2129/24.0T8STR.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite
Processo: 2129/24.0T8STR.E1
Acórdão
Descritores: Persi, Insuficiência da matéria de facto, Convite ao aperfeiçoamento
Votação: Unanimidade
Juízes: Cristina Dá MesquitaAna Margarida LeiteMaria Domingas Simões
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/8fafccb36e5fd1ab80258e9c0035c2e3
Sumário
Perante a omissão do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial e a consequente insuficiência detetada na matéria de facto provada, que conduz à improcedência do pedido formulado pela autora, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, cumpre anular a decisão proferida pela 1ª instância, de forma a serem supridas as deficiências detetadas, após convite à concretização factual da matéria alegada. (Sumário da Relatora)
Texto
Processo n.º 2129/24.0T8STR.E1 Juízo Local Cível de Tomar Tribunal Judicial da Comarca de Santarém Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Relatório (…) Europe Limited intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra (…) pedindo a condenação do réu a pagar à autora a quantia de € 15.809,04, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento. A fundamentar a pretensão, invoca, em síntese, a aquisição, por contrato de cessão de créditos, de um crédito sobre o réu, emergente do incumprimento pelo mesmo de um contrato de mútuo que celebrou com Banco (…), S.A. – Sucursal em Portugal (…), como tudo melhor consta da petição inicial. Citado, o réu não apresentou contestação. Por despacho de 09-06-2025, determinou-se o seguinte: Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento («PERSI») e Resolução Contratual: Atendendo a que o contrato que está na génese do crédito de que se arroga titular a Autora é subsumível às previsões do artigo 4.º , n.º 1, alínea c), do D.L. n.º 133/2009 , de 2 de junho e, como tal, encontra-se abrangido pelo âmbito de proteção assinalado no artigo 2.º do D.L. n.º 227/2012 , de 25 de outubro, concede-se prazo de 10 dias à Autora para que demonstre, nos autos, que quer, as comunicações de integração e extinção do PERSI assim como as de resolução do contrato chegaram ao conhecimento do Réu. Desde já se recorda que, a nossa jurisprudência tem vindo sustentadamente a decidir, por referência a às comunicações de integração e extinção do PERSI que «(…) Sendo o PERSI um procedimento pautado pela negociação tendente à regularização das situações de incumprimento a comunicação da sua instauração, integração dos clientes e extinção tem natureza receptícia»1, pelo que a mera junção aos autos de cópia das comunicações não basta para atestar o cumprimento dos ditames do D.L. n.º 227/2012 , de 25 de outubro. Notifique-se. A autora pronunciou-se em 16-06-2025. Por despacho de 22-10-2025, foram considerados confessados os factos articulados pela autora que não sejam excecionados pelas alíneas do artigo 568.º do Código de Processo Civil , na sequência do que foi dado cumprimento ao disposto no artigo 567.º, n.º 2, do mesmo Código. A autora apresentou alegações escritas. Foi proferida sentença, na qual se julgou a ação improcedente, absolvendo-se o réu do pedido e condenando-se a autora nas custas. Inconformada, a autora interpôs recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação, terminando as alegações com a dedução das conclusões que se transcrevem: Foi proferida sentença sem que fosse permitido às partes produzir prova em audiência. A decisão proferida desconsidera que o Réu, regularmente citado, não deduziu oposição pelo que se devem considerar confessados os fatos alegados pela Autora, ora Recorrente. Tendo sido alegado a subscrição de um contrato, seu incumprimento, bem como cumprimento de integração em PERSI e ainda envio de interpelação admonitória prévia à resolução, bem como interpelação de resolução, tais factos devem ser tidos por assentes fruto da aplicação do artigo 567.º do CPC . A sentença proferida, versando uma matéria que não mereceu oportunidade de contraditório, constitui por isso uma nulidade processual, conforme disposto no artigo 195.º do CPC que desde já se invocada para os devidos efeitos legais.» Não foram apresentadas contra-alegações. Face às conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir: da omissão de convite à especificação da factualidade relativa à invocada interpelação do réu para cumprimento do contrato; da reapreciação do mérito da causa. Corridos os vistos, cumpre decidir. Fundamentos Fundamentos de facto Decisão de facto A 1.