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Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., ..., ..., ... e ..., todos melhor identificados nos autos, vieram interpor recurso da sentença, proferida no 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAFL), que, concedendo parcial provimento ao recurso contencioso interposto do acórdão do Conselho Disciplinar (CD) da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC), de 19.9.03, proferido no âmbito do processo disciplinar nº 10/2002, manteve a deliberação impugnada na parte em que determina a condenação daqueles recorrentes, em cúmulo jurídico, na pena única de multa de € 2500,00 cada um. Apresentaram alegação, com as seguintes conclusões: A Sentença Recorrida veio erroneamente, condenar os Recorrentes pela prática de uma alegada infracção disciplinar que se consubstanciaria na falta de exercício de funções, por parte dos seis revisores oficiais de contas contratados pela ... para esse efeito. II. Esta suposta infracção disciplinar, tal como se encontra delineada pela Sentença Recorrida, não se encontra tipificada nas normas do EOROC, não constituindo, por conseguinte, qualquer ilícito disciplinar susceptível de ser punido. III. Caberia, outrossim, à Sentença Recorrida ter-se pronunciado sobre aquele que seria o objecto da eventual infracção disciplinar a apreciar - o recurso à modalidade de contratação de revisores oficiais de contas prevista no art.º 49º, nº 1, al. c), do EOROC, para simular as condições de aplicação do disposto no artigo 76º, nº 3, do EOROC, ou seja, para que a ... pudesse somar aos seus próprios pontos os pontos dos revisores oficiais de contas assim contratados - e que decorreria da violação dos deveres gerais de conduta consagrados no artigo 62º do EOROC. A prática de tal infracção disciplinar exigiria, no entanto, a verificação de determinada atitude espiritual, uma vontade de simulação de contratos partilhada entre os revisores oficiais de contas contratados e a ..., que se traduziria afinal no recurso simulado a contratos de prestação de serviços para dissimular uma verdadeira "compra e venda" de pontos. Compulsados os factos dados como assentes, verifica-se que se encontra unicamente provada a celebração pela ...de contratos de prestação de serviço com seis revisores oficiais de contas, nos termos do disposto na alínea c) do número 1 do artigo 49º do EOROC, sem que qualquer um deles tenha chegado a exercer quaisquer funções ao abrigo desses mesmos contratos (cfr. Pontos I e N da Sentença Recorrida). VI. Em função destes factos, não poderia a Sentença Recorrida condenar os Recorrentes pela violação do artigo 62º do EOROC, uma vez que a partir deles e desta norma não é possível inferir, a priori e sem mais, a eventual (e, em qualquer caso, inverificada) compra e venda dissimulada dos pontos a acrescer ao limite máximo legal de pontuação, pelo que não restará alternativa senão a de absolver os ora Recorrentes da sua prática. VII.O que a Sentença Recorrida faz é transformar uma infracção disciplinar emergente da suposta compra e venda de pontos, que não se logrou provar, numa outra manifestamente diferente, que resultaria da simples contabilização, pela ..., dos pontos de seis revisores oficiais de contas que nunca lhe chegaram a prestar quaisquer serviços. VIII. Na verdade, a única circunstância de que o art.º 76º, nº 3, do EOROC faz depender a sua aplicabilidade é a celebração de contratos de prestação de serviços com outros revisores oficiais de contas, pressuposto esse que, como se demonstrou, se verificou inequivocamente no caso em apreço. Se assim não fosse, o momento relevante para efeitos de contabilização dos pontos não seria o da celebração do contrato de prestação de serviço opção clara do legislador -, mas sim o do início efectivo da actividade. Caberia, por conseguinte, à Sentença Recorrida anular a Decisão da OROC relativamente à condenação dos Recorrentes pela inexistente violação do dever consagrado no artigo 62º, fundada num alegadamente fraudulento recurso ao expediente previsto nas normas dos artigos 76º, nº 3, e 49º, nº 1, alínea c) do EOROC. XI. Ao não ter assim decidido, confirmando a condenação dos ora Recorrentes numa sanção disciplinar, sem que se encontrassem, em concreto, verificados todos os pressupostos da sua aplicação, a Sentença Recorrida viola a norma do artigo 80º do EOROC, devendo por isso ser revogada e, em consequência, os ora Recorrentes absolvidos da medida disciplinar que lhes foi ilegalmente aplicada pela Decisão da OROC. XII. Para o caso de se entender, o que apenas por mero dever de patrocínio se concede, que a infracção acima descrita foi cometida, sempre cumpre observar relativamente à mesma e às demais infracções que a Sentença Recorrida veio acertadamente sustentar o princípio da responsabilidade subjectiva ou individual do agente, inerente ao Direito Disciplinar, sem, no entanto, procurar conformar a medida disciplinar aplicada pela Decisão da OROC às consequências que decorrem desse mesmo princípio, nomeadamente no que respeita à graduação e determinação da sanção em função dos factos praticados por cada um dos seus agentes, ou seja, por cada um dos ora Recorrentes. XIII. A Decisão da OROC acabou por imputar, de modo puramente objectivo, a prática de todos os factos considerados ilícitos a todos os seus possíveis agentes, determinando assim a responsabilidade de todos eles pelos actos dos demais e por todas as infracções apuradas, ainda que a relação destes com os factos ilícitos fosse indirecta ou até mesmo inexistente, em manifesta desconsideração do princípio da responsabilidade individual do agente pelo cometimento das infracções disciplinares que lhe sejam atribuíveis. XIV. Em resumo, a Decisão da OROC condenou todos e cada um dos ora Recorrentes por todas e cada uma das infracções apuradas. XV.A Sentença Recorrida considerou que os deveres de notificação à OROC da assunção de funções de revisão legal de contas e de redução a escrito dos contratos que titulam o exercício dessas funções são deveres pessoais dos revisores oficiais de contas, em concreto nomeados para o efeito. XVI.A partir da factualidade apurada pelo Tribunal a quo constata-se que a nenhum dos ora Recorrentes é imputável a prática de todas as 21 infracções relacionadas com a omissão de notificação da assunção de funções (artigo 58º do EOROC), nem de todas as 21 infracções por falta de redução a escrito dos contratos, tal como é exigido pela norma do nº 1 do artigo 53º do EOROC. XVII. A manutenção da sanção disciplinar aplicada pela OROC relativamente a tais infracções implica, no entanto, a condenação de cada uma dos ora Recorrentes pela prática de todas as infracções, em manifesto desrespeito pelas normas consagradas nos artigos 80º e 82º do EOROC XVIII. Logo, o Tribunal a quo, ao sufragar o princípio da imputação subjectiva inerente a todo o Direito Sancionatório, não poderia deixar de anular, ainda que parcialmente, a medida disciplinar aplicada pela OROC a cada um dos Recorrentes, uma vez que não lhes sendo individualmente imputável a prática global de todas as infracções sub judice , não poderia igualmente a sanção em que foram condenados ser determinada a partir da ponderação de todos os ilícitos disciplinares em causa. XIX. A Sentença Recorrida é assim ilegal, por violação das regras de imputação da responsabilidade disciplinar consagradas pelos arts. 80º e 82º do EOROC, devendo ser revogada nessa parte, determinando-se a obrigatoriedade da OROC reformular a sua decisão em conformidade com este princípio. XX. Ao manter a Decisão da OROC na parte em que esta condena igualmente todos os Recorrentes pela alegada prática de uma infracção disciplinar resultante da violação da norma do artigo 62º do EOROC - por compra e venda fraudulenta de pontos aos seis revisores oficiais de contas contratados ao abrigo do disposto artigo 49º, nº 1, alínea c) do EOROC - infracção essa que, a ter-se verificado, apenas um dos Recorrentes teria cometido, a Sentença Recorrida está também inquinada pelo vício da ilegalidade, na medida em que faz uma errónea interpretação e aplicação das regras de imputação da responsabilidade disciplinar consagradas pelos arts. 80º e 82º do EOROC, devendo ser revogada nessa parte e, em consequência, a OROC ser condenada a alterar a sua decisão em