9230154 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Castro Ribeiro
Processo: 9230154
ACORDAO
Descritores: Prisão preventiva, Pressupostos
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00006002
Nr Documento: RP199205279230154
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/4d7b307f2633a8f28025686b00664c19
Sumário
I - O artigo 209, do Código de Processo Penal, estabelece como que uma presunção de insuficiência qualquer medida de liberdade provisória, quando se indicie um ou mais crimes dos ali prevenidos, sem dúvida graves ou que, pela sua natureza, se repercutem em compreensível alarme social. II - Relativamente aos crimes indicados no artigo 209, do Código de Processo Penal, deverá, em princípio, decretar-se a prisão preventiva, já que a gravidade desses crimes, perante o quadro de valores legalmente estabelecido, motiva forte alarme social e denota elevada perigosidade do agente, pressupondo a inadequação ou insuficiência das outras medidas de coacção, pelo que a prisão preventiva só deixará de ter lugar se aquela " presunção " for ilidida e declarada em despacho fundamentado. III - No caso dos autos ( crimes de emissão de cheques sem provisão ) entendeu-se, porém, que tal presunção foi ilidida, tendo-se revogado a medida de prisão preventiva decretada.