Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
No Juízo de Instrução Criminal do Seixal, por despacho de 26/10/2020, constante de fls. 94/97, decidiu-se rejeitar a abertura da instrução, requerida pelo Assistente AA, id. a fls. 4, nos seguintes termos:
“… Não se conformando com o despacho de arquivamento do Ministério Público veio o assistente AA requerer a abertura de instrução.
Nos termos do artigo 286.º do Código de Processo Penal, a instrução visa a comprovação judicial, no que ao caso interessa, da decisão de arquivar o inquérito.
Mais prescreve o artigo 287.º, n.º 2 do mesmo Código que, pese embora o requerimento de abertura de instrução não esteja sujeito a formalidades especiais, deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação, sendo aplicável ao requerimento do assistente, o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alíneas b), daquele diploma (a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança), e alínea c) do mesmo Código (indicação das disposições legais aplicáveis).
Com efeito, a diferença substancial entre a acusação e o requerimento para abertura de instrução é a de que, enquanto na acusação se indicam, necessária e unicamente, factos precisos que se reputam já indiciados, no referido requerimento, podem indicar-se factos hipotéticos, com vista a que sejam averiguados em sede instrutória.
Deve, pois, o requerimento de abertura de instrução do assistente conter uma descrição dos factos que, em seu entender, constituem os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena e sobre os quais pretende que o Juiz de Instrução Criminal se pronuncie, no sentido de os mesmos se terem por suficientemente indiciados, ou não, e o respectivo enquadramento jurídico-penal, sendo certo que são tais factos que limitam e constituem o objecto da instrução (neste sentido, Ac. RL de 28/05/1991 in BMJ 407.º-693; Ac. RP de 05/05/1993 in CJ, III, 243; Ac. RC de 17/11/1993 in CJ, V, 59; Ac. RC de 24/11/1993 in CJ, V, 61; Ac. RE de 17/05/1994 in CJ, III, 291; Ac. RL de 20/05/1997 in CJ, II, 143; Ac. RP de 21/11/2002 in CJ, V, 225; Ac. RP de 11/10/2001 in CJ, IV, 141; Ac. AL de 21/03/2001 in CJ, II, 131; Ac. RL de 23/05/2001 in CJ, III, 238).
O requerimento de abertura de instrução deve assim constituir, substancialmente, uma acusação alternativa que vai ser sujeita a comprovação judicial, sob pena de ser inexequível e não fixar o objecto da instrução.
Sendo certo que não compete ao juiz de instrução proceder a novo inquérito ou a segundo inquérito para suprir insuficiências dessa fase processual, sob pena de se transferir para o juiz de instrução o exercício da acção penal, em clara violação da estrutura acusatória do nosso processo penal, e pondo em causa a imparcialidade do julgador.
Ora o requerimento de abertura de instrução de fls. 85 a 89 apresentado pela assistente não obedece a estes requisitos pois não procede à enumeração dos factos concretos que se pretende estarem indiciados e praticados pelo arguido que nem identifica na peça processual em causa.
Na realidade, o assistente limita-se a relatar os motivos que, estando espelhados no despacho de arquivamento, estiveram, na sua opinião, na génese do despacho de arquivamento.
Relata ainda os motivos de discordância relativamente àquele despacho sem, contudo, identificar os factos concretos que pretende ver imputados ao arguido.
Trata-se, pois, de um requerimento que contém várias lacunas, como a omissão da identificação completa do arguido e os elementos integradores da culpa, sendo que, tal como se apresenta, jamais poderá conduzir à prolação de qualquer despacho de pronuncia, pois que não recai sobre o tribunal o ónus de identificar o arguido, narrar os factos, enquadrando-os no espaço e no tempo, substituindo-se à acção da assistente.
Com efeito, o assistente descuida os aspectos da narrativa objectiva e subjectivamente acusatória o que inviabiliza a presente instrução.
Há que espartilhar espacial e temporalmente as realidades que se pretende ver imputadas ao arguido, sob pena de não existir objecto instrutório, porquanto esta peça processual tem forçosamente de emergir de uma acusação (embora sob a forma de factos hipotéticos), de factos narrados no requerimento de abertura de instrução, são estes que sendo levados à decisão instrutória constituirão o substracto factual da pronúncia, e é só com estes que se dá, o que é muitas vezes designado como a cristalização da matéria de facto, ou o chamado principio da vinculação temática.
Trata-se igualmente de uma peça processual omissa quanto aos elementos integradores da culpa, sendo que, tal como se apresenta, jamais poderá conduzir à prolação de qualquer despacho de pronuncia, pois que não recai sobre o tribunal o ónus de narrar os factos, enquadrando-os no espaço e no tempo e inserir na acusação os elementos integradores da culpa, substituindo-se à acção da assistente.
O requerimento de abertura de instrução deve configurar, equivaler in totum a um despacho acusatório, com a descrição/ narração factual bem apontada e delimitada e, bem assim, deve conter o elemento subjectivo da infracção, não sendo admissível em qualquer um dos elementos constitutivos a ideia de subentendimento[1].
Não pode igualmente o tribunal convidar a suprir as falhas assinaladas, sob pena de estar a contender com direitos de defesa do arguido.
Com efeito, e como decidiu o Tribunal Constitucional neste âmbito (Ac 27/2001, de 30.01.2001, in DR II série, de 23.03) que “(...) nos casos (...) em que o Ministério Público se decidiu pelo arquivamento do inquérito, o direito de requerer a instrução é reconhecido ao assistente – e que deve revestir a forma de verdadeira acusação – não pode deixar de contender com o direito de defesa do eventual acusado ou arguido no caso daquele não respeitar o prazo fixado na lei para a sua apresentação. O estabelecimento de um prazo peremptório (para o assistente) requerer a abertura de instrução – prazo esse que, uma vez decorrido, impossibilita a prática de um acto – insere-se ainda no âmbito da efectivação plena do direito de defesa do arguido. E a possibilidade de, após a apresentação de um requerimento de abertura de instrução, que veio a ser julgado nulo, se poder repetir, de novo, um tal requerimento para além do prazo legalmente fixado, é, sem dúvida violador das garantias de defesa do eventual arguido ou acusado (...)”- (e mais recentemente Ac. Tc n.º 389/2005, processo 310/2005, DR n.º 201, de 19 de Outubro de 2005, II série, ainda no mesmo sentido, vd, Ac. da RP, de 25.05.2001, CJ, Tomo III, pág. 238, e Ac da RL, de 05.12.2002, CJ, Tomo V, pág. 142 e Ac. STJ, n.º 7/2005, in DR, I-A, n.º212, de 4 de.11).
Em conformidade com todo o exposto e de harmonia com as normas legais citadas, rejeito, por legalmente inadmissível, face à inexistência de objecto, o requerimento de abertura de instrução deduzido pelo assistente (cfr. Art.º 287º, n.º 3 do CPP) …”.
Não se conformando, o Assistente, interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 101/105, com as seguintes conclusões:
“… 1. O assistente AA, para além de apresentar as razões da sua discordância em face dos argumentos expendidos na decisão de arquivamento, invoca ainda o facto ocorrido no dia 17.4.2018, que foi praticado pelo arguido BB, já identificado nos autos, assim como o seu enquadramento legal que o tipifica.
