I- O erro de cálculo ou de escrita que não dá lugar a anulabilidade do negócio, mas à rectificação da declaração, é apenas o que se revela, ostensivamente, no contexto da declaração ou nas circunstâncias que a acompanham, devendo assim tratar-se de um lapso ostensivo ou patente.
II- O erro vício torna anulável o negócio e incide sobre os motivos determinantes da formação da vontade, quanto à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio.
III- Enferma de erro-vício a venda, por escritura pública de "uma quota de valor nominal de quatro milhões de escudos" que o vendedor pensava possuir, mas na realidade era detentor de duas quotas de dois milhões de escudos, cada.