215/1991 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Assunção Esteves
Processo: 253/91
ACORDAO
Acórdão Nº: 215/1991
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Juízes: Armindo Ribeiro MendesAntero Alves Monteiro DinizJosé Manuel Cardoso da CostaVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaAntónio VitorinoMaria Assunção EstevesAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19910215.html
Texto
ACÓRDÃO N° 215/91 Processo n° 253/91 1ª Secção Relator: Conselheira Assunção Esteves Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional: I. O Senhor juiz do Tribunal da comarca de Setúbal, em sentença de 20 de Junho de 1990, recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, da norma do artigo 45.º, n.º l, alínea a), do Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 327/83, de 8 de Julho, enquadrando os factos imputados ao arguido A. no tipo legal do crime de desobediência simples (artigo 388.º, n.º1, C. Penal) em vez do crime de coacção de funcionário (artigo 384.º, C. Penal). O Ministério Público interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280.º, n.º1, alínea a) da Constituição e dos artigos 70.º, n.º1, alínea a), e 72.º, n.º1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Alegando, o Sr. Procurado-Gera1 Adjunto neste Tribunal, fez alusão ao facto de, entretanto, o Tribunal Constitucional haver declarado, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma desaplicada na decisão recorrida. Em contra-alegações, o arguido pronunciou-se no sentido da confirmação da decisão recorrida. II. A questão de constitucionalidade respeita à norma do artigo 45.º, n.º l, alínea a), do Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º. 327/83, de 8 de Julho. Segundo a sentença recorrida a, tal norma é organicamente inconstitucional, pois que amplia a dimensão de dois elementos essenciais constitutivos do crime de coacção de funcionário, previsto no artigo 384.º do Código Penal, assim tratando de matéria própria da competência reservada da Assembleia da República, sem que o Governo a tenha emitido com prévia autorização parlamentar. Ora, no acórdão n.º 223/90, publicado no D. R., Iª série, n.º 169, de 24 de Julho de 1990, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 45.º, n.º l, alínea a) do Estatuto da Inspecção-geral do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º. 327/83, de 8 de Julho, na parte em que excede a previsão contida no artigo 384.º do Código Penal, por violação da norma do artigo 168.º, n.º1, alínea c), da Constituição da República. As declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional gozam de vinculação geral e de força de lei. Como diz Gomes Canotilho: "i) vinculação geral, porque as sentenças do T.C. declarativas da inconstitucionalidade ou da ilegalidade vinculam todos os órgãos constitucionais, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas; ii) força de lei, porque as sentenças são obrigatórias; (como as leis) para todas as pessoa física; e colectivas (não apenas para os poderes públicos juridicamente afectadas, nos seus direitos e obrigações, pela norma declarada inconstitucional" (Direito Constitucional, 4ª ed., Coimbra 1985, pág. 813). Assim, fica também o Tribunal Constitucional vinculado às próprias decisões. Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de uma norma, não pode o Tribunal Constitucional reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade dessa norma ao texto constitucional, cabendo-lhe apenas a aplicação dessa mesma declaração é o caso dos autos. III. Nestes termos, fazendo aplicação ao caso concreto da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no acórdão n.º 223/90, nega-se provimento ao recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Lisboa, 21 de Maio de 1991. Maria da Assunção Esteves Antero Alves Monteiro Diniz António Vitorino Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Alberto Tavares da Costa José Manuel Cardoso da Costa