2. Analisando o RAI apresentado pelo assistente, AA importa referir que, a narração do facto imposta pelo art.° 287º, n.º 3 e 283º, n.º 3, alínea b), ambos do Código de Processo Penal (doravante CPP), encontra a sua razão de ser no princípio da acusação, ínsito no princípio da máxima acusatoriedade acolhido no art.º 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual devem ser distintas a entidade que acusa e a que julga ou, em todo o caso, que intervém no desempenho de funções jurisdicionais, como é o caso do juiz ou tribunal de instrução, e, no princípio do contraditório, pois sem a narração circunstanciada de factos não pode o arguido exercer cabalmente os seus direitos de defesa durante a instrução.
3. Dispõe o n.º 2 do artº 287° do Código de Processo Penal (doravante CPP), que o RAI não está sujeito a formalidades especiais mas deve conter em súmula as razões de facto e de direito da discordância quanto à acusação ou não acusação, sendo-lhe aplicável o disposto nas alíneas b) e c) do nº 3 do artº 283º do CPP.
4. Tratando-se de uma instrução requerida pelo assistente, que visa sempre a pronúncia do arguido, acresce ainda mais um requisito, ou seja, deve tal requerimento conter ainda a narração própria de uma acusação, mediante a descrição dos factos integradores de um crime e a indicação da correspondente disposição legal que o tipifica.
5. Tal descrição factual deverá conter os factos concretos suscetíveis de integrar todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo criminal que o assistente considere ter preenchido, conforme é jurisprudência maioritária.
6. Abstendo-se o Ministério Público de acusar em crimes públicos ou semi-públicos, o requerimento do assistente para abertura de instrução, embora não devendo assumir a estrutura de uma acusação, terá de conter os factos que possam integrar todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo criminal que o requerente entende ter sido violado.
7. Deste modo, se a instrução for requerida pelo assistente e não contiver os requisitos específicos de uma acusação atrás enunciados, tal requerimento é nulo, tornando, por isso, inexequível, por falta de objeto o controlo jurisdicional da decisão do Ministério Público.
8. Tal, é semelhante à de uma acusação manifestamente infundada, de acordo com o preceituado no artº 311º, nº 3, alíneas b) e c) do CPP, que conduz à sua rejeição.
9. Analisada a matéria constante do RAI do assistente/recorrente, constata-se que a mesma narra. em absoluto, o tempo. a atuação que é imputada ao arguido. já sinalizado. o que permite a este apresentar a sua defesa, desde logo por vir mencionado quando praticou o tal facto, o que nem sequer tem implicações quanto a prazos de eventual prescrição criminal.
10. Mais, o RAI concretiza o ato praticado pelo arguido, mencionando, que este se dirigiu diretamente ao assistente/recorrente empunhando um objeto cortante. Nem sequer se suscita qualquer dúvida que o arguido só não concretizou o primeiro dos seus intentos em virtude da intervenção de CC, atingir o assistente, enquanto empunhava um objeto cortante na direção deste, e em simultâneo proferia-lhe diretamente as expressões que "o mataria e o furava", sendo que, com esta conduta, concretizou este segundo intento, o crime de ameaça.
11. o acusador, in casu, o assistente AA requer a submissão a julgamento do acusado (relativamente ao qual o processo foi arquivado) pela prática do facto que descreveu na acusação, em conformidade com as disposições legais aplicáveis e que obrigatoriamente indicou no RAI.
12. Destarte, no caso do requerimento de abertura de instrução apresentado nos autos pelo AA, não se verifica a omissão de imputação do ilícito ao arguido. que está sinalizado. e onde faz menção ao elemento objetivo e subjetivo do tipo legal de crime de ameaça. o que se apura do escrito nos artigos 35º e 53º do RAI e às normas do direito penal. onde a conduta do arguido se enquadra.
13. O RAI apresentado pelo ora recorrente, permite extrair o objeto concreto da ação do arguido, quando e quantas vezes foi praticado. e de forma concreta o ato que praticou.
14. A imputação feita pelo assistente narra o facto donde resulta, como já se disse, a existência dos elementos objetivo e subjetivo, na sua plenitude, ou seja, o facto está claramente discriminados, de molde a que o acusado dele se possa defender.
15. Tendo sido admitida a instrução, sempre teria o tribunal que perscrutar os autos, ou realizar mais diligências com a natureza própria do inquérito, e não, da instrução, transformando-se em acusador, a fim de verificar os factos concretos que determinariam a responsabilidade criminal do arguido.
16. Concluindo, dir-se-á, pois, que se nos afigura que o recurso interposto pelo Assistente AA merece provimento, devendo ser alterado o douto despacho proferido nos autos, em 26 de Outubro de 2020.
17. Termos em que deve ser revogado o despacho de indeferimento proferido no RAI, apresentado em prazo pelo assistente AA, o qual deve ser substituído por outro que o admita pelas razões supra citadas, tudo por violação das disposições legais supra referidas. …”.
A Exm.ª Magistrada do MP[2] respondeu ao recurso, a fls. 110/120, concluindo nos seguintes termos:
“… 1.º O recurso foi interposto do despacho do Meritíssimo Juiz de Instrução, proferido em 26/10/2020, que indeferiu o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, por inadmissibilidade legal.
2.º Alega o recorrente que o requerimento de abertura de instrução por si formulado na qualidade de assistente, contém todos os requisitos legalmente impostos pelo artº287 do Código de Processo Penal, razão pela qual deveria ter sido admitido, nos termos do disposto nos artº286, 289 e 290 do mesmo diploma legal.
3.º Nos termos do disposto nos artº287 nº2 e 283 nº3 alínea b) ambos do Código de Processo Penal, o requerimento de abertura de instrução, quando formulado pelo assistente, deverá, à semelhança de uma acusação, conter uma narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena, com indicação das disposições legais aplicáveis.
4.º Quando apresentado pelo assistente, é o requerimento de abertura de instrução que delimita o thema decidendum, sendo ponto fulcral do mesmo a narração dos factos imputados e a indicação das respetivas normas incriminadoras.
5.º O Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal indeferiu o requerimento do assistente por inadmissibilidade legal.
6.º Na verdade, o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente não contém a sequência lógica e cronológica dos factos imputados, a identificação do arguido a quem é dirigido, não se mostrando preenchidos os elementos objetivo e subjetivo do crime de ameaça.
7.º No seu requerimento o assistente limita-se a pôr em causa a atuação do Ministério Público, limitando-se a demonstrar a sua discordância face aos fundamentos invocados para o arquivamento do inquérito.
8.º O próprio assistente delimita o objeto do referido requerimento, circunscrevendo-o à sua interpretação dos factos e à sua subsunção penal.
9.º E não pode proceder a alegação do recorrente de que foram invocados factos subsumíveis ao crime que pretende ver imputado ao arguido, uma vez que os factos por si referidos, só por si, não são suscetíveis de consubstanciar a prática do crime de ameaça.
