0069341 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Lopes Bento
Processo: 0069341
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para habitação, Despejo, Residência permanente, Falta, Economia comum
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00010741
Nr Documento: RL199306220069341
Indicações Eventuais: PEREIRA COELHO ARRENDAMENTO PAG265.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/20ee3ec51ea63d41802568030001a179
Sumário
I - Residência permanente, face ao que é unanimemente entendido na jurisprudência, é aquela em que determinada pessoa tem instalada e organizada a sua economia doméstica, onde faz habitualmente e com estabilidade a sua vida normal privada e pessoal. II - É a casa onde uma pessoa mora, onde tem instalada e organizada a sua vida o que envolve, pois, a ideia de continuidade e de fixidez. III - O sentido e alcance da al. c) do n. 2 do art. 64 do RAU, são similares aos imputáveis à al. c) do n. 2 do art. 1093 do CC porquanto a menus legislatóris foi circunscrever o âmbito do agregado familiar do arrendatário. IV - É comunis opinio que a excepção em apreço apenas pode proceder quando entre o arrendatário e o(s) familiar(es), que permaneça(m) no prédio, se mantenha um elo ou vinculo de dependência económica que faça supôr a existência de um único agregado familiar estável. V - Tal excepção pressupõe, assim, a manutenção de uma permanente ligação do arrendatário ao prédio, sendo o elo dessa ligação constituido pelos familiares (ou familiar) que ficam vivendo no arrendado em conexão económica consigo (RL, 92/06/25, CJ92, III pag. 215).