conformidade. XXI. Mais acresce que, todas as circunstâncias atenuantes especiais previstas no artigo 21º do RDOROC devem ser consideradas nos presentes autos. XXII. No que respeita a todas as infracções disciplinares cometidas em violação do disposto no artigo 58º do EOROC deve ser necessariamente ponderada a circunstância atenuante especial da reparação espontânea do mal causado, prevista no artigo 21º, nº 2, alínea b) do RDOROC. XXIII. Os Recorrentes confessaram espontaneamente a prática das infracções resultantes da omissão de notificação à OROC da assunção de funções e, bem assim, a falta de redução a escrito dos contratos que titulavam o exercício de tais funções, pelo que também se impunha neste âmbito a ponderação desta circunstância atenuante especial pela Decisão da OROC e posteriormente pelo Tribunal a quo - cfr. artigos 17º e 21º, nº 2, alínea c) do RDOROC. XXIV. A prática das infracções pelos Recorrente apenas lhes poderá ser imputável a título negligente, não sendo a sua conduta intencional ou premeditada. XXV. Relativamente a todas as infracções objecto do processo disciplinar 10/2002 caberia ponderar a circunstância atenuante prevista no artigo 21º, nº 2, alínea a), dado que todos os Recorrentes cumpriram dois anos de serviços exemplar, durante os quais não foram condenados por qualquer infracção disciplinar aos seus deveres profissionais. XXVI. Adicionalmente, a infracção disciplinar emergente da alegada violação dos limites de pontuação impostos pelo art.º 76º do EOROC perdeu todo o sentido, em virtude da abolição de tal sistema de pontuação efectuada por Circular da OROC nº 36/04, de 4 de Junho de 2004. XXVII. A Decisão da OROC desconsiderou a ponderação de todas as circunstâncias atenuantes acima referidas, em manifesto desrespeito pelas normas constantes dos artigos 17º e 21º do RDOROC, o que determina a anulabilidade desta decisão no que respeita à fixação da medida das sanções disciplinares em causa. XXVIII. Ao contrário do entendimento sufragado pela Sentença Recorrida, a consideração ou ponderação das circunstâncias atenuantes não é matéria da reserva de competência discricionária da Administração, antes estando submetida a estritos imperativos legais e regulamentares. XXIX. Pelo que a Sentença recorrida ao não conhecer das circunstâncias atenuantes invocadas viola, com a sua interpretação, as normas consagradas nos artigos 17º e 21º do RDOROC, devendo em consequência ser revogada. Termos em que, e nos demais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, se requer que o presente recurso seja julgado procedente, por provado e, consequentemente, que seja revogada a douta decisão recorrida na parte em que mantém a condenação dos ora Recorrentes na pena em que os mesmos foram condenados pela Decisão da OROC. A entidade recorrida apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões: 1ª apenas são possíveis de ser responsabilizados disciplinarmente os RR ...,..., A..., ...e ..., enquanto ROCs concretamente designados para o exercer as funções de revisão/auditoria às contas e, por isso, incumbidos da celebração, no prazo legal, dos contratos da prestação de serviços outorgados com clientes (nº 1 do art.º 53º do EOROC) e da respectiva comunicação atempada à Ordem (art.º 58º do mesmo Estatuto); 2ª tendo aqueles RR incumprido, comprovadamente, os deveres de celebração e comunicação de contratos de prestação de serviços, (art.ºs 53º e 58º do referido Estatuto) não poderia o Acórdão punitivo do Conselho Disciplinar atribuir significado especial à atenuante da confissão, (alínea c) do nº 2 do art.º 21º do Regulamento Disciplinar), razão pela qual a deliberação punitiva efectuou adequada ponderação dessa atenuante, conforme foi reconhecida pela sentença sob recurso; 3ª porque não ocorreu a efectiva reparação espontânea do mal causado (alínea b) do nº 2 do art.º 21º do Regulamento Disciplinar) e uma vez que os casos de falta de comunicação dos contratos não se encontravam regularizados, em 19/11/03, a deliberação punitiva também não poderia valorizar especialmente tal atenuante, tanto mais que os RR se justificaram com o mau funcionamento da área administrativa da SROC, em flagrante oposição com o que estabelece o nº 5 do art.º 5º do CEDP, entendimento também confirmado pela sentença recorrida; 4ª a deliberação punitiva não deu como verificada a atenuante especial de prestação de serviço por mais de dois anos com exemplar comportamento (alínea a) do nº 2 do art.º 21º do Regulamento Disciplinar) atendendo a que é indispensável que esses dois anos de serviço sejam reveladores de comportamento exemplar, o que não decorre apenas da ausência de punições disciplinares e ainda à prova produzida sobre as faltas de comunicações de contratos, suas causas e antecedentes próximos; 5ª pelo que não estavam reunidas as condições para ser determinada a suspensão de execução de medidas punitivas (art.º 24º do Regulamento Disciplinar); 6ª os RR incumpriram o regime específico de incompatibilidades consagrado no art.º 76º do Estatuto da Ordem, ao ultrapassarem os limites de pontuação fixado para a SROC e lançaram mão do mecanismo de contrato de prestação de serviços da alínea c) do nº 1 do art.º 49º do mesmo Estatuto com o objectivo de mera aquisição de pontos, ou seja, à margem da prestação efectiva de trabalho de revisão/auditoria às contas pelos contratados, e não com a finalidade (única) de obter a colaboração de colegas para obterem os pontos necessários à regularização do excesso de pontuação, sob o controlo da Ordem; 7ª pelo que, com tais comportamentos, os RR ofenderam o dever de contribuir para o prestígio da profissão e de desempenho digno das suas actividades (nº 1 do art.º 62º do Estatuto da Ordem). Termos em que, julgando improcedente o presente recurso e confirmando a sentença recorrida, esse Venerando Tribunal fará JUSTIÇA Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: 1 . Vem o presente recurso interposto da douta sentença recorrida, que negou provimento ao recurso contencioso interposto da deliberação da autoridade recorrida, de 19/09/03, na parte em que sancionou disciplinarmente cada um dos ora recorrentes, identificados a fls. 191, em cúmulo jurídico, com a pena única de multa graduada em € 2.500, pela prática de infracção correspondente à falta de comunicação atempada à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) de contratos de prestação de serviços outorgados com clientes e pelo cometimento das infracções de utilização indevida de contratos de prestação de serviços outorgados com outros revisores oficiais de contas – cf. fls. 176, 177, 185 e 186, designadamente. Imputam os recorrentes à sentença erro de julgamento quanto à improcedência de alegado vício de violação de lei, com ofensa do disposto nos art.ºs 58º, 62º, 76º, nº 3, 49º, nº 1, alínea c) e 80º todos do EOROC – Estatuto da Ordem dos Revisores de Oficiais de Contas (conclusões VIII a XI); nos art.ºs 80º, 82º, 62º e 49º, nº 1, alínea c) do mesmo Estatuto (conclusões XVIII, XIX e XX); nos art.ºs 17º e 21º do RDOROC – Regulamento Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (conclusões XXII a XXV) e no art.º 76º daquele EOROC (conclusão XXVI). 2 . Improcederá, em nosso parecer, o erro de julgamento invocado nas conclusões VIII a XI das alegações de recurso, traduzido na alegada inexistência de violação do dever consagrado no art.º 62º do EOROC, por via da celebração de contratos de prestação de serviços com outros revisores oficiais de contas, sem correspondência com efectivo exercício de funções em favor da sociedade de revisores ..., nas circunstâncias constantes da matéria de facto dada como provada, em I e N, não impugnada – cf. fls. 163/164. Alegam os recorrentes que o acréscimo dos limites de pontuação estabelecidos para as sociedades de revisores com os limites de pontuação definidos para os revisores oficiais de contas contratados, de acordo com o previsto nos nºs 2 e 3 do art.º 76º e 49º, nº 1, alínea c) do EOROC, depende apenas da celebração de contrato de prestação de serviços e não necessariamente do correspondente exercício efectivo de funções. Assim, a verificação desse pressuposto, no caso em apreço, excluiria a violação de qualquer dever deontológico e, consequentemente, a prática de qualquer infracção disciplinar, incorrendo a sentença recorrida, ao perfilhar entendimento diferente, em vício de julgamento, com ofensa do art.