10.º É certo que o recorrente apresenta as razões da sua discordância em relação ao despacho de arquivamento, indicando actos de instrução que pretende que o juiz leve a cabo, em cumprimento com o disposto no artº287 nº2 do Código de Processo Penal.
11.º No entanto, na qualidade de assistente, deveria o requerimento de abertura de instrução por si apresentado respeitar o disposto na alínea b) do nº3 do artº283 do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no artº 287 nº2 2ª parte do mesmo diploma legal, o que não sucede no caso concreto.
12.º Na verdade, daquele requerimento não consta qualquer descrição factual que permita imputar a prática do crime de ameaça ao arguido, não indicando, sequer, o nome deste.
13.º Assim, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo recorrente é legalmente inadmissível, por violação do disposto nos artº283 nº3 alínea b) e 287 nº2 ambos do Código de Processo Penal.
14.º Razão pela qual deve o mesmo ser rejeitado, nos termos do disposto no artº287 nº3 do Código de Processo Penal, conforme bem decidiu o Meritíssimo Juiz de Instrução no despacho recorrido.
15.º Do exposto resulta que o despacho recorrido não violou qualquer norma legal, nomeadamente os artº286, 289 e 290 do Código de Processo Penal.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso e, assim, confirmado o despacho impugnado. …”.
Neste tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, para além do mais, nos seguintes termos:
“... 3. Emitindo parecer cabe apenas consignar que nos parece que o Recurso deverá ser julgado procedente.
Com efeito, analisado o RAI do Assistente e pese embora, formalmente, o aludido requerimento possa não representar e apresentar o mais habitual aspecto do que, academicamente, se pode identificar como uma peça estruturada no sentido da prévia explanação das razões da discordância relativamente ao despacho de arquivamento, sequenciada por um formal requerimento acusatório em que, quer os factos objectivos, quer os subjectivos são elencados sob a forma de imputação típica ao arguido/denunciado e redigidos individualizada e cronologicamente, com a subsequente imputação do concreto tipo legal de crime e indicação da prova que o sustenta, ainda assim nos parece que o concreto RAI dos autos contém, até para além do essencial, todos os necessários elementos que o conformam com o disposto no art.287º nº2 do CPP.
Na verdade, perante o RAI dos autos é, com mediana clareza, possível saber qual a concreta matéria de facto e respectiva subsunção ao direito imputada ao denunciado, quais as provas que sustentam essa ‘acusação’ e, bem assim, as razões de facto e de direito pelas quais, no entendimento do requerente e ora recorrente, o despacho final do Ministério Público deveria ter sido proferido no sentido de uma acusação e não no de um arquivamento.
E, com todo o respeito por diverso entendimento, ao contrário do que vem exposto no Despacho recorrido, embora não expressamente identificado, retira-se do RAI e deste no confronto, nomeadamente, com a denúncia e com o despacho de arquivamento, a quem o crime de ameaça é imputado: - ao “denunciado” DD – designadamente porque que resulta do despacho do art.277º nº2 do CPP que: «Não foi constituído na qualidade de arguido DD, já que o mesmo não foi encontrado, pese embora as diligências realizadas» e que «- CC foi inquirido, tendo afirmado que presenciou a discussão, que o suspeito DD puxou de uma navalha pequena, dirigiu-se de forma agressiva e no intuito de o agredir a AA, pelo que CC lhe desferiu um pontapé na mão, fazendo com que este deixasse cair a navalha.», pelo que, sendo o RAI destinado a abrir uma outra fase de procedimento penal, não surge do nada, sendo subsequente a toda uma tramitação encetada na fase do processo, enquanto Inquérito. Além disso, também do RAI resultam os elementos subjectivos do tipo legal de crime imputado.
Só que, o autor/a da peça processual em causa, amiúde, insere no requerimento a factualidade imputada, mas seguida da indicação do meio de prova, e, por vezes, até da crítica ao despacho de arquivamento e, por outro lado, de alguma forma cinde o requerimento/acusação, separando os factos tout court e voltando a referi-los já no segmento dirigido às questões de direito, com referências jurisprudenciais e doutrinárias que entende sustentarem o que defende - o que, obviamente, não facilita a percepção do verdadeiro conteúdo do requerimento.
Assim, não nos parece que seja possível afirmar que o RAI careça dos elementos referidos pelo Despacho recorrido, como estando em falta ou em falta insuprível.
E, por outro lado, cremos não poder deixar de referir que, como disposto no art. 287º nº2 do CPP: “O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, …”
Assim - e bem compreendendo que a tarefa da Instrução se revela dificultada e que também os Senhores Advogados deverão primar pelo estrito e adequado cumprimento das normas processuais em vigor, designadamente, envidando maiores esforços no sentido da obtenção de peças processuais escorreitas e que, por isso permitam não só imprimir maior celeridade processual, como também uma melhor compreensão do objecto do processo ou do tema do que é requerido - ainda assim, nos parece que, pelas razões supra expostas, o Despacho recorrido deverá ser revogado e determinada a sua substituição por outro que declare aberta a Instrução.
4. Termos em que emitimos parecer de procedência do Recurso. ...”.
É pacífica a jurisprudência do STJ[3] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação[4], sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso.
Da leitura dessas conclusões e tendo em conta as questões de conhecimento oficioso, afigura-se-nos que a única questão fundamental a decidir no presente recurso é a de saber se o RAI[5] obedece aos requisitos legais para que possa ser admitido.
Cumpre decidir.
O MP tem a direcção exclusiva do inquérito (art.º 263º/1 do CPP[6]).
Findo este, no processo comum e relativamente a crimes públicos ou semi-públicos o MP deve tomar uma de duas posições: ou arquiva ou acusa (art.ºs 276º/1, 277º e 283º do CPP).
Perante isso, respectivamente, o Assistente ou o Arg. podem requerer a abertura de instrução (art.º 287º/1 do CPP)[7],[8].
No presente caso, o MP arquivou os autos (fls. 75/77).
Perante este despacho de arquivamento, o Assistente veio requerer a abertura da instrução (requerimento de fls. 85/89[9]).
Entende o Recorrente que o seu RAI contém todos os elementos necessários para poder sustentar e definir o objecto do processo.
Vejamos se lhe assiste razão.
O RAI deve, mas não tem que conter as indicações tendentes à identificação do Arg. ou denunciado, salvo quando não for inequívoco quem assume essas qualidades no inquérito, ou houver vários Arg. e não for possível determinar, para além de qualquer dúvida, a qual ou quais se refere o RAI[10].
Isso resulta do teor do art.º 287º/2 do CPP, bem como da remissão que faz para o art.º 283º/3-b) e c) do CPP, que não referem a obrigatoriedade de o RAI conter essas indicações.
E se for equívoco a qual dos Arg. ou denunciados se refere, o tribunal recorrido deve convidar o Assistente a corrigir o seu RAI[11].
Quanto ao conteúdo que o RAI deve ter, porque se trata duma exposição completa sobre o tema e concordamos com a posição adoptada, passamos a citar Vinício Ribeiro[12]: “… 4. Podem requerer a abertura da instrução o arguido e o assistente (mas não o MP).
