I- A Lei 68/79, de 9 de Outubro, concedendo uma protecção especial contra a eventualidade de despedimento abusivo dos representantes dos trabalhadores, não extravasou os limites da sua liberdade discricionaria e, designadamente, não violou o principio da igualdade consignado do artigo 13 da Lei fundamental, não sofrendo, assim, de inconstitucionalidade.
II- Os membros da comissão de trabalhadores tem por função defender os interesses dos trabalhadores perante o patronato, entrando em confronto com a entidade patronal, criando um clima de tensão susceptivel de se reflectir nas suas relações pessoais com aquela entidade. E compreensivel, portanto, que a lei tivesse querido minimizar aquelas situações, subtraindo a entidade patronal o poder decisivo de um despedimento quantas vezes determinado mais pela qualidade de membro da comissão de trabalhadores (caso em apreço), do que pela gravidade dos actos praticados.