Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. B…, com os demais sinais dos autos, interpôs no Tribunal Administrativo de Circulo do Porto recurso contencioso de anulação do despacho, de 6.12.02, do Vereador da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, C…, que ordenou ao recorrente a demolição, em vinte dias, da edificação, pertencente ao mesmo recorrente e situada na Rua …, freguesia de Crestuma, concelho de Vila Nova de Gaia, bem como à remoção dos correspondentes escombros e posterior vedação do terreno em que se achava implantada tal edificação.
A fundamentar esse recurso contencioso, o recorrente invocou a existência de vícios de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, desrespeito do princípio da proporcionalidade e vícios de forma, por violação do direito de audiência prévia e preterição de formalidade essencial.
Por sentença de 30.6.10, proferida a fls. 74, ss., dos autos, o TAFP, julgando «não verificados os vícios invocados pelo recorrente», negou provimento ao recurso contencioso.
Inconformado com tal decisão, dela veio o recorrente interpor recurso, tendo apresentado alegação, com as seguintes conclusões:
1.ª A notificação efectuada ao ora Recorrente, para exercer o seu direito de audiência, é nula, por não lhe dar a conhecer os elementos impostos por Lei (art. 101-2, CPA);
2.ª tal vício é tanto mais grave quanto foi, precisamente, um dos elementos omitidos (a cominação de que, caso o Recorrente não efectuasse a demolição que lhe era «proposta» [sic], a Câmara Municipal a realizaria, a expensas dele, após tomada de posse administrativa do prédio) o que mais lesivo se apresentou para o Recorrente;
3.ª foi, assim, violado o direito de audiência do Recorrente, motivo por que o acto impugnado enferma de vício de forma.
4.ª A Resposta (oferecida em sede de audiência prévia) aludida na conclusão 1ª não foi objecto de qualquer tipo de apreciação integrada no acto administrativo impugnado, tal como ele foi dado a conhecer ao Recorrente.
5.ª Ao impossibilitar o Recorrente de apreender os supostos fundamentos do acto recorrido (contidos na Informação não notificada), a Autoridade Recorrida incorreu em postergação do direito de audiência (e também, aliás, em falta de fundamentação).
6.ª Padece, portanto, o acto impugnado de vício de forma, por preterição de formalidade essencial.
7.ª O Recorrente impetrou (art. 101-3, CPA), na sua Resposta oferecida em sede de audiência prévia, que fosse junto ao processo administrativo «o identificado processo [de obras] n.º 1504/83 (ou sua cópia), para prova do alegado naquela peça».
8.ª A Autoridade Recorrida não efectuou a diligência requerida, nem explicitou, antes do acto final, por que motivo deixava de realizá-la.
9.ª Ainda que essa razão fosse (como alegou depois) o extravio do processo, sempre recairia sobre o Município o dever de proceder a reforma dos autos, em termos análogos aos constantes dos arts. 1074 e segs. do CPC;
10.ª e, se se gorasse essa tentativa, teria de ter sido facultada ao Recorrente a possibilidade de substituir a diligência probatória por ele requerida, tanto mais quanto a impossibilidade de concretização daquela primeira diligência resultou de facto inteiramente imputável ao Recorrido.
11.ª Nestas condições, a pura omissão da realização da diligencia – sem que de tanto tenha sido, sequer, informado o Requerente – configura nova preterição de formalidade essencial, que inquina o acto em crise de vício de forma.
TERMOS EM QUE
deve, no provimento do recurso, revogar-se a douta sentença recorrida e anular-se o despacho impugnado, por estar inquinado dos apontados vícios.
O recorrido Vereador apresentou contra-alegação, com as seguintes conclusões:
A- A notificação efectuada em sede de audiência prévia continha todos os elementos essências para a apreciação da matéria em discussão, designadamente cópia do auto de vistoria e informação sobre a possibilidade de consulta do processo.
