595/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Gonçalo Almeida Ribeiro
Processo: 735/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 595/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 735/2021
Juízes: n/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210595.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 595/2021 Processo n.º 735/2021 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório O Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR) e o Partido Nós, Cidadãos! (NC), em requerimento subscrito pelos respetivos Presidentes, Joaquim Manuel da Rocha Afonso e Tino de Rans, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a « apreciação e anotação » de uma coligação eleitoral denominada «UNIDOS PELA MADALENA», com vista a concorrer à Assembleia de Freguesia da freguesia da Madalena, município de Vila Nova de Gaia, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021. O requerimento vem instruído com uma «declaração de coligação», de que consta a sigla NC/RIR e símbolos que reproduzem os dos partidos que integram a coligação, bem como os seguintes documentos: ─ Extrato da ata n.º 37/2021 da Comissão Política Nacional do Nós, Cidadãos! de 13 de julho de 2021, assinada pelo Presidente, em que se deliberou , inter alia , a constituição da coligação «UNIDOS PELA MADALENA» com o Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR). ─ Extrato da ata n.º 16 da Direção Política Nacional do Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR), de 6 de julho de 2021, assinada por todos os membros do órgão, em que se deliberou , inter alia , a constituição a constituição da coligação «UNIDOS PELA MADALENA» com o Partido Nós, Cidadãos! ─ Exemplares das páginas do Diário de Notícias e do Jornal de Notícias , ambos de 20 de julho de 2021, com os anúncios das coligações. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 3. A alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), determina que podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do mesmo diploma, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos. O mesmo preceito dispõe ainda que a constituição da coligação deve ser anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição e comunicada ao Tribunal Constitucional no mesmo prazo, para efeitos de apreciação e anotação, mediante junção do referido documento e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo. O n.º 3 do artigo 17.º, da LEOAL, determina que « a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as [coligações] integram ». 4. Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL, para o qual remete o artigo 103.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, compete ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a « observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações .» 5. Tendo as eleições para os órgãos autárquicos sido marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 (pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho) , verifica-se que a constituição das coligações foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional. Resulta dos registos existentes no Tribunal Constitucional que a deliberação de constituir as presentes coligações foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos e que os subscritores do requerimento têm poder de representação. Constata-se que as denominações, siglas e símbolos da coligação para a eleição dos deputados à Assembleia de Freguesia da freguesia da Madalena, concelho de Vila Nova de Gaia, não incorrem em nenhuma ilegalidade, considerando o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, e no artigo 12.º, n.º s 2 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), e que as mesmas se não confundem com as denominações, siglas e símbolos de outros partidos, coligações ou frentes. Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla da coligação reproduz integralmente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que as integram (n.º 3 do artigo 17.º da LEOAL). III. Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Nada obstar a que a coligação do Partido Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR) , constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas a realizar em 26 de setembro de 2021, respeitantes à Assembleia de Freguesia da freguesia da Madalena, concelho de Vila Nova de Gaia, com sigla NC/RIR e símbolo que reproduz os dos partidos que integram a coligação , adote a denominação «UNIDOS PELA MADALENA» ; b) Determinar a anotação da coligação constante do anexo ao presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n. os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL. Lisboa, 21 de julho de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Lino Rodrigues Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/21 de 21 de julho de 2021 COLIGAÇÃO NC/RIR No distrito do Porto, concelho de Vila Nova de Gaia, freguesia da Madalena. Denominação: «UNIDOS PELA MADALENA» Sigla: NC/RIR Símbolo :