233/15.5T8PVZ.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: José Eusébio Almeida
Processo: 233/15.5T8PVZ.P1
Acórdão
Descritores: Impugnação da decisão relativa à matéria de facto, Critérios, Valoração da prova, Expropriação, Posse, Nulidade do título, Boa fé, Má fé, Restituição dos frutos
Decisão: Revogada em parte
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP20260928233/15.5T8PVZ.P1
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/6f0d0414e1092e6180258e9200348f25
Sumário
I - A impugnação da decisão relativa à matéria de facto não impõe ao tribunal de recurso a realização de um novo julgamento, e a reapreciação da prova só deve ter lugar quando a alteração ou complemento daquela matéria de facto tenha possível influência da decisão de mérito da ação ou recurso. II - Deve considera-se provado o direito de propriedade dos autores sobre determinados prédios quando estes se encontram registados a favor daqueles, se documenta o modo de aquisição (sucessão/habilitação) e os réus não questionam ou contradizem esse direito de propriedade. III - A posse titulada presume-se de boa-fé e a boa-fé possessória avalia-se ao tempo da aquisição da posse, mas essa posse pode passar a ser de má-fé, nos termos do disposto no artigo 564, alínea a) do CPC. IV - Se a beneficiária da expropriação foi ré numa ação administrativa em que se pedia a nulidade da DUP que titulava a sua posse, e essa nulidade foi declarada por acórdão transitado, sempre essa posse passou a ser de má-fé, desde que citada nessa ação. V - A má-fé do possuidor impõe-lhe a restituição dos frutos que a coisa produziu, nos termos do artigo 1271 do CC. (Sumário da responsabilidade do Relator)
Texto
Processo n.º 233/15.5T8PVZ.P1 Recorrentes - AA e BB Recorridas - Infraestruturas de Portugal, SA e A..., SA Relator - José Eusébio Almeida Adjuntos - António Mendes Coelho e Ana Paula Amorim Acordam na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto: Relatório Os autores AA e BB , a 19 de fevereiro de 2015, instauraram a presente ação declarativa e, então, demandaram, como réus, o Ministério da Economia e do Emprego, a Infraestruturas de Portugal, SA (anteriormente denominada EP - Estradas de Portugal, S.A.) - doravante “IP” e a A..., SA - doravante “A...”. Formularam, então, os seguintes pedidos: “Nestes termos, e nos termos do arts.1305.º , 1311.º do CC , 483.º e ss, 562.º e ss do CC deve a presente ação ser julgada provada e procedente e, em consequência serem os Réus: A) Condenados a reconhecer serem os Autores os donos dos prédios descritos no art. 10 ; B) Condenados a entregar aos Autores o prédios descritos nos arts. 10.º no estado em que se encontravam à data da sua tomada de posse administrativa; Cumulativamente , serem os Réus solidariamente, condenados a pagar aos Autores: C) A quantia de € 88.532,00 em capital; D) A quantia de €3.235,00 mensais, contados a partir de Fevereiro de 2015 até à data da entrega dos bens ou de nova declaração de utilidade pública dos mesmos. E) Juros sobre estas importâncias à taxa legal de 4%, contados desde a citação até pagamento”. A EP (ora Infraestruturas de Portugal, SA ) contestou defendendo a sua ilegitimidade passiva e a improcedência da ação. O Ministério da Economia , por sua vez, veio sustentar a sua absolvição da instância, concluindo: “Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, que V.ª Ex.ª doutamente suprira, e ante o que se referiu supra, deve o R. ME ser absolvido da instância, não conhecendo o Tribunal do respetivo pedido, com todas as consequências legais daí decorrentes. Concomitantemente, não sendo suprível a referida exceção, nem podendo o ME intervir como R., mais se requer, junto de V.ª Ex.ª, seja diretamente citado o Digno Magistrado do Ministério Público junto desse Tribunal , para agir em representação do Estado Português, enquanto R., na presente Ação, com todas a s consequências legais daí advindas, como é de Justiça!”. A A... veio também contestar a ação. Invoca a sua ilegitimidade passiva, bem como a incompetência do tribunal e a impropriedade do meio processual. Pretende, a final: “a) Ser reconhecida a exceção de ilegitimidade da Ré A..., S.A. e, em consequência, ser a mesma absolvida da presente instância; b) Ser reconhecida a exceção de incompetência material do presente Tribunal e, em consequência, ser absolvida a presente instância; c) Ser reconhecida a impropriedade do meio utilizado pelos Autores e, em consequência, ser absolvida a presente instância; Para o caso de assim não se entender, d)Sempre deverá a presente ação ser julgada improcedente por infundada e não provada”. A 15.04.2015, o tribunal recorrido proferiu o seguinte despacho: “ Os autores não alegam factos constitutivos do direito de propriedade dos prédios reivindicados, embora parte de tal alegação se possa inferir de alguns documentos juntos com a petição. O reconhecimento de um direito propriedade pode resultar da alegação e prova da inscrição registral correspondente titulada pelos autores, da alegação de um ato de aquisição derivada compatível, devendo neste caso ser factualmente configurada a existência do direito de propriedade na esfera jurídica do transmitente, da alegação de atos de posse por forma a configurar aquisição originária por usucapião, ou da alegação de simples atos de posse que configurem a presunção prevista no art. 1268.º , n.º 1, do CC . Pelo exposto, e nos termos do art. 590.º , n.º 2, alínea b), e n.º 4, do CPC , determina-se a notificação dos autores para configurarem factualmente os direitos de propriedade reivindicados, sob cominação das insuficiências detetadas a respeito na alegação serem ponderadas em seu desfavor. Prazo: 10 dias, dispondo os réus de idêntico prazo para resposta ao articulado que os autores juntem ”. Na sequência, os autores vieram, a 30 de abril de 2015, juntar nova petição, contra os mesmos réus e, a final, formulam pedido semelhante ao inicial, salvo na remissão para os artigos identificadores dos prédios. Concretamente: Nestes termos, e nos termos do arts. 1305.º , 1311.º do CC , 483.º e ss, 562.º e ss do CC deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, em consequência serem os Réus: A) Condenados a reconhecer serem os Autores os donos dos prédios descritos no art. 10.º, 11.º, 12.º e 27.º; B) Condenados a entregar aos Autores os prédios descritos nos arts. 10.º, 11.º, 12.º e 27.º no estado em que se encontravam à data da sua tomada de posse administrativa; Cumulativamente , serem os Réus solidariamente, condenados a pagar aos Autores: C) A quantia de € 88.532,00 em capital; D) A quantia de € 3.235,00 mensais, contados a partir de Fevereiro de 2015 até à data da entrega dos bens ou de nova declaração de utilidade pública dos mesmos; E) Juros sobre estas importâncias à taxa legal de 4%, contados desde a citação até pagamento”. A Infraestruturas de Portugal veio declarar que mantinha os fundamentos da anterior contestação. Em articulado imediato, os autores vieram alterar/ampliar o pedido: “Prescreve o art. 265.º n.º 2 do CPC : O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. E o n.º 6 desta disposição normativa estabelece que: É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida. Assim, e a coberto de tais comandos, requererem ainda que a alínea F) do pedido formulado na conclusão passe a ter a seguinte redação: F) A quantia de € 3.235,00 mensais, contados a partir de Fevereiro de 2015 até à data da entrega dos bens aos Autores ou, subsidiariamente, da tomada de posse administrativa ou da adjudicação da propriedade e posse dos prédios identificados nos arts. 10.º a 12.º à Ré Estradas de Portugal, S.A .”. Também a ré A... veio declarar que mantinha integralmente o alegado na sua contestação, apresentada em abril de 2015. Por despacho de 15.06.2015 foi entendido: “Não se perspetiva por ora a necessidade de sanar a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária invocada pelo Ministério da Economia, pela citação do Ministério Público em representação do Estado, pelo que vai indeferido o requerimento do réu Ministério da Economia nesse sentido”. Foi designada a realização de uma audiência prévia (“uma vez que cumpre conhecer diversas exceções invocadas pelos réus) e o Ministério da Economia veio dizer que, embora a ela se não opondo, não iria estar presente, porquanto entende que “carece de personalidade jurídica e judiciária nos presentes autos”. A audiência prévia teve lugar a 27.10.15, e foram conclusos os autos “para prolação de despacho saneador”. A 5.04.16 foi proferido o despacho saneador, aí se entendendo: 1 - “A) Julgar improcedente a pretendida absolvição total da instância dos réus com fundamento em incompetência absoluta, em razão da matéria; B) Conhecer da exceção de cumulação ilegal de pedidos e, em consequência, absolver os réus de instância quanto ao pedido de condenação dos réus no pagamento de indemnização no valor de €88.532,00, acrescidos de €3.235,00 por mês, desde Fevereiro de 2015 até à data da entrega dos prédios ou de nova declaração de utilidade pública dos mesmos, e ainda juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento, a que se reportam as alíneas C), D), e E), do petitório” . 2 - (...)julgar procedente a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária invocada por Ministério da Economia e, em consequência, absolver o demandado da instância também quanto ao pedido de reivindicação de propriedade, elencado em A) e B) do petitório” . 3 - As partes são legítimas, e estão regularmente representadas” . No mais, e ainda em sede de saneador, foi fixado o valor da causa [128.532,00€] e ficou ainda escrito: “Prosseguem os autos apenas para apreciação dos pedidos elencados nas alíneas A) e B) do petitório. Sucede no entanto que ambas as rés alegam ter sido emitida nova declaração de utilidade pública tendo por objeto as parcelas dos prédios reivindicados em litígio, em momento posterior à propositura da acção. Caso o ato assim renovado tenha tido a sequência normal é possível que tenha sido já proferido novo despacho de adjudicação das parcelas, que tornará inútil o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido de reivindicação formulado pelos autores. Considerando, determino a notificação das rés para virem aos autos identificar o processo de expropriação que seguiu à nova declaração de utilidade pública das parcelas em vista à solicitação de certidão da sua pendência e eventual despacho de adjudicação”. Foram identificados os autos expropriativos, colhida informação sobre o seu estado e, após contraditório, foi proferido, a 15.06.16, o seguinte despacho: “Está em causa nos o reconhecimento da propriedade dos AA. sobre as parcelas de terreno melhor identificadas no art. 10.º da petição, as quais são também objeto do processo de expropriação que corre termos sob o n.º .... Nos termos do art. 272.º, 1, CPC, “ o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado ”. Assim sendo, atendendo ao nexo de prejudicialidade existente entre os presentes autos e a sobredita ação judicial, posto que, a ser proferido despacho de adjudicação das parcelas em causa, a presente demanda perderá afeito útil, determina-se a suspensão dos termos da presente acção até que seja prolatado aquele despacho no âmbito do processo expropriativo”. Entretanto, na sequência de apelação interposta pelos autores do despacho saneador (supra referido) que declarou a incompetência material do tribunal comum, veio a ser proferido acórdão neste Tribunal da Relação do Porto [Acórdão de 10.11.2026 , Relator, Desembargador Ataíde das Neves, dgsi ] com o seguinte sumário: “I - A pretensão indemnizatória formulada contra a entidade expropriante pelo proprietário do imóvel onerado por ato expropriativo que veio a ser anulado por decisão superior transitada em julgado, tem natureza civil privatística, não constituindo litígio emergente de relações jurídicas administrativas, como tal devendo ser julgada pelos tribunais comuns e não pelos tribunais administrativos. II - Decretada a anulação de ato expropriativo, é da competência dos tribunais comuns o julgamento de acção de reivindicação instaurada pelos expropriados contra a expropriante e outras entidades que tenham ocupado o imóvel expropriado, em que aqueles cumulam, com os pedidos de declaração do seu direito de propriedade e entrega dos imóveis, o pedido de indemnização pelos danos sofridos em consequência das ilícitas expropriação e ocupação daqueles imóveis. III - Podendo peticionar-se em processo comum, tramitado desde o seu início perante os tribunais judiciais, o arbitramento da justa indemnização devida pelos danos decorrentes da constituição lícita de servidões administrativas (vide Acórdão do Tribunal de Conflitos proferido no processo 09/14 em 19 de Junho de 2016), não é a circunstância de se tratar de ocupação ilícita decorrente da anulação do ato expropriativo, que poderá retirar a competência material do tribunal comum para apreciar e julgar o pedido de indemnização pelos prejuízos sofridos pelos proprietários dos imóveis onerados com aquele ato expropriativo”. E, nesse acórdão, ficou decidido o seguinte: “(...) julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida e em sua substituição proferindo decisão que julga improcedente a exceção de incompetência do Tribunal recorrido em razão da matéria, declarando competente o tribunal recorrido para o julgamento do presente pleito, devendo os autos seguir os ulteriores termos legais”. Os autos continuaram suspensos, aguardando o trânsito da decisão expropriativa, conforme resulta dos despachos proferidos a 8.11.16, 11.11.16, 9.02.17, 23.03.17, 19.10.17, 29.11.18, 1.02.19, 6.03.19 e 24.04.19. A 14.05.19 foi designada uma tentativa de conciliação, que teve lugar a 12.06.2019, mas, não tendo tido êxito, os autos continuam a aguardar nos termos dos anteriores despachos e a suspensão po prejudicialidade veio a manter-se, como resulta dos despachos proferidos a 16.12.19, 7.01.20, 11.09.20, 18.03.21, 7.09.21, 19.01.22, 9.05.22, 12.07.22, 4.10.22, 25.11.22, 11.01.23, 22.02.23, 22.03.23, 16.05.23, 6.07.23, 4.10.23. Confirmado o trânsito em julgado do despacho de adjudicação proferido no processo n.º 5872/15, as partes foram notificadas, por despacho de 5.01.2024 “para se pronunciarem sobre a eventual inutilidade superveniente da lide quanto aos pedidos A) e B) da petição inicial”. A Infraestruturas sustentou a inutilidade superveniente da lide e renovou a sua ilegitimidade passiva. Os autores vieram afirmar a sua concordância relativamente à inutilidade superveniente relativamente aos pedidos formulados em A) e B), mantendo, no mais, o quanto alegaram na sua petição. A A... veio concordar com a inutilidade superveniente da lide, mas sustentou que tal inutilidade abrange, também, os pedidos C), D) e E), pois o tribunal já havia absolvidos os réus da instância. Foi determinada a notificação dos autores e da ré Infraestruturas para exercerem o contraditório relativamente a inutilidade superveniente dos demais pretensões. Os autores contestaram a pretendida inutilidade, vincando que o despacho saneador não transitou. Já a ré Infraestruturas, acompanhou o entendimento da outra ré. A 8.03.2024 foi, na sequência, proferido o seguinte despacho: “O despacho de adjudicação das parcelas expropriadas proferido em 20-01-2017 no processo n.º ..., já transitou em julgado, em 05-07-2023 (cfr. a certidão junta ao presente processo com a ref.ª citius 37449291). Consequentemente, declara-se extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide quanto aos pedidos formulados nas alíneas A) e B) da petição inicial ( art. 277.º , alínea e) do Código de Processo Civil ). Condenam-se os Autores, por um lado, e as Rés, por outro lado, a pagar as custas em partes iguais ( art. 536.º , n.º 1 do Código de Processo Civil ), por se entender que inutilidade superveniente da lide resultou de circunstância não imputável às partes do presente processo e que a enumeração do art. 536.º, n.º 2 é meramente exemplificativa. Ponderando a decisão supra proferida e o decidido no douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 10-11-2016 (cfr. apenso A), o presente processo prosseguirá ulteriores termos apenas quanto aos pedidos formulados nas alíneas C), D) e E) da petição inicial. Assim, notifique as partes para, em 10 dias, reformularem os respetivos requerimentos probatórios”. A 26.04.2024 foi proferido novo despacho que esclareceu: “a decisão proferida no âmbito do despacho saneador que absolveu as Rés da instância quanto aos pedidos formulados nas alíneas C), D) e E) da petição inicial não transitou em julgado; porque, por douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 10-11-2016 (cfr. apenso A), foi decidido revogar tal decisão, tendo sido declarado competente este Tribunal para conhecer do litígio na parte que diz respeito aos pedidos das alíneas C), D) e E) da petição inicial, determinando o prosseguimento dos autos. Por isso, não assiste razão às Rés ao defenderem que a «presente ação, para além de ter deixado de ter qualquer interesse (ou utilidade) para os Autores, perdeu o seu objeto na totalidade e, como tal, tornou-se impossível» (requerimentos com as ref.ªs 47702449 e 48134001)”. No mesmo despacho, e porque o processo prosseguia “quantos aos pedidos formulados nas alíneas C), D) e E) da petição inicial”, analisou-se a questão da ilegitimidade das rés relativamente a estes pedidos, concluindo-se pela improcedência dessa exceção . Igualmente, foi fixado o objeto do litígio [O objeto do litígio - que ainda subsiste - consiste em saber se os Autores têm o direito a exigir das Rés a quantia de € 88.532,00, acrescida da quantia de € 3.235,00/mês, desde fevereiro de 2015 até à nova declaração de utilidade pública, bem como de juros moratórios à taxa legal de 4%, contados desde a citação até pagamento] e os temas da prova [Procede-se à enunciação dos temas da prova nos seguintes termos: - ocupação pelas Rés dos prédios identificados nos arts. 10, 11 e 12 da petição inicial; - valor locativo desses prédios], tendo, ainda sido admitida prova pericial, por declarações de parte e testemunhal. O relatório pericial veio a ser junto aos autos a 17.04.25, tendo sido objeto de reclamação, à qual os Srs. Peritos responderam a 18.06.25. A 11.07.25, as partes foram notificadas para se pronunciarem sobre o seguinte despacho: “Analisados os autos constata-se que a presente ação foi igualmente instaurada contra o Ministério da Economia e do Emprego. No despacho saneador, proferido em 03/11/2025, foi consignado o seguinte quanto à então suscitada questão da falta de personalidade judiciária de tal Ministério: (...) O tribunal ponderou a eventual sanação desta falta de personalidade judiciária, considerando a acção dirigida contra o Estado e determinando a citação do Ministério Público, conforme sugerido pelo demandado. Ocorre no entanto que a acção prossegue apenas para apreciação da reivindicação de propriedade e os autores não invocam qualquer esbulho dos terrenos reivindicados por parte do Estado, mas tão só por parte das restantes rés, como se retira do art. 29.o da petição, pelo que seria redundante esta sanação apenas para concluir depois pela falta de interesse em agir. Pelo exposto decide-se julgar procedente a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária invocada por Ministério da Economia e, em consequência, absolver o demandado da instância também quanto ao pedido de reivindicação de propriedade, elencado em A) e B) do petitório .”. No entanto, em consequência do acórdão proferido no apenso A e das posteriores decisões proferidas, a instância extinguiu-se por inutilidade superveniente da lide relativamente aos pedidos formulados sob as alíneas A) e B), mas prosseguiu para apreciação dos pedidos formulados sob as alíneas C), D) e E). Sendo certo que a referida questão não foi decidida posteriormente relativamente a estes pedidos, designadamente na decisão proferida em 26/04/2024. Nos termos conjugados do disposto nos artigos 11.º do Código de Processo Civil , a personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte pressupondo a existência de personalidade jurídica, salvo exceções que aqui não se aplicam. Sendo certo que os ministérios são parte integrante da pessoa coletiva Estado, não tendo como tal personalidade judiciária. Por outro lado, a falta de personalidade judiciária obstará à apreciação do mérito da causa relativamente a quem a não possui e implicará a sua absolvição da instância ( artigo 278.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil ). Pese embora se nos afigure ainda como possível que a instância possa vir a ser regularizada, atendendo ao disposto no artigo 6º . n.º 2 do Código de Processo Civil , atendendo a que parte nos autos será o Estado Português e sanando o vicio em questão com a citação do Ministério Público”. Na sequência, a 9.09.2025, os autores, através de mandatário com poderes especiais, juntaram requerimento no qual “Vêm desistir do pedido em relação ao Réu Ministério da Economia e do Emprego”. Por despacho de 11.09.2025 e atendendo a desistência do pedido antes referida, foi declarada “prejudicada a questão da falta de personalidade judiciária suscitada no despacho anterior”, uma vez que se decidiu: “ Pelo exposto declaro válida a referida desistência de pedido, homologando-a e em consequência julgo extinto o direito que os autores pretendiam fazer valer nesta acção relativamente ao réu Ministério da Economia e do Emprego, determinando a extinção da instância, quanto a este último, sem prejuízo de prosseguir quanto aos demais réus ”. A 19.11.2025 os autores vieram ampliar o pedido, pretendendo a condenação solidária das rés no pagamento da “quantia de 20.312,40€, acrescida de juros desde a citação até pagamento”. Para tanto, alegaram: “(...) Assiste, assim, aos AA. o direito a peticionar das Rés o valor do rendimento que lhes foi subtraído, correspondente ao período compreendido entre 2005 e 2015, pela perda de rendimento que poderiam retirar dos prédios que lhes haviam sido expropriados ilegalmente. Assim, o rendimento anual do solo agrícola - com as áreas de 1.953 m2 + 5.778 m2 (Parcelas ... e ..., destacas do prédio identificado no art. 10.