0310976 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Soares de Almeida
Processo: 0310976
ACORDAO
Descritores: Sociedade por quotas, Quota social, Representação, Anulação de deliberação social, Convocatória
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00009622
Nr Documento: RP199306010310976
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/7cffc3897c7b64ca8025686b00666934
Sumário
I - Os direitos inerentes à quota de sócio falecido são exercidos através de um representante comum dos herdeiros enquanto a herança se mantiver indivisa. II - Não tem a cabeça de casal, também sócia, que diligenciar pela convocatória da Assembleia Geral, de se avisar a si própria, nem, caso esta seja convocada por outro sócio, têm de lhe ser enviados dois avisos - um, na qualidade de titular da quota, e outro, na qualidade de representante comum dos contitulares - bastando um único para afastar a hipótese de Assembleia Geral não convocada, mesmo que nele não tenha sido feita a alusão àquela dupla qualidade. III - Não está ferida de qualquer tipo de invalidade a deliberação de destituição de uma sócia do cargo de gerente da sociedade, tomada por unanimidade, em Assembleia Geral para que foram convocadas as três únicas sócias, que além das respectivas quotas são contitulares da quota indivisa, e em que a sócia, também representante desta quota, não mencionou a qualidade em que votou.