I- Não é necessário alegar que as obras novas lhe causam ou ameaçam causar prejuízo, quando sejam o Estado ou uma Câmara Municipal a requererer a ratificação de um embargo de obra nova, como sucede quando o Estado, - Junta Autónoma dos Portos do Norte, - reage contra a construção, sem a licença exigida pelos artigos 2 e 3 do Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro, de um estábulo localizado nas margens do Rio Lima, sujeita a uma servidão de uso público imposta pelo artigo 12 do mesmo diploma.
II- O auto de embargo extrajudicial elaborado por um Comandante de Porto é um documento autêntico, pelo que, não tendo sido arguida a sua falsidade, tem força probatória plena - artigos 363, nº 2, 369 e 371, nº 1 do Código Civil.