B- O acto lesivo para o recorrente é a ordem de demolição e não a possibilidade de essa demolição ser efectuada pela Câmara Municipal a expensas do proprietário, já que este é um mero acto de execução da decisão previamente tomada.
C- Pelo que essa possibilidade não tinha que constar da notificação em audiência prévia.
D- A informação onde foram analisados os argumentos apresentados pelo recorrente em sede de audiência prévia faz parte integrante do acto, constituindo a sua fundamentação.
E- A eventual falta de notificação dessa fundamentação confere ao interessado a possibilidade de requerer certidão nos termos legais mas não invalida o acto praticado.
F- O processo de obras não foi junto porque se desconhecia o seu paradeiro e o recorrente não requereu, em sede contenciosa, qualquer diligência probatória que permitisse ultrapassar essa falta.
G- A falta de junção não constitui preterição de formalidade essencial pois a matéria em causa foi tratada na fundamentação do acto.
Termos em que se deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, sendo mantida a decisão de 1ª Instância, assim fazendo Vªs Exas, como habitualmente, inteira e sã
JUSTIÇA
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
1.
O recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento, em matéria de improcedência de vícios de forma, por preterição de formalidades essenciais.
Em síntese, invoca (i) a nulidade da notificação de audiência prévia, (ii) a falta de apreciação integrada no acto administrativo impugnado da resposta oferecida, na sequência desta notificação e (iii) a não efectuação de diligência instrutória requerida.
2.
Em nosso parecer, o recurso não merecerá provimento.
2. 1
Relativamente à primeira questão, o recorrente alega que a notificação não lhe dá a conhecer os elementos impostos por Lei (artº 101, nº 2 do CPA) para exercer o seu direito de audiência, uma vez que não indica a autoria da proposta de decisão nem contém a cominação de demolição coerciva, em caso de falta de acatamento tempestivo da sua determinação.
Ora, a autoria da proposta não é elemento necessário ao exercício do direito de audiência por não integrar os aspectos relevantes da decisão, nos termos do artº 101, nº 2 do CPA, os quais lhe foram dados a conhecer integralmente, através de cópia do auto de vistoria anexado ao ofício de notificação, sobre cujo original foi praticado o acto de ratificação e de aprovação contenciosamente recorrido - cf. fls. 15.
Mesmo que assim não se entendesse, a autoria da proposta resulta da própria autoria do ofício de notificação - cf. fls. 9.
Quanto ao outro fundamento invocado, nesta sede, constata-se que ele não foi aduzido oportunamente, na petição do recurso contencioso, como deveria tê-lo sido, razão por que o tribunal recorrido dele não conheceu nem tinha de conhecer - cf. fls. 6 e 11.
Assim, traduzindo-se na invocação de um novo vício, o seu conhecimento excede o objecto do recurso jurisdicional constituído pela sentença recorrida e não pelo acto contenciosamente impugnado, termos em que deverá ser desatendido.
2. 2
O segundo fundamento do recurso consiste no facto de a resposta do recorrente, em audiência prévia, não ter sido objecto de qualquer tipo de apreciação integrada no acto impugnado, tal como este lhe foi notificado.
Ora, nada impõe que o acto administrativo integre a apreciação da resposta, como pretende o recorrente, bastando que ela seja tomada em consideração pelo respectivo autor, antes da sua prática, o que inequivocamente se verificou no presente caso, tal como se decidiu na sentença recorrida - cf. matéria de facto provada sob nº 11 e fls. 84.
2. 3
Por último, a não junção ao processo administrativo do processo de obras nº 1504/83, conforme requerido na resposta do recorrente, encontra-se devidamente justificada, nos termos da mesma sentença.
Por outro lado, formalidade essencial é todo o trâmite prescrito por lei e como tal não se apresenta a diligência instrutória requerida - cf. "Curso de Direito Administrativo", Diogo Freitas do Amaral, Almedina, 2003, Tomo II, p. 346 e "Direito Administrativo Geral", Marcelo Rebelo de Sousa / André Salgado de Matos", D. Quixote, Tomo III, p. 42.