º 80º daquele Estatuto. Ora, da letra dos referidos art.ºs 76º, nº 3 e 49º, nº 1, alínea c) do EOROC resulta claro que o acréscimo dos limites de pontuação tem como pressuposto necessário o exercício de funções inerentes à actividade de revisor oficial de contas contratado sob o regime de prestação de serviços. Ao contrário da tese perfilhada pelos recorrentes, a contabilização de pontos acrescidos aos limites de pontuação fixados no EOROC depende da verificação cumulativa da celebração de contrato de prestação de serviços e do exercício efectivo de funções por parte do revisor oficial de contas contratado, revelando-se abusiva e ilegítima, para esse efeito, a utilização desses contratos sem correspondente exercício efectivo de funções. Compreende-se que assim seja, em razão do objectivo de garantia da qualidade de intervenção das sociedades de revisores, prosseguido pelo estabelecimento de limites máximos de pontuação, cujo acréscimo só se justifica e se compreende perante a salvaguarda de critérios de qualidade determinantes da sua fixação, face ao efectivo exercício de funções por parte de revisores oficiais de contas contratados, nos termos do art.º 49º, nº 1, alínea c) do EOROC, como também entendeu a sentença recorrida. Por último, conforme alega a autoridade recorrida, entendimento contrário impediria o real controlo do regime de incompatibilidades de exercício das sociedades de revisores, decorrentes da fixação de limites máximos de intervenção e subverteria, em consequência, as condições de sã concorrência entre sociedades e revisores oficiais de contas. Improcederá igualmente, à partida e com as ressalvas adiante expressas, o erro de julgamento assacado à sentença recorrida, por ofensa dos art.ºs 80º, 82º e 62º e 49º, nº 1, alínea c) do mesmo Estatuto (conclusões XVIII, XIX e XX), com fundamento em violação do princípio da imputação disciplinar subjectiva decorrente da punição de todos e cada um dos ora recorrentes pela prática de todas e cada uma das infracções apuradas, à margem da sua concreta autoria individual. Na verdade, com excepção do recorrente A..., a quem não pode ser imputada a prática de qualquer infracção disciplinar, emergente da falta de atempada comunicação à Ordem dos contratos de prestação de serviços outorgados com os clientes, pela qual veio, no entanto, a ser punido face ao que deverá este Supremo Tribunal, proceder à alteração da matéria de facto dada como provada, quanto a ele, em F e M da sentença recorrida, nos termos dos art.ºs 712º, nºs 1, alíneas a) e b) e 749º, ambos do CPC, ex-vi art.º 102º da LPTA, com fundamento em manifesto erro de apreciação do documento de fls. 248/249, sobre que radicou a imputação da autoria de tal infracção ao mesmo – todos os demais recorrentes foram sancionados disciplinarmente com observância de tal princípio. Neste sentido, relativamente à referida infracção, releva a matéria de facto dada como provada pela sentença recorrida, sob as letras D/E/G/H/K/L/M, de onde resulta a imputação a cada um deles de factos integradores da sua prática. No que respeita à infracção disciplinar de utilização indevida de contratos de prestação de serviços de revisor oficial de contas a sua imputação aos recorrentes não merece censura, conforme resulta da matéria de facto provada, em sede das letras I e N, decorrendo a sua prática não só da celebração dos aludidos contratos, por parte do ora recorrente A..., em representação da sociedade de revisores ..., como também da celebração de contratos de auditoria/revisão, por parte dos demais recorrentes, a coberto do abusivo acréscimo de pontuação deles resultante e à margem da observância do regime de incompatibilidades específicas de exercício, nos termos do art.º 76º, nº 3 do EOROC. Todavia, como segunda ressalva, haverá que assinalar que, de acordo com a matéria de facto provada, nenhum dos recorrentes cometeu a totalidadade das infracções praticadas, sendo assim manifesto o erro subjacente à punição de todos os recorrentes pela prática de todas elas, em igual medida. Deverá pois, como consequência destas duas ressalvas, o recurso merecer provimento parcial, conducente à revogação da sentença recorrida e à anulação da deliberação punitiva, na parte que se lhes refere, por ofensa, nestes termos, do princípio de imputação disciplinar subjectiva. Em qualquer caso, improcederá o alegado vício de julgamento que os recorrentes imputam à sentença recorrida, por violação do disposto nos art.ºs 17º e 21º do RDOROC – Regulamento Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (conclusões XXII a XXV), com base em desconsideração de circunstâncias atenuantes que rodearam a prática das infracções disciplinares. Neste âmbito, entendemos não ter ocorrido a alegada espontânea reparação do mal, resultante da tardia comunicação à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas do início de contratos celebrados pelos recorrentes relativos ao exercício de funções de revisão/auditoria, em violação do disposto no art.º 58º do EOROC. Por um lado, ela só ocorreu depois de 19/11/02, em data posterior à realização de diligências de averiguação sobre o atempado cumprimento de tal dever, por parte da Ordem, em 7/11/02, não se indiciando qualquer iniciativa espontânea da parte dos recorrentes, quer quanto à reparação do mal causado, quer quanto à confissão das infracções disciplinares – cf. fls. 2/3 do processo disciplinar apenso e art.ºs 3º, 4º, 5º, 8º e 9º do respectivo Relatório, a fls. 310 e 311; Por outro lado, não se verificou a alegada reparação do mal, traduzido na efectiva inobservância do regime de incompatibilidades específicas de exercício com ultrapassagem irreversível dos limites máximos de pontuação permitidos, nos termos do disposto no art.º 76º, nº 2 do mesmo Estatuto – cf. nº 6 do ponto I do mesmo Relatório e fls. 69/70 do processo disciplinar. Finalmente, a consideração fáctica destas circunstâncias, ao nível do referido Relatório e do acto punitivo, que nele se apoia expressamente, conduz à improcedência da alegada violação de lei. Igualmente infundada se apresenta a invocação da desconsideração da atenuante de exemplar comportamento dos recorrentes nos dois últimos anos, uma vez que à sua verificação não basta a ausência de qualquer registo disciplinar, que decorre apenas do exercício regular da actividade de revisor oficial de contas e do normal cumprimento dos seus deveres éticos e deontológicos. Igual entendimento se perfilha quanto à invoca da desconsideração da prática meramente negligente das infracções disciplinares, já que a mera negligência não resulta provada – o que é particularmente evidente quanto à utilização indevida de contratos de prestação de serviços celebrados com outros revisores oficiais de contas – decorrendo a natureza dolosa do comportamento dos recorrentes da prática voluntária e consciente dos factos imputados a cada um. Improcederá, finalmente, a alegada violação do art. 76º do EOROC, face à invocada eliminação do regime de incompatibilidades específicas de exercício, efectuada por Circular da OROC, nº 36/04, em 4 de Junho de 2004, a qual não teve efeitos retroactivos e se destinou a vigorar perante a verificação anual e cumulativa dos requisitos essenciais estabelecidos no nº 9 do referido preceito legal. Pelo exposto, deverá, em nosso parecer, o recurso merecer provimento parcial, de acordo com o entendimento perfilhado no antecedente nº 3 deste parecer, devendo ser-lhe negado provimento, na parte restante. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. A sentença recorrida considerou provados, com relevância para a decisão a proferir, os seguintes factos: ..., A..