º PI) e a área de 7.462 m2 (Parcela ..., correspondente ao prédio descrito no art. 11.º da PI), num total de 15.193 m2 -, considerando o rendimento para cultura de erva húmida para gado, perfaz o valor 805€/hectare/ano. (relatório de avaliação). Por sua vez, o rendimento do solo florestal, com a área de 16.630 m2 (Parcela ..., correspondente ao prédio identificado no art. 12.º da PI), considerando o rendimento proveniente da produção de madeira, é de 486€/hectare/ano. (relatório de avaliação). O dano causado aos AA. pela perda de rendimento anual do solo agrícola, entre 2005 e 2013, corresponde a 1.223,03€/ano x 10 anos = 12.230,30€. Já o prejuízo produzido na esfera jurídica dos AA. pela perda de rendimento anual do solo florestal corresponde a 808,21€/ano x 10 anos = 8.082,10€. O valor total do prejuízo é assim de 20.312,40€, acrescido de juros desde a citação até pagamento”. A ampliação, depois de as rés terem prescindido do contraditório, veio a ser admitida, conforme resulta do despacho contante da ata da audiência de julgamento realizada a 20.11.25: “Nos termos do disposto no artigo 265.º n.º 2 do Código de Processo Civil , o autor pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, o que sucederá nos casos referidos no despacho anterior cujos fundamentos aqui se dão por reproduzidos. Por outro lado, conforme decorre do disposto no artigo 569o do Código Civil , quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exata em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos. Neste conspecto admite-se a requerida ampliação do pedido”. Em conformidade, os autos prosseguiram com o objeto de apurar se os autores “têm o direito a exigir das rés Infraestruturas de Portugal, S.A. e A..., S.A. as quantias peticionadas, com fundamento na ocupação e privação do uso dos seus identificados prédios, em consequência da declaração de nulidade da declaração de utilidade pública de expropriação em causa, no período compreendido entre fevereiro de 2015 e a tomada de posse administrativa ou da adjudicação da propriedade e posse dos prédios no âmbito de nova declaração de utilidade pública”. Discutida a causa e fixada a factualidade tida por relevante (provada e não provada) e foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “ Pelo exposto decido julgar a presente ação totalmente improcedente e em consequência absolvo as rés Infraestruturas de Portugal, S.A. e A..., S.A. de todos os pedidos, condenando os autores no pagamento integral das custas ”. Do Recurso Inconformados, os autores vieram apelar. Pretendem que a sentença seja revogada (“por violação, ente outros, dos art. 3.º /3, 596.º , 598.º , 608.º 619.º e 620.º do C.P.C ., 483.º, 562.º a 566.º, 1305.º, 1258.º, 1270.º e 1271.º do C.C., 134.º do C.P.A. e 15.º e 51.º/5 do C.E”) e, em consequência, seja atribuída aos recorrentes “o valor indemnizatório global de 40.449,59€, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação”. Apresentaram, para tanto, as seguintes Conclusões : 1 - Pretendem sejam alterados os fundamentos de facto, e impugnar esta parte da decisão por erro na apreciação das provas ( art. 640 do CPC ), atenta a sua relevância para o julgamento da questão de direito 2 - A certidão do despacho que atesta a adjudicação da propriedade proferido no processo de expropriação n.º ... em 20.01.2017 e transitado em julgado em 05.07.2023, consta dos autos (ref.ª 37449291, de 30.11.2023), assume relevância probatória por dele decorrer que a propriedade sobre os bens identificados em 3. a 8. 18. e 19. dos factos provados, foi adjudicada à expropriante-recorrida em 20.01.2017. 3 - A pertinência da sua inserção nos fundamentos de facto é, aliás, essencial, quer para a prova da propriedade dos autores sobre os imóveis nele identificados e sua transferência para a expropriante (IP), quer ainda para estabelecer a dimensão da indemnização a atribuir aos autores, já que só a partir desta data os bens foram retirados da esfera jurídica dos recorrentes ( art. 51 /5, do CE). 4 - A sentença incorreu em erro de julgamento ( art. 607 /4 e 5, do CPC ), pelo que deve ser revogada. 5 - Pelo exposto, deve ser aditado aos factos provados que: Nos autos de expropriação por utilidade pública urgente, com o n.º ... do Juízo Local Cível de Matosinhos-Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em que é expropriante, Infraestruturas de Portugal, SA e são expropriados, AA e BB, na qualidade de únicos herdeiros de AA e mulher, CC foi, por despacho de 20.01.2017 e transitado em julgado a 05.07.2023, adjudicada àquela, livre de quaisquer ónus e encargos, a propriedade sobre a parcela de terreno identificada sob o n.º 12, com a área de 15.268 m2, a confrontar de norte e nascente com DD, de sul com EE e caminho, e de poente com IEP, FF e EE, correspondente ao prédio inscrito na matriz rústica da União das Freguesias ..., ... e ... sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ...”; A parcela de terreno identificada sob o n.º ... e ..., com a área total de 7.731m2, tendo a sub-parcela ... a área de 5.778m2, a confrontar de norte com caminho de servidão, de sul com parte restante do prédio, de nascente com a parcela ... e o próprio e de poente com a parcela ..., e a sub-parcela ... a área 1.953m2 a confrontar de norte com caminho de servidão, de sul com parte restante do prédio, de nascente com terrenos do próprio e de poente com a parcela ..., a destacar do prédio inscrito na matriz rústica da União das Freguesias ..., ... e ... sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ...; A parcela de terreno identificada sob o n.º 14, com a área de 7.462m2, a confrontar de norte e poente com DD, de sul com caminho e de nascente com GG, correspondente ao prédio rústico inscrito na matriz da freguesia ... sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º .... 6 - Importa também reter, por ter relevância para a decisão de mérito da presente ação, a definição da propriedade dos recorrentes, prejuízos sofridos e posse [de boa ou má fé] das recorridas - artigos 1305 , 483, 562 a 566, 1270 e 1271 do Código Civil - que, da certidão da sentença de 4.12.2013 junta com a petição inicial (documento 14), proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no Processo n.º 301/08.0BEPRT , transitada em julgado a 11.10.2013, consta, para o que aqui interessa, o seguinte 7 - A autora na ação é CC, é réu E.P. Estradas Portugal, SA (atualmente IP - Infraestruturas de Portugal, SA) e interveniente (contrainteressada) a B... (atualmente A..., S.A.) 8 - Estes elementos - identificação dos sujeitos processuais e data da ação - assumem relevância para as questões de direito objeto do recurso, pois comprovam que na ação onde foi pedida a declaração de nulidade do ato de declaração de utilidade pública dos prédios dos autores (6 dos factos provados), as recorridas foram partes interessadas nesta e, por outro lado, tinham conhecimento que foi impugnada a legalidade deste ato, com reflexo na contingência da posse administrativa conferida à expropriante 9 - Doutro modo, estes dados têm relevância para a apreciação da eventual posse de boa (ou má-fé) das recorridas, como decidido pela sentença, e desenvolvido mais à frente na alegação, para onde se remete. 10 - Razão por que o fundamento de facto 10. deve ser alterado, e nele passar a constar que: Por acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no Processo n.º 301/08.0BEPRT , transitado em julgado a 4.12.2013, a declaração de utilidade pública referida em 6) foi declarada nula, no que respeita às parcelas ..., ..., ... e ... e ..., fundamentada na falta de desafetação dessas parcelas da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e bem assim de desanexação da Reserva Ecológica Nacional (REN), tendo sido partes neste processo: CC (como autora), E.P. Estradas Portugal, SA (atualmente IP - Infraestruturas de Portugal, SA), como réu e a B... (atualmente A..., SA), como interveniente (contrainteressada). 11 - Da alteração do facto julgado não provado f). A sentença julgou não provada a seguinte factualidade: Caso não fosse a declaração de utilidade pública referida em 6), os autores estariam a retirar das referidas parcelas um rendimento mensal de, pelo menos, € 0,10/m2.” 12 - Para o efeito, convocam os recorrentes os seguintes meios probatórios: da Sentença, os seguintes factos julgados provados (3), (6), (7), (14), (15) e (17), onde consta que o valor do arrendamento é de 0,10€/m2 mensais. 13 - Convocam, ainda, o despacho de adjudicação proferido no processo de expropriação n.º ..., cuja inclusão nos factos provados foi peticionada, 14 - Bem como o depoimento da testemunha HH, diretor de departamento de conservação da Câmara Municipal 1..., desde 2010/11, inquirido na audiência de 20.11.2025, cujo depoimento ficou registado, com início pelas 10:45:04 horas e com a duração de 2 minutos e 34 segundos e retomado pelas 10:55:11 horas. 15 - Esta testemunha, pelo depoimento prestado, demonstrou, pelas funções que desempenhava e desempenha no Município 1... (e até em momento pregresso, quando trabalhou na Câmara ...), conhecer os prédios dos recorrentes “tem uma parte arrendada à Câmara”, inseridos num grande projeto na zona de ... (hoje denominado Parque Ecológico ...), atualmente parcialmente executado e cuja materialização acompanhou [1.º CD minuto 00:00:01 a 00:02:33; 2.º CD 00:00:01 a 00:01:18]. 16 - Mais referiu que “esse terreno lembro-me perfeitamente, porque era um plateau agrícola que eu na altura quando conheci fiquei surpreendido pela dimensão e pela paisagem em si, porque não é muito comum no vale de ..., que é um vale muito encaixado” [minuto 00:01:01 a 00:01:18], que identificou como sendo “os prédios dos autores, antes de ser feita a obra, aquilo era um plateau muito grande”, e descreveu a sua localização com muito elevado detalhe: “[terreno] agrícola, no meio de um espaço florestal, que era atravessado por uma rua em terra, que ligava ... à ..., na zona lá das ..., e tudo isso desapareceu com a obra.” [minuto 00:01:18 a 00:02:03] 17 - O manifesto conhecimento pela testemunha do projeto na parte referente à área das parcelas expropriadas e arrendadas ao Município, foi atestado ao longo do seu depoimento onde salientou que o projeto inicial sofreu sucessivas alterações em função do nó da ... (...) com a ..., que colheu os prédios dos autores “necessariamente teve que colher, porque ao que eu me lembro, inicialmente o nó era para ter um dado perfil, mínima dimensão” e “acabou por ocupar quase toda aquela zona (...) e é mesmo esse o termo” [minuto 00:04:13 a 00:05:38]. 18 - Reiterou que o projeto inicial englobava mais terreno do prédio dos autores “Sim, sim, sim. (...) aquela faixa de terreno, que nós chamamos ..., e o limite da ... atual” que estimou em cento e cinquenta metros, duzentos metros mais ou menos.” E conclui que a evolução (redução) do projeto foi com a “disponibilidade real dos terrenos que ficaram” [minuto 00:05:38 a 00:06:40]. 19 - Esclareceu que em relação ao prédio dos autores “a alteração foi um condicionamento de espaço (...) foi uma redução daquilo que era disponível e que nós iriamos utilizar” [00:06:58 a 00:07:10] uma vez que “Seria para ser executado até ao limite da autoestrada, sendo que o projeto no estudo e no anterior projeto tinha elementos que eram barreiras de paisagem e barreiras acústicas, que já estavam previstas, e, portanto, aquilo tinha um gradiente, por assim dizer, de intervenção até chegar à autoestrada, para reduzir o impacto sobre o parque” [minuto 00:07:10 a 00:08:40] 20 - Não sobraram dúvidas que a reformulação do nó condicionou a expansão do parque no sentido da ... “teria o perfil, outra dimensão, teria outra forma, no sentido da ....” [minuto 00:09:02 a 00:09:50] (..) a partir do momento que nós criamos um nó que tem uma dimensão brutal, o projeto tem que ter em conta um conjunto de outras questões, nomeadamente a redução do ruído, o complemento da paisagem, porque agora, antes tínhamos uma paisagem que era agrícola e florestal, aliás o projeto que até na altura foi financiado, chamava-se mesmo Conservação da Paisagem Agrícola e Florestal do ..., e foi financiado julgo no segundo quadro comunitário, e teve que se arranjar ali soluções para se mitigar esse impacto, que entretanto surgiram pelo nó, que seriam muito menor se o nó fosse, como estava originalmente, encostado à ..., pronto. Mas isso são tudo circunstâncias de trabalho, que infelizmente acontece, e estamos agora também com a questão do TGV e outras questões desse género.” [00:14:17 a 00:15:14] 21 - Diga-se, por fim, que o depoimento revela o conhecimento do projeto (ou mais do que um) que já existia quando foi trabalhar para a Câmara 1... e aquele cuja implementação acompanhou, este com o nó já executado. 22 - O valor probatório do depoimento da testemunha mostra-se de elevado grau de credibilidade pela razão de ciência invocada, através da justificação minuciosos quanto aos factos (inclusive aspetos técnicos) do seu conhecimento direto e os apresentou ao Tribunal com imparcialidade (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV, 1962, p. 423). 23 - Assinale-se não ter o tribunal colocado em causa a razão de ciência da testemunha e o teor do depoimento. Ademais, saliente-se não terem as recorridas produzido prova para contrariar o facto que os recorrentes pretendem seja dado como provado, e este aspeto tem de ter consequência no plano da avaliação da prova. 24 - Os recorrentes provaram que a parte sobrante das parcelas ... e. ... com 31.824 m2 foi arrendada, em 29/02/2012, ao Município 1... por 0,10€/m2 (31.824 m2 x 0,10€/m2 = 3.182,40€, valor da renda mensal inscrita no contrato de arrendamento - documento 19). 25 - A formulação de juízos assentes em padrões de normalidade ( art. 562 e 563 do CC ) e com recurso a ilações que tribunal (julgador) tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido é aqui absolutamente cabida ( art. 342 e 349. do CC ): a convicção racional de que o facto presumido ocorreu, autoriza a dá-lo como provado. 26 - No caso, permite facilmente concluir que os restantes 8.258 m2 (Parcelas ... e ...) - não fora a expropriação de 25/01/2005 declarada nula - teriam sido arrendados pelos recorrentes ao Município. 27 - Estranho e anómalo (para não dizer irreal), seria o contrário, isto é, o Município arrendar 31.824 m2 e não arrendar os restantes 8.258 m2. 28 - Aliás, o mesmo Município arrendou aos recorrentes outro prédio (para Parque de Diversões) em 24.10.2011, com o mesmo valor locativo de 0,10€/m2 (17. dos factos provados). 29 - A prova da verificação do nexo de causalidade entre o facto e dano dos recorrentes foi realizada (art. 562 e 563 CC). 30 - O dano reclamado pelo recorrentes, de 0,10€/m2, não emerge de um facto puramente acidental ou fortuito (Pereira Coelho, Obrigações, cit., p. 165). Não é este o caso. Entendem os recorrentes ter produzido a prova necessária e suficiente, quer em termos de dano (0,10€/m2), quer de causalidade adequada ( art. 562 e 563 do CC ) - a possível - uma vez que as recorridas, por ato ilícito culposo (porque nulo), ocuparam (destruíram) os prédios, tornando, no concreto circunstancialismo, a prova mais difícil. 31 - A prova da causalidade foi feita pelos recorrentes ( art. 342 /1, do CC ), pois os arrendaram ao Município para horto Municipal a parte do prédio que lhes sobrou do expropriado (Parcelas ... e ...) - e não se tem por especialmente difícil de desenhar para a produção do dano: os recorrentes arrendaram ao Município para horto Municipal a parte do prédio que lhes sobrou, i.e., não ocupada pela obra executada pela A.... 32 - Cabia, pois, às recorridas a prova da inadequação ( art.342 /2, do CC ). A prova cabia, portanto, às recorridas, na hipótese - que não se aceita - de fracassar a prova da primeira aparência. 33 - Todas as provas coligidas e acima elencadas, e por apelo às regras da ciência, da lógica e da experiência e do nexo de causalidade entre o facto e dano, conduzem à alteração da decisão sobre a matéria de facto julgada não provada, por erro de julgamento ( art.607 do CPC ), devendo passar a constar dos factos provados o seguinte: 34 - As Parcelas ... e ..., com a área de 8.258 m2, caso não tivessem sido objeto de declaração de utilidade pública da expropriação de 25/01/2025, teriam sido teriam sido arrendadas pelos autores ao Município 1... para Horto municipal, como o foi a parte sobrante do prédio, com 31.824 m2, pelo mesmo valor: 0,10€/m2 . 35 - Posto isto, a sentença circunscreve o objeto do litígio/questões a decidir o seguinte “saber se os mesmos têm o direito a exigir das rés as quantias peticionadas, com fundamento na ocupação e privação do uso dos seus identificados prédios, em consequência da declaração de nulidade da declaração de utilidade pública de expropriação em causa, no período compreendido entre Fevereiro de 2015 e a tomada de posse administrativa ou da adjudicação da propriedade e posse dos prédios no âmbito de nova declaração de utilidade pública.” 36 - No entanto, não é este (ou apenas este) o objeto do litígio e/ou as questões a decidir, quer porque parte dele foi, em momento anterior decidido, quer porque os pedidos dos recorrentes não se circunscrevem ao período compreendido entre fevereiro de 2015 e a tomada de posse administrativa ou da adjudicação da propriedade e posse dos prédios, no âmbito de nova declaração de utilidade pública. 37 - Em 5.01.24, o tribunal proferiu despacho para as partes se pronunciarem sobre a eventual inutilidade superveniente da lide quanto aos pedidos A) e B) da petição inicial. 38 - Na sequência, a 8.03.24, proferiu decisão, transitada em julgado, a declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto aos pedidos formulados nas alíneas A) e B) da petição inicial ( art. 277 alínea e) do CPC ) e ordenou o prosseguimento do processo apenas quanto aos pedidos das alíneas C), D) e E) da petição inicial. 39 - Ora, não se retira outro sentido ao despacho de 8.03.24 senão o de reconhecer os recorrentes como proprietários das parcelas supra identificadas até à data da adjudicação da propriedade conferida à recorrida-IP em consequência da DUP de 2015 ( art. 1305 do Código Civil e 51/5, do Código das Expropriações) 40 - Se assim não fosse, a decisão teria sido de sinal contrário, isto é, teria julgado extinta a instância na sua totalidade. 41 - Realça-se ainda que o mesmo despacho ordenou a notificação das partes para reformularem os requerimentos probatórios, tendo os recorrentes redirecionado o seu requerimento probatório para a prova e avaliação do dano. 42 - Por fim, em 26/04/2024, foi proferido despacho saneador (também) transitado em julgado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas de prova. 43 - Porém, a sentença conclui: “que os autores não demonstraram perante as rés serem titulares do direito [de propriedade] alegadamente afetado pela expropriação”. 44 - Contudo, a sentença incorre em erro sobre a identificação do objeto litígio, ao desconsiderar: 45 - Por um lado, o trânsito em julgado do despacho de 8.03.24, que decreta a inutilidade superveniente da lide relativamente aos pedidos A) e B), pedidos de condenação das rés a reconhecer serem os autores os donos dos prédios descritos no arts. 10.º, 11.º e 12.º e sua a entrega aos autores no estado em que se encontravam à data da sua tomada de posse administrativa; 46 - Importa sublinhar que a expropriação (DUP) configura um pré-anúncio da perda do direito mas, sendo a mais drástica medida administrativa que à coisa se pode referir, não obstaculiza o proprietário de a usar enquanto não for privado, respetivamente, da posse e do direito de propriedade ( art. 1305 do Código Civil e art.15.º, 20.º e 51/5, do Código das Expropriações). 47 - É por esta razão que a lei não dispensa, mesmo no procedimento de expropriação urgente, o despacho de adjudicação da propriedade à entidade beneficiária da expropriação (IP), rodeando-o de especiais cautelas e, por isso, é confiada ao juiz. 48 - Assim sendo, os recorrentes não podem concordar com sentença, porque “o efeito mais importante a que a sentença pode conduzir é o caso jugado” (Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., 1985, p.701), na medida em que aquele constitui a expressão dos valores da segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica: uma decisão (despacho, sentença ou acórdão) transitada em julgado “torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal, ou seja, o conteúdo da decisão deste órgão” (M. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª ed., pp. 567-568). 49 - Os despachos de 8.03.2024 e de 26.04.2024 formaram, um e outro, o corresponde caso julgado formal e material quanto ao direito de propriedade sobre as parcelas dos recorrentes ( art. 619 e 620 do CPC ), direito esse que não podia ter sido ressuscitado pela sentença, que assim o violou, assim como a estabilização da posição jurídica dos recorrentes. 50 - Tal violação do caso julgado, formado pelo despacho de extinção parcial da instância ( art. 277 /e) do CPC ), o despacho saneador ( art. 596 do CPC ), e estabilização da instância ( art. 598 do CPC ), constitui nulidade ( art. 615 /1, d), do CPC ) ou, subsidiariamente, erro de julgamento ( art. 607 /5, do CPC ), que aqui expressamente se invocam. 