ª instância não elencou os factos considerados provados, tendo consignado que se consideram confessados os factos alegados pela autora na petição inicial. Tramitação processual Com relevo para a apreciação do objeto do recurso, extrai-se dos autos, além dos elementos indicados no relatório supra , ainda o seguinte: - consta da petição inicial, além do mais, a alegação seguinte: «(…) No âmbito da sua atividade financeira, em 26.08.2021 foi celebrado entre Banco (…), S.A. – Sucursal em Portugal (…) e o Réu (…), titular do NIF (…), um contrato de mútuo com n.º (…) e com referência interna da referida entidade financiadora (…), conforme doc. n.º 3 que adiante se junta (…). Contrato esse cujo montante financiado ascendeu a € 16.000,00, a ser pago em 92 prestações mensais e sucessivas no montante mensal de € 256,14, com TAN de 7,85% e TAEG de 9,30% a que corresponde um custo total imputável ao consumidor de € 21.998,24, tendo-se vencido a primeira prestação em 01.10.2021 e as restantes ao dia 01 dos meses subsequentes. Com a aprovação e financiamento do referido contrato de mútuo foi disponibilizada pela entidade financiadora o valor mutuado na conta bancária do Réu, que dele dispôs da forma que entenderam mais conveniente. No âmbito do aludido contrato obrigou-se o Réu a proceder ao pagamento do valor mutuado e respetivos juros através de mensalidades devidas através de débito bancário em conta indicada pelo mesmo. Porém, e por motivos que apenas pelo Réu podem ser explicados, o certo é que o mesmo entrou numa rota de incumprimento contratual não obstante os inúmeros esforços da entidade financiadora no sentido de obter a regularização de tal situação por via extra judicial. Face a tal situação foi o Réu incluída no procedimento PERSI com vista à avaliação de viabilidade de acordo ou renegociação da divida, porém, o mesmo não reagiu nem colaborou com a entidade financiadora com vista a sair da situação de incumprimento em que se colocou o que motivou a extinção do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento, conforme docs. n.º 4 e n.º 5 que adiante se juntam (…). Em virtude da manutenção de tal postura de incumprimento interpelou novamente a entidade financiadora o Réu para regularizar a totalidade do valor vencido sob cominação de considerar o contrato resolvido por incumprimento definitivo. Mantendo-se a postura de incumprimento a entidade financiadora procedeu à resolução do contrato celebrado comunicando-lhe a mesma nos termos contratuais em 14.04.2023 tendo ficado nessa data a Ré devedora da quantia de € 15.649,54, conforme doc. n.º 6 que adiante se junta (…), sendo que nenhuma outra prestação foi, entretanto, liquidada. Após a cessão de créditos ocorrida e, portanto, após a resolução contratual operada, a aqui Autora tentou, insistentemente, obter junto do Réu a regularização da divida reportada pela via extrajudicial. Porém, o certo é que a mesma mantive firme o propósito de nenhum pagamento efetuar, não restando outro desfecho que o recurso à via judicial. Encontra-se assim na presente data por liquidar o valor global de € 15.809,04, sendo € 15.649,54 correspondente ao valor em dívida calculado à data da resolução contratual e € 159,50 o valor corresponde a juros legais calculados à taxa legal de 4% desde a resolução e até à apresentação da presente petição. (…)» Apreciação do objeto do recurso Vem posta em causa na apelação a sentença através da qual a 1ª instância julgou improcedente a presente ação, absolvendo o réu do pedido e condenando a autora nas custas. Considerou a 1ª instância que entre a entidade que cedeu o crédito à Autora e o Réu foi firmado um contrato de mútuo, cuja disciplina legal encontra-se prevista nos artigos 1142.º a 1151.º do Código Civil («CCiv.») e no D.L. n.º 133/2009 , de 2 de junho (atinente aos contratos de crédito celebrados com consumidores – « DL n.º 133/2009 »). Mais se considerou verificado que o réu deixou de proceder aos pagamentos acordados desde, pelo menos, 01-09-2022, pelo que incorreu numa situação de incumprimento, em sentido lato, e, mais concretamente, na sua vertente de mora imputável ao devedor . Extrai-se da fundamentação da sentença o seguinte: A simples mora, como decorre do artigo 804.º, n.º 1, do CCiv., sempre que seja assacada ao incumprimento culposo do devedor (cfr. artigos 762.º, 798.º e 799.º, todos do CCiv.), coloca-o no desiderato de indemnizar o credor pelos danos que lhe causou. Porém, a obrigação de indemnizar não se apresenta como o único efeito adverso, para o sujeito obrigacional infiel. À luz do previsto nos artigos 790.º, n.º 1, 801.º, n.º 1 e 808.