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ....r são sócios da Sociedade ..., a qual se encontra inscrita na OROC sob o nº 109 (admitido por acordo). ..., A..., ..., ..., ..., ..., ..., ... estão inscritos na OROC como ROC (admitido por acordo). ..., ... não são ROC, não estando inscritos como tal na OROC (admitido por acordo). Os Recorrentes ... e ... foram nomeados em representação da ... como ROC's nas empresas ..., ..., SA, a partir de 24.07.2002; ..., ..., SA, ..., SA, ..., ..., SA, ..., ..., SA, ..., ... SA, ..., ..., SA, ..., ..., SA, ..., ..., SA e ..., ..., SA, a partir de 25.07.2002; ..., ..., SA, a partir de 08.08.2002; ..., SA (..., SA), a partir de 14.08.2002; ..., ... a partir de 20.08.2002; ..., ..., SA, ..., ..., SA e ..., ..., SA a partir de 06.09.2002 (cf. docs. de fls. 14 a 20, 170 a 212, 217 a 245 e 253 a 265 do processo instrutor, que aqui se dão por integralmente reproduzidos). Em 27.09.2002 ..., em representação da ..., subscreveu um relatório de revisão limitada sobre as contas semestrais do ..., SA, no qual afirma no ponto 9, alínea a) que a sua nomeação formal como revisor/auditor externo ocorreu em Setembro de 2002 (cf. docs. de fls. 5 a 12 do processo instrutor, que aqui se dão por integralmente reproduzidos). Os Recorrentes A... e ... foram nomeados em representação da ... como ROC's na empresa ..., SA, a partir de 30.09.02 (cf. docs. de fls. 246 a 249 do processo instrutor, que aqui se dão por integralmente reproduzidos). O Recorrente ... foi nomeado em representação da ... como ROC na empresa ..., ..., Lda, a partir de 15.11.2002 (cf. docs. de fls. 213 a 216 do processo instrutor, que aqui se dão por integralmente reproduzidos). Por carta datada de 04.11.2002 e recebida na OROC em 19.11.2002 a Recorrente ..., em representação da ..., comunicou à OROC que iniciara funções para mandatos do exercício de 2002 nas seguintes empresas: ... SA, ... SA, ... SA, ..., SA, ... SA, ..., ... SA, ..., ..., ..., SA, ..., ..., ..., SA, ..., ..., ..., ..., SA, ..., ..., SA, ..., ..., ..., ..., SA, ..., ..., SA, ...,..., SA, ..., ..., SA, ..., SA, ..., SA, ..., SA, apondo nos respectivos formulários a data de 04.11.2003, assinalando a indicação de que não haviam sido celebrados os correspondentes contratos, mas preenchendo como data do contrato a data de 23.10.2002 (cf. doc. de fls. 47 a 65 dos autos e de fls. 21 a 39 do processo instrutor, que aqui se dão por integralmente reproduzidos). Por contratos datados de 21.10.1996, 16.11.1998, 20.04.1999, 24.06.2002, 11.10.2002 e de 02.12.2002 o Recorrente, A..., em representação da ..., contratou seis ROC ao abrigo do disposto no artigo 49°, nº 1, alínea c) do EOROC, que desde a data da sua contratação inicial até à data do acto recorrido não executaram qualquer actividade própria de ROC em prol da ... (cf. docs. de fls. 72 a 84 dos autos e de fls. 81 a 109 e 251 a 252 do processo instrutor, que aqui se dão por integralmente reproduzidos). Em 17.12.2002 por despacho do Presidente do CD da OROC foi determinada a abertura do processo disciplinar nº ... (cf. docs. de fls. 2 a 9 do processo instrutor, que aqui se dão por integralmente reproduzidos). Por ofício datado de 07.02.2003 a Recorrente ..., em representação da ..., comunicou à OROC que iniciara funções para mandatos do exercício de 2002 com as seguintes empresas: ..., SA, ...., ..., SA, ..., SA e ..., ..., SA, apondo nos respectivos formulários a data de 10.02.2003 e assinalando a indicação de que não haviam sido celebrados os correspondentes contratos (cf. doc. de fls. 67 a 71 dos autos e de fls. 71 a 75 do processo instrutor, que aqui se dão por integralmente reproduzidos). Em data não concretamente apurada foi comunicado à OROC o início de funções dos Recorrentes ..., ... e de ..., em representação da ... nas empresas ... - ..., ..., SA, ... - ..., SA, ..., e ..., ..., Lda, para os mandatos de exercício de 2001 nos dois primeiros casos e para os mandatos de exercício de 2002 nos dois últimos, tendo sido apostas nos respectivos formulários as datas de 25.02.2003, de 05.03.03 e de 10.12.02 e não tendo sido preenchidos os campos relativos às datas de celebração dos correspondentes contratos (cf. doc. de fls. 76 a 79 do processo instrutor, que aqui se dão por integralmente reproduzidos). Os ROC ..., ..., A..., ... e ... iniciaram funções como ROC nas empresas referidas em D.E. F. e G., em representação da ..., sem que tenham reduzido a escrito os contratos de prestação de serviços no prazo de 45 dias e sem que tenham comunicado à OROC, no prazo de 15 dias, aquele início de funções (admitido por acordo; cf. doc. de fls. 47 a 66 dos autos e de fls. 21 a 39, 47 a 49, 71 a 79 do processo instrutor, que aqui se dão por integralmente reproduzidos). O ROC ... ouvido em declarações afirmou que celebrou com a ...um contrato ao abrigo do disposto no artigo 49°, nº 1, alínea c) do EOROC, que vigorou entre 28.02.2002 e 30.11.2002 e que durante a vigência desse contrato não executou actividades próprias de ROC em prol da ...(cf. doc. de fls. 81 a 109 e 251 a 252 do processo instrutor, que aqui se dão por integralmente reproduzidos). Em 28.04.2003 foi deduzida pela OROC a nota de culpa contra os ora Recorrentes no âmbito do processo disciplinar nº ..., a qual consta do documento de fls. 265 a 273 do processo instrutor, que aqui se dá por integralmente reproduzida, que descreve os factos que estão na origem da infracção disciplinar e indica as diversas normas jurídicas que considera infringidas. Junto com o ofício datado de 26.05.2003 os Recorrentes apresentaram a sua defesa escrita no âmbito do processo disciplinar nº ..., conforme documento de fls. 275 a 286 verso do processo instrutor, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Em 22.07.03 foi elaborado o relatório no processo disciplinar nº ..., instaurado contra os Recorrentes, do qual consta designadamente o seguinte: - ANTECEDENTES O Conselho Disciplinar, na sua reunião de 17 de Dezembro de 2002, deliberou instaurar o processo disciplinar em epígrafe, a pedido do Conselho Directivo conforme carta de 4 de Dezembro de 2002 (fl. 2/39 dos Autos), o qual referenciava as seguintes situações, conforme Anexos juntos aos autos: Subscrição, por parte da SROC n. ° ... - ... , de um relatório de revisão limitada sobre a contas semestrais, na qualidade de auditor do ..., S. A., não constando dos registos da Ordem que esta SROC tivesse assumido funções na referida entidade. Na sequência de contactos havidos por escrito com as diferentes empresas do grupo ..., foram recebidas cartas de algumas empresas em que se refere que o início do mandato terá ocorrido em 26 de Junho de 2002. Recepção em 19 de Novembro, no departamento de Controlo de Actividade, de 19 comunicações de início de funções, enviadas pela SROC em referência, datadas de 4 de Novembro. No entender do Conselho Directivo, afigura-se, pois, que a SROC infringiu deveres de comunicação a que se refere o art. 58° do Estatuto da OROC. Por outro lado, o contrato foi, apenas, celebrado em 23 de Outubro de 2002, não respeitando assim o prazo de 45 dias previsto no n° 1 do art. 53° dos Estatutos, uma vez que o mandato foi iniciado em 26 de Junho de 2002. Indicação em tais comunicações, de contactos por escrito ao colega antecessor, para além de comunicações à CMVM; abstendo-se, todavia de fazer qualquer comunicação à Ordem, o que não pode deixar de ser relevado. Informação adicional de que frequentemente se repetem com esta SROC situações em que os colegas são eleitos em assembleias gerais e só tardiamente enviam à OROC as comunicações de início de funções. Na sequência de convocatória enviada para o efeito, foi ouvido, em 6 de Fevereiro de 2003 o representante da SROC, A..., o qual confirmou todos os reparos feitos... (...) A situação referida em 1. a) encontra-se perfeitamente documentada nos Autos. No que respeita às restantes situações referenciadas em 1., e face às informações adicionais anexas à carta do Conselho Directivo de 27 de Fevereiro de 2003, foram enviados, em 14 de Março de 2003, ofícios às várias empresas envolvidas, do grupo ... (no total de 24 oficias), solicitando envio da cópia da acta da reunião em que "foi deliberado designar a sociedade ..., S. A., (SROC nº ...), como revisor oficial de contas, na parte em que expressamente se indique a data de início de funções". Todas as respostas recebidas foram juntas ao Processo. A carta do Conselho Directivo de 27 de Fevereiro de 2003 (fls. 69/70 dos Autos), em resposta ao pedido que lhe foi dirigido pelo Conselho Disciplinar em 13 do mesmo mês, refere-se ao efeito na pontuação, com relevo para as seguintes informações: a) Caso as 19 comunicações de início de funções tivessem sido recebidas no prazo previsto no Estatuto da OROC o efeito sobre a pontuação da SROC arguida seria: Pontuação efectiva 652 pontos Pontuação limite 612 pontos Excesso de pontuação 40 pontos Acresce que foram entretanto recebidas novas comunicações referentes a empresas