I- A sucessão abre-se no momento da morte do autor da herança, visando o imposto sucessório tributar a riqueza que existe no seu património no momento dessa morte.
II- Assim, se o de cujus for casado no regime de comunhão geral de bens, ter-se-á de considerar que faz parte do seu património um crédito de que o casal era titular à data da sua morte.
III- Essa titularidade não é afectada pelo facto de aquele crédito ter sido judicialmente exigido e de nessa acção, em resultado do falecimento da de cujus e da ausência da habilitação de herdeiros, a ré sido condenada a pagar a quantia em dívida unicamente ao autor marido - viúvo da de cujus.