51 - Estando solucionada a questão da reivindicação da propriedade e em seu lugar é instalada uma indemnização substitutiva, a sentença violou ainda este segmento do art. 608 /2, do CPC . Subsidiariamente 52 - Deve ser facultada aos recorrentes a produção de prova quanto aos factos alegados nos arts. 12.º a 24.º da petição, por a decisão configurar, nesta parte, uma “decisão surpresa”, ao proceder à qualificação jurídica dos factos que não dispensa a necessidade de o juiz ouvir os autores que, de resto, reformularam o requerimento de prova na sequência da decisão de extinção da instância e do convite formulado nesse sentido, em obediência ao art. 3.º /3 do CPC , que também saiu violado pela sentença. 53 - Impondo-se a anulação do processado ( art. 662 do CPC ) ou a apreciação dos vícios imputados à sentença - art. 665 do CPC . 54 - Relativamente aos prejuízos indemnizáveis, importa referir que o ato nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade. 55 - Razão por que tal ato de declaração de utilidade pública foi impugnado pelo proprietário afetado por este ato administrativo, uma vez que detinha “interesse em pedir a declaração judicial da sua nulidade, para tornar claro, perante a Administração e eventuais terceiros, que dele não podem extrair consequências” - M. Aroso de Almeida, Teoria Geral do Direito Administrativo, 9.ª ed., 2022, p. 385; Marcelo Rebelo de Sousa / André Salgado de Matos (Direito Administrativo Geral, III, 2007, p. 172). 56 - Ainda que assim não fosse, as recorridas IP (expropriante) e a A... (concessionária) não podiam ignorar, ou seja, tinham conhecimento direto - porque foram partes (IP, como ré e A... como contrainteressada) no Processo n.º 308/08.0BERPT do Tribunal Administrativo e Fiscal onde foi impugnado, pela então proprietária, o ato (administrativo) de declaração de utilidade pública da expropriação e declarada a sua nulidade - desde 2008 (ano da entrada da ação em juízo) que a ocupação que faziam das parcelas ......, ...... e ..., era ilegal porque amparada num ato administrativo destituído de quaisquer efeitos jurídicos. 57 - Pelo exposto, a sentença violou o comando supra ( art. 134 /1 e 2 do CPA ) e o art. 133 /1 do CPA , ao atribuir efeitos jurídicos à posse administrativa destruída pela decisão do Tribunal Administrativo, transitada em julgado, violando o caso julgado ou a autoridade do caso julgado por este formado ( art. 619 do CPC ) 58 - Por outro lado, a sentença incorre em contradição de termos e pressupostos (de facto e direito), pois nela se refere: “...no âmbito do referido contrato de concessão, foi não só atribuída à concessionária a coordenação da construção da autoestrada através de um ACE e posterior exploração, mas igualmente a instrução do procedimento expropriativo, designadamente através do fornecimento ao concedente (Estado) de todos os elementos e documentos necessários à prática dos atos de declaração de utilidade pública.” (sentença, p.18 e 19) 59 - Quer dizer, a sentença assume que a concessionária e a expropriante não recolheu os pareceres que o ato expropriativo, para ser válido, exigia. E a ser assim, em data anterior à DUP de 25.01.2025, uma e outra sabiam (ou tinha o dever de conhecer) serem necessários os pareceres de desafetação dos solos expropriados da RAN e da REN e incumbindo-lhe parqueá-los no procedimento expropriativo. 60 - Seja como for, na página 21, a sentença atribui efeitos jurídicos a um ato que é nulo, uma vez que não pode ser atribuída à posse das recorridas IP e/ou A... o carácter de boa-fé, porque não está sustentada em nenhum ato (título) válido. 61 - Quer dizer, a expropriante e a concessionária, autorizadas pelo ato administrativo de investidura na posse, puderam usar ou fruir do bem como se fosse seu e em exclusividade, com a faculdade de exigir de terceiros uma abstenção que lhes permitiu exercer os elementos constitutivos do direito que exterioriza, retirando, assim, diretamente do bem toda ou parte das suas utilidades económicas. 62 - Porém, o direito de propriedade sobre as parcelas permaneceu na esfera do primitivo titular, a expropriada CC, por (ainda) não ter ocorrido nenhum ato que determinasse a sua extinção, o qual só se daria com adjudicação judicial da propriedade: o exercício dos direitos inerentes ao direito de propriedade acha-se, por este motivo, comprimido pelos poderes de fruição do possuidor. Tal só ocorreu quando foi adjudicada a propriedade à expropriante (art. 51/5, do CE). 63 - Consequentemente, a posse das recorridas IP e/ou A... não pode ser havida como de boa-fé, porque não titulada ( art. 1259 do CC ) - se o ato é nulo a posse que daí deriva não é titulada (Pires de Lima / Antunes Varela, Código Civil Anotado, III, 2.ª ed., 1984, p.19). 64 - De todo o modo, a posse administrativa não transferiu a propriedade para a expropriante, logo, “se o ato jurídico, por virtude do qual o possuidor entrou na posse, não for translativo, esta não pode ser titulada” (Rodrigues Basto, Notas ao Código Civil, V, 1997, p. 17). 65 - Do exposto decorre que as recorridas são possuidoras de má-fé para efeitos de não poderem beneficiar do regime do arts. 1260 /1, 1270 e 1271 do CC , inaplicáveis às recorridas, ao contrário do decidido. 66 - De resto, como se assinalou e repete, a nulidade do ato administrativo que declarou a expropriação e conferiu posse administrativa à beneficiária da expropriação retirou qualquer validade (formal e substantiva) à posse como quaisquer outros efeitos jurídicos do ato. 67 - Diga-se, por fim, que o Estado nunca foi possuidor das parcelas expropriadas. Quem ocupou os prédios dos recorrentes sem fonte legal foram as recorridas, que devem, assim, indemnizar os recorrentes pelo dano produzido. 68 - É esta a consequência da nulidade do ato administrativo - não produz, para o que importa, efeitos em relação a terceiros (particulares). 69 - Em síntese, os recorrentes têm o direito a peticionar indemnização pela ocupação ilícita e sem título dos seus bens desde da DUP de 23/01/2005 até à DUP de 2015 pelas recorridas - art.483 do CC . 70 - Também como foi decidido numa fase antecedente do processo que, quer os recorrentes quer as recorridas (possuidoras de má-fé), não questionaram, o facto de a obra pública ter sido executada sobre os prédios (parcelas ..., ..., ..., e ...) que foram seus até à adjudicação, a presente ação de reivindicação foi convolada numa ação de indemnização substitutiva, como é razoável sustentar e aceita-se. 71 - Importa assim, e por fim, considerar os danos ressarcíveis ( art.562 e ss. do CC ) pelo período estabelecido no despacho saneador (25.01.2005 a 02.03.2015). 72 - Considerando o rendimento para cultura de erva húmida para gado, perfaz o valor 805€/hectare/ano (relatório de avaliação), o rendimento proveniente da produção de madeira, é de 486€/hectare/ano (relatório de avaliação), e o valor de 0,10€/m2 como valor locativo para arrendamento ao Município 1..., obtém-se os seguintes valores: Parcela ... e ... (8.258 m2): Solo Agrícola, de 25/01/2005 a 19/09/2012 [10.000 m2 / 8.258 m2] = 664,77€ ano x 7 anos = 4.653,39€; de 20/09/2012 a 02/03/2015: 0,10€ / m2 por mês x 29 meses = 23.948,20 €; 2). Parcela ... (15.286 m2): Solo Florestal: 15.286 / m2 por ano x 7 anos = 5.200,30 €; Parcela ... (7.462m2): Solo Agrícola [10.000 m2 /7.462m2] = 664,77€ ano x 10 anos = 6.647,70€, num valor indemnizatório global de 40.449,59€. 73 - Subsidiariamente, caso não tivesse ocorrido a ocupação, tais parcelas tinham aptidão para poderem a gerar no seu conjunto, entre 2005 e 2015, os rendimentos fundiários, no valor total de 9.314,84€ (perícia) - 23. dos factos provados. Respondendo ao recurso, a ré IP formulou as seguintes Conclusões : I - Tendo a ação sido instaurada inicialmente igualmente contra o Ministério da Economia e do Emprego, os autores, através do seu mandatário com poderes especiais para o efeito, declararam desistir do pedido em relação a tal réu, tendo sido então proferida sentença homologando a referida desistência de pedido e julgando extinto o direito que os autores pretendiam fazer valer nesta ação relativamente quanto ao réu Ministério da Economia e do Emprego. II - O que está em causa nos presentes autos é a eventual responsabilidade civil extracontratual pela prática de factos ilícitos, decorrente da ocupação das parcelas em causa sem título ou fundamento legal. III - Ora, entre o Estado Português e a ex-B..., SA (atual A...) foi outorgado o “Contrato de Concessão de lanços de autoestrada e conjuntos vários associados no Grande Porto, designada por Concessão C...”. IV - No âmbito do contrato de concessão, foi atribuída à concessionária a instrução do procedimento expropriativo, designadamente através do fornecimento ao concedente (Estado) de todos os elementos e documentos necessários à prática dos atos de declaração de utilidade pública. V - À concessionária foi atribuído um mero papel de auxiliar na preparação dos documentos necessários à expropriação, donde caberia ao Concedente (Estado) certificar-se que estavam preenchidos todos os requisitos legais antes de emitir a DUP e solicitar os documentos em falta no caso de tal não suceder. VI - Conforme decorre das bases e contrato de concessão, a Concessionária responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das atividades que constituem o objeto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito. VII - Quem emitiu a DUP foi o órgão competente do Estado, tendo a privação do uso das parcelas em causa decorrido da sua emissão, com carácter de urgência, independentemente até da efetiva ocupação das mesmas para a realização das obras. VIII - Pelo que era o Estado que incumbia aferir da regularidade de tal procedimento para a emissão da respetiva declaração de utilidade pública, solicitando os documentos em falta nos termos contratualmente definidos. IX - A decisão de avançar com a DUP, antes da desafetação das parcelas da Reserva Agrícola Nacional e da sua desanexação da Reserva Ecológica Nacional foi exclusiva do órgão do Estado que a emitiu e não responsabilidade, nem da entidade expropriante (IEP) e nem da concessionária. X - Salientando-se que tais autorizações foram obtidas alguns meses depois, pelo que o Estado podia e devia ter aguardado pelas mesmas. XI - Na vigência da validade da DUP de 2005, a ocupação das parcelas foi legítima, apenas deixando de o ser, posteriormente, por efeito da sua declaração de nulidade, numa altura em que a obra estava concluída. XII - Pelo que não existiu culpa por parte das rés, mas sim por parte do Estado (que aqui não é parte), quando emitiu uma DUP, sem o preenchimento dos requisitos legais, não podendo, nessa medida, aquelas vir a ser responsabilizadas, na ausência de culpa, pelos danos decorrentes da prática do ato ilícito em causa. XIII - Só aos autores pode ser imputada a responsabilidade de terem desistido do pedido contra a parte (Ministério da Economia e do Emprego) responsável pela emissão da DUP sem cumprimento dos pressupostos legais. XIV - Tendo a sentença decidido corretamente pela improcedência total da ação contra a ré IP. Igualmente respondeu ao recurso a ré A..., que concluiu : A - A sentença não padece de qualquer erro de julgamento na apreciação da prova e na fixação da matéria de facto, nem tão pouco na interpretação e aplicação do Direito. B - Como se demonstrou nas presentes contra-alegações, não só improcede o pedido dos recorrentes de alteração da decisão da matéria de facto, como a matéria de facto efetivamente dada como provada e não provada não permitia solução jurídica diversa da que foi decidida. Conclusões quanto ao alegado Erro de Julgamento da Matéria de Facto C - Não assiste razão aos recorrentes na parte em que consideram que o tribunal incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, uma vez que não lograram demonstrar, como constituía seu ónus, a aptidão dos elementos probatórios constantes dos autos para a alteração da decisão que pretendem. D - Sendo manifesta a falta de fundamento das alterações pretendidas à decisão da matéria de facto, o recurso interposto pelos recorrentes não poderá proceder, até porque a modificação da matéria de facto pela instância de apelação conhece limitações que são próprias da natureza do reexame que lhe é pedido, só devendo ocorrer em casos em que seja evidente, manifesta e clamorosa, a desconformidade entre a matéria de facto dada como provada e os meios de prova constantes do processo, o que se demonstrou não ser, de todo, o caso. O pretendido aditamento aos Factos Provados é inócuo E - Não pode proceder o pedido dos recorrentes de aditamento do facto - constante da conclusão n.º 5 das alegações de recurso - relacionado com o momento da adjudicação ao IP da propriedade das Parcelas ... e ... no âmbito do procedimento expropriativo, porquanto tal matéria foi definitivamente excluída do objeto do litígio na sequência da declaração de inutilidade superveniente da lite quanto aos pedidos A) e B) da Petição Inicial (Despacho com ref.ª 457626108) - decisão transitada em julgado, como reconhecem os recorrentes, e que mereceu a sua concordância expressa - não podendo agora ser intempestivamente reintroduzida na discussão. F - Resulta igualmente do despacho com ref.ª 459342397 - que delimitou de forma definitiva o objeto do litígio ao pedido indemnizatório formulado pelos autores - que se encontra definitivamente precludida qualquer possibilidade de reabrir a discussão sobre matérias relativas à adjudicação das parcelas, sendo, por isso, processualmente inadmissível o aditamento de factos atinentes a um pedido cuja inutilidade foi declarada e afastada do objeto do litígio por decisões transitadas em julgado e como, tal insuscetíveis de serem revertidas. G - Ainda que o aditamento pretendido à matéria de facto pudesse ser processualmente admissível, no que não se concede, sempre seria inócuo para a decisão da causa e, como tal, igualmente inadmissível, por duas razões essenciais. H - Primeiro, porque tendo os recorrentes delimitado o período relevante para efeitos indemnizatórios até à tomada de posse administrativa - que, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, do Código das Expropriações, ocorre com a emissão da declaração de utilidade pública - e estando esse marco temporal já fixado no facto provado n.º 18, nenhum dos factos que agora pretendem aditar tem qualquer aptidão para alterar o intervalo temporal indemnizatório ou a solução jurídica adotada, até porque, mesmo com tal aditamento, o pedido continuaria a ser apreciado dentro dos limites que os próprios recorrentes traçaram e cujo termo final se encontra definitivamente estabilizado. I - Em segundo lugar, como resulta da sentença, os recorrentes não demonstraram ser titulares do direito de propriedade alegadamente afetado pela expropriação, o que evidencia a total irrelevância do facto relativo à data da adjudicação das parcelas ao IP, pois desse facto não resulta, nem poderia resultar, a prova da titularidade que lhes incumbia demonstrar. J - Face ao exposto, para além de processualmente inadmissível por incidir sobre matéria definitivamente excluída do objeto do litígio, o aditamento factual pretendido carece de qualquer utilidade para a apreciação do mérito do recurso, por ser insuscetível de reverter a decisão de direito a proferir quanto ao pedido indemnizatório. K - Razões estas que, conjugadas com o carácter excecional da modificação da decisão de facto em sede de recurso, fazem improceder o pedido de alteração da decisão e facto constante das conclusões 2.ª a 5.ª das alegações de recurso. Não se impunha qualquer outra redação do facto provado 10 ) L - Também não assiste razão aos recorrentes quanto à pretensão de alteração do facto provado n.º 10, desde logo porque, mais uma vez, a modificação da matéria de facto em sede de recurso tem natureza estritamente excecional, sendo que os recorrentes não demonstram, de forma concreta e devidamente discriminada, uma flagrante desconformidade entre o facto fixado e os meios de prova produzidos, bem como a relevância decisiva da alteração pretendida. M - No caso vertente, a alteração do facto provado n.º 10 não resulta de qualquer erro na valoração da prova, antes revelando a intenção dos recorrentes de reconfigurar a factualidade provada para sustentar a sua própria construção argumentativa, operação que a jurisprudência tem por inadmissível, por configurar uma tentativa de conversão do recurso num “novo julgamento”, em violação dos princípios da imediação e da livre apreciação da prova. N - O facto provado n.º 10 foi fixado pelo tribunal de forma objetiva e rigorosa, limitando-se a consignar, em estrita conformidade com os documentos constantes dos autos, que a DUP de 2005 foi declarada nula. O - A identificação das partes intervenientes no processo em que foi declarada a nulidade da DUP de 2005 é irrelevante para o presente litígio, constatando-se que o que os recorrentes pretendem é “novo julgamento”, no qual o tribunal ad quem, sem imediação, se substitua ao tribunal no apuramento da relevância jurídica do processo administrativo e da boa ou má-fé e culpa das recorridas. P - A alteração proposta é totalmente inócua para a decisão da causa, pois a identificação das partes no processo em questão não tem qualquer relevância para a apreciação da boa-fé ou má-fé das recorridas, desde logo porque isso não decorre de tal posição processual, e, como justamente decidido na sentença, a factualidade provada nos autos não permite ter por preenchido o pressuposto da má-fé das recorridas para efeitos de verificação da culpa. Q - Além disso, a eventual má-fé das rés apenas poderia relevar a partir da citação para a presente ação, pois só a partir desse momento se formam as circunstâncias que permitem presumir que o possuidor já não podia ignorar a oposição à sua posse. R - No caso, a intervenção da ré como contrainteressada na ação administrativa que visava a nulidade da DUP não tinha por objeto o seu direito real ou a sua posse, mas apenas a validade do ato administrativo subjacente, pelo que, não tendo sido ali formulado qualquer pedido de restituição das parcelas ou de responsabilização por posse ilegítima, a posição processual assumida pela recorrida restringia-se ao papel típico de quem defende a legalidade do ato expropriativo e o interesse público subjacente. S - Aliás, já o Tribunal da Relação do Porto, no acórdão proferido em 10.11.2016, deixou inequivocamente afirmado que é no presente processo civil que se aprecia a relação jurídico-civil emergente da anulação da DUP. T - Assim, ainda que se admitisse - e não se admite - a possibilidade de má-fé possessória, a mesma apenas se iniciaria com a citação para a presente ação, assim improcedendo as conclusões 6.ª a 10.ª das alegações. A tese de que o facto não provado f) deveria ter sido dado como provado não se coaduna com a prova produzida no Processo U - Também não assiste razão aos recorrentes quando pretendem dar como provado que “As Parcelas ... e .... com a área de 8.258 m2, caso não tivessem sido objeto de declaração da utilidade pública da expropriação de 25/01/2025, teriam sido teriam sido arrendadas pelos Autores ao Município 1... para Horto municipal, como o foi a parte sobrante do prédio, com 31.824 m2, pelo mesmo valor: 0,10 €/m2.”, por absoluta falta de prova quanto a tais alegados factos hipotéticos. V - Pelo contrário, a alegada possibilidade de as Parcelas ... e ... serem arrendadas ao Município 1... caso não tivessem sido expropriadas é expressamente afastada pelo relatório pericial em resposta ao quesito 11. W - Acresce que a total falta de fundamento da pretensão dos recorrentes é corroborada pelos próprios meios de prova que invocam para sustentar a prova de tal facto, os quais são insuscetíveis de alterar a decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo, a saber: (i) os factos provados 3), 6), 7), 14), 15) e 17) da Sentença recorrida; (ii) o despacho de adjudicação proferido no processo de expropriação n.º 5872/25.1T8MTS em 20.01.2017; e, (iii) o depoimento da testemunha HH. X - No que respeita ao despacho de adjudicação proferido no processo de expropriação n.