Acresce que tal acto nem sequer se revelava útil ao esclarecimento dos factos com interesse para a decisão, respeitantes a necessidade de licenciamento das obras efectuadas e à eventual reabilitação da edificação em causa, tanto mais que, segundo o próprio recorrente, no referido processo não havia sido ainda proferida qualquer decisão expressa.
3.
Improcedendo todas as conclusões das alegações do recorrente, deverá em consequência, ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. A sentença recorrida deu por assente a seguinte matéria de facto:
1. Encontra-se registada a favor do Recorrente a aquisição do prédio urbano sito no gaveto do Largo … com a Rua …, da freguesia de Crestuma, no município de Vila Nova de Gaia, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º 15 492, a fls. 70 do Livro B-40, e inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 131 (fls. 41-43 do PA apenso - P.O.P. nº 2251/02);
2. Desse prédio foi desanexado, em 1968, aquele que se encontra descrito na dita Conservatória sob o n.º 55410, a fls. 9 do Livro B-143, também inscrito a favor do Recorrente (fls. 41-43 do PA apenso - P.O.P. n° 2251/02);
3. Pelo ofício n.º 000455, datado de 11 de Janeiro de 1999, subscrito pelo Senhor Vereador C…, da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, o autor foi notificado para proceder à demolição de uma construção clandestina que teria levado a efeito no Largo …, na freguesia de Crestuma;
4. O A. levou a efeito no referido prédio as obras a que se reporta a escritura outorgada em 23 de Outubro de 1979 nos termos a seguir descritos:
Que, como fazendo parte das negociações que têm tido com a Câmara Municipal [de Vila Nova de Gaia], por esta mesma escritura, [o ora Recorrente e sua Esposa] autorizam a mesma a fazer um corte num prédio que possuem na Rua … da mesma freguesia, de modo a incorporar-se na mesma rua, uma faixa de cerca de vinte e dois metros quadrados e meio, também, pela forma como se encontra indicado na planta que, anteriormente, se aludiu, obrigando-se a Câmara Municipal a dar-lhe a indemnização de cento quarenta sete mil e seiscentos escudos. Que o prédio a que se faz referência se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o número quinze mil quatrocentos noventa e dois, a folhas setenta, verso, do livro B-quarenta, e dezassete setecentos e sessenta e quatro, a folhas trinta e dois, do livro B-quarenta e seis, e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia, sob o artigo cento e trinta e um; Que o recebimento da supracitada indemnização constituirá o único encargo da Câmara Municipal, pois a satisfação das despesas com a reconstrução do prédio, recebida que seja aquela indemnização, ficará a cargo deles, segundos outorgantes, obrigando-se, como se torna óbvio, a Câmara Municipal a consentir as obras, repete-se, por forma a que o prédio passe a ter o novo alinhamento que a planta mostra.
5. Depois de várias diligências, veio o Autor a apurar que a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia tomar, em 23 de Dezembro de 1998, a seguinte deliberação:
«41- Proc.° n.º 145/98 (V.P.) em que é Requerente a Câmara Municipal de Gaia e relativa a obras clandestinas executadas por B…, no Largo …, freguesia de Crestuma, acompanhado da informação da Divisão de Fiscalização datada de 98-07-27 e do respectivo Auto de Vistoria lavrado em 25-09-98, sendo o parecer dos peritos no sentido de se notificar o respectivo proprietário a dar cumprimento ao seguinte:
"Proceder a demolição da construção clandestina que levou a efeito no Largo …, da freguesia de Crestuma, deste Concelho, sob pena de a Câmara o substituir na execução dos trabalhos, cobrando-lhe, posteriormente, o custo dos mesmos."
Vem à Câmara para ratificação.
Despacho do Sr. Presidente: "À Câmara. 1998.12.21".
