I- A falta de protesto da livrança por falta de pagamento e irrelevante, isto e, não conduz a perda do direito de acção do portador contra os avalistas do subscritor da mesma, pois de acordo com o disposto nos artigos
32 e 77 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, o avalista e responsavel da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, aqui o subscritor da livrança, mesmo no que se refere a necessidade ou desnecessidade de fazer o protesto.
II- De acordo com o disposto no artigos 53 e 57 da Lei Unforme relativa as Letras e Livranças, depois de expirado o prazo para o protesto por falta de pagamento, o portador perde os seus direitos de acção contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados, a excepção do aceitante, pelo que aquele que deu o aval ao aceitante ou ao subscritor da livrança não fica em situação diferente deste, seu afiançado, dada a equiparação entre eles estabelecida no citado artigo
32 da Lei Uniforme relativa as Letras e Livranças.
III- Assim, o autor-portador das livranças não perdeu o seu direito de acção contra os Reus-avalistas.
IV- Os juros de mora a partir da entrada em vigor da Portaria n. 339/87, de 24 de Abril, ou seja desde 29 de Abril de 1987, são da taxa anual de 15%.