do ... em 10 de Fevereiro (Anexo 1) relativas a mandatos do exercício de 2002 e que agravariam o excesso de pontuação em mais 5 pontos. Por outro lado, foram ainda recebidas mais 4 comunicações relativas a mandatos dos exercícios de 2000, 2001 e 2002 (Anexo 2) só recentemente comunicadas à Ordem e que, à mesma data, teriam agravado a pontuação em mais 6 pontos. Independentemente do excesso global de 51 pontos é de relevar, ainda, o procedimento sistemático do não envio atempado das comunicações de início de funções. Verifica-se ainda que a SROC Arguida lança mão com frequência, da modalidade de contratação de prestação de serviços prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 49º do Estatuto da Ordem, contratando revisores oficiais de contas mas apenas para manter a aparência de acréscimos de pontos que dessas contratações resultaria dos limites da pontuação fixados pelo artigo 76º do citado Estatuto. O referido no parágrafo anterior encontra-se consubstanciado nas declarações constantes das fls. 81 e seguintes dos Autos, verificando-se que o procedimento/recurso ao artigo 49º dos Estatutos da Ordem, foi seguido em relação a 7 (sete) revisores oficiais de contas, com os quais foram celebrados contratos de prestação de serviço de carácter anual, prorrogáveis, tendo 6 (seis) esclarecido não terem executado tarefas próprias de revisão de contas, embora se tenham declarado disponíveis para o efeito. Destes 6 contratos, 3 (três) são recentes (Ano de 2002), estando os outros contratos em vigor desde Outubro de 1996, Novembro de 1998 e Maio de 1999. Também foi ouvido o ROC ..., que declarou (fls. 251/252 dos Autos), ter mantido um contrato com a SROC entre Março e Novembro de 2002, não tendo, porém, assumido funções de ROC em nenhuma sociedade. L – ACUSAÇÃO Face ao anteriormente exposto, foi enviada à Sociedade Arguida, em 28 de Abril de 2003, Nota de Culpa, a qual se encontra junta aos Autos (fls. 265/273) e que se considera aqui integralmente reproduzida. DEFESA Com data de 26 de Maio de 2003 foi recebida a defesa do Arguido nos termos constantes das fls. 275/285 dos Autos, e que se resumem... (...) Foram ouvidas as testemunhas indicadas pela SROC arguida, cujas declarações se encontram juntas nos autos, não qualquer delas posto em dúvida a veracidade dos factos. IV – FACTOS PROVADOS Pelos documentos junto aos autos e atrás identificados e dos depoimentos testemunhais, consideram-se provados os seguintes factos constantes da Nota de Culpa: 1° A Arguida, representada pela ROC n° ... – ..., subscreveu um relatório de revisão limitada sobre as contas semestrais, na qualidade de auditor do ..., S. A., (Folhas 5/9 dos Autos) sem que a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas tivesse sido informada previamente que esta SROC tinha assumido funções na referida entidade. 2º A Arguida contactou por escrito o colega antecessor (conforme comunicação de início de funções – II. 21 dos Autos) e comunicou igualmente à CMVM; abstendo-se, todavia, de fazer qualquer comunicação à Ordem, apesar de ter o dever funcional de o fazer (Artigo 58°. dos Estatutos da Ordem), contrariando o estabelecido no Artigo 58° do Estatuto (dever de comunicação à OROC). 3° Em resposta aos pedidos de informações enviados pela Ordem, em 7 de Novembro de 2002 e 14 de Março de 2003, às diferentes empresas do grupo foram recebidas respostas das seguintes empresas, juntando extractos das actas, em que se indica a data de nomeação da SROC arguida, representada pela ROC n° ... – ...: ..., S.A. (fls. 170/173 dos Autos), em 8 de Agosto de 2002. ..., S.A. (fls. 174/178 dos Autos), em 25 de Julho de 2002, ..., S.A. (fls. 179/183 dos Autos), em 25 de Julho de 2002. ..., S.A. (fls. 184/186 dos Autos), em 7 6 de Setembro de 2002. ..., S.A. (fls. 187/1-89 dos Autos), em 6 de Setembro de 2002. ..., S.A. (fls. 191/192 dos Autos), em 6 de Setembro de 2002. ..., ..., S.A. (fls. 193/197 dos Autos), em 25 de Julho de 2002. ..., ..., S.A. (fls. 198/202 dos Autos), em 25 de Julho de 2002 ..., S.A. (fls. 203/207 dos Autos), em 25 de Julho de 2002 ..., ...., S.A. (Fls. 208/212), em 25 de Julho de 2002, ..., ..., S.A. (fls. 218/226), em 25 de Julho de 2002 ..., S.A. (fls. 222/226), em 24 de Julho de 2002 ..., S.A. (fls. 227/231), em 25 de Julho de 2002 ..., S.A. (fls. 232/237), em 20 de Agosto de 2002 ..., S.A. (fls. 238/245), em 25 de Julho de 2002. ..., S.A. (fls. 253/258 dos Autos), em 14 de Agosto de 2002. 4° Em 19 de Novembro de 2002 foram recebidas no Serviço de Controlo de Actividades 19 (dezanove) comunicações de início de funções, conforme consta a fls. 21/39 dos Autos, enviada pela SROC Arguida em 4 de Novembro de 2002. 5° Em todas as dezanove comunicações referidas no artigo anterior, consta a informação das datas de contratos de 23 de Outubro de 2002 (fls. 21/39 dos Autos). 8º Acresce que foram, entretanto, recebidas novas comunicações referentes a empresas do ... (...) em 10 de Fevereiro de 2003, sem indicação da data dos respectivos contratos, relativas a mandatos do exercício de 2002, que agravariam o excesso de pontuação em mais 5 pontos. 9° Por outro lado, foram ainda recebidas mais 4 comunicações relativas a mandatos dos exercícios de 2000, 2001 e 2002, só recentemente comunicadas à Ordem e também sem a indicação da data dos respectivos contratos, as quais, à mesma data, teriam agravado a pontuação em mais 6 pontos 10° Independentemente do excesso global de 51 pontos, é de relevar ainda o procedimento sistemático do não envio atempado das comunicações de início de funções, segundo informação do Conselho Directivo pela carta referida no artigo 7º 11º Verifica-se ainda que a SROC Arguida lança mão, com frequência, da modalidade de contratação de prestação de serviços prevista na alínea c) no nº 1 do Artigo 49º do Estatuto da Ordem, contratando revisores oficiais de contas mas apenas para manter a aparência de acréscimos de pontos que dessas contratações resultaria para efeitos de acréscimo aos limites de pontuação fixados pelo artigo 76º do citado Estatuto. 12º Com efeito, conforme decorre de declarações constantes das fls. 81 e seguintes dos Autos, verifica-se que o procedimento referido no artigo precedente foi seguido em relação a 7 (sete) revisores oficiais de contas, com os quais foram celebrados contratos de prestação de serviço de carácter anual, prorrogáveis, tendo 6 deles esclarecido não terem executado tarefas próprias de revisão de contas, embora se tenham declarado disponíveis para esse efeito. Destes 6 contratos, 3 (três) são recentes (Ano de 2002), estando os outros contratos em vigor desde Outubro de 1996, Novembro de 1998 e Maio de 1999. 13º Os seis revisores contratados sob a modalidade de prestação de serviços, que declararam não terem participado em quaisquer trabalhos desenvolvidos pela SROC arguida são os seguintes: ..., ROC nº ... – fls. 81/84 dos Autos. ..., ROC nº ... – fls. 85/87 dos Autos. . ... ROC nº ...- fls. 94/96 dos Autos. ..., ROC nº ... – fls. 97/100 dos Autos. ..., ROC nº ... – fls. 101/105 dos Autos. ..., ROC n° ... – fls. 106/109 dos Autos. 14° Em aditamento ao exposto nos artigos 12° e 13°, foi ouvido o ..., que declarou (Fls. 251/252 dos Autos), ter mantido um contrato com a SROC entre Março e Novembro de 2002, não tendo, porém, assumido funções de ROC em nenhuma sociedade. 15° O que equivale a dizer que a SROC arguida recorreu à modalidade de contratação de revisores oficiais de contas prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 49º do Estatuto da Ordem, somente para tentar manter a aparência da observação de fins visados por lei, através de tal modalidade de contrato, porquanto esta modalidade sempre exige, por essência, o resultado do trabalho contratado ( artigo 1154º do Código Civil e não a disponibilização da força de trabalho ( artigo 1152º do Código Civil ) à entidade contratadora, com subordinação jurídica e económica. V - APRECIAÇÃO Consideramos como factos provados todos os Artigos da Nota de Culpa, até porque a sua veracidade não foi posta em causa pelos Arguidos. Há, porém, alguns argumentos apresentados pela Defesa, que necessitam de ser apreciados devidamente, como segue. 