Deliberação:
Deliberado, por unanimidade, ratificar o supra citado Auto de Vistoria, e fixar o prazo de 30 dias para a demolição ordenada. PS - Decl. de voto.»;
6. Não se conformando com tal resolução, o A. impugnou-a, contenciosamente, perante o então TAC do Porto (Proc. n° 388/99 - 2° Juiz), sendo que, por sentença de 29 de Setembro de 2000, transitada em julgado, foi anulado o acto recorrido «com fundamento na ocorrência de vício de forma consubstanciado na falta de audiência prévia do recorrente e na falta de fundamentação do acto»;
7. Em 05 de Setembro de 2002 foi lavrado o "Auto de Vistoria" que consta de fls. 15 destes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, no qual se acaba propondo a demolição, no prazo de 20 dias, do imóvel sito na Rua …, da freguesia de Crestuma, concelho de Vila Nova de Gaia (fls. 15 dos presentes autos);
8. Do Auto de Vistoria id. em 7. consta, além do mais, que:
“…
Finda a diligencia, declararam os peritos por unanimidade o seguinte:
A edificação em questão, uma construção térrea, a face do arruamento, localiza-se na Rua …, Vila de Crestuma. Pertence a B…, com residência na Rua …, nº …, Espinho.
O imóvel está ligado a um prédio constituído por R/C e andar, pertencente ao mesmo proprietário.
No interior da construção objecto da presente vistoria, ou seja do referido prédio térreo em questão, existe um edifício antigo em pedra, cujo inquilino foi realojado no Empreendimento Social da ‘Marroca’. A cobertura é efectuada em terraço. A fachada exterior é em tijolo, revestida com reboco a base de litigantes hidráulicos. Em alguns locais é possível visualizar a alvenaria em pedra da edificação inserida no seu interior.
As patologias e deficiente configuração de elementos construtivos, observadas no exterior e interior da edificação em análise, foram as seguintes:
- Fissuração da fachada exterior. As paredes exteriores estão fissuradas. O seu revestimento está bastante degradado, encontrando-se em desagregação em alguns locais. Nos elementos da alvenaria exterior em pedra existem fungos e alguma vegetação rara;
- A cobertura em terraço, está fissurada permitindo a infiltração de água e humidade;
- A generalidade das caixilharias exteriores, exceptuando as portas viradas para a Rua … e …, estão vedadas com tábuas de madeira;
- As vigas de suporte da cobertura em terraço, estão bastante degradadas. Algumas apresentam cedência em consequência da forte oxidação da sua armadura, ameaçando ruína;
- As paredes e tectos interiores, em particular na zona mais antiga, estão bastante degradadas, em consequência da infiltração de água e humidade, antiguidade e abandono a que foi sujeito o imóvel;
- Degradação e/ou ausência de sistema de drenagem das águas pluviais e águas residuais domésticas;
- Em suma, a construção em referência, além da ruína estética, refine condições de salubridade e segurança oferecendo perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, como descrito no número 3 do artigo 89° do Decreto Lei 555/99, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 177/2001, de 4 de Junho, nem está em observância do previsto nos artigos 8°, 15°, 16°, 23°, 43°, 128° e 140°, entre outros, do Regulamento Geral de Edificações Urbanas. A sua solidez, como acima citado, está deficitária devido a forte oxidação e cedência de alguns elementos, em particular uma viga de suporte do terraço;
- A referida construção apresenta-se pois em estado de ruína física e económica. O custo despendido numa eventual reabilitação seria muito superior ao valor da construção descontado o preço do terreno.
Além do mais, tendo em consideração os materiais de construção utilizados, assim como os métodos construtivos empreendidos, conclui-se que esta edificação é posterior a 1951, carecendo desta forma de licenciamento municipal, uma vez que o mesmo não foi solicitado e/ou autorizado por esta autarquia.
Paralelamente ao acima citado, o seu enquadramento não cumpre com o plano de alinhamentos para a zona, tornando inviável a possibilidade de licenciamento da referida construção.
