I- Não existindo seguro ou sendo insuficiente o existente em materia de responsabilidade por acidente de trabalho ou doenças profissionais, o credor da respectiva pensão ficaria sujeito ao risco de incumprimento da obrigação por parte da entidade patronal devedora, se inexistisse a obrigação de esta prestar caução (n. 1 do artigo 70 do Decreto-Lei n. 360/71, de 21 de Agosto).
II- O legislador elegeu de entre as varias modalidades possiveis de caução as que entendeu mais adequadas ao fim em vista, enumerando-as taxativamente no n. 2 do artigo 70 do Decreto-Lei n. 360/71, de 21 de Agosto.
III- A exigencia de caução neste casos explica-se, obviamente, por uma ideia de protecção do interesse do credor da pensão.
IV- O legislador, atendendo aos especiais e elementares interesses em causa, escolheu, de entre os possiveis, os modos de prestação da caução que entendeu melhor servirem.
V- Se o legislador quisesse admitir outras modalidades de caução, designadamente as fianças bancarias, teria de algum modo deixado essa sua vontade ou esse seu pensamento no texto da lei: ou atraves da referencia expressa a essas modalidades ou da redacção daquele n. 2, em termos meramente exemplificativos.