artigo 15.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário dispõe que «Quando a representação do credor tributário não for do representante da Fazenda Pública, as competências deste são exercidas pelo mandatário judicial que aquele designar».
Extrai-se, então, do regime legal supra descrito que não compete ao representante da Fazenda Pública representar em juízo o “Instituto do Emprego e da Formação Profissional, Instituto Público”, uma vez que, de acordo com a lei, tal representação cabe ao conselho directivo de tal Instituto.”
E como bem sublinha o MP, não obstante a cobrança da dívida ser feita através do processo de execução fiscal (a que a lei atribui carácter judicial – cfr. o nº 1 do art. 103º da LGT) onde os actos reclamados foram praticados e não obstante a reclamação prevista no art. 276.º e sgs. do CPPT apresentar dependência estrutural relativamente a tal processo de execução, daí não se retira que caiba ao RFP assegurar nesse meio processual a representação do credor tributário. (Neste sentido, além do aresto supra referenciado, cfr. ainda os acs. do STA, de 20/05/2009, proc. nº 0388/09, de 13/01/2010, proc. nº 01129/09, de 30/03/2011, procs. nº 092/11 e 0197/11, e de 08/07/2015, proc. nº 0743/14.)
Conclui-se, portanto, que no caso e ao invés do entendimento preconizado pela recorrida nas contra-alegações do recurso, não obstante se tratar de reclamação de acto praticado pelo órgão de execução fiscal, prevista no art. 276º do CPPT, a representação em juízo do IEFP caberá a mandatário especialmente designado para o efeito pelo respectivo Presidente, carecendo o RFP de legitimidade para assegurar tal representação.
Impõe-se, por consequência, a anulação de todo o processado a partir do despacho (inclusive) que ordenou a notificação do Representante da Fazenda Pública para responder, baixando os autos à 1ª instância para que aí seja ordenada a notificação do IEFP para responder, querendo, à reclamação deduzida, se a tal nada mais obstar.
Ficando prejudicado, face ao sentido desta decisão, o conhecimento das demais questões suscitadas no presente recurso, nomeadamente da questão das custas, subsidiariamente invocada na alegação da recorrente.
DECISÃO
Nestes termos acorda-se em conferência em, dando provimento ao recurso, anular todo o processado a partir do despacho que ordenou a notificação da Fazenda Pública para contestar, devendo os autos baixar à primeira instância para notificação do Instituto do Emprego e da Formação Profissional para os termos da reclamação deduzida.
Custas pela recorrida, que contra-alegou o recurso.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2016. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.
Segue acórdão de 8 de Fevereiro de 2017:
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I. A Fazenda Pública, notificada do acórdão proferido nos autos em 14/12/2016 (fls. 295 a 304), vem requerer, invocando o disposto nos arts. 613º, 614º e 666º, todos do CPC, a rectificação do mesmo nos termos e fundamentos seguintes:
1. A Fazenda Pública foi notificada do conteúdo do acórdão proferido no processo de reclamação do art. 276º do CPPT acima melhor identificado, e para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual no recurso, bem como do respectivo remanescente, invocando-se, para o efeito, o disposto nos art. 15º nº 2, art. 14º nº 9 e art. 6º nº 7, todos do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26/2, na redação dada pela Lei nº 7/2012, de 13/2 e art. 22º nº 3 da Portaria nº 419-A/2009, de 17/4.
2. No referido acórdão entenderam os Venerandos Juízes Conselheiros, após concederem provimento ao recurso, condenar a recorrida, A…………, no pagamento de custas, consequência da sua responsabilidade na ação.
3. A Fazenda Pública, nas alegações de recurso apresentadas nestes autos requereu expressamente [por entender ser a instância de recurso onde, dada a espécie de processo judicial ao qual são aplicáveis as regras especiais previstas no art. 7º do Regulamento das Custas Processuais, se vislumbrava a oportunidade de apresentar tal pedido] que fosse dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no nº 7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais, disposição que se afigurava aplicável face ao valor da causa ser superior a € 250.000,00.
4. No acórdão em análise, os Venerandos Juízes Conselheiros nada dizem sobre a requerida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentada pela Fazenda Pública.
5. Do exposto, entende a Fazenda Pública que, face a tal omissão, deverá o acórdão ser retificado considerando a referida falta e que, na sua respeitosa opinião, a conduta processual das partes e a complexidade da causa não justifica o pagamento da taxa de justiça remanescente prevista no n. 7 do art. 6º do RCP, norma inserida pelo artigo 2º da Lei nº 7/2012, pelo que deverá ser dispensada do seu pagamento.
Requer a rectificação do acórdão nos termos expostos, devendo a Fazenda Pública ser posteriormente notificada para os termos do nº 2 do art. 15º do RCP.
II. A recorrida, notificada do pedido de rectificação, nada disse.
III. Com dispensa de vistos dos Ex.mos Conselheiros Adjuntos, dada a simplicidade da questão a apreciar e dado tratar-se de processo de natureza urgente, dir-se-á, decidindo, o seguinte:
IV. Nestes autos (reclamação das decisões do OEF - art. 276º do CPPT), a Fazenda Pública interpôs recurso para o STA, circunscrito à questão da sua ilegitimidade para representar em juízo o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e pedindo igualmente, que, atendendo ao valor da causa (2.947.902,25 Euros) seja determinada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no nº 7 do art. 6º do RCP, ponderando-se a verificação dos respectivos pressupostos, atendendo ao comportamento processual das partes e por as questões a dirimir terem sido enunciadas de forma clara, sem subterfúgios processuais e sem recurso a articulados prolixos, e a decisão da causa revestir complexidade inferior à comum.
No seguimento, veio a ser proferido o acórdão de fls. 295/304, em que, dando-se provimento ao recurso, «se anulou todo o processado a partir do despacho que ordenou a notificação da Fazenda Pública para contestar, e ordenou a baixa dos autos à 1ª instância para notificação do Instituto do Emprego e Formação Profissional para os termos da reclamação deduzida».
Tendo a recorrida sido condenada nas custas, por ter contra-alegado no recurso.
V. Como se disse, nas respectivas alegações de recurso, a Fazenda Pública requereu expressamente que fosse dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no nº 7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais, disposição que se afigurava aplicável face ao valor da causa ser superior a € 250.000,00.
Todavia, o acórdão é omisso quanto a esta questão de custas, impondo-se, portanto, a respectiva rectificação, nos termos do art. 614º do CPC.
Ora, sendo certo que no âmbito do pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça se tem entendido que cabe a este STA apreciá-lo tão só no que respeita ao recurso (processo autónomo, na acepção do nº 2 do art. 1º do RCP) que a ele foi dirigida, considera-se que, no caso, tendo a questão de fundo suscitada nesta sede de recurso (relacionada com a representação em juízo do IEFP) sido já recorrentemente apreciada pelo STA (aliás, o acórdão aderiu, no essencial, a essa jurisprudência), é de considerar que se trata de questão que se reveste de complexidade inferior à comum, pelo que ao abrigo do disposto no nº 7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) se dispensa o remanescente da taxa de justiça devida pelo presente recurso, já que a conduta das partes também a tal não obsta.
VI. Face ao exposto, rectificando o erro material atinente à omissão da questão relativa à dispensa do remanescente da taxa de justiça, no acórdão proferido nos autos a fls. 295 a 304, delibera-se dispensar o pagamento de tal remanescente, ao abrigo do disposto no nº 7 do art. 6º do RCP.
Lisboa, 8 de Fevereiro de 2017. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.