Face ao exposto, os peritos são de parecer que se notifique o proprietário a dar cumprimento ao abaixo mencionado, ao abrigo do n° 3, do artigo 89° do Decreto-Lei 555/99, de 16-12, num prazo de 20 dias:
Proceder a demolição do imóvel, remoção dos escombros e posterior vedação do terreno em referência, a fim de salvaguardar a segurança de pessoas e bens. ..." (fls. 15-15v. dos presentes autos);
9. Em 08 de Outubro de 2002 foi o recorrente notificado de que o referido imóvel fora objecto de vistoria, que apontava no sentido da sua demolição, remoção dos escombros e vedação e do terreno, devendo o ora recorrente pronunciar-se, querendo, sobre o projecto de decisão, no prazo de dez dias (fls. 92 a 95 do PA apenso - V.P. n° 145/98);
10. Em 22 de Outubro de 2002, o Autor apresentou a sua resposta, nos termos constantes de fls. 97-98 do PA apenso - V.P. n° 145/98 cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido;
11. Nesta sequência, foi elaborada em 05-12-2002 a Informação n° 484/J/DMF/02 com referencia a Audiência dos interessados tal como consta de fls. 101 a 111 do PA apenso - V.P. n° 145/98 cujo teor aqui se dá por reproduzido, sendo que na mesma data, e sob a aludida Informação, o recorrido proferiu o seguinte despacho: "Concordo. Proceda-se como proposto" (fls. 101 a 111 do PA apenso - V.P. nº 145/98);
12. Em 06 de Dezembro de 2002, e na sequência do Auto id. em 7. e 8., o recorrido - por subdelegação de competências - despachou: "Ratifico e Aprovo" (Acto Recorrido) (fls. 15 dos presentes autos);
13. Em 18 de Dezembro de 2002, o Recorrente apresentou na Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia um pedido de reformulação do referido imóvel, que deu origem ao proc. 2251/02 apenso a estes autos;
14. O recorrente foi notificado em 16 de Janeiro de 2003 do despacho id. em 12. através do ofício n.º 000324 da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia (fls. 14 destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
15. Dou aqui por reproduzido o teor dos registos fotográficos que constam de fls. 71 a 90 do PA apenso - V.P. nº 145/98;
16. O recorrente intentou o presente recurso contencioso de anulação em 07-03-2003 (fls. 2 dos presentes autos).
3. O âmbito do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 684/3 CPCivil), abrange, apenas, a parte da sentença que apreciou da existência dos vícios de forma, por violação do direito de audiência e preterição de formalidade essencial.
A sentença decidiu pela inexistência de tais vícios de forma, tal como sucedeu com os demais vícios imputados ao acto impugnado.
O recorrente alega que a sentença julgou erradamente, persistindo em defender que o acto contenciosamente impugnado incorreu naqueles vícios de forma.
Vejamos, pois, se é ou não procedente essa alegação.
O direito de audiência prévia dos interessados, assegurado no art. 100 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), implica a exigência de que, concluída a instrução, sejam aqueles «ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido possível desta» (nº1).
No cumprimento dessa exigência legal, foi o interessado recorrente notificado para que se pronunciasse sobre o projectada decisão de demolição da edificação em causa, por esta oferecer perigo para a saúde e segurança das pessoas e se encontrar, por isso, na situação prevista no nº 3 do art. 89 do DL 555/89, de 16 de Dezembro.
Todavia, o recorrente alega que, por não lhe ter sido indicada, nessa notificação, a autoria dessa «proposta» de demolição nem que ela seria levada a efeito pela própria Câmara Municipal, caso não viesse a acatar a projectada decisão, foi violado o art. 101 do CPA, nos termos do qual «2. A notificação fornece os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para decisão, nas matérias de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo poderá ser consultado».
