0078914 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Diniz Roldão
Processo: 0078914
ACORDAO
Descritores: Despedimento, Pessoa colectiva de direito público, Extinção, Caducidade, Contrato de trabalho
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00000302
Nr Documento: RP199207080078914
Referência Publicação: CJ ANOXVII 1992 TIV PAG211
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/58c040e2a5fe3e5e802568030000534e
Sumário
I - O Estado Português é soberano na criação e extinção de pessoas colectivas de direito público, e assim fez, relativamente, à extinção do Instituto do Investimento Estrangeiro, através do Decreto-lei n. 143/89, de 29/4, cuja utilidade, na prossecução de determinados interesses colectivos, entendera já não existir, como se pode ver pela leitura do preâmbulo do diploma. II - Não se pode dizer que através do referido Decreto-lei o Estado despediu os trabalhadores sem justa causa, entendido o despedimento como todo e qualquer acto pelo qual a parte empregadora põe termo a um contrato de trabalho mantido com um seu trabalhador. III - Por outro lado, provou-se que o Réu (Estado) nunca foi entidade patronal dos Autores, trabalhadores, e não o sendo, não poderia proceder a qualquer despedimento. IV - Não há preceito no citado diploma a estipular que para o Réu - Estado Português - se transmite a posição contratual detida pelo IIE nos contratos de trabalho que este mantinha com os seus trabalhadores. V - Tendo sido extinta a pessoa colectiva Instituto do Investimento Estrangeiro caducaram os contratos de trabalho dos trabalhadores do IIE, nos termos do disposto no artigo 8, n. 1, alínea b), do Decreto-lei n. 372-A/75, de 16/7. VI - Porém, para de alguma forma compensar os trabalhadores pela cessação dos contratos assim operada a lei logo previu, para aqueles em relação aos quais não ocorresse uma das hipóteses referidas no n. 2 do artigo 6 do Decreto-lei n. 143/89 - ingresso noutro serviço ou organismo estatal - uma indemnização a calcular em função do respectivo tempo de serviço, à razão de um mês de remuneração por cada ano de antiguidade, nunca inferior à retribuição de três meses.