Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…………….., SA, no âmbito dos autos de contraordenação nºs 1449200906026249 e 1449200906026230, em que o Director de Finanças de Leiria lhe aplicou uma coima em cúmulo material no montante de € 38002,04 acrescida de custas, pela prática de contraordenação relativa à violação do Código do IVA, veio interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF de Leiria) datada de 31 de Outubro de 2016, que julgou:
- a)Extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao processo de contraordenação n.º 1449200906026249;
- b)Improcedente o presente recurso na parte relativa ao processo de contraordenação n.º 1449200906026230, e em consequência, manteve a decisão administrativa quanto à aplicação da coima no valor de € 30.000,00, com as demais consequências legais.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:
- A)- Por força do disposto no art.° 28° do Regime Geral de Contra Ordenações e Coimas (Decreto-Lei n.º 433/82), aplicável às infracções tributárias por via da aI. b) do art.° 3 do RGIT, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade
- B)- Conforme dispõe o art.° 33°, n.º 1 e n.° 2 do RGIT, o procedimento prescreve logo que sobre a prática do facto sejam decorridos quatro anos, atendendo que o mesmo é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária, já que a infração em causa depende da liquidação tributária.
- C)- A contagem do prazo prescricional teve início em 15/03/2009, na data em que se considera praticada a infracção.
- D)- Foi proferido despacho que precede ao exame preliminar do recurso em 16/10/2012, notificado à arguida em 23/10/2012.
- E)- Considerando o prazo máximo de suspensão previsto no art.° 27°-A, n.ºs 1 alínea e) e 2 (seis meses), o prazo de prescrição (quatro anos) e metade deste (dois anos), o prazo total de prescrição foi de seis anos e seis meses, contados da verificação da infração, em 15/03/2009.
- F)- Donde, resulta evidente que o procedimento contraordenacional se encontra prescrito desde 15/09/2015.
- G)- A decisão recorrida violou os artigos 33° do RGIT, 27°-A e 28° n.º 3 do RGCO.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser anulada a douta sentença recorrida, por ter violado o disposto nos artigos 33° do RGIT, 27°-A e 28° n.º 3 do RGCO, determinando-se o arquivamento dos autos por prescrição do procedimento contra-ordenacional.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público notificado, pronunciou-se pela procedência do recurso, por entender que na data em que foi proferida a decisão recorrida já havia operado a extinção do procedimento contraordenacional por prescrição.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
- A)Em 18-11-2009 a Autoridade Tributária e Aduaneira levantou auto de notícia contra A………………., SA., onde constam os seguintes "Elementos que caraterizam a infração":
"Normas infringidas: Art.º 19.° n.ºs 1 e 2 CIVA - Dedução indevida de imposto Normas punitivas: Art.º 114.° n.º 2 e 26.° n.º 4 do RGIT - Falta entrega prest. Tributária Período de tributação: 2009-01 Termo do prazo: 16-03-2009 Data cumprimento da obrigação: 18-11-2009 Valor do imposto: € 280.027,60.".
- B)Na mesma data foi autuado pelo Serviço de Finanças de Pombal, o processo de contraordenação n.º 1449200906026230 contra a ora Recorrente, por infração do art.° 19°, n. ºs 1 e 2 do CIVA, punida nos termos do disposto no art.º 114º, nº 2 e 26°, n.º 4 do RGIT.
- C)Na mesma data, foi emitido pelo Serviço de Finanças de Pombal ofício de notificação da arguida, para efeitos do exercício do direito de defesa e pagamento com redução legal.
- D)Em 27-11-2009, deu entrada no Serviço de Finanças de Pombal, a defesa da arguida nos termos do art.° 70.° do RGIT.
- E)Em 18-11-2009 o Serviço de Finanças de Pombal, instaurou o processo de contraordenação n.º 1449200906026249 contra a ora Recorrente, por infração do art.° 28°, n.º 8 do CIVA, punida nos termos do disposto no art.°s 114°, n.º 2 e 26°, n.º 4 do RGIT.
- F)Na mesma data, foi emitido pelo Serviço de Finanças de Pombal ofício de notificação da arguida, para efeitos do exercício do direito de defesa e pagamento com redução legal.
- G)Em 27-11-2009, deu entrada no Serviço de Finanças de Pombal, a defesa da arguida nos termos do artigo 70.° do RGIT.
- H)Em 18-03-2010, o Diretor de Finanças de Leiria, nos processos identificados em B) e E), proferiu "Despacho", onde consta, designadamente, o seguinte:
"O infractor A…………… SA, contribuinte n.º …………, com sede em ……………. LT ….. 3100-……… POMBAL, com os demais sinais nos autos, responde pelos seguintes actos:
1. Processo n.º 1449200906026249:
. Falta de liquidação de IVA com referência ao período de Dezembro de 2008, no valor de €40.010,20, cujo prazo legal de pagamento era o de 2009.02.10;
2. Processo n.º 1449200906026230:
. Falta de liquidação de IVA com referência ao período de Janeiro de 2009, no valor de € 280.027,60, cujo prazo legal de pagamento era o de 2009.03.15;
Por notificação efectuada em 2010.01.25, foi dada a possibilidade ao arguido de se pronunciar acerca da infracção e, querendo, apresentar defesa. Também lhe foi dada a oportunidade de efectuar o pagamento voluntário com redução para 75%, sem ser inferior ao limite mínimo, de acordo com o artigo 70.º do RGIT.
Veio apresentar defesa sobre a qual recaiu Despacho de indeferimento.
O arguido encontrava-se em cadastro do IVA no regime normal mensal.