º 5872/25.1T8MTS , em 20.01.2017, o mesmo apenas se reporta à data da adjudicação da propriedade a favor do IP no âmbito do procedimento expropriativo, não fornecendo qualquer elemento apto a demonstrar o facto não provado f), por nada esclarecer quanto à utilização que as parcelas teriam num cenário alternativo de inexistência de DUP, nem sobre os eventuais rendimentos que daí poderiam advir. Y - Quanto ao depoimento da testemunha HH (única testemunha inquirida sobre a eventualidade de as parcelas terem sido arrendadas ao Município), resulta claro da sentença que o seu depoimento se revelou manifestamente insuficiente e pouco rigoroso, limitando-se a testemunha a confirmar a existência de um contrato de arrendamento relativo à área onde se situa o atual horto municipal, ao mesmo tempo que admitiu desconhecer as alterações ocorridas, as circunstâncias que as determinaram e não ter participado na negociação dos arrendamentos. Z - Assim, não só aquela testemunha não tem qualquer conhecimento direto dos factos nem do seu depoimento resultou a prova que os recorrentes pretendem, como não foi junta qualquer prova documental que demonstrasse essa intenção ou possibilidade concreta de arrendamento das Parcelas ... e ... ao Município 1... - nem qualquer elemento que confirmasse o alegado valor mensal de €0,10/m2 -, pelo que é evidente que os recorrentes não podem pretender substituir-se ao julgador e dar como provados factos totalmente destituídos de suporte probatório, procurando agora suprir uma omissão da prova que lhes competia produzir. AA - É manifesto que desse depoimento não se pode retirar a conclusão pretendida, pois, como bem assinalado na sentença, não resulta minimamente provado que, caso não tivesse ocorrido a expropriação, as Parcelas ... e ... teriam sido arrendadas ao Município 1..., nem tão-pouco que os autores teriam auferido o alegado rendimento mensal de €0,10/m2. Por outro lado, percebeu-se que a testemunha não era funcionário da Câmara à data dos factos nem integrou a equipa que negociou os arrendamentos. BB - Desde logo, os conhecimentos que a testemunha afirmou ter provinham apenas da sua intervenção anterior enquanto presidente de uma ONG ambiental e não de qualquer atuação municipal relevante (cf. depoimento da testemunha Engenheiro HH na audiência de julgamento de 20.11.2025, aos minutos 00:16:21-00:17:44). CC - A execução do projeto do Parque Ecológico ... a que a testemunha se reportou apenas se iniciou após a execução da autoestrada, o qual, naturalmente, não abrangia, nem podia abranger, as parcelas previamente expropriadas para a realização da obra pública (cf. depoimento da testemunha Engenheiro HH na audiência de julgamento de 20.11.2025, aos minutos 00:19:21-00:21:07). DD - Ademais, o alegado conhecimento do projeto que a testemunha afirma possuir é atinente a um projeto inicial que foi posteriormente reformulado e modificado (cf. depoimento da testemunha Engenheiro HH na audiência de julgamento de 20.11.2025, aos minutos 00:14:16-00:15:14). EE - Complementarmente a tudo o que ficou demonstrado quanto à origem e justificação do (indireto) conhecimento que a testemunha possui, o mesmo admite que o seu interesse no projeto inicial se prendeu com a sua função de ecologista ativo - até porque, à data, não exercia funções na Câmara Municipal 1..., e só as tendo exercido já a obra da autoestrada estava executada (cf. depoimento da testemunha Engenheiro HH na audiência de julgamento de 20.11.2025, aos minutos 00:00:18-00:01:17). FF - Acresce que o depoimento da testemunha HH não incidiu em momento algum sobre o alegado rendimento mensal que resultaria de um hipotético arrendamento das Parcelas ... e ..., pelo que qualquer conclusão que os Recorrentes pretendam extrair desse depoimento quanto a valores supostamente auferidos num cenário alternativo é manifestamente extrapolada, conclusiva e destituída de qualquer suporte probatório. GG - Enfim, por um lado, não procede a tentativa de extrair um facto relativo à alegada inclusão das Parcelas ... e ... no contrato de arrendamento celebrado com o Município 1... caso não tivesse ocorrido a expropriação, a partir do depoimento da testemunha HH e dos demais elementos constantes dos autos, pois que nenhuma prova testemunhal ou documental foi feita quanto a essa factualidade. HH - E, por outro, ainda que se admitisse a hipótese, destituída de prova, de que as Parcelas ... e ... teriam sido incluídas no contrato de arrendamento celebrado com o Município 1... caso não tivessem sido expropriadas, no que não se concede, tal jamais permitiria concluir que os recorrentes teriam auferido o alegado rendimento de €0,10/m2, tanto mais que a testemunha em causa não mencionou, em momento algum, qualquer valor ou expectativa de rendimento e, não tendo participado nas negociações relativas a essas parcelas, qualquer referência que fizesse sobre o tema seria meramente opinativa e insuscetível de provar a factualidade pretendida. II - Aliás, a prova efetivamente produzida demonstra precisamente o contrário do que os recorrentes sustentam, como resulta do relatório pericial (que, diga-se, não foi objeto de reclamação pelos autores), no qual os Senhores Peritos, ao responderem ao quesito relativo ao alegado rendimento mensal de €0,10/m2 (quesito 12), concluíram que tal valor é, pelo menos, oito vezes superior aos valores praticados para arrendamentos de prédios com elevado potencial agrícola. JJ - Pelo que, ainda que do depoimento testemunhal se pudesse extrair alguma posição quanto ao alegado rendimento mensal das parcelas, o que não sucede, tal constituiria, tratar-se- ia de uma opinião destituída de qualquer valor probatório, sobretudo quando confrontada com a prova pericial produzida. KK - Em suma, como concluiu expressamente a sentença, os elementos probatórios invocados pelos recorrentes não permitem, de todo, concluir, e muito menos com o grau de certeza exigido, que as Parcelas ... e ... teriam sido arrendadas ao Município 1..., nem que delas resultaria qualquer rendimento mensal de €0,10/m2, improcedendo, pois, o alegado nas conclusões 11.ª a 34.ª das alegações. Conclusões quanto ao alegado Erro de Julgamento de Direito Inexistência de violação do caso julgado e de nulidade de Sentença LL - Não assiste razão aos recorrentes quando imputam à sentença violação de caso julgado e, subsidiariamente, erro de julgamento e omissão de pronúncia, uma vez que tal tríplice censura assenta num pressuposto manifestamente errado: a interpretação que fazem dos despachos proferidos no processo a que se reportam não corresponde nem ao seu efetivo conteúdo, nem ao alcance jurídico-processual que o processo e a lei lhes atribuem. MM - Não obstante os despachos de 08.03.24 e de 26.04.24 terem transitado em julgado, deles não emerge qualquer efeito jurídico ou decisão - explícita ou implícita - sobre o alegado direito de propriedade dos recorrentes relativamente às parcelas em litígio, razão pela qual não produzem caso julgado formal ou material sobre tal matéria. NN - O que os recorrentes pretendem é transformar decisões estritamente processuais, relativas à declaração de inutilidade superveniente da lide quanto aos pedidos A) e B) da Petição Inicial e à consequente delimitação do objeto do litígio, em supostas decisões de mérito sobre o direito de propriedade para, a partir dai, imputar ao tribunal uma inexistente violação de caso julgado. OO - Acresce que o suporte jurisprudencial invocado pelos recorrentes não permite sustentar a sua posição, uma vez que, contrariamente ao aresto que citam, os presentes autos assentam num enquadramento jurisprudencial diferente: nem neste processo nem na ação em que a propriedade foi adjudicada ao IP foi proferida qualquer decisão de mérito que tivesse apreciado ou afirmado que o direito de propriedade sobre as parcelas pertencia aos recorrentes. PP - Simplesmente, na sequência do despacho proferido no processo n.º ... que adjudicou a propriedade das parcelas expropriadas ao IP, sobreveio circunstância superveniente que justificou a declaração de inutilidade da lide quanto aos pedidos de reconhecimento da propriedade (pedido A)) e de entrega dessa propriedade (pedido B)), pois que o conhecimento de tais pedidos tornou-se física e juridicamente impossível. QQ - A declaração de inutilidade superveniente da lide - decisão estritamente processual - assentou exclusivamente no facto de a adjudicação da propriedade ao IP ter tornado juridicamente impossível a procedência dos pedidos de reconhecimento da propriedade e de entrega dos prédios, nada mais dizendo (nem podendo dizer) sobre a titularidade anterior das parcelas. RR - Assim, o tribunal limitou-se a afirmar que não se pronunciaria sobre o mérito desses pedidos, o que nada tem que ver com a distinta questão - essa sim essencial - da prova da titularidade das parcelas no período de privação, prova indispensável à demonstração do direito indemnizatório e dos demais pressupostos da responsabilidade civil invocada pelos recorrentes. SS - Improcede, pois, a ideia de que o tribunal teria “reaberto” ou “contrariado” qualquer decisão de mérito sobre o direito de propriedade, porquanto tal decisão simplesmente não existe, nem se pode extrair desses despachos um sentido que, manifestamente não têm. TT - Enfim, tendo o objeto da ação ficado circunscrito aos pedidos indemnizatórios, competia aos autores demonstrar, nesse âmbito, que eram titulares do direito invocado até à data relevante e que o seu direito tinha sido efetivamente afetado, pois, como a sentença refere, “o direito à indemnização pretendido pelos autores sempre estará dependente da prova (não reconhecimento) do seu direito de propriedade relativamente às parcelas ocupadas após a DUP de 2005”. UU - Os próprios recorrentes admitiram que, por decisão exclusiva sua, redirecionaram o requerimento probatório, apesar de saberem que a sustentação de qualquer pedido indemnizatório exigia a prova dos pressupostos da responsabilidade civil - facto voluntário, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade - razão pela qual a demonstração da titularidade do direito de propriedade se assumia como condição indispensável à verificação da ilicitude, como, aliás, a sentença expressamente sublinhou. VV - Por estas razões, improcede, qualquer alegação de nulidade por violação de caso julgado ou erro de julgamento da sentença. WW - Do mesmo modo, não ocorre qualquer excesso de pronúncia porquanto a sentença não voltou a conhecer dos pedidos A) e B), mantendo-se escrupulosamente dentro da delimitação processual resultante da anterior declaração de inutilidade superveniente da lide. XX - Ao contrário do que sugerem os recorrentes, a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil não representa um “novo julgamento” do pedido de reconhecimento da propriedade, mas apenas a apreciação de um pressuposto lógico dos pedidos indemnizatórios (a titularidade das parcelas no período de tempo relevante), que não se confunde com o pedido de reconhecimento (atual) da propriedade, este último já extinto por inutilidade. YY - Falhando, assim, os pressupostos invocados pelos recorrentes, são, por conseguinte, improcedentes as conclusões 35.ª a 51.ª das alegações. Inexistência de “Decisão-surpresa ” ZZ - Os recorrentes também não têm razão quando invocam, a título subsidiário, a existência de uma alegada “decisão-surpresa” que, no seu entender, justificaria a reabertura da fase de instrução para produção adicional de prova sobre a titularidade das parcelas. AAA - Tal alegação e pedido são integralmente improcedentes, desde logo porque, nos termos do artigo 3.º , n.º 3, do CPC , não existe decisão-surpresa quando (i) o Tribunal assenta a sua decisão em fundamentos de facto ou de direito previsíveis para um litigante diligente e sobre os quais as partes tiveram qualquer oportunidade útil de se pronunciar; (ii) o Tribunal limita a sua atuação à qualificação jurídica dos factos alegados e provados, no âmbito de um processo em que as partes exerceram plenamente o seu direito de pronúncia; e (iii) não existe prejuízo processual efetivo ( artigo 195.º , do CPC ). BBB - A exigência de demonstração do direito de propriedade como pressuposto dos pedidos indemnizatórios era absolutamente previsível e conhecida pelas partes, pois decorre diretamente do regime do ónus da prova previsto no artigo 342 do Código Civil e do instituto da responsabilidade civil extracontratual consagrado no artigo 483 do mesmo diploma, e o objeto do litígio foi clara e previamente delimitado - delimitação de que os recorrentes foram notificados e com a qual se conformaram expressamente. CCC - Ora, os recorrentes não produziram, em tempo, a prova necessária da titularidade das parcelas no período relevante, bem como dos demais pressupostos da responsabilidade civil invocada, tendo centrado a sua prova essencialmente ao quantum indemnizatório, ainda que também sem sucesso. Sucede que se não existir direito violado, não existirão, por maioria de razão, nem facto ilícito, nem culpa, nem dano, nem nexo de causalidade. DDD - A sentença é inequívoca quanto ao modo de prova exigido para demonstração do direito de propriedade e quanto à insuficiência da prova produzida pelos recorrentes, concluindo que estes não demonstraram ser titulares do direito alegadamente afetado pela expropriação, não apenas pela inexistência de prova testemunhal idónea, mas sobretudo por não terem logrado preencher os critérios de prova da aquisição (cf. sentença, pp. 13 a 15). EEE - Importa ainda salientar que a prova testemunhal jamais poderia suprir a ausência de prova bastante do direito de propriedade, ao contrário do que sugerem os recorrentes ao pretenderem a produção de prova sobre os factos constantes dos artigos 12.º a 24.º da petição inicial. FFF - E mesmo que por mera hipótese de raciocínio se admitisse a possibilidade de nova prova testemunhal, no que não se concede, tal não dispensaria os autores de demonstrarem, através de títulos, registos ou atos de posse concretos, a aquisição e manutenção da propriedade das parcelas até à data relevante, nem os isentaria de clarificar a coincidência entre os prédios registados e as áreas efetivamente ocupadas, questão que, de resto, já não é processualmente admissível nos termos do artigo 423 do CPC . GGG - Enfim, os recorrentes não evidenciam que questão nova e imprevisível teria sido decidida sem observância do contraditório, nem explicam que defesa teriam apresentado caso tivessem sido previamente ouvidos, nem qual a utilidade prática dessa audição, pelo que, na ausência de demonstração da existência de qualquer decisão surpresa e de qualquer prejuízo processual efetivo, sempre improcederia a nulidade invocada ao abrigo do artigo 195 do CPC . HHH - Improcede, pois, a imputação subsidiária de “decisão-surpresa” e o pedido de anulação do processado, por carecerem de qualquer fundamento, mostrando-se manifestamente infundadas as conclusões 52.ª a 53.ª das alegações. Dos alegados prejuízos indemnizáveis III - Ficou claro que a ação tem necessariamente de improceder por falta de verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual das recorridas, inexistindo, consequentemente, qualquer dever de as mesmas indemnizarem os recorrentes. JJJ - Desde logo, tendo ficado evidenciado que “os autores não demonstraram perante as rés serem titulares do direito alegadamente afetado pela expropriação” (sentença, p. 15), não pode ser imputada a prática de qualquer facto ilícito às recorridas. KKK - Ainda que assim não fosse, no que não se concede, a ação sempre seria improcedente na medida que tal responsabilidade não prescinde da culpa, tendo ficado clarificado nas presentes contra-alegações o âmbito da atuação da recorrida A... à luz do enquadramento jurídico da posse de boa-fé no direito civil. LLL - A boa-fé possessória, nos termos do artigo 1260 , n.º 1, do CC e do entendimento que tem vindo a ser sufragado pela jurisprudência, é um conceito de raiz essencialmente psicológica, consubstanciado na ignorância, no momento da aquisição da posse, de que se lesava o direito de outrem, podendo, assim, ser qualificada como de boa-fé mesmo na ausência de título. MMM - Acresce que a boa-fé possessória tem natureza dinâmica: exige uma ignorância qualificada e não culposa quanto à lesão de direito alheio, mas cessa logo que o possuidor, embora inicialmente de boa-fé, venha a saber que a sua posse interfere com direitos de outrem. NNN - A sentença recorrida qualificou (e bem) a atuação da A... como verdadeira posse de boa-fé nos termos do n.º 1 do artigo 1260 , do CC , uma vez a A... atuou convicta de dispor de título bastante para a ocupação, desconhecendo que pudesse, com essa atuação, estar a lesar qualquer direito alheio. OOO - É esta dimensão subjetiva que os recorrentes ignoram completamente, imitando-se a extrair da nulidade da DUP um alegado conhecimento ab initio da concessionária de que estava a lesar direito alheio, o que não procede. PPP - Aliás, quando existe uma posse inicialmente enquadrada em boa-fé, essa boa-fé apenas cessa juridicamente a partir do momento em que o possuidor é colocado em condições de saber que a sua atuação lesa um direito alheio. In casu , esse momento corresponde à citação para a presente ação civil, ocasião em que a A... toma conhecimento formal da oposição dos autores à ocupação e da alegação de inexistência de título bastante para o efeito. QQQ - A tese dos recorrentes de que por força da posterior declaração de nulidade da DUP de 2005, a A... teria exercido uma posse sem título, automaticamente ilícita e de má-fé, não procede. RRR - Quanto ao argumento de que o tribunal, ao reconhecer a existência de posse de boa-fé, teria atribuído efeitos a um ato nulo, ficou claro que a posse constitui uma situação de facto ( art. 1251 do CC ) e não um efeito jurídico do negócio, podendo a posse de boa-fé emergir de um negócio inválido, já que a sua existência e qualificação derivam de um comportamento fáctico continuado e não dos efeitos previstos nos artigos 289 e 291 do Código Civil . SSS - Aliás, a jurisprudência tem sido clara na distinção entre os efeitos jurídicos de um ato e a realidade possessória que resulta da atuação material sobre a coisa, evidenciando que a posse e a sua boa-fé não dependem da existência de um ato válido de transmissão da propriedade, mas resultam da entrega do bem e do comportamento do possuidor enquanto tal. Eliminar “todos os efeitos” de um negócio ou ato nulo ( art. 289 do CC ) não apaga, por si só, a realidade possessória nem a boa-fé que possa tê-la acompanhado. TTT - No caso, a posse exercida pela A... sobre os imóveis resultou de um procedimento expropriativo desencadeado por uma DUP, pelo que, a partir da data da investidura e da tomada de posse administrativa, a concessionária atuava na convicção legítima de dispor de um título que enquadrava e justificava a sua intervenção. UUU - E apesar de esse título ter vindo a ser declarado nulo, em rigor, a retroatividade própria da nulidade administrativa não pode implicar a conclusão de que essa anulação apaga, de forma automática e absoluta, o contexto factual em que a posse foi adquirida nem converte retroativamente essa posse em má-fé. A declaração de nulidade não pode ser automaticamente transposta para a esfera da A... que, de boa-fé, exerceu a posse com base em título aparentemente válido. VVV - Também é totalmente improcedente a segunda linha argumentativa dos recorrentes - a tentativa de imputar toda a responsabilidade à A... e ao IP por não ter sido o Estado a ocupar as parcelas -, desde logo porque a A..., enquanto concessionária e interveniente no procedimento expropriativo, tendo atuado sempre no estrito cumprimento das formalidades legais e administrativas, não dispunha, à data da tomada de posse, de quaisquer elementos que lhe permitissem conhecer ou sequer suspeitar da existência de vícios geradores da nulidade da DUP, tendo confiado legitimamente na sua validade e não lhe podendo ser exigida coisa distinta, atentos os termos contratuais aplicáveis. WWW - Nos termos do contrato de concessão e das bases que o regem, a intervenção (instrumental) da A... limitou-se, como a sentença expressamente reconhece, à instrução do procedimento expropriativo, designadamente ao fornecimento ao Concedente dos elementos e documentos necessários à prática dos atos de declaração de utilidade pública, sem que essa atuação envolvesse qualquer poder decisório ou de verificação definitiva da correção desses elementos ou dos pressupostos legais do ato (cf. sentença, p. 18). XXX - Com efeito, não competia à concessionária substituir-se ao Estado na apreciação da conformidade jurídico-administrativa da declaração de utilidade pública com os requisitos do Código das Expropriações (cf. Contrato de concessão, designadamente a cláusula 25.3.; cf. depoimento gravado da testemunha II, aos minutos 00:17:13 - 00:18:08; cf. depoimento gravado da testemunha JJ, aos minutos 00:15:16 - 00:15:57; cf. depoimento gravado da testemunha KK, aos minutos 00:01:52 - 00:03:05). YYY - Assim, quer pelo regime constante das bases da concessão quer pela prova testemunhal produzida, é evidente que a A... não detinha o controlo do procedimento expropriativo nem a responsabilidade pela verificação da suficiência ou correção dos elementos que instruíam a DUP, limitando-se a preparar a documentação cuja conformidade deveria ser analisada superiormente e a corrigir eventuais incorreções se e na medida em que o Concedente a instruísse nesse sentido (o que se provou não ter sucedido). ZZZ - Pelo contrário, competia ao Concedente, assegurar-se de que dispunha de todos os elementos necessários para a emissão e publicação da DUP e a responsabilidade por qualquer invalidade de que a mesma padecesse, sendo que, da própria prova testemunhal resulta que se considerou que tais elementos estavam reunidos e decidiu-se avançar com a DUP sem solicitar quaisquer esclarecimentos adicionais à concessionária (cf. depoimento gravado da testemunha II, aos minutos 00:15:52 - 00:16:18). AAAA - A repartição de responsabilidades contratuais, comprovada pela documentação junta aos autos e corroborada pelos depoimentos das testemunhas, evidenciou que competia exclusivamente ao Estado a apreciação de que o procedimento se encontrava devidamente instruído e a consequente decisão de emitir e publicar a DUP. BBBB - Qualquer responsabilidade decorrente da nulidade do ato administrativo pertence, em rigor, à Administração que o praticou, e não à ré A..., cujo comportamento assentou na legitima confiança na validade do ato emitido pela entidade competente (cf. sentença, p. 20). Daí que os Autores tenham intentado a presente ação também contra o Ministério da Economia e do Emprego, não tendo, contudo, o processo prosseguido quanto a essa entidade. CCCC - Não lhes é, pois, lícito, em sede de recurso, tentar reconfigurar o quadro processual que eles próprios traçaram, (i) apagando a centralidade do Estado na prática do ato nulo, (ii) deslocando para as Rés - em particular para a A... - uma responsabilidade que não lhe cabe, e (iii) sustentando que o Estado “nunca foi possuidor” das parcelas, como se a A... tivesse atuado em nome próprio e não na qualidade de concessionária no exercício contratual de poderes públicos delegados, e ao abrigo de uma DUP emitida pelo Estado. DDDD - Por fim, importa esclarecer que a boa-fé possessória relevante no caso não se determina pela posição formal da A... no procedimento administrativo, mas pelo seu estado de conhecimento e pela diligência que lhe era exigível quando adquiriu e exerceu a posse. EEEE - Os recorrentes, em clara desconformidade com o critério estabelecido no artigo 1260 , do CC , ao afirmarem que a A... deveria ter “sabido” da nulidade da DUP, tentam inverter o ónus da prova da má-fé possessória, não identificando qualquer facto concreto que permita concluir que, no momento da tomada de posse, a concessionária tinha (ou devia ter) consciência da nulidade do ato administrativo, limitando-se a extrair essa conclusão da sua mera participação no procedimento e do resultado posterior da ação administrativa, como se a declaração jurisdicional de nulidade fosse suficiente para demonstrar retroativamente o estado psicológico da concessionária anos antes. FFFF - Por fim, no que tange aos alegados danos, é manifesto que, em face da prova produzida, não resulta provado qualquer dano nem o seu montante e que, mesmo que estes existissem, não seria a A... a entidade responsável por esse pagamento. GGGG - No que respeita ao alegado “rendimento com rendas” foi dado como não provado que na ausência da declaração de utilidade pública, a fase I do Parque Ecológico ... abrangeria a Parcela ... (facto não provado c)), e que os Autores retirariam das parcelas um rendimento mensal de pelo menos €0,10/m2 (facto não provado f)) porquanto inexistiu qualquer elemento documental que corroborasse, com o mínimo de segurança, a versão alegada pelos autores. HHHH - Apenas foi dado como provado que o Município arrendou a parte sobrante das Parcelas ... e ... (cf. facto provado 14), e não que tivesse a intenção - séria, concretizada e demonstrada - de arrendar a totalidade das áreas que vieram a ser expropriadas, não fora a DUP nula e nem o montante de rendimentos que daí teriam resultado. IIII - No que respeita ao alegado dano proveniente da alegada cultura das parcelas, a prova revelou-se igualmente inexistente, pois a sentença considerou não demonstrado que os prédios identificados tivessem sido cultivados durante mais de trinta anos pelos autores (facto não provado a)). JJJJ - E mesmo que, por mera hipótese académica, tal exploração tivesse sido demonstrada, o rendimento a considerar nunca poderia aproximar-se dos montantes alegados, uma vez que o relatório pericial evidencia que os valores praticados para terrenos com aptidão agrícola são substancialmente inferiores, razão pela qual a pretensão dos Recorrentes carece em absoluto de fundamento probatório e económico. KKKK - Sem conceder, mesmo que por absurdo se admitisse uma eventual procedência do pedido indemnizatório, não seria a A... a entidade responsável, pelas razões já expostas a propósito da nulidade da DUP e da repartição de responsabilidades contratuais em matéria expropriativa. LLLL - E sempre seria certo que, mesmo que em abstrato se admitisse - no que não se concede - que a ré A... pudesse ser responsabilizada por algum efeito patrimonial da ocupação, e ainda que os danos alegados estivessem demonstrados, a situação sempre reconduziria ao regime dos frutos da posse de boa-fé, ao abrigo do qual o possuidor de boa-fé faz seus os frutos naturais e civis até ao momento em que tenha conhecimento de que está a lesar o direito de outrem (in casu, entre fevereiro de 2015, momento em que ocorre a citação da presente ação, e março de 2015, data em que foi emitida nova DUP). MMMM - Face ao exposto, improcedem as conclusões 54.ª a 73.º das alegações. O recurso foi recebido nos termos legais, como apelação, com subida imediata e efeito devolutivo. Na ocasião, o tribunal recorrido, pronunciando-se sobre a nulidade suscitada pelos apelantes, deixou dito: “Os autores recorreram da sentença e entre o mais invocaram a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615 do Código de Processo Civil , sustentando, no essencial, que os despachos de 08/03/2024 e de 26/04/2024 formaram, um e outro, o corresponde caso julgado formal e material quanto ao direito de propriedade sobre as parcelas dos recorrentes, direito esse que não podia ter sido ressuscitado pela sentença. Mais alegaram que, tendo existido violação do caso julgado e que estando solucionada a questão da reivindicação da propriedade e tendo em seu lugar sido “instalada uma indemnização substitutiva”, a sentença violou ainda o disposto no artigo 608.º n.º 2 do Código de Processo Civil . Nos termos do disposto no artigo 617.º n.º 1 do Código de Processo Civil , se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento. Por outro lado, conforme decorre do artigo 615.º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil , é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Mostrando-se tal nulidade conexionada com a obrigação imposta pelo artigo 608.º do mesmo código, donde decorre que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Todavia, como bem se deixou consignado no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16/12/2015 (base de dados da DGSI, processo n.º 12203/05.7TBMAI.P2 ): “Como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras “questões” de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade em causa. Há, assim, que distinguir as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes. Num caso como no outro não está em causa omissão ou excesso de pronúncia”. Aqui chegado cumpre notar o seguinte. É verdade que, como se consignou na sentença - tendo os autores inicialmente pedido a condenação dos réus a reconhecerem que são os donos dos prédios descritos na petição inicial e condenados a entregá-los no estado em que se encontravam à data da sua tomada de posse administrativa, por despacho proferido em 08/03/2024 - declarou-se extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide quanto a tais pedidos. Donde estava o Tribunal impedido de apreciar tais pedidos. No entanto, conforme resulta à exaustão da sentença, tais pedidos não foram apreciados. O que ali se consignou foi sim apenas o seguinte: “Assim, pese embora não esteja em causa qualquer reivindicação (face à inutilidade superveniente da lide relativamente aos primeiros pedidos), o direito à indemnização pretendido pelos autores sempre estará dependente da prova (não reconhecimento) do seu direito de propriedade relativamente às parcelas ocupadas após a DUP de 2005”. Sendo certo que a eventual violação do caso julgado material, conforme decorre do artigo 621.º do Código de Processo Civil , não se equiparará à invocada nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil , na medida em que esta última o que impede é que o Tribunal aprecie questões cuja resolução não lhe foram pedidas. A violação do caso julgado material equiparar-se-á já a um verdadeiro erro de julgamento (por contradizer ou afirmar um direito que já se encontrava anteriormente confirmado ou infirmado por sentença transitada em julgado). O que, todavia, neste último caso, sempre implicará que tenha existido quanto à questão em apreço uma decisão de mérito, que não se equipara à mera extinção da instância decorrente da inutilidade superveniente da lide. Ou seja, o tribunal limitou-se a aferir da existência do referido direito de propriedade sobre as parcelas em questão, como mero pressuposto ou fundamento dos direitos que lhe cabia apreciar e apreciou, designadamente para decidir se os autores tinham direito às indemnizações reclamadas, sem violação de qualquer caso julgado. O que é coisa distinta de ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, na medida em que o direito às indemnizações peticionadas (únicos pedidos que foram apreciados), entre o mais, estava dependente da apreciação dos pressupostos invocados pelos próprios autores para o seu reconhecimento. Mostrando-se inequívoco que o Tribunal não apreciou o mérito dos pedidos relativamente aos quais foi determinada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e nessa medida não apreciou questões que não podia apreciar. Tudo para concluir não assistir razão aos recorrentes quanto à invocada nulidade e pela improcedência do requerido”. O objeto do recurso, tendo em conta as conclusões dos apelantes, traduz-se em saber - seguindo a ordem da prejudicialidade entre as diversas questões suscitadas - a) se a sentença padece da nulidade prevista no artigo 615 , n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil ; b) se foi violado o caso julgado; c) se a sentença constituiu uma decisão-surpresa, violando o princípio do contraditório; d) se há lugar à reapreciação da prova e à alteração da decisão relativa à matéria de facto ou se nos autos devem ser produzidas novas provas e e) se a sentença deve ser revogada, condenando-se as rés na indemnização pretendida pelos autores. Fundamentação III.I - Fundamentação de facto Sem embargo do objeto recursório definido em d) do antecedente parágrafo, desde já transcrevemos a factualidade provada e não provada , sem embargo de se sublinhar a que se mostra impugnada pelos autores: Factos provados 1 - AA faleceu no dia 07.04.2006, no estado de casado com CC, tendo esta, juntamente com os dois filhos do casal, AA e BB, sido habilitados como seus únicos herdeiros. 2 - CC faleceu no dia 21.12.2014, no estado de viúva, tendo sido habilitados como seus herdeiros AA e BB. 3 - Em 23.09.2009 foi registada a favor de AA e BB o direito de propriedade, em comum e sem determinação de parte ou direito, sobre o prédio rústico, denominado “Campo, ... e ...”, inscrito na matriz sob os artigos ... e ... da freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ..., por dissolução da comunhão e sucessão de AA e CC. 4 - Em 06.07.2007 foi registada a favor de EP - Estradas de Portugal, E.P.E. o direito de propriedade sobre o prédio rústico inscrito na matriz rústica sob o artigo ... da freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ..., por expropriação por utilidade pública. 5 - Em 20.03.2003 foi registada a favor de AA e CC o direito de propriedade sobre o prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ... da freguesia .... 6 - O Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas proferiu o despacho n.º 1748/D/2005, publicado em Diário da República em 25.01.2005, declarando a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos necessários à execução da obra da “C... - ... - Sublanço .../... - ...”. 7 - Na planta parcelar anexa ao referido despacho foram incluídas as seguintes parcelas: a) Parcelas ... e ..., com a área de 8.258 m2, a destacar do prédio referido em 3); b) Parcela ..., com a área de 15.2868 m2, correspondente ao prédio referido em 5); c) Parcela ..., com a área de 7.462 m2, correspondente ao prédio referido em 4); d) Parcela ..., com 776 m2, correspondente ao prédio inscrito na matriz sob o n.º ... em nome de CC. 8 - A EP - Estradas de Portugal, E.P.E. remeteu a AA e CC, a carta com data de 21.06.2005, com o teor que resulta do documento n.º 10 junto com a petição inicial, entre o mais, que no dia 06.07.2005 iria ocorrer o ato de posse administrativa da Parcela .... 9 - Em 04.10.2005, foram elaborados pela Estradas de Portugal E.P.E, os autos de posse administrativa relativos às parcelas ..., ... e ... e ..., nos termos que resultam dos documentos 11 a 13 da petição inicial. 10 - Por acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, transitado em julgado, a declaração de utilidade pública referida em 6) foi declarada nula, no que respeita às parcelas ..., ..., ... e ... e ..., fundamentada na falta de desafetação dessas parcelas da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e bem assim de desanexação da Reserva Ecológica Nacional (REN) . 11 - Tal determinou a extinção do processo de expropriação por inutilidade superveniente da lide relativamente a tais parcelas. 12 - A obra da “C... - ... - Sublanço .../... - ...”, encontra-se concluída há vários anos e antes do trânsito em julgado do referido acórdão. 13 - O Estado Português e a B..., SA (atual ré A...) declararam outorgar o denominado “Contrato de Concessão de lanços de autoestrada e conjuntos vários associados no Grande Porto, designada por Concessão C...”, nos termos do documento n.º 3 junto com a contestação da ré IP, SA, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 14 - Por documento escrito de 20.09.2012, CC e o Município 1... declararam, respetivamente, dar e tomar de arrendamento, o prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo ... e na matriz urbana sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ..., com a área de 31.824 m2, conforme planta anexa, correspondente à parte sobrante das Parcelas ... e ..., pelo prazo de 25 anos, renovável por períodos de 10 anos, mediante o pagamento de uma renda mensal de 3.182,40€, nos termos que resultam do documento n.º 19 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 15 - Tal arrendamento destinou-se à instalação do horto municipal do Parque Ecológico ... e nele encontram-se implantados um escritório de apoio técnico, casa agrícola museológica, auditório, edifício de serviços cantina e refeitórios 4 estufas. 16 - As Parcelas ... e ... ficavam em frente ao prédio referido em 3). 17 - Por documento escrito de 24.10.2011, CC e o Município 1... declararam, respetivamente, dar e tomar de arrendamento, o prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o no ..., nos termos que resultam do documento n.º 31 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 18 - Em 02.03.2015, o Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações proferiu o despacho n.º 2926/2015, publicado em Diário da República em 23/03/2015, com o seguinte teor: “Através do Despacho n.º 1748 -D/2005 (2.ª série), de 22 de dezembro de 2004, do então Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, publicado no Diário da República, II série, N.º 17, de 25 de janeiro de 2005, foi declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos e eles inerentes, necessários à execução da obra da “C... - ... - Sublanço .../... - ...”. Considerando que, na sequência de ação administrativa comum interposta por alguns dos expropriados, a referida declaração de utilidade pública foi declarada nula, por decisão proferida por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 15 de outubro de 2013, no que respeita às parcelas ..., ..., ... e ... e ..., fundamentada na falta de desafetação dessas parcelas da Reserva Agrícola Nacional (RAN), e bem assim, de desanexação da Reserva Ecológica Nacional (REN), torna -se necessário, quantos a estas, emitir nova declaração de utilidade pública. Considerando, também, que para as mencionadas parcelas se obteve a desafetação da RAN, conforme deliberação de 16 de junho de 2005, da Comissão Regional da Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho, bem como a desanexação da REN, conforme Declaração de Impacte Ambiental favorável condicionada, iniciada a 26 de maio de 2003 e concluída a 12 de janeiro de 2004. Considerando, ainda, que nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto - Lei n.º 239/2004 , de 21 de dezembro, o IEP - Instituto das Estradas de Portugal foi transformado em entidade pública empresarial, com a denominação EP - Estradas de Portugal, E.P.E., que por sua vez, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 374/2007 , de 7 de novembro, foi transformada em sociedade anónima de capitais públicos, com a denominação EP - Estradas de Portugal, S.A., a qual, nos termos do artigo 2.º do mesmo diploma legal, conserva a universalidade dos direitos e obrigações, legais e contratuais, que integravam a sua esfera jurídica no momento da transformação. Considerando, por fim, o interesse público subjacente à referida obra, já executada e em utilização, atenta a Resolução de Expropriar do Conselho de Administração do então IEP - Instituto de Estradas de Portugal, de 26 de agosto de 2004, que aprovou as plantas parcelares e o mapa de expropriações das parcelas de terreno necessárias à execução da referida obra, onde se incluíam as parcelas ..., ..., ... e ... e ..., ao abrigo dos artigos 1.º e 3.º, e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 2 do artigo 15.º, todos do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi conferida pelas Leis n.ºs 13/2002, de 19 de fevereiro, 4-A/2003, de 19 de fevereiro, e 67-A/2007, de 31 de dezembro, alterado e republicado pela Lei n.º 56/2008 , de 4 de setembro, declaro, no exercício da competência que me foi delegada pela alínea b) do ponto 3.5. do Despacho n.º 12100/2013, de 12 de setembro, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 183, de 23 de setembro de 2013, ao abrigo do artigo 161.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei n.º 2037, de 19 de agosto de 1949, e da Base 18 anexa ao Decreto -Lei n.º 380/2007 , de 13 de novembro, a utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes das parcelas ..., ..., ... e ... e ..., que foram necessárias à execução da obra da “C... - ... - Sublanço .../... - ...”, identificadas no mapa de áreas e nas plantas parcelares em anexo, com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial dos direitos e ónus que sobre elas incidem, assim como o nome dos respetivos titulares, mantendo -se em vigor, para quaisquer outros efeitos, o despacho precedente. Os encargos com as expropriações em causa serão suportados pela EP - Estradas de Portugal, S.A.”. 19 - As parcelas referidas em 18. correspondem às parcelas identificadas em 7. 20 - A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN) remeteu à B..., S.A., em 02.05.2005, cópia da carta que havia sido remetida nessa data ao Chefe de Gabinete do Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, tendo em vista o reconhecimento do interesse público, no qual a B... figura como requerente, nos termos que resultam do documento n.º 4 junto com a contestação da ré A... e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 21 - Em 23.06.2005, a Comissão Regional da Reserva Agrícola remeteu uma carta à B..., S.A., dando parecer favorável à utilização de solo agrícola para construção do Lanço em causa, nos termos que resultam do documento n.º 5 junto com a contestação da ré A... e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 22 - A partir da data da construção da obra acima identificada, designadamente a partir de 2005, as parcelas referidas em 7. deixaram de ter condições para a produção efetiva de quaisquer rendimentos decorrentes da sua vocação agrícola/florestal. 23 - Caso não ocorresse o descrito em 22., tais parcelas teriam aptidão para potencialmente poderem vir a gerar no seu conjunto, entre 2005 e 2015, os seguintes rendimentos fundiários, no valor total de 9.314,84€. Factos não provados Os prédios identificados em 3) a 5) e o prédio inscrito na matriz sob o n.º ..., foram cultivados por AA e CC, que deles foram colhendo milho, erva, batata, fruta, madeira e outros produtos agrícolas, durante mais de 30 anos, à vista de todas as pessoas, sem a oposição de quem quer que fosse, de forma ininterrupta, na convicção de serem os seus proprietários. O arrendamento referido em 14) teve por fim a instalação do centro de logística - Fase I - onde fica centralizada a gestão dos parques e jardins do concelho de Matosinhos. Caso não fosse a declaração de utilidade pública referida em 6), a fase I do “Parque Ecológico ...” teria englobado a Parcela ..., atenta a melhor localização e aptidão desta para aí serem edificadas as construções que foram implantadas, face à sua cota mais elevada. A fase II, localizada a nascente do prédio arrendado ao Município 1..., como aliás está projetado, ocuparia também numa lógica natural e dada a sua localização geográfica, a Parcela .... O Município arrendou o terreno situado a nascente do terreno dos autores para aí construir essa segunda fase da obra. Caso não fosse a declaração de utilidade pública referida em 6), os autores estariam a retirar das referidas parcelas um rendimento mensal de, pelo menos, 0,10/m2€ . II - Apreciação jurídica e fundamentação de Direito A sentença, e sua fundamentação Antes de prosseguirmos com a apreciação das diversas questões que a apelação suscita, mas por entendermos essencial à compreensão das mesmas e à posição recursória, com síntese, transcrevemos e sublinhamos os fundamentos da sentença: “(...) Tendo a ação sido instaurada inicialmente igualmente contra o Ministério da Economia e do Emprego, os autores declararam desistir do pedido em relação a tal réu. Tendo sido então proferida sentença homologando a desistência de pedido (...) - Tendo os autores inicialmente pedido a condenação dos réus a reconhecerem que são os donos dos prédios descritos na petição inicial e condenados a entregá-los no estado em que se encontravam à data da sua tomada de posse administrativa, por despacho de 08/03/24, declarou-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto a tais pedidos . - Os autores alteraram o pedido em 15/05/2015 e 19/11/2025, peticionando nesta última alteração que as rés, além do mais, sejam condenadas solidariamente a pagar-lhes a quantia de €20.312,40, acrescida de juros (...) O que estará aqui em causa será a eventual responsabilidade civil extracontratual pela prática de factos ilícitos , decorrente da ocupação das parcelas em causa sem que existisse titulo ou fundamento legal (...) é necessário que exista um facto gerador da responsabilidade, mas um facto voluntário, objetivamente dominável ou controlável pela vontade do homem (...). Revelando-se inequivocamente tal facto, em concreto, na circunstância de as parcelas em causa terem vindo a ser ocupadas até ao momento em que existiu nova DUP, sem que existisse fundamento legal para tanto atendendo à nulidade da DUP anterior que lhe dava cobertura legal . (...) quando não sejam cumpridos os requisitos e pressupostos legais para a expropriação por utilidade pública, então existirá uma ocupação ilegal . No entanto, sempre incumbirá ao putativo lesado demonstrar o seu direito de propriedade , como facto constitutivo do direito à indemnização ( artigo 342.