I- É suficiente que as águas residuais, ( provenientes da cozedura da cortiça ) sejam lançadas na água ou no solo sem a respectiva licença para estar integrada a contra-ordenação prevista na alínea v) do artigo 86 n.1 do Decreto-Lei n.46/94, de 22 de Fevereiro.
II- A tal não se opõe o facto se tratar duma empresa anterior ao Decreto-Lei n.74/90 e não ter sido publicado o despacho a que se refere a alínea b) do n.3 do seu artigo 40, até porque já antes era exigida licença.
III- Não se pode dizer que a recorrente agiu em estado de necessidade se na matéria de facto nada demonstra que tenha praticado os factos ao abrigo de um direito de necessidade.