I- Não e de molde a caracterizar uma verdadeira coligação passiva, o facto de um banco intentar contra dois ou mais reus, com base em relação cambiaria, e em contrato de desconto, pedindo, alem da condenação solidaria dos reus no pagamento do capital, a condenação de cada um deles nos respectivos juros, com montante diferenciado para o beneficiario do desconto.
II- Das disposições conjugadas da alinea d) do artigo 1691 do Codigo Civil e 15 do Codigo Comercial, presumem-se realizadas no exercicio da actividade comercial as dividas comerciais de qualquer dos conjuges, desde que comerciante, e que, nesse caso, se presumem contraidas em proveito comum do casal.