º n.º 1 do Código Civil ). Assim, pese embora não esteja em causa qualquer reivindicação (face à inutilidade superveniente da lide relativamente aos primeiros pedidos), o direito à indemnização pretendido pelos autores sempre estará dependente da prova (não reconhecimento) do seu direito de propriedade relativamente às parcelas ocupadas após a DUP de 2005 . (...) Resulta dos factos provados que os autores têm registados a seu favor (...) Ainda que os autores se pudessem prevalecer do registo para fazer prova do seu direito de propriedade, relativamente aos prédios registados em seu nome, daí não decorreria que as concretas áreas ocupadas na sequência da expropriação correspondam a tais prédios . Os autores alegaram atos tendentes ao reconhecimento de uma aquisição originária por usucapião relativamente às parcelas. Todavia, não se provaram tais factos . É verdade que as rés não colocaram em causa que as parcelas em questão tivessem sido identificadas na DUP de 2005 e posteriormente na DUP de 2015, nas respetivas plantas parcelares, como sendo parte integrante dos prédios identificados pelos autores . Não se ignorando ainda que, nos casos em que determinado prédio seja expropriado, por força do disposto no artigo 9.º n.º 3 do CE, são tidos por interessados os que no registo predial, na matriz ou em títulos bastantes de prova que exibam figurem como titulares dos direitos em causa (...). No entanto, tal disposição legal, que consagra o princípio da legitimidade substantiva aparente, é apenas aplicável ao processo de expropriação , sendo ditada pelo interesse público subjacente ao processo em questão e pela necessidade de assegurar um processo célere, sem delimitar qualquer direito fora de tal processo (...) Mas ainda que se admitisse que as rés não colocaram em causa tal direito de propriedade , sempre importaria relevar o seguinte. Como se disse, a responsabilidade civil extracontratual pela prática de factos ilícitos não prescinde da culpa (...) teremos de ponderar que a ocupação das parcelas em causa pela ré A... - entidade que coordenou as obras em causa, nos termos que resultam do contrato de concessão outorgado com o Estado - teve origem na referida DUP, emitida com carácter de urgência, tendo como finalidade a realização da obra que determinou a expropriação e a coberto de uma posse administrativa atribuída por Lei à entidade expropriante . O que sucede é que, por efeito da declaração de nulidade da DUP, por vício de procedimento, tudo se desmoronou, na medida em que a intervenção em causa deixou de estar legalmente legitimada, pelo menos, até à emissão da nova DUP em 2015. Mas daí não decorre que não se tenham de considerar as circunstâncias concretas que presidiram à atuação das rés. Neste conspecto, importará ainda relevar a qualidade/posição jurídica de cada uma das rés , no referido contexto (...) não se poderá perder de vista que, como se provou em 13), entre o Estado e a atual A... foi outorgado o denominado “Contrato de Concessão de lanços de autoestrada e conjuntos vários associados no Grande Porto, designada por Concessão C...”, nos termos que resultam do documento n.º 3 junto com a contestação da ré Infraestruturas de Portugal. Tendo nele a ré A... assumido obrigações não só atinentes à futura exploração da via a contruir, mas igualmente relativas à sua própria construção. Tal contrato foi precedido das bases de concessão que foram aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 189/2002 de 28 de agosto, nos termos que dele resultam, para as quais o referido contrato também remeteu (cláusula 4.2. do contrato), tendo ainda ficado previsto no mencionado contrato que a autoestrada passaria a integrar o domínio público do Concedente (cláusula 12.1 do contrato) e que por via disso os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação, para a construção da autoestrada e demais infraestruturas integrariam o domínio público do Estado (cláusula 12.3 do contrato). No que concerne à expropriação dos terrenos necessários à construção da autoestrada, ficou previsto (...) à concessionária (A...) foi atribuído uma mero papel de auxiliar na preparação dos documentos necessários à expropriação , donde caberia ao Concedente (Estado) certificar-se que estavam preenchidos todos os requisitos legais antes de emitir a DUP e solicitar os documentos em falta no caso de tal não suceder, conforme decorre igualmente do artigo 12.º n.º 3 do CE. Por outro lado, relativamente à ré Infraestruturas não se poderá descurar que tal entidade, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 189/2002 e com o contrato (cláusula 27), o que ficou previsto foi que, sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, sempre que no contrato de concessão se atribuíssem poderes ou se previsse o exercício de faculdades pelo Concedente (Estado), tais poderes e tal exercício poderiam ser executados pelo IEP , salvo quando o contrário decorresse da regra em causa ou de disposição imperativa da Lei. (...) os factos em discussão não se enquadram em prejuízos causados no exercício por parte da Concessionária das atividades que lhe foram atribuídas na Concessão (...) a ilicitude em causa decorre da circunstância de um ato administrativo praticado por um órgão do Estado ter sido declarado inválido , com isso invalidando todos os termos da expropriação que decorreu da DUP de 2005. Sendo que a atuação de cada uma das rés se inscreveu no âmbito do referido contrato de concessão e teve como pressuposto a validade do referido ato administrativo. (...) ainda que se pudesse assacar qualquer responsabilidade das aqui rés na instrução irregular do procedimento expropriativo prévia à emissão da DUP, tal apenas seria passível de relevar entre as partes e não perante terceiros . Não se podendo perder de vista que, quem emitiu a DUP, não foi nenhuma das rés, mas sim o órgão competente do Estado, tendo a privação do uso das parcelas em causa decorrido da sua emissão (...) Neste contexto, afigura-se-nos que a eventual violação dos referidos deveres contratuais apenas poderá relevar no âmbito de um hipotético direito de regresso, designadamente por incumprimento dos deveres que levaram à deficiente instrução do procedimento expropriativo, sem prejuízo de se notar que era sobre o Estado que, em última instância, incumbia aferir da regularidade de tal procedimento para a emissão da respetiva declaração de utilidade pública (...) atentas as circunstâncias conhecidas , afigura-se-nos que não seria exigível a cada uma das rés uma atuação distinta, apreciada tendo por referência a diligência de um bom pai de família, na medida em que não lhes era exigível contar com a posterior nulidade da DUP (... ) não existiu culpa por parte das rés, mas sim por parte do Estado (que aqui não é parte), quando emitiu uma DUP, sem o preenchimento dos requisitos legais, não podendo, nessa medida, aquelas vir a ser responsabilizadas, na ausência de culpa, pelos danos decorrentes da prática do ato ilícito . (...) os danos aqui peticionados, no essencial conexionados com a perda de rendimentos, no período compreendido entre ambas as declarações de utilidade pública resultaram precisamente da declaração de invalidade (nulidade) da primeira delas, com a inerente ilegalidade da posse administrativa que havia sido atribuída à entidade expropriante e com base na qual foram realizadas as obras. (...) relativamente a tais danos, as rés não poderão ser responsabilizadas por ausência de culpa (sem prejuízo do demais), na medida em que o facto ilícito e culposo foi praticado pelo Estado, através do seu órgão que emitiu a DUP sem o preenchimento dos requisitos legais . Mas ainda que assim não fosse (...) outra conclusão não se poderá retirar que não seja no sentido da posse da entidade expropriante e inerente detenção da concessionária se subsumirem ao aludido conceito de boa-fé. Donde, considerando que apenas a citação faz cessar a boa-fé do possuidor, apenas a partir desta se poderia responsabilizar qualquer uma das rés relativamente aos frutos de que os autores foram privados (...) Tudo para concluir que, tendo os autores desistido do pedido em relação ao Ministério , desistência homologada, obstando à intervenção do Estado nesta ação e consequente apreciação dos pedidos relativos ao mesmo, a ação terá de improceder na totalidade , (...)”. Em sede de esclarecimento prévio, que apenas reaviva o que já resulta do extenso relatório que antecede, a presente ação foi inicialmente proposta contra três réus (Ministério da Economia; A... e IP) e os autores reivindicaram as parcelas dos prédios que identificaram e, cumulativamente, uma indemnização pela sua ocupação ilegal, abusiva ou, pelo menos, intitulada. Numa inicial decisão da primeira instância, por se ter considerado que a cumulação de pedidos era processualmente ilegal, os réu foram absolvidos da instância quanto ao pedido indemnizatório - pedidos C), D) e E) - prosseguindo a ação quanto aos pedidos de reconhecimento e reivindicação dos imóveis - pedidos A) e B). Porém, este Tribunal da Relação veio a revogar essa decisão e os autos vieram a prosseguir, isso sim e diferentemente, quanto aos pedidos indemnizatórios, ou seja, a ação interposta, inicialmente de reconhecimento da propriedade/reivindicação passou a ser (apenas) uma ação de indemnização pela ocupação dos prédios. Já no contexto acabado de definir, os autores vieram desistir do pedido quanto ao réu Estado - Ministério da Economia e essa desistência do pedido foi devidamente homologada e transitou. Assim, a ação veio a, efetivamente, prosseguir (apenas) quanto ao pedido indemnizatório e (apenas) quanto a duas rés: A A... e a IP. Feito este esclarecimento, importa abordar as diversas questões que o recurso dos autores vem suscitar. Assim: Da invocada nulidade da sentença Já em decorrência das conclusões que as precedem, nas conclusões 49 e 50, os autores sustentam que - e citamos - Os despachos de 8.03.2024 e de 26.04.2024 formaram, um e outro, o corresponde caso julgado formal e material quanto ao direito de propriedade sobre as parcelas dos recorrentes ( art. 619 e 620 do CPC ), direito esse que não podia ter sido ressuscitado pela sentença, que assim o violou, assim como a estabilização da posição jurídica dos recorrentes. Tal violação do caso julgado , formado pelo despacho de extinção parcial da instância ( art. 277 /e) do CPC ), o despacho saneador ( art. 596 do CPC ), e estabilização da instância ( art. 598 do CPC ), constitui nulidade ( art. 615 /1, d) , do CPC ) ou, subsidiariamente, erro de julgamento ( art. 607 /5, do CPC ), que aqui expressamente se invocam (sublinhados nossos). Na perspetiva dos recorrentes, a nulidade da sentença decorre do facto de o tribunal recorrido se ter pronunciado na sentença (e em sentido negativo) a respeito do direito de propriedade dos autores sobre os prédios ocupados, propriedade que, sustentam, já estava processualmente adquirida (admitida), tal como resulta da definição do objeto do processo e da decisão de extinção, apenas parcial, da instância, por inutilidade superveniente da lide . Como resulta do disposto no artigo 615 n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil (CPC), a sentença é nula quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, mas igualmente quando conheça questões de que não podia - ou já não podia - tomar conhecimento . E o artigo 608 do mesmo diploma legal impõe ao tribunal a resolução de todas as questões que as partes lhe tenham submetido, salvo aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, mas não podendo, o tribunal, ocupar-se de questões diversas, não suscitas, com exceção daquelas que a lei lhe permite ou impõe conhecer oficiosamente. Como referiu o tribunal recorrido, no despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 617 do CPC , “tendo os autores inicialmente pedido a condenação dos réus a reconhecerem que são os donos dos prédios descritos na petição inicial e condenados a entregá-los no estado em que se encontravam à data da sua tomada de posse administrativa, por despacho proferido em 08/03/2024 - declarou-se extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide quanto a tais pedidos. Donde estava o Tribunal impedido de apreciar tais pedidos” e “a eventual violação do caso julgado material, conforme decorre do artigo 621.º do Código de Processo Civil , não se equiparará à invocada nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil , na medida em que esta última o que impede é que o Tribunal aprecie questões cuja resolução não lhe foram pedidas. A violação do caso julgado material equiparar-se-á já a um verdadeiro erro de julgamento (por contradizer ou afirmar um direito que já se encontrava anteriormente confirmado ou infirmado por sentença transitada em julgado)”. Efetivamente, o tribunal recorrido não apreciou - nem podia - os pedidos formulados pelos autores relativamente aos quais foi declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e a extinção da instância, naturalmente, não produz qualquer efeito, sequer implícito, sobre a existência do direito. A questão colocada pelos recorrentes não constitui, pois, qualquer nulidade da sentença, como, aliás, os mesmos acabam por reconhecer, ainda que subsidiariamente. A questão sempre será a de saber se os demandantes têm de provar a aquisição originária, mormente se a propriedade não é contestada. Tal questão, porém, prende-se com o mérito da causa: o mérito jurídico e, previamente, com a apreciação da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, que importará apreciar, mas mais adiante. Improcede, pois a nulidade da sentença invocada pelos apelantes. Da alegada violação do caso julgado Do que se disse, na apreciação da questão anterior, resulta já o entendimento sobre a alegada violação do caso julgado. Efetivamente, e repetimos, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide não produz qualquer efeito, sequer implícito, na existência ou definição do direito. Não pode, por isso, constituir uma situação de caso julgado material. Por outro lado, o caso julgado formal, que formará, é no sentido contrário ao pressuposto pelos recorrentes: a instância extinguiu-se, quanto àqueles pedidos, desde logo quanto ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade; logo o tribunal deixou de se poder pronunciar sobre esse pedido e, efetivamente, não se pronunciou sobre esse pedido. Dito de outro modo, não é sustentável o entendimento dos recorrentes no sentido de a inutilidade declarada poder alcançar uma qualquer “utilidade substantiva”. O que não se confunde - voltamos a dizê-lo - com os pressupostos e requisitos probatórios nesta ação indemnizatória. Mas esta última questão - novamente o dizemos - há que apreciá-la mais adiante. Não há, em suma, violação do caso julgado, material ou formal. Se a sentença constituiu uma decisão-surpresa, violando o princípio do contraditório Como já referiu este Tribunal da Relação do Porto em acórdão de 2.12.2019 “II - Cabe ao juiz respeitar e fazer observar o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito conhecer de questões sem dar a oportunidade às partes de, previamente, sobre elas se pronunciarem, sendo proibidas decisões-surpresa. III - Decisão - surpresa é a solução dada a uma questão que, embora previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que a mesma tivesse obrigação de a prever. IV - Com o aditamento do nº 3, do art. 3º , do CPC , e a proibição de decisões-surpresa, pretendeu-se uma maior eficácia do sistema, colocando, com maior ênfase e utilidade prática, a contraditoriedade ao serviço da boa administração da justiça, reforçando-se, assim, a colaboração e o contributo das partes com vista à melhor satisfação dos seus próprios interesses e à justa composição dos litígios” . Efetivamente, o n.º 3 do artigo 3.º do CPC determina que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Regra esta que - conforme o referem António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa - “pretende impedir que as partes sejam confrontadas com soluções jurídicas inesperadas ou surpreendentes, por não terem sido objeto de qualquer discussão” . Na sua conclusão 52, os autores sustentam: “Deve ser facultada aos recorrentes a produção de prova quanto aos factos alegados nos arts. 12.º a 24.º da petição, por a decisão configurar, nesta parte, uma “decisão surpresa”, ao proceder à qualificação jurídica dos factos que não dispensa a necessidade de o juiz ouvir os autores que, de resto, reformularam o requerimento de prova na sequência da decisão de extinção da instância e do convite formulado nesse sentido, em obediência ao art. 3.º /3 do CPC , que também saiu violado pela sentença. Nos artigos 12.º a 24.º da sua (corrigida) petição os autores sustentam que os prédios por si descritos formavam uma unidade agrícola florestal, que eram cultivados pelos pais dos autores, deles colhendo milho, batata, fruta... há mais de 30 anos, à vista de todas as pessoas, sem oposição de quem quer que fosse, de forma ininterrupta, na convicção de que os mesmos lhes pertenciam (posse pública e pacífica que se manteve até 6 de julho e 4 de outubro de 2005, pelo que os seus pais sempre os teriam adquirido por usucapião, e, por via sucessória os transmitiram aos autores. O tribunal recorrido deu como não provado (alínea a) do factos não provados) que “Os prédios identificados em 3) a 5) e o prédio inscrito na matriz sob o n.º ..., foram cultivados por AA e CC, que deles foram colhendo milho, erva, batata, fruta, madeira e outros produtos agrícolas, durante mais de 30 anos, à vista de todas as pessoas, sem a oposição de quem quer que fosse, de forma ininterrupta, na convicção de serem os seus proprietários”, alínea esta que os apelantes não impugnam, certamente por não terem produzido prova sobre a respetiva factualidade - tanto mais que pretendem, agora fazê-lo. Ora, tendo sido declarada a inutilidade superveniente do pedido formulado em A), quando a sentença considera - além doutras razões para concluir pela improcedência das pretensões dos recorrentes - que os autores não provaram ser proprietários, exigindo, ao que entendemos, a demonstração de uma aquisição originária, não está a fazer uma decisão-surpresa, mesmo que com ela os demandantes hajam ficado surpreendidos: a prova da propriedade não estava afirmada pelo tribunal, aquando da declaração de inutilidade superveniente e, por isso, o tribunal haveria de concluir, ou não, pela sua realidade. Não havia, por isso, que cumprir qualquer contraditório prévio. Em suma, a sentença, em nenhuma das suas considerações ou afirmações jurídicas - concorde-se ou não com as mesmas, o que caberá apreciar mais adiante - constituiu uma decisão-surpresa ou, dito de outro modo, não se mostra violado o princípio do contraditório. Se há lugar à reapreciação da prova e à alteração da decisão relativa à matéria de facto ou se nos autos devem ser produzidas novas provas Nos termos do disposto artigo 662 do CPC ( Modificabilidade da decisão de facto ): “1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. 3 - Nas situações previstas no número anterior, procede-se da seguinte forma: a) Se for ordenada a renovação ou a produção de nova prova, observa-se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância; b) Se a decisão for anulada e for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede-se à repetição da prova na parte que esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições; c) Se for determinada a ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições; d) Se não for possível obter a fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a produção de prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade. 4 - Das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”. Como esclarece António Santos Abrantes Geraldes, “Com a redação do art. 662.º pretendeu-se que ficasse claro que, sem embargo da correção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afetam a decisão da matéria de facto ( v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art. 640.º [ 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º ], quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo , os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência” . Seguindo, ainda, o ensinamento do mesmo autor, a renovação dos meios de prova “está limitada à prova que se tenha traduzido na prestação de depoimentos, maxime , de depoimentos testemunhais ou de depoimentos (ou declarações) de parte” e, por outro lado, a produção de novos meios de prova, embora não circunscrita a depoimentos, pode deferir-se “desde que se revele a existência de dúvida fundada sobre a prova produzida que seja suscetível de sanação mediante a produção de novos meios de prova” . Importa dizer, por último, que a reapreciação da matéria de facto não deve ter lugar quando os concretos pontos impugnados não tenham relevância jurídica para a decisão do pleito. Como refere Carlota Spínola , “o TR está eximido do exercício do dever de modificabilidade da decisão de facto nas situações de irrelevância processual que ficam, por conseguinte, excluídas do campo de aplicação do art. 662.