1- QUESTÃO PRÉVIA: DA NÃO QUALIDADE DE SÓCIOS DE ALGUNS DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS ACUSADOS – DO NECESSÁRIO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS MESMOS Pese embora uma aparente contradição da Defesa com o Artigo 38º da Defesa, concordamos com o Artigo 66º da Conclusão apresentado pela SROC arguida, pelo que se considera ser de arquivar o presente processo disciplinar na parte que diz respeito às ..., ...e ... . Esta exclusão justifica-se ainda porque as situações de colaboração serão objecto de procedimentos disciplinares separados. 11- QUESTÃO PRÉVIA: DA IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS DA SROC ARGUIDA QUE NÃO SÃO REVISORES OFICIAIS DE CONTAS – DO NECESSÁRIO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS MESMOS Os argumentos pela Defesa não são aceites pelas seguintes razões: (…) O Código de Ética e Deontologia Profissional é muito claro sobre este assunto, ao estabelecer, no nº 2 do seu artigo 1° que "As normas deste Código são extensivas também, na medida em que lhes sejam aplicáveis, a todos os colaboradores dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores, bem como aos sócios não revisores oficiais de contas." De resto, a admitir-se o argumento invocado, teríamos dentro da mesma sociedade uma discriminação de direitos e deveres dos sócios, numa matéria que se refere a aspectos técnicos e profissionais", contrário ao princípio constitucional de igualdade de direitos estabelecido no Artigo 13º da Lei Fundamental. Contrariamente, portanto, ao invocado no artigo 67º da Defesa, os Senhores ..., sócios não revisores oficiais de contas, respondem por infracções de natureza disciplinar. 111- DA INFRACÇÃO DISCIPLINAR DECORRENTE DOS FACTOS DESCRITOS NOS ARTIGOS 1º a 10º DA NOTA DE CULPA 1. No que respeita aos Artigo 1º a 6º da Nota de Culpa, a matéria de facto tem a aceitação plena dos Arguidos, conforme é reconhecido no Artigo 33º da Defesa. Ao contrário do afirmado no artigo 23° da sua Defesa, a Sociedade arguida diz que procedeu espontaneamente à reparação do mal causado, dizendo ainda ter efectuado grande parte das comunicações a que estava obrigada ainda antes de ter sido intentado o presente processo disciplinar. Ora isto não corresponde à verdade, porquanto o assunto não se encontrava regularizado até 19 de Novembro de 2003, data em que o Conselho Directivo tomou nota das primeiras ocorrências. Acontece ainda que esta Sociedade tinha sido objecto de um processo disciplinar (nº ...), cuja análise decorreu no período compreendido entre Julho e Novembro de 2002, por excesso de pontuação. Ora, foi neste período que se verificaram as situações contempladas nos artigos 1º e 4º da Nota de Culpa envolvendo 19 faltas de comunicações de início de actividade e de excesso de prazos na celebração dos respectivos contratos. Para que a SROC tivesse reparado espontaneamente as faltas seria preciso que o suprimento dessas faltas tivesse ocorrido antes de ter sido concluído o processo disciplinar nº .... Nesta conformidade, a SROC não pode invocar tal factor atenuante. Verifica-se, isso sim, a acumulação de infracções, o que constitui circunstância agravante, nos termos da alínea d) do Artigo 22º do Regulamento disciplinar. Pelas mesmas razões, também não tem cabimento a atenuante invocada no Artigo 25º da Defesa, da prestação de mais de dois anos de serviços com exemplar comportamento, dado que as situações referidas no Processo disciplinar nº ..., atrás referido, não pode ser considerado como comportamento exemplar. As razões apontadas nos Artigos 28º e seguintes da que motivaram a conduta infractora, reflectem um problema de organização da SROC quer, internamente quer externamente nas relações com os seus clientes. Ora, segundo o Artigo 5°, nº 5, do Código de deontologia profissional o revisor oficial de contas não deve aceitar a realização de trabalhos para os quais não disponha de adequada organização e dos correspondentes recursos humanos e materiais. No que respeita aos artigos 7° a 10°, a verificação das situações de excesso de 51 pontos, perfeitamente documentado na Carta do Conselho Directivo, de 27 de Fevereiro de 2003 não foi sequer contestado pelos arguidos. Por sua vez, não tem cabimento o pedido expresso nos artigos 33º e 34º da Defesas de que a pena a aplicar seja a de multa pelo mínimo nem tampouco que a pena seja suspensa, porquanto o grau de culpabilidade atendendo às circunstâncias agravantes, não o permite. IV – DA INFRACÇÃO DISCIPLINAR DECORRENTE DOS FACTOS DESCRITOS NOS ARTIGOS 11º A 15° DA NOTA DE CULPA Os argumentos apresentados pela Sociedade arguida na sua Defesa enfermam, no seu conjunto, duma deficiente interpretação dos artigos 49° e 76º do Estatuto dos Revisores Oficiais de Contas. Senão vejamos: Se a Sociedade arguida, por um lado, não aceita a acusação de que "celebrou os contratos de prestação apenas para manter a aparência do acréscimo que dessas contratações resultaria nos limites de pontuação fixados no artigo 76° do citado estatuto " (Artigo 36º da sua Defesa), declara no artigo 62º da mesma Defesa, que "De onde se infere que aquele acréscimo de pontos resulta automaticamente da contratação de revisores oficiais de contas, efectuada nos termos do estipulado no artigo 49º, nº 1, alínea c) do Estatuto da OROC, independentemente de estes últimos chegarem a prestar ou não, qualquer serviço efectivo em prol da SROC. " (...) O fundamental é o exercício da sua actividade (funções de revisor) e não o facto de estar disponível para colaborar sempre que solicitado. Trata-se, portanto, dum contrato de prestação de serviços ( Artº 1154º do Código Civil ) e não de um mero contrato de trabalho ( Art.º 1152º do Código Civil ) que se pode caracterizar pela disponibilidade da força de trabalho. Por outro lado, o artigo 76°, nº 3 do Estatuto refere expressamente: "Os limites referidos no número anterior serão acrescidos dos limites de pontuação correspondentes aos revisores oficiais de contas exercendo funções nos termos do da alínea c) do nº 1 do artigo 49°” Ora estas funções só podem referir-se à actividade do revisor, como tal. Não faz, portanto, qualquer sentido afirmar que os contratos de prestação de serviço são independentes de se chegar a prestar ou não qualquer serviço efectivo em prol da SROC 17° Verifica-se acumulação de infracções, o que constitui circunstância agravante, conforme dispõe a alínea d) do Artigo 22º do Regulamento Disciplinar. PROPOSTA Tendo em atenção os factos provados, a sua qualificação profissionais e disciplinares dos arguidos, os respectivos graus de consequências das infracções e demais circunstâncias agravantes, cada um dos arguidos Sócios Revisores Oficiais de Contas: ... (ROC nº ...), ... (ROC nº ...), A... (ROC nº ...), ... (ROC nº ...), ... (ROC nº ...), ... (ROC nº ...), ... (ROC nº ...), e ... (ROC nº ...), pela prática de infracção correspondente à falta de comunicação atempada à Ordem dos contratos de prestação de serviços outorgados com os clientes seja aplicada a pena de multa 1.000, 00 €; e que os mesmos revisores oficiais de contas, pelo cometimento das infracções que se traduziram na utilização indevida de contratos de prestação de serviços outorgados com outros revisores oficiais de contas, seja aplicada a pena de multa de 2.000, 00€; e que, em consequência, a cada um dos mesmos revisores oficiais de contas, seja aplicada, em cúmulo jurídico, a pena única de multa de 2.500 €. Relativamente aos Sócios não Revisores Oficiais de Contas: ...e ... (com inscrição nº ..., de 06-03-2002); pela prática de infracção correspondente à falta de comunicação atempada à Ordem dos contratos de prestação de serviços outorgados com os clientes seja aplicada a pena de multa 1.000,00€; e que os mesmos sócios não revisores oficiais de contas, pelo cometimento das infracções que se traduziram na utilização indevida de contratos de prestação de serviços outorgados com revisores oficiais de contas não sócios seja aplicada a pena de multa de 2.000,00 €; e que, em consequência, a cada um dos mesmos sócios não revisores oficiais de contas, seja aplicada, em cúmulo jurídico, a pena única de multa de 2.500€:» (cf. doc. de fls. 30 a 44, que aqui se dá por integralmente reproduzido). R . Em 19.09.2003 foi proferido pelo CD da OROC um Acórdão, que remetendo para o Relatório acima mencionado, determinou a aplicação, «em cúmulo jurídico, da pena única de multa graduada, em 2500 euros nos termos da alínea d) do artigo 81° do Estatuto dos ROC e da alínea d) do artigo 13° e artigo 17° do Regulamento Disciplinar da OROC, ..., SA e a cada um dos seus sócios não revisores oficiais de contas e a cada um dos sócios revisores oficiais de contas, a seguir identificados. Sócios não revisores oficiais de contas : ...e ... (com inscrição nº ..., de 06-03-2002); Sócios revisores oficiais de contas : ... (ROC nº ...), ... (ROC nº ...), ... (ROC nº ...), ... (ROC nº ...), ... (ROC nº ...), ...