O arguido [alínea a), do n.° 1, do presente normativo] só pode requerer a abertura da instrução no caso de ter sido deduzida acusação (e não em caso de arquivamento) pelo MP (nos crimes públicos e semi-públicos) ou pelo assistente, nos casos em que o procedimento depende de acusação particular.
Relativamente ao RAI deduzido pelo arguido, cfr. Frederico Isasca, Alteração substancial dos factos e sua relevância no processo penal português, Almedina, 1992, cit., nota 2 na pág. 164, e Cecília Santana, Dos limites do requerimento do arguido para abertura da instrução, estudo incluído em Questões avulsas de processo penal, AAFDL, 2000, págs. 47 e ss.
O assistente [alínea b) do n.° 1] pode requerer a abertura da instrução nos casos em que o procedimento não depende de acusação particular relativamente a factos pelos quais o MP não tenha deduzido a respectiva acusação.
5. O RAI (sobre o que deve entender-se por requerimento, cfr. Ac. RG de4 de Dezembro de 2006, Proc. 1928/06-2.ª, Rel. Cruz Bucho, abaixo sumariado), embora não esteja sujeito a quaisquer formalidades especiais, deve, como refere o n.° 2, e alguma jurisprudência tem sublinhado (cfr., v.g., Ac. RP de 9 de Dezembro de 2004, Proc. 0412953, Rel. Élia São Pedro):
«- (i) sintetizar as razões [de facto e de direito] da discordância da acusação [ou não acusação] - possibilitando, nesta perspectiva, a fiscalização judicial da actividade do Ministério Público no inquérito;
- (ii) narrar os factos e indicar as normas jurídicas incriminatórias - é ele que vai delimitar o objecto do processo;
- (iii ) especificar os meios de prova adequados, quer os que não foram devidamente valorados no inquérito, quer novos meios (de prova), a realizar cm sede de instrução.» (Cit. Ac. RP de 9 de Dezembro de 2004).
E, note-se, que por força do disposto na última parte do n.º 2, que manda aplicar «ao requerimento do assistente do assistente o disposto no artigo283.º, n.° 3, alíneas h) e c)», o RAI deduzido pelo assistente não pode ser formulado nos mesmos termos do do arguido (de harmonia com o Ac. RL de 24 de Fevereiro de 2000, BMJ 494, pág. 387, «mesmo a entender-se ser deficiente o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo arguido, por falta de todos os requisitos a que alude o artigo 278.°, n.° 2, do CPP, nem por isso deverá deixar de ser admitido, uma vez que, por um lado, tal omissão não está abrangida em nenhuma das causas de inadmissibilidade de instrução referidas no n.° 3 do art. 278.° do CPP e, por outro, a lei não previu qualquer sanção para a falta de obediência estrita desses elementos».), sendo bem maior o seu grau de exigência.
Efectivamente, o estatuto do arguido e do assistente são diferentes. Na verdade, conforme se escreve no Ac. TC 358/2004, abaixo sumariado, que se debruçou sobre a constitucionalidade do artigo 283.°, n.° 3, do CPP e do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, «o processo penal português tem como vertente fundamental a tutela das garantias de defesa. Desse modo, o estatuto do assistente não é equiparável ao do arguido.». E ao assistente não é aplicável o disposto no nº ° 1 do artigo 32.° da CRP (garantias de defesa), como se escreve no Ac. TC 259/2002, DR, II Série, de 13 de Dezembro de 2002, sumariado no artigo 412.°
Consubstanciando, materialmente, o RAI, deduzido pelo assistente, uma autêntica acusação, tem que obedecer aos requisitos enunciados no artigo 283.°, n.° 3, do CPP. Ex vi artigo 287 °, n.° 2.
Tal entendimento parece-nos doutrinária (cfr. v. g. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III vol., cit., pág. 139; Frederico de Lacerda da Costa Pinto, Segredo de Justiça e Acesso ao Processo, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, cit., págs. 90 e 92) e jurisprudencialmente (cfr. Ac. TC 358/2004, abaixo sumariado; Acs. RE de 27 de Janeiro de 2004, Proc. 840/03-1ª, e de 14 de Junho de 2005, proc. 981/05-1.ª, Rel. F. Ribeiro Cardoso; Ac. RG de 17 de Maio de 2004, Proc. 777/04-1.ª, Rel. Miguez Garcia; Ac. RG de 13 de Março de 2006, Proc. 2537/05-1ª Rel. Ricardo Silva; Ac. RL de 30 de Maio de 2006, Proc. 1111/2006-5.ª1, Rel. Margarida Blasco; Ac. RP de 21 de Junho de 2006, Proc. 0611176, Rel. Joaquim Gomes; Ac. RC de 27 de Setembro de 2006, Proc. 60/03.2TANLS.C1, Rel. Brízida Martins, e outros abaixo sumariados na secção de jurisprudência) pacífico.
Tem, por isso, o RAI do assistente que narrar os factos (é a hipótese mais colocada nos recursos) que, na sua óptica, constituem crime, sob pena de rejeição por inadmissibilidade legal (mas a solução é semelhante se o RAI do assistente omitir por completo a referência ao elemento subjectivo do crime e não indicar as disposições legais aplicáveis: cfr. Ac. STJ de 22 de Outubro de 2003, Proc. 03P2608, Rel. Silva Flor).
Este entendimento, que tem vindo a ser adoptado pelas diversas Relações (v., também, os Acs. RG de 29 de Novembro de 2004, Proc. 1879/04-1.ª, Rel. Tomé Branco, de 8 de Maio de 2006, Proc. 2256/05-2ª, Rel. Nazaré Saraiva, de 8 de Maio de 2006, Proc. 495/06-1ª Rel. António Eleutério, e de 25 de Setembro de 2006, Proc. 1048/06-2.ª, Rel. Maria Augusta (?), e os supra citados Ac. RL de 30 de Maio de 2006, Rel. Margarida Blasco; Ac. RP de 21de Junho de 2006, Rel. Joaquim Gomes), e pelo STJ, encontra-se bem sintetizado, por exemplo, nos cit. Acs. RE de 27 de Janeiro de 2004, Rel. F. Ribeiro Cardoso, sumariado no artigo 288.º, da RG de 17 de Maio de2004, Rel. Miguez Garcia, bem como nos arestos STJ de 7 de Dezembrode2005, Rel. Quinta Gomes, de 22 de Março de 2006, Rel. Armindo Monteiro, e de 25 de Outubro de 2006, Rel. Oliveira Mendes (abaixo sumariados).
O RAI do assistente tem que conter, nomeadamente por força das garantias de defesa e da estrutura acusatória do processo, todos os elementos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º do CPP. E tal exigência, contrariamente ao defendido por alguma jurisprudência (cfr. Ac. RP de 9 de Dezembro de 2004. Rel. Élia São Pedro, abaixo sumariado, e outros elementos aí constantes), não pode, de acordo com o cit. Ac. TC 358/2004, ser feita por remissão para elementos dos autos (contra o RAI feito por remissão, também o Ac. RG de 19 de Dezembro de 2007, Proc. 2100/07-2.ª, Rel. Cruz Bucho, onde é referenciada muita jurisprudência).