º. Esta constatação lapalissiana baseia-se no princípio da limitação dos atos expressamente previstos no art. 130.º, enquanto manifestação dos princípios da celeridade e da economia processual, acolhidos nos arts. 2.º/1 e 6.º/1”. Vejamos, seguidamente, a pretensão dos apelantes relativa à reapreciação e modificação ou ampliação da decisão relativa à matéria de facto. Conforme resulta das suas conclusões, os recorrentes pretendem: A - Que seja aditado aos factos provados que “ Nos autos de expropriação por utilidade pública urgente, com o n.º ... do Juízo Local Cível de Matosinhos-Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em que é expropriante, Infraestruturas de Portugal, SA e são expropriados, AA e BB, na qualidade de únicos herdeiros de AA e mulher, CC foi, por despacho de 20.01.2017 e transitado em julgado a 05.07.2023, adjudicada àquela, livre de quaisquer ónus e encargos, a propriedade sobre a parcela de terreno identificada sob o n.º 12, com a área de 15.268 m2, a confrontar de norte e nascente com DD, de sul com EE e caminho, e de poente com IEP, FF e EE, correspondente ao prédio inscrito na matriz rústica da União das Freguesias ..., ... e ... sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ...”; A parcela de terreno identificada sob o n.º ... e ..., com a área total de 7.731m2, tendo a sub-parcela ... a área de 5.778m2, a confrontar de norte com caminho de servidão, de sul com parte restante do prédio, de nascente com a parcela ... e o próprio e de poente com a parcela ..., e a sub-parcela ... a área 1.953m2 a confrontar de norte com caminho de servidão, de sul com parte restante do prédio, de nascente com terrenos do próprio e de poente com a parcela ..., a destacar do prédio inscrito na matriz rústica da União das Freguesias ..., ... e ... sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ...; A parcela de terreno identificada sob o n.º 14, com a área de 7.462m2, a confrontar de norte e poente com DD, de sul com caminho e de nascente com GG, correspondente ao prédio rústico inscrito na matriz da freguesia ... sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ...”. A1 - Fundamentando o pretendido aditamento, os recorrentes justificam (conclusões 2 e 3): “2 - A certidão do despacho que atesta a adjudicação da propriedade proferido no processo de expropriação n.º ... em 20.01.2017 e transitado em julgado em 05.07.2023, consta dos autos (ref.ª 37449291, de 30.11.2023), assume relevância probatória por dele decorrer que a propriedade sobre os bens identificados em 3. a 8. 18. e 19. dos factos provados, foi adjudicada à expropriante-recorrida em 20.01.2017. 3 - A pertinência da sua inserção nos fundamentos de facto é, aliás, essencial, quer para a prova da propriedade dos autores sobre os imóveis nele identificados e sua transferência para a expropriante (IP), quer ainda para estabelecer a dimensão da indemnização a atribuir aos autores, já que só a partir desta data os bens foram retirados da esfera jurídica dos recorrentes (art. 51/5, do CE) - sublinhados nossos. B - Que da certidão da sentença de 4.12.2013 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (junta aos autos com a petição - doc. n.º 14) consta que “ A autora na ação é CC, é réu E.P. Estradas Portugal, SA (atualmente IP - Infraestruturas de Portugal, SA) e interveniente (contrainteressada) a B... (atualmente A..., S.A.) ”. B1 - Fundamentando o seu aditamento nos termos que resultam da 6.ª conclusão: “6 - Importa também reter, por ter relevância para a decisão de mérito da presente ação, a definição da propriedade dos recorrentes, prejuízos sofridos e posse [ de boa ou má-fé ] das recorridas - artigos 1305 , 483, 562 a 566, 1270 e 1271 do Código Civil - que, da certidão da sentença de 4.12.2013 junta com a petição inicial (documento 14), proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no Processo n.º 301/08.0BEPRT , transitada em julgado a 11.10.2013” - sublinhado nosso. C - Que deve ser alterado o facto n.º 10 [Por acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, transitado em julgado, a declaração de utilidade pública referida em 6) foi declarada nula, no que respeita às parcelas ..., ..., ... e ... e ..., fundamentada na falta de desafetação dessas parcelas da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e bem assim de desanexação da Reserva Ecológica Nacional (REN)] nele passando a constar que “ Por acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no Processo n.º 301/08.0BEPRT , transitado em julgado a 4.12.2013, a declaração de utilidade pública referida em 6) foi declarada nula, no que respeita às parcelas ..., ..., ... e ... e ..., fundamentada na falta de desafetação dessas parcelas da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e bem assim de desanexação da Reserva Ecológica Nacional (REN), tendo sido partes neste processo: CC (como autora), E.P. Estradas Portugal, SA (atualmente IP - Infraestruturas de Portugal, SA), como réu e a B... (atualmente A..., SA), como interveniente (contrainteressada) ”. C1 - Alteração justificada - semelhantemente ao supra referido ponto B - nas conclusões 8 e 9: “8 - Estes elementos - identificação dos sujeitos processuais e data da ação - assumem relevância para as questões de direito objeto do recurso, pois comprovam que na ação onde foi pedida a declaração de nulidade do ato de declaração de utilidade pública dos prédios dos autores (6 dos factos provados), as recorridas foram partes interessadas nesta e, por outro lado, tinham conhecimento que foi impugnada a legalidade deste ato, com reflexo na contingência da posse administrativa conferida à expropriante. 9 - Doutro modo, estes dados têm relevância para a apreciação da eventual posse de boa (ou má-fé) das recorridas, como decidido pela sentença ” - sublinhados nossos. D - Deve ser alterado o facto dado como não provado constante da alínea f) [Caso não fosse a declaração de utilidade pública referida em 6), os autores estariam a retirar das referidas parcelas um rendimento mensal de, pelo menos, € 0,10/m2], agora com a seguinte redação: “ As Parcelas ... e ..., com a área de 8.258 m2, caso não tivessem sido objeto de declaração de utilidade pública da expropriação de 25/01/2025 , teriam sido teriam sido arrendadas pelos autores ao Município 1... para Horto municipal, como o foi a parte sobrante do prédio, com 31.824 m2, pelo mesmo valor: 0,10€/m2 ”. D1 - Alteração do valor indemnizatório que os recorrentes fundam na seguinte prova, conforme conclusões 12 a 14: “12 - Para o efeito, convocam os recorrentes os seguintes meios probatórios: da Sentença, os seguintes factos julgados provados (3), (6), (7), (14), (15) e (17), onde consta que o valor do arrendamento é de 0,10€/m2 mensais. 13 - Convocam, ainda, o despacho de adjudicação proferido no processo de expropriação n.º ..., cuja inclusão nos factos provados foi peticionada, 14 - Bem como o depoimento da testemunha HH, diretor de departamento de conservação da Câmara Municipal 1..., desde 2010/11, inquirido na audiência de 20.11.2025, cujo depoimento ficou registado, com início pelas 10:45:04 horas e com a duração de 2 minutos e 34 segundos e retomado pelas 10:55:11 horas”. Vejamos, então. A pretensão que identificámos em A, tem a finalidade de os autores demonstrarem - ao contrário do que se entendeu na sentença - que são os proprietários dos prédios/ terrenos ocupados na sequência da DUP que veio a ser declarada nula. Por outro lado, pretende-se definir (melhor, redefinir) a dimensão da indemnização e a data para tanto relevante. Ora, quanto à primeira questão, e sem pretendermos imiscuir o Direito diretamente na prévia definição dos factos, diríamos que a pretensão dos recorrentes se revela algo inútil, não porque, em si mesma, desnecessária, mas porque a questão - a propriedade - se pode ter como adquirida. Expliquemos. Os autores invocaram a aquisição originária (usucapião) dos prédios e o tribunal veio a dar essa aquisição como não provada. No entanto, como resulta evidente da sentença, o tribunal recorrido entendeu, pois o expressou, que: - Os autores têm os prédios registados a seu favor; - As rés não questionaram que as parcelas identificadas foram objeto da DUP de 2005; - As rés não questionam a propriedade (das parcelas) dos autores . Os factos antes apontados mostram-se bastantes à apreciação da questão da propriedade, que, mais adiante, se abordará, sem embargo de se não vislumbrar em que medida ou de que modo a presunção resultante do registo haja sido abalada. Por outro lado, a factualidade subjacente a tal apreciação resulta já dos pontos de facto 2) e 3). Assim, nada vemos a acrescentar, quanto a este primeiro ponto. Relativamente à segunda pretensão, parece-nos manifesto que se não justifica qualquer aditamento. Para tanto basta ter presente o requerimento de ampliação do pedido formulado pelos autores a 19.11.2025, o qual define o tempo relevante para contabilizar a indemnização pretendida e, aliás, o montante desta, não podendo, em sede de recurso, fixar-se factualidade que pressuporia um entendimento diverso daquele em que os próprios autores fundamentaram a sua última pretensão. Dito de outro modo, ou em acréscimo, o limite temporal máximo relevante ao cálculo da hipotética perda de rendimento dos autos (em razão da anulação da DUP de 2005) e pela qual, hipoteticamente, respondem as rés/recorridas já se mostra fixado nos autos, e em factualidade que sequer vem impugnado. Quanto à pretensão formulada B, importa notar que a mesma está abrangida pela pretensão formulada em C. O que os recorrentes pretendem - justificando-o, além do mais, mas no que mais releva, na sua relevância para a apreciação da natureza (boa ou má) da fé do possuidor - é que se fixe factualmente quem foi parte (principal ou na qualidade de contrainteressado) na ação administrativa que veio a declara nula a primeira DUP. A relevância pressuposta pelos recorrentes é, obviamente, uma questão jurídica, que não cabe abolir ou sequer antecipar em sede da matéria de facto. Por outro lado, a pretensão dos autores está certificada nos autos. Não vemos, por isso, como possa afastar-se o deferimento de tal pretensão. Assim, conjugando as pretensões impugnatórias formuladas em B e em C, o facto (dado como provado 10 (e que tinha a seguinte redação: “Por acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, transitado em julgado, a declaração de utilidade pública referida em 6) foi declarada nula, no que respeita às parcelas ..., ..., ... e ... e ..., fundamentada na falta de desafetação dessas parcelas da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e bem assim de desanexação da Reserva Ecológica Nacional (REN)” passa a ser redigido do seguinte modo: Por acórdão de 18 de abril de 2012, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na Ação administrativa especial com o n.º 301/08.0BEPRT e na qual era autora CC, réus Ministério da Economia e do Emprego e E.P. Estradas e Portugal, SA e contrainteressadas D... e A..., foi, além do mais, declarada nula a declaração de utilidade pública referida em 6), no que respeita às parcelas ..., ..., ... e ... e ..., fundamentada na falta de desafetação dessas parcelas da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e, bem assim, de desanexação da Reserva Ecológica Nacional (REN), tendo o acórdão transitado em julgado nessa parte, na sequência de acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, proferido a 11 de outubro de 2013 . Em complemente ao facto acabado de fixar, porque pode interessar à solução jurídica da causa e se mostra documentado nos autos e, aliás, invocado e documentado pela ré A... , nos termos do disposto no artigo 662 , n.º 1 do CPC , decide-se acrescentar à matéria de facto, como ponto 10-A, o seguinte: Por despacho proferido na ação que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 8 de abril de 2010, a contrainteressada A... foi considerada parte ilegitima. Prosseguindo. No antes referido ponto D da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, pretendem os recorrentes que a alínea f) dos factos dados como não provados, se considere agora provada, e concretamente, com a seguinte redação: “As Parcelas ... e ..., com a área de 8.258 m2, caso não tivessem sido objeto de declaração de utilidade pública da expropriação de 25/01/ 2005 , teriam sido teriam sido arrendadas pelos autores ao Município 1... para Horto municipal, como o foi a parte sobrante do prédio, com 31.824 m2, pelo mesmo valor: 0,10€/m2”. Para o deferimento da sua pretensão, os recorrentes convocam os factos dos quais resultas o valor do arrendamento de outras parcelas, o despacho de adjudicação e o depoimento testemunhal de HH. A este propósito há que dizer, primeiramente que os (outros) factos dados como provados e para os quais os apelantes, em apoio do seu entendimento, remetem, nomeadamente o constante do ponto 14, referem-se a um efetivo, a um real arrendamento, do qual não pode extrapolar-se para qualquer arrendamento apenas hipotético. Em segundo lugar, o despacho de adjudicação não tem melhor préstimo, porquanto nada explica sobre a possibilidade/eventualidade alternativa, que agora se defende, de utilização da parcela ocupada. Finalmente, o que está verdadeiramente em causa na pretensão dos recorrentes é o valor da indemnização a atribuir aos autores pela ocupação ilegal do seu terreno e esse valor foi alcançado em resultado da perícia constante dos autos e mostra-se fixado no ponto (provado) 23, ponto esse que os apelantes não impugnam. Aliás, o hipotético arrendamento mostra-se afastado nessa perícia, prova esta que, anote-se, os recorrentes também não questionaram. Ora, se é certo que a prova pericial é apreciada livremente pelo tribunal, no caso o depoimento da testemunha HH está longe de abalar aquela prova, uma vez que a testemunha, cujo depoimento ouvimos, sequer conhecia diretamente os factos relevantes à conclusão pretendida pelos recorrentes, nem sequer afiançou um qualquer valor concreto para um hipotético arrendamento, que agora se pretendeu provar. Note-se que a impugnação da decisão relativa à matéria de facto não constitui um novo julgamento, que caiba ao Tribunal da Relação fazer e, nesse contexto, nenhuma crítica é merecedora a decisão da primeira instância, que se fundou numa prova pericial, que os recorrentes não questionaram. Assim, improcede, neste ponto, a impugnação deduzida pelos apelantes. Em suma e concluindo, altera-se a decisão relativa à matéria de facto nos termos que seguem, no mais improcedendo a pretensão dos apelantes: 10 - Por acórdão de 18 de abril de 2012, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na Ação administrativa especial com o n.º 301/08.0BEPRT e na qual era autora CC, réus Ministério da Economia e do Emprego e E.P. Estradas e Portugal, SA e contrainteressadas D... e A..., foi, além do mais, declarada nula a declaração de utilidade pública referida em 6), no que respeita às parcelas ..., ..., ... e ... e ..., fundamentada na falta de desafetação dessas parcelas da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e, bem assim, de desanexação da Reserva Ecológica Nacional (REN), tendo o acórdão transitado em julgado nessa parte, na sequência de acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, proferido a 11 de outubro de 2013. 10.A - Por despacho proferido na ação que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 8 de abril de 2010, a contrainteressada A... foi considerada parte ilegitima. II - Fundamentação de Direito Como resulta da leitura da sentença - que deixámos transcrita nos seus pontos relevantes - a pretensão dos autores relativamente às rés foi julgada improcedente, porquanto, e em síntese muito apertada, a sua responsabilidade extracontratual não ficou demonstrada: Primeiro, por não terem demonstrado serem os proprietários dos bens ocupados; depois, sempre porque não tinham culpa, pois foi o Estado (Ministério da Economia) quem emitiu a DUP, que veio a ser anulada e, por fim, sempre a posse exercida pelas demandadas foi uma posse de boa-fé, ou seja, a ou as rés não estão obrigadas à restituição dos frutos. Se a sentença deve ser revogada, condenando-se as rés na indemnização pretendida pelos autores Sem necessidade de grande aprofundamento e, ainda menos, de repetição da fundamentação da sentença em que seremos concordantes, sabe-se que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem (...) fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação” - artigo 483 , n.º 1 do Código Civil (diploma de onde serão todas as normas posteriormente citadas sem outra referência). O preceito citado tem como objeto os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, responsabilidade essa cuja função primordial “é, como qualquer modalidade de responsabilidade civil, ressarcitória, visando reparar os danos sofridos pelo lesado” . Esses pressupostos têm sido apontados em número de cinco: O facto (ou evento determinante), a ilicitude, o dano, o nexo de causalidade e a culpa. Pode dizer-se, a propósito e, de algum modo conclusivamente, que “Na ordenação analítica dos pressupostos transparece o recurso a conceitos englobantes: tendo por referência a pentapartição dominante, ao nível ontológico , manifesta-se a dicotomia fundamental entre o facto , ato ou situação determinante da responsabilidade normativamente enquadrado, e aquele que revela o prejuízo ou dano a tutelar. Sob a égide destas duas realidades, para o apuramento da responsabilidade de um determinado agente, incidem ainda uma miríade de juízos normativos: segundo a conceção tradicional, por um lado, o evento relevante deve ser a causa da verificação do ilícito (ilicitude e nexo fundamentador) e simultaneamente culposo (culpa); por outro devem existir danos em decorrência daquele facto (dano e nexo delimitador)” . No caso presente, o tribunal recorrido deu como assente a existência de um facto gerador de responsabilidade, concretamente a ocupação das parcelas até à nova DUP e essa conclusão não nos merece qualquer reparo. No entanto, entendeu que o dano e a sua consequente e eventual ressarcibilidade sempre estaria dependente da prova, pelos autores, do seu direito de propriedade, o que considerou não ter ocorrido. Ora, salvo o devido respeito, este primeiro obstáculo à pretensão dos recorrentes deve ser afastado, como fomos adiantando na apreciação da impugnação relativa à decisão da matéria de facto. Efetivamente, a usucapião, enquanto aquisição originária da propriedade será de dispensar quando a prova da propriedade já assenta no Registo Predial e na partilha da herança (como sucede) e o demandado não questiona a existência desse direito nas pessoas dos demandantes. No caso presente, a propriedade não foi questionada e beneficia da presunção registal. Em conformidade, concluímos que o dano, a existir, ou melhor, a ser indemnizável ocorreu por ocupação ilegal da propriedade dos autores . Entendeu a sentença, ainda assim, que, independentemente da (não) prova do direito de propriedade, a ação improcederia. Com efeito, para tanto e em síntese, considerou que “a ilicitude decorre da circunstância de um ato administrativo praticado por um órgão do Estado ter sido declarado inválido, com isso invalidando todos os termos da expropriação que decorreu da DUP de 2005” e ainda que, mesmo a poder assacar-se qualquer responsabilidade das rés na fase instrutória do processo de expropriação que precedeu a DUP declarada nula, essa eventual irregularidade do procedimento não as responsabiliza para com terceiros, apenas e eventualmente para com o Estado. Em suma, “não existiu culpa por parte das rés, mas sim por parte do Estado”, ou seja, “as rés não poderão ser responsabilizadas por ausência de culpa, na medida em que o facto ilícito e culposo foi praticado pelo Estado, através do seu órgão que emitiu a DUP sem o preenchimento dos requisitos legais”. Se bem vemos, da leitura das conclusões apresentadas pelos apelantes, não se infirma a conclusão de ter sido praticado pelo Estado o facto ilícito e culposo que veio a causar o dano. Pouco há, pois, a acrescentar: Foi um ato administrativo praticado pelo Estado, que veio a ser declarado nulo e é dessa declaração, ou seja, da invalidação do ato administrativo que resulta a ilegalidade, a ilicitude na ocupação dos prédios dos autores e a consequente impossibilidade de os poderem aproveitar economicamente. Também aqui nada há a apontar em desabono da decisão recorrida. Por fim, a sentença entende julgar improcedente a ação, em razão de a atuação das rés não ser subsumível na do possuidor que responde pelos, ou seja, deve restituir “os frutos que a coisa produziu” - artigo 1271. O tribunal, para assim entender, deixou escrito: “outra conclusão não se poderá retirar que não seja no sentido da posse da entidade expropriante e inerente detenção da concessionária se subsumirem ao aludido conceito de boa-fé. Donde, considerando que apenas a citação faz cessar a boa-fé do possuidor, apenas a partir desta se poderia responsabilizar qualquer uma das rés relativamente aos frutos de que os autores foram privados”. Segundo a sentença recorrida, a beneficiária da expropriação , tem uma posse de boa-fé, que só podia cessar com a citação - entenda-se, citação na presente ação - e, por isso não é responsável pela perda que tiveram os recorrentes. O mesmo é dizer, se bem entendemos, que a citação na ação administrativa (em que a beneficiária da expropriação foi ré) na qual se discutia a validade do título atributivo da posse, ou até a decisão dessa ação, que invalidou esse título, não faz cessar a boa-fé do possuidor, e nascer o consequente dever de entrega dos frutos que a coisa possuída podia ter produzido. Como se sabe, a posse titulada presume-se de boa-fé (1260, n.