º, todos do CCiv., sempre que por facto que lhe for imputável (e o incumprimento, em sede de responsabilidade civil contratual, presume-se culposo, tal como se retira das normas retro citadas) se constate que o quadro debitório não pode ser realizado, poderá, então, o credor lançar mão da possibilidade de resolver o contrato. A resolução – que pode ser fundada na lei ou em convenção inter partes – dissolve a relação contratual, fazendo regressar as partes à situação em que estariam, num cenário em que a celebração do contrato nunca tivesse ocorrido (cfr. artigos 289.º, ex vi do artigo 433.º, n.º 1, do CCiv.). No concreto caso do contrato de mútuo celebrado com um consumidor, o artigo 20.º do DL n.º 133/2009 estabelece como causa de resolução a verificação cumulativa das seguintes circunstâncias «(…) a) A falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10% do montante total do crédito; b) Ter o credor, sem sucesso, concedido ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato». Percorrido o contrato junto aos autos, dele resulta que as partes consagraram uma cláusula resolutiva expressa (cfr. cláusula 15 das condições gerais) que reproduz o teor do normativo citado. Seja uma resolução estribada em prescrição contratual, ou oriunda das normas do DL 133/2009 , a declaração resolutória, independentemente da sua forma, deverá sempre consubstanciar uma declaração receptícia, só se tornando eficaz quando chega ao poder do destinatário ou dele é conhecida (cfr. artigo 224.º do CCiv.). Retomando o caso decidendum, será de concluir que naufragou a Autora na consecução da prova que lhe competia, porquanto apenas carreou para os autos (cfr. documento n.º 6 da PI) cópia de missiva se declara ter sido resolvido o contrato celebrado, não tendo demonstrado que, (i) ato prévio ao envio desta carta, a parte infiel havia sido exortada ao cumprimento das obrigações em atraso, concedendo-lhe o prazo de 15 dias referido quer no preceito legal citado, quer no próprio contrato e que, (ii) quer a carta de interpelação, assim como a carta junta como documento n.º 6 da PI, haviam chegado ao conhecimento do destinatário. Ressuma do que se acaba de dizer que a entidade que cedeu o crédito à Autora e, também a Demandante, não cumpriram os comandos legais e contratuais a que estavam adstritas, uma vez que não remeteram, tal como obrigava a letra da lei e do contrato, missivas a interpelar para o cumprimento e informando das consequências do mesmo, do mesmo modo que não carreou elementos probatórios que permitissem concluir pela tomada de conhecimento desta declaração, pelo Demandado. Importa, a este propósito referir que, à semelhança do que sucede com a declaração resolutória, também a interpelação admonitória, constitui uma declaração receptícia, o que se concebe perfeitamente se se tiver presente que esta intimação é pressuposto necessário para o exercício do direito de resolução (in casu, legal e contratual), pelo qual, a dado passo, poderá o credor optar. A declaração recipienda, em face do disposto no já citado artigo 224.º do CCiv. (que acolhe a teoria da receção) torna-se eficaz (i) logo que chegue ao poder do destinatário ou dele seja conhecida (cfr. n.º 1) ou (ii) nos casos em que seja enviada, mas só por culpa do destinatário não foi oportunamente recebida (cfr. n.º 2). Deste modo, o ónus do cumprimento eficaz deste desiderato incumbe sobre o interpelante e o mesmo não se exaure com a mera preparação, ou até o envio da carta, para a morada constante do contrato, antes exigindo alegação e prova de que a missiva não foi recebida oportunamente, por culpa apenas imputável ao destinatário. No caso que se decide, a Autora aportou, como elementos probatórios, uma carta que preparou e que constitui a declaração resolutiva do contrato. Todavia, não juntou, como lhe impunha o artigo 342.º, n.º 1, do CCiv., qualquer prova de envio desta missiva (como sejam o talão de registo ou o aviso de receção), nem tão pouco atestou o envio da interpelação admonitória. A ser assim, outra solução não resta ao Tribunal que não seja a de concluir pela ineficácia da resolução contratual. No recurso que interpôs, a autora sustenta que não foram tidos em conta na decisão recorrida determinados factos que alegou e que foram considerados confessados em resultado da falta de contestação do réu, designadamente a factualidade relativa à interpelação que dirigiu ao réu previamente à resolução do contrato, considerada em falta na decisão recorrida. Mais invoca que não lhe foi concedida a possibilidade de especificar a forma como foi efetuada tal interpelação prévia à resolução, afirmando que o despacho de 09-06-2025 omite qualquer referência a essa comunicação, que na petição inicial alegou ter efetuado e que foi considerada em falta na decisão recorrida. Vejamos. Conforme consta do relatório supra , a 1ª instância, por despacho de 22-10-2025, considerou confessados os factos articulados pela autora que não sejam excecionados pelas alíneas do artigo 568.