A PL 109/X admitia, expressamente (n.º3), para o caso específico previsto na alínea c) do n.º 1, a possibilidade de o RAI ser feito por remissão. O que neste caso se compreendia, dado que o assistente já antes deduzira acusação particular. O legislador de 2007 (L 48/2007), porém, não consagrou tais alterações (cfr. supra anotações imediatamente a seguir ao texto do presente normativo).
A jurisprudência era maioritária no sentido de que o RAI do assistente que não descrever os factos deve ser liminarmente rejeitado, não havendo lugar a convite para aperfeiçoamento (Acs. RL de 14 de Janeiro de 2003, CJ, XXVIII, T. I. pág.124,de 13 de Marçode2003, CJ, XXVIII, T. II, pág. 124. de 1 de Junho de 2004, CJ, XXIX, T. III, pág. 139, de 25 de Novembro de 2004, CJ, XXIX, T. V, pág. 134; Ac. RP de12de Janeiro de 2005, Proc. 0444554, Rel. Brízida Martins; Ac. RC de 23de Fevereiro de 2005, CJ. XXX. T.1, págs. 48; e na Relação de Guimarães, Acs. de 16 de Junho de 2003, Proc. 530/03, Rel. Heitor Gonçalves; de 10 de Julho de 2003, Proc.890/03, Rel. Nazaré Saraiva, de 29 de Setembro de 2003, Proc. 695/03, Rel. Anselmo Lopes, de 29 de Novembro de 2004,Proc. 1879/04, Rel. Tomé Branco, de 15 de Dezembro de2004, Proc.1957/04, Rel. Maria Augusta, de 11 de Abril de 2005, Proc. 397/05. Rel. Miguez Garcia).
Na Relação de Lisboa (mas não só) existia uma corrente, minoritária, que defendia a possibilidade do convite (cfr. v. g. Ac. RL de 19 de Março de 2003, CJ, XXVIII, T.II, pág.131; o Ac. STJ 7/2005, fixador de jurisprudência, abaixo sumariado, referencia, com abundância, arestos nos dois sentidos).
O legislador de 2007, que era conhecedor desta debatida questão, deixou intocada a redacção dos n.° 2 e 3 (a este corresponde, actualmente, o n.º 4), a propósito dos quais se debatem os problemas que vimos abordando (requisitos do RAI do assistente; convite ao aperfeiçoamento; rejeição por inadmissibilidade legal). …”.
O referido acórdão do STJ de 12/05/2005, com o n.º 7/2005, veio fixar a seguinte jurisprudência: “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.".
Não vislumbramos razões para divergir desta jurisprudência, nem para a considerar ultrapassada, nos termos do disposto nos art.°s 445º/3 e 446º/3 do CPP, pelo que o requerente da abertura da instrução nunca pode ser convidado a corrigir o seu RAI, relativamente à descrição dos factos.
As imputações genéricas não são factos susceptíveis de sustentar uma condenação penal[13], pelo que nunca uma acusação ou um RAI se podem bastar com esse tipo de imputações.
Se o RAI não contiver a descrição dos factos que se imputam ao Arg., é nulo. Tal nulidade é insanável e, por isso, de conhecimento oficioso (art.º 119º do CPP), aplicando-se aqui o disposto relativamente à acusação, conforme impõe o art.º 287º/2 do CPP.
Nesse sentido, cf. Ac. da RP de 02/06/2004, in www.dgsi.pt, proc. 0346961, relatado por Torres Vouga, de cujo sumário citamos: “A nulidade da acusação prevista no artigo 283 nº 1 alínea a) do Código de Processo Penal de 1998 é de conhecimento oficioso, pela via do artigo 311º, nºs 2 alínea a) e 3 alínea a) do mesmo código.”.
Concordamos inteiramente com o parecer da Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, que entende que o RAI aqui em causa cumpre os requisitos indispensáveis para ser recebido.
Na verdade, ainda que imperfeitamente descritos, podemos retirar, para além do mais, a descrição objectiva dos factos praticados pelo denunciado (n.ºs 9., 11., 15., e 17.), as consequências desses factos (n.ºs 17. e 18.) e a imputação subjectiva (n.ºs 15., 17. e 53.).
Dizer que o denunciado “... agiu de modo intimidatório, com intenção clara de amedrontar o requerente, ...” (como consta do n.º 15.), “...ameaçou de modo intimidatório, e intencional, ...” (como consta do n.º 17.) “... agiu com dolo, na vertente do conhecimento e vontade de praticar o facto ...” (como consta do n.º 53. do RAI), não é mais conclusivo do que transcrever para a acusação a fórmula legal, que é o que habitualmente se faz nas acusações.
Perante o RAI aqui em causa, após o convite à correcção do mesmo quanto à identificação do denunciado, será possível a este identificar perfeitamente a que factos se refere o Assistente, bem como que, no entender deste, agiu com dolo. Tanto basta para que se possa exercer plenamente os seus direitos de defesa.
Para além disso, as omissões e imperfeições da descrição dos factos imputados ao denunciado poderão ser colmatadas pelo JIC[14], dando, oportunamente, cumprimento ao disposto no art.º 303º do CPP, porquanto estarão em causa alterações não substanciais dos factos descritos no RAI [15].
Procede, pois, o recurso.
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, julgamos provido o recurso e, consequentemente, revogamos o despacho recorrido e determinamos a sua substituição por outro que declare aberta a instrução, salvo se se verificar outra causa que obste à realização da mesma.
Sem custas.
Notifique.
D. N
Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.º 94º/2 do CPP).
Lisboa, 11-03-2020
João Abrunhosa
Maria do Carmo Ferreira
[1] Vide ACÓRDÃO Nº 1/2015 a propósito desta matéria em que foi relator do Exm.º Srº Conselheiro Dr. Rodrigues da Costa publicado in DR 18º, Série I de 27.01.2015 onde se decidiu que “A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal”.
[2] Ministério Público.
[3] Supremo Tribunal de Justiça.
[4] “Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).” (com a devida vénia, reproduzimos a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt).
[5] Requerimento para abertura da instrução.
[6] Código de Processo Penal.
[7] Nesse sentido, cf. acórdão da RP de 30/01/2008, relatado por Francisco Marcolino, in www.gde.mj.pt, Processo 0716298, do qual citamos: “…A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento – n.º 1 do art.º 286º do CPP. Objecto da instrução seria, pois, in casu, a decisão de arquivar o inquérito em ordem a não submeter a causa a julgamento. Ora, não tendo havido inquérito, logicamente, não houve decisão de o arquivar.
