ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
1. L...., residente na ......, Lagos, recorreu para este Tribunal da sentença proferida pelo TAC de Lisboa que rejeitou o recurso contencioso que interpusera da deliberação, de 17/3/99, da Direcção da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas.
A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pela incompetência deste TCA para conhecer do presente recurso jurisdicional, por tal competência caber ao STA, nos termos dos arts. 40º, al. a) e 26º, nº 1, al. b), ambos do ETAF.
Notificado para se pronunciar sobre a arguida excepção, o recorrente exprimiu concordância com a posição do M.P., requerendo a remessa dos autos ao STA.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento
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2.1. Estão provados os seguintes factos:
a) o Presidente da Comissão de Inscrição notificou o recorrente, por ofício de 16/6/98, de que fora indeferido o seu pedido de inscrição como Técnico Oficial de Contas, por não reunir as condições exigidas nos arts. 8º, 9º e 10º do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas;
b) desse indeferimento, o recorrente interpôs recurso, para a Direcção da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, ao qual foi negado provimento pela deliberação dessa Direcção de 17/3/99;
c) o recorrente interpôs, no TAC de Lisboa, recurso contencioso da deliberação referida na alínea anterior, o qual veio a ser rejeitado por sentença proferida em 11/12/2000;
d) desta sentença, o recorrente interpôs recurso jurisdicional para este TCA.
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2.2. Tendo sido suscitada a excepção da incompetência deste Tribunal para conhecer do presente recurso jurisdicional, é desta questão que se deve decidir prioritariamente, nos termos do art. 3º, da LPTA.
Vejamos então.
De acordo com o art. 40º, al. a), do ETAF, na redacção resultante do D.L. nº 229/96, de 29/11, compete à Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo conhecer dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ou que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios
Matéria relativa ao funcionalismo público é a que tem por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público __ cfr. art. 104º, do mesmo diploma legal.
No caso em apreço, o recurso jurisdicional tem por objecto uma sentença do TAC proferida num recurso contencioso interposto de uma deliberação da Direcção da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas onde estava em causa a inscrição do recorrente como Técnico Oficial de Contas.
Assim, tal sentença não versa sobre matéria relativa ao funcionalismo público nem foi proferida num meio processual acessório, pelo que não cabe a este Tribunal mas ao STA (cfr. art. 26º, nº 1, al. b), do ETAF, na redacção resultante do D.L. nº 229/96) conhecer do presente recurso jurisdicional.
Procede, pois, a arguida excepção da incompetência, em razão da hierarquia, deste TCA.
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3. Pelo exposto, acordam em declarar a incompetência deste Tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso jurisdicional
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 7.000$00 e 3.000$00.
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Lisboa, 25 de Outubro de 2001
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Magda Espinho Geraldes