(ROC nº ...), ... (ROC nº ...), e ... (ROC nº...) (cf. docs. de fls. 30 a 44, que aqui se dá por integralmente reproduzido). 3 . A sentença recorrida decidiu anular parcialmente a deliberação, de 19.9.03, do CD da OROC que, na sequência de processo disciplinar, aplicou, em cúmulo jurídico, à sociedade ..., SA (...) e aos respectivos sócios, incluindo os não revisores oficiais de contas, a pena única de € 2 500,00, pela prática das seguintes infracções: (i) falta de comunicação, no prazo de 15 dias, estabelecido para o efeito no art. 58 Artigo 58º (Comunicação de início e de cessação de contratos e outros elementos) Os revisores oficiais de contas devem comunicar à Ordem, no prazo de 15 dias, o início e a cessação de todos os contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de funções de revisão/auditoria às contas por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais. do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (EOROC), aprovado pelo DL 487/99 , de 16.11, do início de vigência dos contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de funções de revisão/auditoria; (ii) celebração de contratos de prestação de serviços com revisores oficiais de contas não sócios da ..., ao abrigo do art. 49 Artigo 49º (Modalidades) 1 – O revisor oficial de contas desempenha as funções contempladas neste diploma em regime de completa independência funcional e hierárquica relativamente às empresas ou outras entidades a quem presta serviços, podendo exercer a sua actividade numa das seguintes situações: A título individual; Como sócio de uma sociedade de revisores; Sob contrato de prestação de serviços celebrado com um revisor oficial de contas a título individual ou com uma sociedade de revisores. 2 - … , nº 1, al. c) do EOROC, com o exclusivo propósito de manter a aparência de obediência aos limites de pontuação fixados no art. 76 Artigo 76º (Incompatibilidades específicas de exercício) 1 – Cada revisor oficial de contas não poderá exercer funções de revisão/auditoria às contas por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais com carácter continuado, em número de empresas ou outras entidades cujo total de pontuação ultrapasse 36 pontos, calculado de acordo com o quadro de pontuação constante do nexo I ao presente diploma. 2 – Os limites para as sociedades de revisores são os que resultam do número de sócios revisores oficiais de contas multiplicado por 1,3; no caso de todos os sócios revisores oficiais de contas exercerem as funções contempladas neste diploma em regime de dedicação exclusiva, o factor será de 1,5. 3 – Os limites referidos no número anterior serão acrescidos dos limites de pontuação correspondentes aos revisores oficiais de contas exercendo funções nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 49º. 4 - … e consequente violação do 62 Artigo 62º (Deveres em geral) 1 - Os membros da Ordem devem contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando com zelo e competência as suas funções, evitando qualquer actuação contrária à dignidade das mesmas. 2 -… do mesmo EOROC (vd. relatório final do processo disciplinar, transcrito no ponto Q. da matéria de facto). Para assim decidir, considerou a sentença: Da leitura dos artigos 80° e 82°, nºs 1 e 2 do EOROC, aprovado pelo Decreto-Lei nº 487/99 , de 16.11, 2°, 9° do RDOROC, publicado no DR, III série, nº 10, de 12.01.2001 e 16° do CEDPROC, publicado no DR, III série, nº 297, de 26.12.2001, resulta que a responsabilidade disciplinar dos membros da OROC se funda no dolo ou culpa (pessoal) do agente da acção ou omissão. Assim sendo, neste domínio, em princípio, a responsabilidade é individual, estando afastada a possibilidade quer da responsabilidade meramente objectiva – porque se exige o dolo ou culpa do agente – quer da responsabilidade colectiva ou por facto de outrem – porque se exige que a pena se refira a facto próprio. Porém, face aos artigos 8°, alínea a), 9°, 80º, 82°, nºs 1 e 2 e 94° do EOROC, 2°, 9° e 15° do RDOROC e 16° do CEDPROC, «quando não seja possível identificar o infractor» (e o comportamento incriminado seja imputável à sociedade, porquanto, seja ainda uma forma de manifestação da sua vontade) poderá, nestes casos excepcionais, subsidiariamente, haver lugar a responsabilidade disciplinar da sociedade ROC. De facto, estipula-se nos nºs 1 e 2 do artigo 82° do EOROC que «cada sócio de uma sociedade de revisores e revisor oficial de contas ao seu serviço (...) responde pelos actos profissionais que praticar e pelos dos colaboradores que dela dependem profissionalmente, sem prejuízo da responsabilidade solidária da sociedade» e que «excepcionalmente, constituem faltas disciplinares da sociedade de revisores as praticadas por qualquer dos seus sócios, revisor oficial de contas ao seu serviço (...) ou colaborador, quando não seja possível identificar o infractor; neste caso ser-lhe-ão aplicáveis as regras sobre responsabilidade disciplinar constantes da presente secção».… Ora, face à matéria provada nos presentes autos é possível identificar como sendo os agentes dos actos profissionais integrativos das diversas infracções aos supra-citados preceitos legais, os ROC..., ...; A..., ... e .... Na verdade, dos factos provados resulta que relativamente à infracção disciplinar decorrente da violação dos artigos 53º, nº 1 e 58º do EOROC, designadamente derivada da não celebração e comunicação atempada da celebração de diversos contratos de prestação de serviços outorgados com clientes, tal omissão é imputável aos ROC ..., ..., A..., ... e ...(cf. factos provados em D., E., F., H., K. e M.). Conforme o preceituado nos artigos 53°, nº 1 e 58° do EOROC era a estes ROC – que foram os ROC concretamente designados para exercer as funções (como efectivos ou suplentes) de revisão/auditoria às contas – que incumbia o dever (pessoal) de celebrar, no prazo legal, os citados contratos e de comunicar a sua celebração à OROC. Por conseguinte, são apenas estes ROC que devem responder por aqueles actos – ou omissões – praticados e não os restantes ROC, designadamente os sócios não ROC ... e ..., ou os sócios ROC ...,..., ..., ou a sociedade .... Quanto à utilização de contratos de prestação de serviços outorgados com outros ROC e ao correlativo excesso dos limites de pontuação, em desconformidade com os artigos 49°, nº 1, alínea c) e 76° do EOROC, tais actos também são passíveis de serem directamente imputados, desde logo, ao ROC que outorgou os referidos contratos, que visavam manter a - aparência de obediência aos limites de pontuação, designadamente, a A... (cf. factos provados em I. e N.). Porém, a violação destes artigos 49°, nº 1, alínea c) e 76° do EOROC, não se consubstanciou apenas na celebração de contratos de prestação de serviços outorgados com outros ROC, mas também na celebração de novos contratos de revisão/auditoria com empresas ou outras entidades estando já ultrapassados os limites de pontuação referidos na lei. Tal como se assinalou, as citadas contratações são individualmente imputáveis aos ROC que foram concretamente designados para exercer as funções de revisão/auditoria, ou seja, aos ROC ..., ..., A..., J... e ... (cf. factos provados em D., E., F., G., H., K. e M.). Pelo exposto, apenas os supra-citados ROC, que podem ser pessoalmente identificados como tendo praticados actos profissionais em infracção aos artigos 49°, nº 1, alínea c) e 76° do EOROC, devem ser disciplinarmente punidos, não os restantes ROC – que não respondem por facto de outrem – ou a sociedade ... – que só é responsável a título subsidiário, caso não fosse possível identificar os ROC infractores. … 3.1. Contra o assim decidido, começam os recorrentes por alegar que a sentença julgou erradamente, ao concluir pela existência da segunda das infracções pelas quais foram punidos. Tal infracção consistiu, segundo a deliberação impugnada, na celebração de contratos com revisores oficiais de contas