º do CPC ; porém, na sentença recorrida não especificou a factualidade tida por provada, consignando que foram considerados confessados os factos alegados pela autora na petição inicial, o que impõe se analise a peça processual. Face ao objeto da apelação, cumpre apreciar os artigos 11º a 13º da petição inicial, com a redação seguinte: Face a tal situação foi o Réu incluída no procedimento PERSI com vista à avaliação de viabilidade de acordo ou renegociação da divida, porém, o mesmo não reagiu nem colaborou com a entidade financiadora com vista a sair da situação de incumprimento em que se colocou o que motivou a extinção do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento, conforme docs. n.º 4 e 5 que adiante se junta (…). Em virtude da manutenção de tal postura de incumprimento interpelou novamente a entidade financiadora o Réu para regularizar a totalidade do valor vencido sob cominação de considerar o contrato resolvido por incumprimento definitivo. Mantendo-se a postura de incumprimento a entidade financiadora procedeu à resolução do contrato celebrado comunicando-lhe a mesma nos termos contratuais em 14.04.2023 tendo ficado nessa data a Ré devedora da quantia de € 15.649,54, conforme doc. n.º 6 que adiante se junta (…), sendo que nenhuma outra prestação foi, entretanto, liquidada.» Analisando esta alegação, desde logo se verifica que a afirmação constante do artigo 12º comporta imprecisões ou elementos conclusivos. A afirmação de que a entidade financiadora interpelou o réu para os efeitos indicados no artigo 12º – regularizar a totalidade do valor vencido sob cominação de considerar o contrato resolvido por incumprimento definitivo –, não configura matéria de facto, antes se traduzindo numa conclusão baseada num conceito jurídico – a interpelação do devedor – e em factos não inseridos na respetiva redação. Face à causa de pedir invocada pela autora, verifica-se que a interpelação para o pagamento, em determinado prazo, das prestações em atraso e de eventual indemnização, com a expressa advertência das consequências decorrentes da omissão de tal pagamento, configura um elemento jurídico com relevo para a solução preconizada. Considerando que os elementos constantes do artigo 12º não constituem matéria de facto, antes assumindo natureza conclusiva, afastada se encontra a respetiva inclusão na factualidade tida por provada. Analisada a decisão recorrida, verifica-se que a improcedência da ação, com a consequente absolvição do réu do pedido, se baseou, além do mais, na falta de demonstração de que, previamente à declaração de resolução do contrato e ao envio da respetiva comunicação, a parte infiel havia sido exortada ao cumprimento das obrigações em atraso, concedendo-lhe o prazo de 15 dias referido quer no preceito legal citado, quer no próprio contrato ; considerou a 1ª instância que não se encontra assente a remessa ao réu de missiva a interpelar para o cumprimento e informando das consequências do mesmo, do mesmo modo que não carreou elementos probatórios que permitissem concluir pela tomada de conhecimento desta declaração, pelo Demandado. Face ao alegado no artigo 12º da petição inicial, cumpre apreciar se a 1ª instância deveria ter convidado a autora a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria nesse ponto alegada, conforme dispõe o artigo 590.º , n.º 4, do CPC . Resulta do estatuído nos n.ºs 2, alínea b) e 4, do mencionado preceito, que, findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, incumbindo-lhe convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido. O convite ao aperfeiçoamento, conforme explica José Lebre de Freitas ( A Ação Declarativa Comum , 3.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2013, pág. 144), “constitui um remédio para casos em que os factos alegados por autor ou réu (os que integram a causa de pedir e os que fundam as exceções) são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados . No primeiro caso, está em causa a falta de elementos de facto necessários à completude da causa de pedir ou duma exceção, por não terem sido alegados todos os que permitem a subsunção na previsão da norma jurídica expressa ou implicitamente invocada. No segundo caso, estão em causa afirmações feitas, relativamente a alguns desses elementos de facto, de modo conclusivo (abstrato ou jurídico) ou equívoco”. Decorre da análise supra efetuada que o caso presente se integra na previsão deste preceito, dado que a matéria alegada pela autora no artigo 12º da petição inicial carece de concretização factual. Verificando que os factos alegados pela autora se mostram insuficientes ou não suficientemente concretizados, à luz do direito invocado na ação, deveria a 1ª instância ter convidado ao aperfeiçoamento do articulado, o que não fez relativamente ao artigo 12º da petição inicial. Não tendo o tribunal convidado a autora a suprir as aludidas insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada do artigo 12º, incumpriu o dever que lhe é imposto pelo artigo 590.