Consequentemente, a instrução requerida não tem objecto. Não se pode comprovar o que não existe. Também por esta razão se considera que, no caso em análise, há uma situação de inadmissibilidade legal da instrução – n.º 3 do art.º 287º do CPP[8]. No sentido do texto cfr. o Ac da RE de 1/03/2005[9]: “É essencial que os factos do crime pelos quais o assistente pretende a pronúncia tenham sido objecto do inquérito, sob pena de nulidade processual e consequente inadmissibilidade legal da instrução (artigo 287.º, n.º 3), em razão da nulidade prevista no artigo 119.º, alínea d), do Código de Processo Penal”. Ainda no mesmo sentido o Ac. desta Relação de 9/5/2007[10], que assim fundamentou: “Conforme se afirmou no Ac. da R.P. de 23 de Janeiro de 2001 publicado na C.J. 2002, Tomo I, pág. 229 e 230 «A decisão de abstenção do Ministério Público de deduzir acusação, findo o inquérito dirigido contra pessoa(s) certa(s), é assim, um pressuposto do requerimento do assistente para a abertura de instrução. Caso contrário, como é obvio, ficaria frustrada a razão de ser desta fase processual, ou seja, a de comprovar judicialmente a decisão do Mº Pº de não acusar arguido(s) previamente determinado(s) por factos que, no decurso do inquérito foram objecto de investigação». (…) A «falta de inquérito», refere-se à falta do conjunto de diligências ou actos compreendidos no art. 262º n.º 1 do C.P.P. Tal vício ocorre quando se verifique ausência absoluta ou total de inquérito ou falta absoluta de actos de inquérito - cfr. também Souto de Moura in Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 118 e Maia Gonçalves in C.P.P. Anotado, 1996, pág. 250”. …”.
[8] Sobre a instrução, ver ainda Vinício Ribeiro, in “CPP – Notas e Comentários”, Coimbra Editora, 2008, p. 581 e 582, donde citamos: “… Da análise da doutrina e da jurisprudência, e tendo em atenção o disposto nos textos legais, nomeadamente no presente normativo, temos de concluir que a instrução é uma instância de controlo e não de investigação, embora no seu âmbito possa ser feita investigação (cfr., v. g., artigo 288.", n.º 4). O juiz investiga autonomamente, mas dentro do acervo factual que lhe é apresentado no requerimento de abertura de instrução. Tal requerimento delimita os poderes de actuação do Juiz.
A investigação é toda feita no inquérito (fase investigatória por excelência do processo - v, artigo 262., n.º1).
No CPP de 1929, os processos eram tramitados. de acordo com a pena prevista para o respectivo crime, como inquérito preliminar, pelo MP, ou corno instrução preparatória, pelo JIC (v. artigo 1.° do DL 605/75, de 3 de Novembro), e a instrução contraditória era obrigatória nos processos de querela.
A investigação, maxime nos processos urgentes (os prazos de prisão preventiva sem culpa formada eram apertados - v. artigo 308.° do CPP 1929) era muitas vezes completada na instrução contraditória, de acordo com o que dispunha o artigo 327." («Nos processos de querela haverá sempre instrução contraditória para esclarecer e completar a prova indiciaria da acusação, e para realizar as diligências requeridas pelo arguido destinadas a ilidir ou enfraquecer aquela prova e a preparar ou corroborar a defesa»).
A filosofia do actual CPP é radicalmente diferente: a instrução é facultativa, não pode ser requerida pelo MP, destina-se a comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento e não a completar, ampliar ou prolongar o inquérito ou à feitura de uma outra investigação dos factos, levada a cabo pelo juiz, diferente da do MP.
Aliás a instrução pode ter apenas como finalidade o debate da qualificação jurídica (a questão pode colocar-se em relação ao requerimento do arguido ou ao requerimento do assistente; cfr. Ivo Miguel Barroso, Estudos sobre o objecto do processo penal, cit., págs. 117 a 120, que nos fornece uma panorâmica da doutrina, quer em sentido positivo, quer em sentido negativo; Ac. RP de 23 de Fevereiro de 2005, Proc.0446133, Rel. Pinto Monteiro; Ac. RP de 9 de Março de 2005, Proc. 0446204. Rel. José Adriano, referenciados na secção de jurisprudência) e não pode ser requerida contra incertos ou desconhecidos (cfr. Raul Soares da Veiga, O Juiz de Instrução e a Tutela de Direitos Fundamentais, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, 2004, cit., pág. 195; Ac. RE de 5 de Maio de 1998, CJ.XXIII, T. III, pág. 281; Ac. RL de 25 de Junho de 2002, CJ, XXVII.T. 111, pág. 143:Ac. RL de 16 de Novembro de 2004, CJ, XXIX, T. V, pág. 132; Ac. RL de 8 de Julho de 2005.Proc. 4018/2005-3.ª, Rel. Carlos Almeida Ac. RG de 19 de Setembro de 2005, Proc. 436/05-2.ª, Rel. Ricardo Silva; Ac. RL de 19 de Setembro de 2006, Proc.554912006-5ª, Rel. Vieira Lamim, os quatro últimos abaixo sumariados).
Como se escreve no Ac.TC27/2001, DR, II Série, de 23 de Março de 2001, que se debruçou sobre uma determinada interpretação do artigo 287.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2. do CPP (questão do prazo para requerer a instrução e sobre a eventual renovação do respectivo requerimento), a «instrução não é um suplemento de investigação e nem tem em vista a substituição do MP pelo juiz na investigação. Tudo quanto em sede de instrução se faça no sentido de investigar terá de ter sempre como horizonte o vir ou não a comprovar-se judicialmente a decisão acusatória ou de agravamento, que esse é sim o escopo legal da instrução. Posto isto, dir-se-á que se a requerente entende que o inquérito foi insuficiente, ou mal conduzido, no sentido de terem sido desastradas as diligências de recolha de prova, mas sem que se ache habilitada a, contrariamente ao MP, fundar (inclusivamente) a imputação de factos concretos à arguida (não podendo se não limitar-se a dela suspeitar, mais ou menos fundadamente), então o mecanismo correcto e próprio (para isso a lei o prevê) teria sido o recurso à intervenção hierárquica, nos termos do artigo 278.º do CPP». …”
[9] Com o seguinte teor (sublinhados nossos):
“… AA, assistente e melhor identificado nos autos em epígrafe, vem ao abrigo do disposto no artigo 287º, nº 1, al. b) do CPP.
REQUERER ABERTURA DE INSTRUÇÃO
nos termos e com os seguintes fundamentos:
DOS FACTOS
1. O requerente deu conhecimento às autoridades policiais da consumação da prática de um crime de burla, previsto e punível pelos artigo 217º nº3 do Código Penal, ocorrido no final do ano de 2017, praticado pela pessoa dos denunciados.
2. Foi elaborado auto de ocorrência pela OPC.
3. No decurso do processo (14.5.2019) o aqui requerente constituiu-se assistente.
4. Contudo, nesta parte, o Ministério Público encerrou o inquérito e proferiu despacho de arquivamento alegando não ter legitimidade para prosseguir o processo, por entender que o denunciante não manifestou o desejo de preceder criminalmente contra os denunciados.
5. O requerente discorda em absoluto com a posição assumida pelo Ministério Público.
6. Na verdade, à luz das regras da experiencia comum, a simples comunicação pelo ofendido de factos indiciadores do crime de burla, á autoridade policial, a quem se dirigiu, por a ter chamado ao local, após ter encontrado uma das pessoas que o enganou, é suficiente para permitir a conclusão de que por aquela forma o requerente pretendia que fosse exercido procedimento criminal.