estranhos à sociedade dos recorrentes, com o exclusivo objectivo de ampliar, infundadamente, os limites da pontuação da mesma sociedade, estabelecidos no art. 76º do EOROC. O que se traduz em violação dos deveres gerais impostos pelo art. 62º, nº 1 do mesmo EOROC. Defendem os recorrentes que o facto de os revisores contratados não terem chegado a exercer funções nos termos dos contratos celebrados não basta para que se conclua pela existência da questionada infracção. A qual, sustentam os mesmos recorrentes, pressuporia uma vontade de simulação desses contratos, para encobrir uma verdadeira ‘compra e venda’ de pontos a acrescentar ao limite legal máximo de pontuação. Sendo que, acrescentam, não foi apurado qualquer elemento demonstrativo da existência dessa vontade de simulação dos contratos em causa. E alegam, ainda, que a aplicabilidade do art. 73º, nº 3 do EOROC depende, apenas, da celebração de contratos de prestação de serviços com outros revisores oficiais de contas. Pressuposto esse que, no caso, se verificou. Daí que, concluem os mesmos recorrentes, não se verificou a, propósito, violação do dever consagrado no indicado art. 62º, do EROC. Mas, não colhe esta alegação. Como bem ponderou a sentença recorrida, … dos artigos 49º, nº 1, alínea c) e 76º do EOROC resulta que para aferir os limites da pontuação aí estipulados se deverá atentar no «exercício de funções de revisão/auditoria». Terá de ser um exercício efectivo e não meramente potencial, sob pena de se subverter o controlo de qualidade e de adequação dos meios humanos e materiais, precisamente os valores que visa garantir com as citadas normas (cf. também os artigos 5º e 10º, nºs 11,12, 13 e 14 do CEDPROC). Nesta lógica, os nºs 2 e 4, a alínea a) do nº 9 e o nº 10 do artigo 76º estipulam ou um aumento de pontuação nos casos de dedicação exclusiva, ora uma diminuição nos casos em que tal não aconteça. Assim sendo, não basta a mera celebração de contratos de prestação de serviços ao abrigo do artigo 49º, nº 1, alínea c) para que o acréscimo de pontuação previsto no nº 3 do artigo 76º do EOROC possa ter lugar. É necessário, também, que os ROC contratados efectivamente «exerçam funções» ao abrigo de tais contratações, não bastando a sua mera «disponibilidade». Motivos porque improcedem as alegações dos recorrentes de violação do artigo 76º do EOROC. Assim, e ao invés do que alegam os recorrentes, deve concluir-se, face ao teor literal dos referidos arts 76º, nº 3 e 49º, nº 1. al. c) do EOROC, que o acréscimo dos limites de pontuação das sociedades, naquele preceito estabelecido, tem como pressuposto necessário o efectivo exercício de funções próprias de revisor oficial de contas, por parte do revisor ou revisores contratados. E compreende-se que assim seja, atento o objectivo de garantia da qualidade da intervenção funcional das sociedades de revisores, em razão da qual é estabelecido o limite máximo de pontuação, cujo acréscimo só se justifica, pois, em caso de efectivo exercício das respectivas funções pelos revisores oficiais de contas contratados, nos termos previstos no referido art. 49º, nº 1, al. c), do EOROC. O entendimento propugnado pelos recorrentes impediria a efectivação dos limites máximos legalmente estabelecidos para o exercício funcional das sociedades de revisores, com consequente subversão das condições de concorrência entre sociedades e fragilização da garantia de qualidade do respectivo exercício funcional. Em suma: a mera celebração de contrato de prestação de serviços com revisores oficiais de contas, nos termos do art. 49º, nº 1, al. c), do EOROC, sem que os contratados cheguem a prestar à sociedade contratante serviços próprios de revisores oficiais de contas, apenas cria a aparência de acréscimo de pontuação que a essa sociedade caberia, nos termos do art. 76º, nº 3 do EOROC. E, no caso concreto em apreço, o propósito de criação, apenas, de tal aparência está suficientemente indiciado, como entendeu a deliberação punitiva impugnada, pelo facto de nenhum dos seis revisores contratados ter chegado a exercer as respectivas funções, nos termos dos contratos celebrados, sendo, no entanto remunerados pela sociedade, ao longo de vários meses, como se, efectivamente, prestassem os serviços contratados. Nestas circunstâncias, e como bem decidiu a sentença recorrida, tal como a deliberação impugnada, deve concluir-se que a celebração dos referenciados contratos de prestação de serviços com revisores oficiais de contas constituiu violação dos citados arts. 49º, 76º e 62º, do EOROC. Porém, importa notar que, à luz do já mencionado princípio da responsabilidade pessoal pelas infracções disciplinares (art. 82º EOROC, cit.), tal infracção apenas é imputável ao recorrente A... Pois que foi este recorrente quem outorgou nos referidos contratos de prestação de serviços com outros revisores oficiais de contas. Daí que, ao invés do que decidiu a sentença recorrida, não poderiam os restantes quatro recorrentes (..., ..., ... e ...) ser punidos pela prática dessa mesma infracção. 3.2 . No que respeita à falta de comunicação atempada à OROC de contratos de prestação de serviços celebrados com clientes, procede também a alegação dos recorrentes, no sentido de que, por virtude do referido princípio da responsabilidade pessoal das correspondentes infracções, não poderiam estas ser imputadas a todos aqueles recorrentes. Trata-se de infracções a disposto no art. 58º do EOROC, por força do qual «Os revisores oficiais de contas devem comunicar à Ordem, no prazo de 15 dias, o início e a cessação de todos os contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de funções de revisão/auditoria às contas por força de disposições legais, estatuárias ou contratuais». Como bem entendeu a sentença recorrida, está em causa um dever pessoal de comunicação, que recai apenas sobre cada um dos revisores oficiais de contas designados para exercer funções (como efectivos ou suplentes) de revisão auditoria. Ora, de acordo com a matéria de facto apurada, apenas os recorrentes ... e ... foram nomeados, como efectivo e suplente, respectivamente, revisor oficial de contas nas 19 sociedades mencionadas no ponto H. da mesma matéria de facto. Apenas o recorrente ... foi nomeado revisor oficial de contas da sociedade ..., ..., SA, a partir de 15.11.02 (vd. ponto G. da matéria de facto). E apenas o recorrente ... foi nomeado como revisor oficial de contas da ..., SA, a partir de 30.9.02 (ponto F. da matéria de facto). No que respeita ao recorrente A..., como bem nota o Exmo. Magistrado do Ministério Público, não é correcta a afirmação, constante da matéria de facto (ponto F.), de que foi nomeado em representação da ... como ROC na empresa ..., SA, a partir de 30.09.02. Pelo contrário, o que consta do documento de fls. 246 a 249, do processo disciplinar apenso e invocado naquele ponto da matéria de facto, é que, naquela data de 30.09.02, a referida sociedade tomou conhecimento da renúncia daquele A... às funções que nela exercia tendo-o substituído pelo recorrente .... Neste sentido e nos termos dos arts 712º, nº 1, al. b) e 749º do CPCivil, aplicável por força do art. 102º da LPTA, se altera, pois, a matéria de facto que, no indicado ponto F., foi dada como provada. Assim, e como alegam os recorrentes, com o apoio do Ministério Público, nenhum desses recorrentes cometeu a totalidade das infracções agora em causa, correspondentes à violação do referido dever de comunicação. Ao recorrente A..., aliás, não é imputável a responsabilidade por qualquer delas. Porém, a deliberação contenciosamente impugnada, sem cuidar de apurar quem seria o autor de cada uma de tais infracções, puniu todos os recorrentes pela prática de todas elas, violando o já referido princípio da imputação disciplinar subjectiva e o disposto nos citados art.ºs 80º e 82º do EOROC. O que implica a anulação de tal deliberação (art. 135º CPA), contrariamente ao que decidiu a sentença recorrida. Assim, também a este propósito se mostra procedente a alegação dos recorrentes, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões nela suscitadas. 4 . Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida e anulando a deliberação contenciosamente impugnada. Sem custas, por isenção da entidade recorrida. Lisboa, 22 de Março de 2007. Adérito Santos (relator) – Madeira dos Santos – Santos Botelho.