Face às averiguações efectuadas, relativamente:
> À gravidade do facto: - trata-se de falta de entrega do imposto exigível conjuntamente com as respectivas declarações periódicas de IVA, cuja não, entrega/pagamento merece a maior censura;
> À culpa do agente - considera-se que este agiu por negligência;
> À Situação económica - De harmonia com os elementos constantes da declaração Modelo 22/IRC e declaração anual (anexo A) - o contribuinte declarou nos últimos 2 exercícios os resultados líquidos seguintes: 2007- € 50.879,08; 2008 - e 31.108,15 e que consubstancia uma situação económica regular;
> Ao Benefício económico - Pelo facto de não ter pago, atempadamente, o imposto nos cofres do Estado de que este é credor, o arguido lesou economicamente o Estado, na exacta medida do benefício que o infractor retirou da importância não paga, durante o decorrer do tempo em que esteve na sua titularidade, já que, esse valor sendo capitalizável produziu frutos, e como tal, obteve um proveito financeiro (aumentando o seu activo patrimonial), ou tendo pago a outro credor diferente do Estado (diminuindo os seus valores passivos), nos montantes totais de € 40 010,20 e € 280 027,60, respectivamente;
E à prova produzida (requerimento do arguido nos termos da alínea c) do artigo 29.º do RGIT e relatório dos serviços de inspeção Tributária) dá-se como provado que o infractor praticou as infracções acima descritas.
A prática referida ocasionou efectivo prejuízo para a Fazenda Pública.
Tais situações constituem infracção aos artigos 29.º n.º 8 e 40.º do Código do IVA, que integram o delito de contra-ordenação, sendo puníveis pelos artigos 114.º n.ºs 1 e 2, e 5 alínea a) e 26.º n.º 4 do RGIT.
Assim, considerando tais factos provados, aplico a coima única de e 38.002,04 (trinta e oito mil e dois euros e quatro cêntimos), resultante da aplicação do cúmulo jurídico estabelecido no n.º2 do artigo 19.º do Decreto-Lei nº 433/82, tendo em atenção o que se dispõe no n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Infracções Tributárias, e tendo em conta a gravidade do facto, da culpa do agente da situação económica do infractor, conforme apuramento que se Indica:
i) Coimas concretamente aplicadas
| Período | Imposto em falta | Coima aplicada | Legislação aplicável |
|---|
| 2008-12 | €40.010,20 | €8.002,04 | Artº 114.°, n.ºs 1,2,5, al a) e 4 e 26° nº 4 do RGIT |
| 2009-01 | €280.027,60 | €30.000,00 | Artº 114.°, nºs 1,2,5, al a) e 4 e 26° nº 4 do RGIT |
| Total | | €38.002,04 | |
ii) limite máximo da coima a aplicar: €38 002,04 (n.º 1 do artigo 25.° do RGIT); iii) limite mínimo da coima a aplicar €30 000,00 (n.º do art.º 25.° do RGIT);
iv) coima aplicada = limite máximo = € 38 002,04;
Custas pelo arguido, nos termos do artigo 75° do RGIT a título de reembolso com despesas de papel, fotocópias, outro expediente e reembolso por franquias postais no montante de €48,00.
Notifique-se para pagamento das importâncias devidas, nos termos do artigo 78.º do RGIT, com a advertência de que, no prazo de 20 dias, o arguido deverá efectuar o pagamento ou recorrer judicialmente, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva. ( ... )". - (cfr. doc. de fls. 166 e 167 dos autos).
- I)Em 18-05-2010 o processo de contraordenação identificado em E) foi extinto por arquivamento.
Nada mais se deu como provado.
Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido.
Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido, e em primeiro lugar a questão da prescrição suscitada nas alegações do recurso e secundada pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto.
Por uma questão de simplicidade (a infracção respeita ao período de 01.2009) fixa-se o termo inicial do prazo de prescrição, uma vez que diz respeito à falta de entrega de IVA, cfr. artigo 45°, n.º 4 da LGT, no dia 01.01.2010 (coincidindo com o termo inicial do prazo de caducidade da liquidação do imposto).
Com interesse dispõe o artigo 33° do RGIT, sob a epígrafe "Prescrição do procedimento":
1 - O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos.
2 - O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação.
3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.°, no artigo 47.° e no artigo 74.°, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.
Também com interesse, e por força do disposto naquele n.º 3, bem como no artigo 3º, aI. b) do RGIT, dispõe o artigo 27.º-A, do DL n.º 433/82, de 27.10, que dispõe sobre a "Suspensão da prescrição":
1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
- a)Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
- b)Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.°;
- c)Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.
Também com interesse resulta do artigo 28.° que regula a Interrupção da prescrição:
1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:
- a)Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
- b)Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
- c)Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
- d)Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
2 - Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação.
3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
Aplicando estas regras de contagem do prazo prescricional, temos o seguinte cálculo:
- -prazo prescricional de 4 anos (cfr. artigo 33°, n.º 2, o prazo de liquidação do IRC corresponde a 4 anos nos termos do disposto no artigo 94° do IVA e 45º, n.º 1 da LGT);
- -+ 2 (n.º 3 do anterior art. 28°);
- -+ 0,5 respeitante ao período de suspensão (n.º 2 do art. 27°-A),
perfazendo um total máximo de 6,5 anos, pelo que tal prazo, que se iniciou no dia 01.01.2010, completou-se no dia 01.07.2016.
Ora, tendo a sentença recorrida sido proferida no dia 31.10.2016, portanto após aquela data em que se completou o prazo prescricional máximo de 6,5 anos, já nessa data se deveria ter reconhecido a prescrição do procedimento contraordenacional, o que se impõe agora fazer.
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, e na procedência do recurso que nos vinha dirigido, julgar prescrito o procedimento contraordenacional, mais o julgando extinto e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte que vinha impugnada.
Sem custas.
D.n.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2017. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.