7. Mais, a participação elaborada pela OPC, onde consta o relatado pelo requerente, que foi posteriormente corroborada na colaboração e no propósito de continuação do procedimento criminal, constituindo-se até assistente nos autos, por esta razão não pode proceder o arquivamento do processo com fundamento na ilegitimidade do Ministério Público.
8. Chegados aqui, o Ministério Público tem legitimidade para o exercício da ação penal.
9. Ainda no dia 17.4.2018 o denunciado que encontrou o requerente, ao avistá-lo aquele partiu na sua direção, com uma arma, objeto cortante, na mão, com o propósito de lhe tirar a vida e ofendê-lo na sua integridade física, o que não conseguiu por ter sido impedido pela testemunha CC, que lhe deu um pontapé na mão, o que fez com que o primeiro largasse o objeto cortante e não concretizasse a sua intenção.
10. Este facto foi visto pela testemunha CC.
11. Contudo, o denunciado após não ter conseguido concretizar os seus intentos, disse para o requerente “que o mataria e o furava”.
12. Este facto foi também ouvido pela testemunha CC.
13. Destrate, temos por um lado uma tentativa da prática de um crime contra a vida do requerente e contra a sua integridade física, e por outro lado uma ameaça, esta consumada através de expressões proferidas, após o denunciado não ter conseguido consumar o primeiro facto descrito em 9.
14. A expressão “mataria e furava” não foi valorada pelo Ministério Público.
15. Contudo esta expressão demonstra que o denunciado agiu de modo intimidatório, com intenção clara de amedrontar o requerente, pois ao “…dizer que o mataria, o furava..”, o mesmo é dizer que o iria matar e o iria furar se o encontrasse.
16. As expressões mataria e furava não é presente, é condicional, o que significa que no futuro se o denunciado encontrasse o requerente o faria, concretizaria a ameaça.
17. Com tal conduta o denunciado ameaçou de modo intimidatório, e intencional, o requerente com a prática do crime contra a vida e contra a integridade física deste, provocando-lhe medo e inquietação.
18. Aliás, ainda hoje, o requerente, em virtude de tais ameaças, tem medo de encontrar o denunciado, facto que foi desconsiderado pelo MP
19. Em suma não restam dúvidas que as expressões proferidas pelo denunciado, supra referidas, não podem ser desvalorizadas como concluiu o Ministério Público no despacho de arquivamento.
DIREITO
20. Conforme dispõe o nº1 do artigo 286º do Código de Processo Penal “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.
21. Tal como resulta do preceito legal transcrito, a instrução não consubstancia um novo inquérito, mas apenas um momento processual de comprovação que termina com um despacho judicial pronunciando ou não, o arguido pelos factos que lhe são imputados (cfr. Código de Processo Penal Anotado, Almedina, 9ª Edição, 1998, pág. 538, Manuel L. Maia Gonçalves)
22. Dispõe o artigo 308º nº1 do Código de Processo Penal que “se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o Juiz por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”.
23. A instrução visa, assim apurar se, dos elementos constantes dos autos, designadamente os resultantes das diligências probatórias efetuadas, se resultam ou não indícios suficientes de o arguido ter praticado factos suscetíveis de o fazerem incorrer em responsabilidade criminal, considerando-se serem suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força daqueles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança (cfr. remissão do nº2 do artigo 308º para o nº2 do artigo 283º, ambos do Código de Processo Penal).
24. Tecidas as considerações que se reputam úteis, importa agora, apreciar a alegada ilegitimidade do Ministério Público para o prosseguimento ou não, do processo, e ainda face às diligências efetuadas na fase preliminar do processo, aquilatar da prolação, ou não, de despacho pronunciando o arguido pela prática do crime de ameaça agravada previsto e punido pelo artigo 155º, nº 1, al. a) e 153º, nº 1, do Código Penal.
25. Analisemos, pois, a alegada falta de legitimidade do Ministério Público e do tipo de ilícito de Ameaça
26. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
27. Para o exercício da ação penal, e no que diz respeito ao crime de burla pp no artigo 217º nº3 do Código Penal é de considerar, segundo as regras da experiência comum, a simples comunicação pelo ofendido á autoridade policial de factos indiciadores do crime de burla, a quem o requerente se dirigiu, chamando-a ao local, após ter encontrado a pessoa que o enganou, é suficiente para permitir a conclusão de que por aquela forma o requerente pretendia que fosse exercido procedimento criminal.
28. Assim, o Ministério Público tem legitimidade para o exercício da ação penal.
29. Somente não teria legitimidade, se o auto de notícia tivesse sido lavrado apenas por imposição legal, nos termos do artigo 243º do CPP, ou se o requerente tivesse renunciado ao direito de queixa ou tivesse praticado factos donde a renuncia necessariamente se deduzisse.
30. Face à participação elaborada pela OPC, onde consta o relatado pelo requerente, posteriormente corroborada na sua colaboração e no propósito de continuação do procedimento criminal, constituindo-se até assistente nos autos, salvo melhor opinião, mas não podem proceder as razões para o arquivamento do processo por ilegitimidade do Ministério Público.
31. DO CRIME DE AMEAÇA
32. Mais, também as expressões proferidas pelo denunciado, dirigidas ao requerente, depois de não ter conseguido concretizar a prática do crime contra a vida e a integridade física deste, lhe “ disse que o mataria e o furava” o mesmo é dizer que o iria matar e o iria furar quando o encontrasse.
33. Assim sendo estamos na presença de um crime de ameaça agravada.
34. O crime de ameaça, previsto, na sua forma simples, no artigo 153º, nº1 e, na sua forma agravada, no artigo 155º, ambos do Código Penal, enquadra-se nos crimes contra a liberdade pessoal, tutelando o bem jurídico da liberdade de decisão e de ação, na medida em que o sentimento de insegurança gerado pelas ameaças afeta necessariamente a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade. Cfr. Américo Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial, tomo I, Coimbra Editora, 1999, pág. 342, §6
35. São pressupostos do preenchimento deste tipo de crime de ameaça, na sua forma simples:
. que o agente ameace outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor;
. que a ameaça seja adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação;
. o dolo, sendo suficiente o dolo eventual (tendo no entanto o dolo que abranger não só o conhecimento e vontade de praticar o facto, mas também a adequação da ameaça a provocar no ameaçado medo ou inquietação e, pressupõe, que o agente tenha vontade de que a ameaça chegue ao conhecimento do ameaçado, sendo no entanto irrelevante que o agente tenha ou não a intenção de concretizar a ameaça).
36. Para integrar o conceito de ameaça temos de estar perante um mal futuro que constitua crime, de natureza pessoal ou patrimonial, que depende da vontade do agente, podendo revestir qualquer forma oral, escrita, gestual, ou até por interposta pessoa.
37. Importa ainda, para o preenchimento do tipo, que a ameaça chegue ao conhecimento do seu destinatário.
38. Temos assim, desde logo, que um dos elementos essenciais da ameaça é o mal a produzir, que neste caso deve constituir crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor.