Ora, como reconhece o recorrente, com a notificação foi-lhe dado a conhecer o «auto de vistoria» que indica, detalhadamente, as deficiências da referenciada edificação e a norma legal (art. 89/3 DL 555/89) que, em face delas, prevê a possibilidade de Câmara Municipal ordenar a respectiva demolição. Para além disso, e como refere a sentença, foi o recorrente esclarecido também sobre onde e quando poderia consultar o processo.
Assim, e como bem considerou a sentença recorrida, a notificação em causa cumpriu adequadamente o preceituado na disposição daquele art. 101, nº 2 do CPA, fornecendo ao interessado recorrente os elementos necessários para que ficasse a conhecer todos os aspectos relevantes para a projectada decisão de demolição, entre os quais não se incluía – ao contrário do que pretende o recorrente – a autoria da «proposta» nesse sentido formulada, nem a actuação da própria Câmara Municipal, posterior a essa mesma decisão, em caso de eventual não aceitação desta por parte do recorrente.
Alega, ainda, o recorrente que, por a resposta que ofereceu em sede audiência prévia não ter sido objecto de apreciação integrada no acto administrativo impugnado, tal como lhe foi dado a conhecer, foi violado o respectivo direito de audiência e também o dever legal de fundamentação desse acto.
Ora, como decorre da matéria de facto apurada, antes de ser tomada a decisão final contenciosamente impugnada, o recorrente foi ouvido sobre o correspondente projecto que, para o efeito, lhe foi comunicado, nos termos legais, conforme antes já se referiu. E pronunciou-se perante matéria desse projecto de decisão, tendo as razões que então invocou sido objecto de exaustiva apreciação, por parte da Administração, no âmbito da Informação nº 484/J/DMF/02, tal como salienta a sentença recorrida.
Pelo que se apresenta de todo infundada a alegação do recorrente de que não foi respeitado o respectivo direito de audiência.
Quanto à alegação de existência de falta de fundamentação, por não resultar, directamente, do acto impugnado qualquer indicação sobre o motivo da não-aceitação das razões invocadas no exercício desse direito de audiência prévia, importa notar que se trata de fundamento de anulação desse acto que não foi invocado, como deveria ter sido, na petição de recurso contencioso nem na correspondente alegação (fls. 57 a 61, dos autos). Pelo que dele o tribunal recorrido não conheceu nem tinha de conhecer. Essa alegação traduz, pois, um novo vício, cujo conhecimento exorbita do objecto do presente recurso jurisdicional, constituído pela própria sentença recorrida. Daí que se não conheça dessa matéria.
Por último, o recorrente persiste na alegação de que a não junção ao processo administrativo do processo de obras nº 1514/03, requerida na resposta em sede audiência prévia, configura preterição de formalidade essencial, que inquina de vício de forma o acto impugnado.
Mas, de novo, sem razão.
Desde logo, e como bem refere o Exmo. Magistrado do Ministério Público, no seu transcrito parecer, formalidade essencial é todo o trâmite previsto por lei e como tal não se apresenta a diligência instrutória em causa, a qual, por isso, não se configura como indispensável à regularidade do procedimento (ac. de 5.5.2011-Rº 535/10).
Para além disso, a questionada não junção do indicado processo de obras encontra-se justificada, pois que, como refere a sentença, é desconhecido o respectivo paradeiro (cfr. fls. 48, dos autos.)
Por fim, e como também nota o Exmo. Magistrado do Ministério Público, a requerida junção de tal processo, respeitante a pedido de licenciamento de obras de reconstrução realizadas no edifício em causa e no qual, segundo o próprio recorrente, ainda não havia sido proferida qualquer decisão, não se apresentava como potencialmente útil ao esclarecimento dos factos relevantes para a decisão contenciosamente impugnada, cujo apuramento era já retratado, com clareza, no ‘auto de vistoria’ em que se baseou esta mesma decisão.
A alegação do recorrente é, em suma, totalmente improcedente.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em € 350,00 e € 200,00.
Lisboa, 6 de Outubro de 2011. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.