º, n.ºs 2, alínea b) e 4, integrado no dever de gestão processual plasmado no artigo 6.º , ambos do CPC . No caso presente, em que a ação foi julgada improcedente com fundamento na falta da factualidade em apreciação, verifica-se que a omissão de aperfeiçoamento das mencionadas deficiências do artigo 12º da petição inicial teve como consequência a improcedência da pretensão deduzida. Assim sendo, perante a omissão do despacho de aperfeiçoamento, não tendo sido facultada à autora a possibilidade de suprir as deficiências da petição inicial, através de convite à concretização da factualidade alegada de forma conclusiva no artigo 12º, não pode esta Relação apreciar as consequências decorrentes da falta de tais elementos de facto, sob pena de incorrer no vício de excesso de pronúncia previsto no artigo 615.º , n.º 1, alínea d), 2ª parte, do CPC . Estando em causa a omissão do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, em violação do dever imposto pelo artigo 590.º , n.ºs 2, alínea b) e 4, do CPC , previamente à apreciação do mérito da causa, impõe-se determinar a prolação do aludido despacho. Reportando-se ao conhecimento pelo juiz de questões de que não podia tomar conhecimento [excesso de pronúncia – artigo 615.º, n.º 1, alínea d)], explicam João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa ( Manual de Processo Civil , volume I, Lisboa, AAFDL Editora, 2022, pág. 633) o seguinte: «(…) a não possibilidade do conhecimento de uma questão pode ser absoluta, se o tribunal não pode conhecer, em circunstância alguma, dessa questão (como sucede quando a questão não tiver sido levantada pelas partes e não for de conhecimento oficioso), ou relativa, se o tribunal não pode conhecer, em certas condições, dessa questão, mas poderia conhecê-la em outras circunstâncias (por exemplo: (…) o tribunal não pode proferir uma decisão-surpresa (artigo 3.º, n.º 3), mas pode decidir com base num fundamento não alegado pelas partes depois de as ouvir previamente)». Definindo os poderes da Relação em sede de modificabilidade da matéria de facto, o artigo 662.º do CPC dispõe, na alínea c) do seu n.º 2, que este Tribunal deve, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1ª instância, designadamente quando, não constando do processo todos os elementos que permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados. Com relevo para a questão em apreciação, afirma Miguel Teixeira de Sousa [ Controlo pela Relação da omissão do dever de cooperação da 1.ª instância , Blog do IPPC, in: https://blogippc.blogspot.com/2014/06/controlo-pela-relacao-da-omissao-do.html ] o seguinte: «(…) nada impede que a Relação anule oficiosamente a decisão da 1ª instância se considerar que dela faltam factos que poderiam ter sido alegados pela parte se a 1ª instância tivesse cumprido o seu dever de convite ao aperfeiçoamento do articulado. A circunstância de a nulidade decorrente da omissão do dever de cooperação não ser de conhecimento oficioso não impede a anulação oficiosa da decisão que é proferida após essa omissão.» Perante a omissão do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial e a consequente insuficiência detetada na matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 662.º , n.º 2, alínea c), do CPC , cumpre anular a decisão proferida pela 1ª instância, de forma a serem supridas as deficiências detetadas, após convite à concretização factual da matéria alegada no artigo 12º da petição inicial, nos termos supra expostos. Como tal, mostra-se prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas Em conclusão : (…) Decisão Nestes termos, acorda-se em anular a decisão proferida pela 1ª instância e determinar que seja dirigido à autora convite ao aperfeiçoamento da petição inicial , em prazo a fixar, visando a concretização factual do alegado no respetivo artigo 12º. Sem custas. Notifique. Évora, 29-09-2026 (Acórdão assinado digitalmente) Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora) Maria Domingas Simões (1ª Adjunta) Cristina Dá Mesquita (2ª Adjunta)