39. Preenchendo-se o conceito de ameaça apenas com um mal futuro, cuja ocorrência dependa ou apareça, aos olhos do homem comum (mas tendo em conta as caraterísticas individuais do ameaçado), como dependente da vontade do agente.
40. Por outro lado, o crime de ameaça é um crime de perigo concreto, o que significa que a ameaça tem de ser adequada a provocar no ameaçado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, mas não é um crime de resultado e de dano, na medida em que não é necessário que o destinatário fique efetivamente com medo ou inquietação, ou afetado na sua liberdade de determinação.
41. O critério da adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação é um critério objetivo, do homem médio (pessoa adulta e normal), mas tendo em conta as caraterísticas individuais do ameaçado.
42. Assim, ameaça é adequada sempre que, de acordo com as regras da experiência comum, seja suscetível de ser tomada a sério pelo ameaçado (tendo em conta as caraterísticas do ameaçado e conhecidas do agente).
43. Posto isto, atentemos no caso sub judice.
44. Os factos em causa reportam-se ao anúncio feito pelo denunciado, ao requerente, quando dirigindo-se a este “disse que o mataria e o furava”.
45. Estas expressões são proferidas, quando momentos antes o denunciado se tinha dirigido ao requerente com um objecto cortante na mão, com o propósito de praticar um crime contra a vida e contra a integridade física, o que não aconteceu, por ter sido impedido pela testemunha CC, que lhe deu um pontapé na mão, o que fez com que o primeiro largasse o objeto cortante (faca/canivete).
46. O denunciado ao proferir aquelas expressões, após tentativa de ofender fisicamente o requerente, o mesmo é dizer que o mataria e o furava quando o encontrasse.
47. Este episódio ocorreu por causa do negócio de vinhos.
48. Ora, in casu, as expressões utilizadas, após uma tentativa da prática do crime contra a vida e a integridade física do requerente, ainda que fosse usada no presente do indicativo, o que não é o caso, não deixa de assumir, na linguagem corrente, uma usual projeção de futuro, na medida em que não indica o momento exato da ação anunciada.
49. Nessa medida, ao dizer que o “mataria e furava” é sinónimo corrente de que o iria matar e furar, sendo indubitável que exprime uma ideia de futuro.
50. E foi precisamente com o sentido corrente de futuro, que o arguido proferiu as ditas expressões e o requerente as entendeu.
51. Perante isto, o requerente, como qualquer homem médio colocado nas concretas circunstâncias em que ele se encontrava, levou naturalmente a sério o mal anunciado, por com ele manter um diferendo.
52. Tanto mais que, para conferir credibilidade ao anúncio, foi exibida uma faca/canivete que foi apontada ao requerente momentos antes.
53. O denunciado agiu com dolo, na vertente de conhecimento e vontade de praticar o facto, bem como também na adequação da ameaça provocar no ameaçado medo ou inquietação.
54. Por outro lado, das expressões proferidas pelo denunciado não restam dúvidas de que o crime objeto da ameaça é um crime contra a vida, que é punido com pena de prisão superior a 3 anos (artigos 131º sgs do Código Penal).
55. O STJ, no Acórdão n.º 7/2013 (Publicado no DR, n.º 56, I Série, de 20.03.2013) fixou já jurisprudência, no sentido de que “A ameaça de prática de qualquer um dos crimes previstos no n.º 1 do artigo 153º do Código Penal, quando punível com pena de prisão superior a três anos, integra o crime de ameaça agravado da alínea a) do n.º 1 do artigo 155º do mesmo diploma legal”.
56. De tudo assim decorre que a conduta do arguido preenche todos os elementos típicos do crime de ameaça agravada, previsto e punível pelo artigo 155º, nº 1, al. a) e 153º, nº 1, do Código Penal.
Termos em que nos mais de direito requer a V. Exa.:
1. Seja declarada a abertura de instrução e, consequentemente, produzida a prova indicada, devendo a final, ser proferido despacho de pronúncia.
Requer que seja inquirida a seguinte testemunha:
1. CC …”.
[10] Nesse sentido, cf. acórdão do STJ de 21/06/2017, relatado por Oliveira Mendes, no proc. 39/16.4TRGMR, de cujo sumário citamos (sublinhado nosso): “... III - O requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente foi rejeitado, também, por omitir a identificação do arguido, omissão que efectivamente ocorre. Porém, só a falta de narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido e de indicação das disposições legais aplicáveis constitui motivo de rejeição sem possibilidade de convite ao assistente para aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução. No caso de falta de identificação do arguido deve pois o assistente ser convidado a completar aquele requerimento. IV - Só a ausência de indicações que conduzam à impossibilidade de identificação do arguido, ou seja, a sua individualização sem quaisquer ambiguidades, integra a nulidade da acusação prevista na al. a) do n.º 3 do art. 283.º do CPP, sendo certo que no caso não há qualquer dúvida sobre a individualização do arguido. “.
[11] Neste sentido, para além do acórdão citado no parecer, veja-se o acórdão da RC de 26/01/2011, relatado por Elisa Sales, in JusNet 893/2011, com o seguinte sumário: “O requerimento de abertura de instrução não tem qualquer formalidade especial e não deve ser mais exigente do que a acusação. A instrução tem que ser dirigida a pessoas certas. Considera-se insuficiente e imperfeito, por não ter identificado o arguido, o requerimento de instrução apresentado pelo assistente. CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO. A falta de constituição de arguido não inviabiliza que o requerimento de instrução seja elaborado contra a pessoa denunciada. Tendo o assistente referido no requerimento indicações tendentes à identificação do arguido é admissível o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de forma a identificar a pessoa a quem imputa os factos descritos no requerimento de instrução.”.
[12] In “Código de Processo Penal, Notas e Comentários”, Coimbra Editora, 2008, p. 587 e 588.
[13] Nesse sentido, cf. acórdão do STJ de 06/05/2004, relatado por Santos Carvalho, no processo 04P908, in www.gde.mj.pt, do cujo sumário citamos: “… 5 - Não são "factos" susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado ("procediam à venda de produtos estupefacientes", "essas vendas eram feitas por todos e qualquer um dos arguidos", "a um número indeterminado de pessoas consumidoras de heroína e cocaína", "utilizavam também "correios", "utilizavam também crianças", etc.). 6 - As afirmações genéricas, contidas no elenco desses "factos" provados do acórdão recorrido, não são susceptíveis de contradita, pois não se sabe em que locais os citados arguidos venderam os estupefacientes, quando o fizeram, a quem, o que foi efectivamente vendido, se era mesmo heroína ou cocaína, etc. Por isso, a aceitação dessas afirmações como "factos" inviabiliza o direito de defesa que aos mesmos assiste e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32º da Constituição.”.
[14] Juiz de Instrução Criminal.
[15] Neste sentido, ver Vinício Ribeiro, in “Código de Processo Penal, Notas e Comentários”, Coimbra Editora, 2ª ed., 2011, pág. 32, 33 e 996.
Sobre a constitucionalidade deste entendimento já se pronunciou o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 387/2005, in www.dgsi.pt.