º 2) e, inequivocamente, a posse da beneficiária da expropriação foi titulada, no seu início e, também é certo que - independentemente da caraterização da boa-fé possessória segundo um critério psicológico ou numa prespetiva ética - é nesse início, ao adquirir-se a posse, que a boa-fé se avalia (1260, n.º 1), pois a “letra da lei não admite dúvidas sobre esta conclusão” . Simplesmente, a posse pode não ser permanentemente de boa-fé, uma vez que, como resulta do artigo 564 , alínea a) do CPC , a citação ou notificação judicial de ação que exprima a intenção de terceiro em exercer o direito, o que determina a má-fé do possuidor. No caso presente, a ré beneficiária da expropriação, investida na posse, foi demandada na ação administrativa e, salvo melhor saber, não pode ter-se por irrelevante essa sua posição processual, quando é certo que, em tal ação, estava em causa a validade/ nulidade do título atributivo da posse e que fazia presumir a boa-fé. Ou seja, em sentido divergente do decidido pelo tribunal recorrido, entendemos que a citação na ação administrativa e, por maioria de razão, a decisão ali tomada, que declarou a nulidade do título afeta a posse, que passa a caraterizar-se como de má-fé. Ora, o possuidor de má-fé “deve restituir os frutos que a coisa produziu até ao termo da posse e responde, além disso, pelo valor daqueles que um proprietário diligente poderia ter obtido” - artigo 1271. Os frutos aqui em causa serão tanto os “que provêm diretamente da coisa (frutos naturais) bem como aqueles que a coisa produz em consequência de uma relação jurídica (frutos civis)” . Em suma, a obrigação de restituição que impede sobre a possuidora, no caso a beneficiária da expropriação , é uma obrigação com força legal e fundada no regime jurídico da posse. Que frutos há de restituir, depende da ocasião em que a posse passou a ser de má-fé e da perda de rendimento dos autores. Da factualidade constante dos autos, desde logo da que foi acrescentada nesta sede recursória, resulta que a beneficiária da expropriação foi demandada enquanto ré na ação administrativa, ação essa em que foi proferida sentença anulatória da DUP a 18.04.2012. Não se podendo concretizar-se a precisa data em que a mesma foi citada, dúvidas não existem que, nessa ação administrativa foi proferido despacho saneador - que, aliás, declarou a ilegitimidade da A... - a 8.04.2010. Ficou provado no ponto 23 da matéria de facto provada que os autores tiveram um dano, decorrente da ocupação intitulada - de 9.314,84€: “23 - Caso não ocorresse o descrito em 22., tais parcelas teriam aptidão para potencialmente poderem vir a gerar no seu conjunto, entre 2005 e 2015, os seguintes rendimentos fundiários, no valor total de 9.314,84€”. A indemnização a favor dos autores, tendo em conta o que antes ficou dito, há de ser apurada, agora, não na ponderação de 10 anos (2005 - 2015) mas na ponderação de 5 anos (2010-2015). Usando o critério constante da perícia (variação média dos produtos agrícolas publicado pelo INE) que agora será entre 2010 e 2023 (ano ponderado na perícia), podemos concluir que aqueles preços aumentaram, de 2010 a 2023, em 39,4%. Fazendo a operação inversa, em 2010 o valor correspondente deve ser abatido na percentagem de 71,79% (0,7174). Atento o valor anual (1.780,74) e o fator desmultiplicador (0,7179), a perda é de 6.387,51€ (1.70,74 x 0,7179 x 5). Tenha-se presente que os dados considerados são os disponíveis nos autos e o critério mostra-se constante da perícia, não havendo fundamento ou necessidade para a fixação equitativa do montante indemnizatório. Sobre a referida quantia incidem juros moratórios desde a citação da beneficiária da expropriação nesta ação. Neste termos, o recurso, tal como a ação procedem parcialmente e relativamente à ré IP. As custas do recurso (com reflexo na ação) são devidas na proporção do vencimento e decaimento pelos autores e pela ré condenada. Dispositivo Pelo exposto, acorda-se na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto em julgar a presente apelação parcialmente procedente e, em conformidade, revoga-se parcialmente a sentença recorrida, em concreto na parte em que absolveu a ré Infraestruturas de Portugal, SA do pedido formulado pelos autores e, em sua substituição, mantendo a absolvição da ré A..., SA do pedido formulado, condena-se a primeira ( Infraestruturas de Portugal, SA ) no pagamento aos autores ( AA e BB ) da quantia de 6.387,51€ (seis mil, trezentos e oitenta e sete euros e cinquenta e um cêntimos), acrescida dos juros, à taxa legal em vigor, desde a citação da ré nesta ação e até efetivo pagamento. Custas do recurso pelos autores e pela ré ora condenado, na proporção dos respetivos vencimento e decaimento. Porto, 28.09.2026 José Eusébio Almeida Mendes Coelho Ana Paula Amorim [1] “a) Parcela ... e ... com a área total de 8.258 m2, a confrontar a norte com caminho, sul com parte restante do prédio, nascente com caminho e poente com parte restante do prédio, a destacar do imóvel com maiores dimensões e inscrito na matriz sob o art. ..., da freguesia ..., Matosinhos, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos com a ficha n.º ...; ( documentos 4 e 5 ) b) Parcela ..., com a área real de 7.462 m2, a confrontar a norte com DD, sul com caminho, nascente com GG e poente com DD, inscrito na matriz rústica sob o art..., da freguesia ..., na Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia com a ficha n.º ...; ( documentos 4 e 6 ) c) Parcela ..., com a área de 15.268m2, mas cuja real é de 16.630 m2, a confrontar a norte com DD, sul com EE, nascente com DD e poente com IEP, FF e EE, descrito na Conservatória do Registo Predial com a ficha n.º ..., da freguesia ..., Matosinhos; ( documentos 4, 7 e 8 ). d) Parcela ..., com a área de 776 m2, a confrontar a norte com LL, sul com Rua ..., nascente e poente com parte restante do prédio, inscrito na matriz sob o art. ..., da freguesia ..., Matosinhos. ( Documentos 4 e 9 )”. [2] “10.- Prédio rústico, com a área total de 8.258 m2, a confrontar a norte com caminho, sul com parte restante do prédio, nascente com caminho e poente com parte restante do prédio, a destacar do imóvel com maiores dimensões e inscrito na matriz sob o art. ..., da freguesia ..., Matosinhos, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos com a ficha n.º ... (doravante designado por Parcelas ... e ...) destacado de um prédio que perfazia a área total de 42.173 m2 - constituído por 42.000 m2 de área descoberta e uma casa de habitação com 173 m2 -, denominado “Campo, ... e ...”, a confrontar a norte com caminho, sul e ponte com Colónia Penal, nascente com MM e outros ( documentos 4 e 5 e 14 ) 11.- Prédio rústico com a área real de 7.462 m2, a confrontar a norte com DD, sul com caminho, nascente com GG e poente com DD, inscrito na matriz rústica sob o art..., da freguesia ..., na Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia com a ficha n.º ...; (doravante designado por Parcela ...) ( documentos 4, 6 e 14 ) 12.- Prédio rústico, denominado “Campo e ...”, com a área de, mas cuja real é de 16.630 m2, embora na conservatória do registo predial figure a de 15.268m2, a confrontar a norte com DD, sul com EE, nascente com DD e poente com IEP, FF e EE, descrito na Conservatória do Registo Predial com a ficha n.º ..., da freguesia ..., Matosinhos; (documentos 4, 7, 8 e 14). [3] “27.- Os referidos prédios objeto de expropriação são os seguintes: a) Parcela ... e ... com a área total de 8.258 m2, a confrontar a norte com caminho, sul com parte restante do prédio, nascente com caminho e poente com parte restante do prédio, a destacar do imóvel com maiores dimensões e inscrito na matriz sob o art. ..., da freguesia ..., Matosinhos, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos com a ficha n.º ...; ( documentos 4, 5 e 14 ) b) Parcela ..., com a área real de 7.462 m2, a confrontar a norte com DD, sul com caminho, nascente com GG e poente com DD, inscrito na matriz rústica sob o art..., da freguesia ..., na Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia com a ficha n.º ...; ( documentos 4, 5 e 14 ) c) Parcela ..., com a área de 15.268m2, mas cuja real é de 16.630 m2, a confrontar a norte com DD, sul com EE, nascente com DD e poente com IEP, FF e EE, descrito na Conservatória do Registo Predial com a ficha n.º ..., da freguesia ..., Matosinhos; (documentos 4, 7, 8 e 14 ). d) Parcela ..., com a área de 776 m2, a confrontar a norte com LL, sul com Rua ..., nascente e poente com parte restante do prédio, inscrito na matriz sob o art. ..., da freguesia ..., Matosinhos. ( Documentos 4, 9 e 14 )”. [4] “ 1. Da exceção dilatória de incompetência em razão da matéria arguida pela ré A..., S.A . (...) Considerando as várias alíneas do 4.º, n.º 1, do ETAF (...) o pedido que suscita questões de incompetência em razão da matéria é o enunciado na alínea c), elencado na petição inicial nas alíneas C), D), e E). No que respeita aos pedidos a) e b), percorrendo o art. 4.º, n.º 1, não há qualquer referência a litígios sobre a dominialidade pública das coisas por contraposição às coisas do domínio privado. (...) Não havendo norma especial que atribua esta matéria à competência de outra ordem jurisdicional, sobra forçosamente a competência dos tribunais comuns. Já assim não será quanto ao pedido supra enunciado em c). Trata-se aí de pedir a condenação dos réus a indemnizar os autores pela alegada violação do seu direito de propriedade. (...) Constata-se assim a incompetência absoluta deste tribunal, em razão da matéria, nos termos e com os efeitos previstos nos arts. 96.º , alínea a), 97.º , n.º 1, e 99.º , n.º 1, do CPC , quanto aos pedidos de indemnização enunciados em c). No entanto, esta incompetência absoluta, em razão da matéria, verifica-se apenas em relação a uma parte do objeto da ação, o que nos transporta para a questão a cumulação ilegal de pedidos. (...) Deduzindo os autores pedidos da competência dos tribunais comuns cumulados com pedidos da competência dos tribunais administrativos e fiscais, estamos sem dúvida perante uma cumulação ilegal de pedidos nos termos resultantes das disposições supra. Não acolhemos aqui, em face das normas citadas, a interpretação doutamente sustentada pelos autores, no sentido de que a cumulação destes pedidos levaria a uma absorção do pedido da competência dos tribunais administrativos pelos tribunais comuns, com o argumento de que o pedido de indemnização é acessório do de reivindicação. (...) A lei não é expressa quanto à consequência jurídica emergente da cumulação ilegal de pedidos, mas a maioria da doutrina e jurisprudência inclinam-se para encará-la como exceção dilatória atípica, que leva à absolvição do réu de instância quanto ao pedido em relação ao qual se verifica a incompetência em razão da matéria (António Geraldes, Temas da Reforma de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, p. 148, cita alguns arestos neste sentido, e refere a apologia de Anselmo de Castro, Abílio Neto, Teixeira de Sousa e Castro Mendes). Aceitamos modestamente esta construção, única que se harmoniza com a clara estrutura de pressuposto processual que assume a legalidade de cumulação de pedidos”. [5] “ 2. Da exceção dilatória de falta de personalidade judiciária invocada pelo Ministério da Economia . O Ministério da Economia é um órgão da pessoa coletiva de direito público que é o Estado e não tem por isso personalidade jurídica ou judiciária. A falta de personalidade judiciária de um dos réus é uma exceção dilatória que implica a sua absolvição da instância, nos termos dos arts. 577.º , alínea c), e 576.º , n.º 2, do CPC . O tribunal ponderou a eventual sanação desta falta de personalidade judiciária, considerando a acção dirigida contra o Estado e determinando a citação do Ministério Público, conforme sugerido pelo demandado. Ocorre no entanto que a acção prossegue apenas para apreciação da reivindicação de propriedade e os autores não invocam qualquer esbulho dos terrenos reivindicados por parte do Estado, mas tão só por parte das restantes rés, como se retira do art. 29.º da petição, pelo que seria redundante esta sanação apenas para concluir depois pela falta de interesse em agir”. [6] “ 3. Da exceção dilatória de ilegitimidade processual passiva invocada pelas rés quanto aos restantes pedidos. Na presente acção, e no que de momento prossegue, os autores peticionam reivindicação de propriedade e restituição da posse da parcela de terreno litigada. Vieram as rés invocar a ilegitimidade processual passiva alegando para tanto que não teve qualquer intervenção nas obras de que alegadamente terá resultado o esbulho da parcela em questão nem, no que respeita à ré A..., no processo de expropriação. Não assiste razão às rés, salvo o devido respeito. A legitimidade processual exprime-se pelo interesse em demandar e em contradizer, sendo o segundo determinado pelo prejuízo que possa advir para o réu com a procedência da acção. É o corolário retirado do art. 30.º , do CPC , que no seu n.º 3 especifica que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor. Os autores configuram uma relação material controvertida na qual as rés são claramente sujeitos passivos. Ao alegar que não tiveram qualquer intervenção no esbulho invocado, as rés estão a entrar no campo da matéria de facto controvertida, e portanto do mérito da acção, que ultrapassa a linha deste pressuposto processual, marcada pelo teor da petição inicial. * Pelo exposto decide-se julgar improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade processual passiva invocada pelas rés Estradas de Portugal, S.A., e A..., S.A”. [7] “ Sobre a invocada ilegitimidade das Rés em relação aos pedidos formulados nas alíneas C), D) e E) da petição inicial : O conceito de legitimidade das partes, enquanto pressuposto processual, encontra-se vertido no art. 30.º do Código de Processo Civil , segundo o qual: (...) Na presente ação, os Autores peticionam a condenação das Rés a pagarem-lhes uma indemnização pela ocupação, em seu entender ilegal, de determinados imóveis Assim, face ao alegado na petição inicial pelos Autores - designadamente, no art. 29 da petição, onde os Autores alegam que as Rés ocuparam os imóveis - (ou seja: tendo em consideração a forma como é configurada pelos Autores a relação jurídica controvertida), entendemos que as Rés são partes legítimas quanto aos pedidos contra elas formulados nas alíneas C), D) e E) da petição inicial”. [8] Que o tribunal recorrido fundamentou conforme, com síntese, transcrevemos: “(...) deram-se como provados os factos 1) a 13) e 18) a 21) tendo presente o acordo das partes (que os não impugnaram ou impugnaram os documentos a eles relativos) e ainda o que resulta dos seguintes documentos (...) Por outro lado, para dar como provados os factos elencados sob os pontos 14) a 17) dos factos provados teve-se presente a cópia do contrato de arrendamento, com data de 20/09/2012, celebrado com o Município 1... relativo ao prédio ... “Campo ... e ...” (documento n.º 19 junto com a petição) e cópia do contrato de arrendamento, com data de 24/10/2011, celebrado com o Município 1..., relativo ao prédio com o artigo ... e registado na Conservatória de Registo Predial sob o no ... (documento n.º 39 junto com a petição), não tendo tais documentos sido impugnados, devidamente complementados com o que decorre do relatório pericial (quanto às estruturas implantadas e localização dos prédios), sem descurar que a testemunha HH, funcionário da Câmara Municipal 1... também confirmou a existência de um contrato de arrendamento (...) Por sua vez, relativamente aos factos alegados pelo autor no sentido de que, caso não tivesse existido a DUP de 2005, as parcelas que identificou teriam sido igualmente arrendadas ao Município 1..., teve-se presente que não foram juntos aos autos quaisquer documentos de onde decorra qualquer intenção do Município em abranger tais parcelas no projeto inicial do Parque Ecológico ... ou qualquer negociação entre as partes nesse sentido. Tendo a única testemunha inquirida sobre tal questão, a testemunha HH - que afirmou ser Diretor do Departamento de Conservação da Câmara Municipal 1..., desde 2010/11 - sabido apenas precisar, com um mínimo de pormenor e rigor, ter existido um contrato de arrendamento com o Município 1..., na parte em que hoje se localiza o horto municipal. Tal testemunha, pese embora referindo que o projeto inicial do Parque Ecológico ... foi sofrendo alterações “por razões várias” e ser do seu conhecimento que o prédio dos autores estaria englobado inicialmente no projeto com uma área maior (que não soube precisar), revelou desconhecer que concretas alterações ocorreram e circunstâncias que as determinaram, ao que não será alheio o facto de ter iniciado funções como funcionário da Câmara Municipal 1... apenas em 2010/2011 e como declarou não ter feito parte da equipa que negociou os arrendamentos e formalmente apenas conhecer a segunda parte do projeto. Não se tendo deixado de relevar, como se disse e aqui se enfatiza, que nenhum documento foi junto aos autos que corroborasse com um mínimo de segurança o que os autores alegaram. Sendo certo que os demais factos não foram corroborados por qualquer documento ou testemunho prestado, tendo sido, aliás, infirmado pela perícia, que os autores poderiam ter retirados das parcelas expropriadas um rendimento mensal de, pelo menos, € 0,10/m2. Tudo a determinar o que se consignou sob as alíneas b) a f) dos factos não provados”. [9] Relembre-se que a declarada inutilidade superveniente e parcial da lide sustentou-se (cf. despacho proferido a 8.03.24) no efeito decorrente do trânsito em julgado do despacho de adjudicação das parcelas expropriadas. [10] Como refere Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida ( Direito Processual Civil, Volume II, 4.ª Edição , Almedina, 2025, pág. 432) “Encontra-se vedado ao juiz conhecer de causas de pedir não invocadas ou de exceções que não sejam de conhecimento oficioso”. [11] Relatora, Desembargadora Eugénia Cunha, Processo n.º 14227/19.8T8PRT.P1 , dgsi . [12] De modo linear, José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre ( Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª Edição , Coimbra Editora, 2014, pág. 9) referem que a decisão-surpresa é “a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes”. [13] Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição , Almedina, 2025, pág. 24, anotação 15. [14] Recursos em Processo Civil, 8.ª Edição Atualizada , Almedina, 2024, pág. 379. [15] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos... cit., págs. 389 e 392, respetivamente. [16] O Segundo Grau de Jurisdição em Matéria de Facto no Processo Civil Português , AAFDL Editora, 2022, pág. 44. [17] Pretendeu-se dizer 25/01/ 2005 - e não 2025 - sendo manifesto o lapso. [18] Invocação essa que foi feita apenas na “nova petição” e em resultado de despacho proferido a 15.04.2015 (já transcrito do Relatório desde acórdão), e no qual o tribunal recorrido não deixa de reconhecer que o direito de propriedade dos prédios (então ainda reivindicados) se podia “inferir de alguns documentos juntos com a petição” e ainda que o reconhecimento desse direito podia resultar, além doutros fundamentos da “alegação e prova da inscrição registral correspondente titulada pelos autores”. [19] Como igualmente resulta do relatório deste acórdão, apresentada a nova petição pelos autores, as rés mantiveram o sentido e os termos das contestações que anteriormente já haviam apresentado. [20] Tenha-se presente, tal como refere Miguel Teixeira de Sousa (João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume I , AAFDL Editora, Lisboa, 2022, pág. 511) que “Segundo o princípio da aquisição processual, o material necessário à decisão e aduzido ao processo por uma das partes pode ser tomado em conta mesmo em favor da partes contrária àquela que o aduziu”. [21] Elsa Vaz Sequeira; Comentário ao Código Civil - Direito das Obrigações, Universidade Católica Editora, 2019, pág. 273. [22] António Barroso Rodrigues, O Concurso de Responsabilidade Civil, Almedina, 2023, págs. 132/133. [23] “Beneficiária da expropriação”, porquanto, e em rigor, expropriante é (foi) o Estado. [24] Como refere José Luís Bonifácio Ramos ( Manual de Direitos Reais, 4.ª Edição , Coimbra Editora, 2026, págs. 204/205), “Orlando de Carvalho sublinha tratar-se de uma postura puramente psicológica, dado o preceito pressupor a ignorância efetiva de quem lesa direitos alheios, não sendo necessário exigir um padrão ético-jurídico. Em sentido semelhante, Henrique de Mesquita sustenta a exigência de um critério psicológico, afastando o critério ético-jurídico. Ainda Pires de Lima e Antunes Varela admitem a natureza psicológica e, por isso, recusam a natureza ética ou moral, porque aquele que possui de boa-fé ignora a lesão do direito de outrem, sem que a lei indague da desculpabilidade ou censurabilidade da sua ignorância. (...) Menezes Cordeiro, apresentando razões de índole histórica, científica e sistemática, defende a perspetiva ética, de acordo com a qual o possuidor está de má-fé se, com culpa, desconhecer a violação do direito de outrem. Em sentido semelhante José Alberto Vieira (...) Pelo menos, Oliveira Ascensão, Carvalho Fernandes e Menezes Leitão também defendem a orientação ética da boa-fé possessória. Por nossa parte, acompanhamos a maior exigência dada à boa-fé” [25] Armando Triunfante, Lições de Direitos Reais, 2.ª Edição (revista, atualizada e aumentada), Almedina, 2024, pág. 133, que mais esclarece: “à semelhança do que sucedia já no Código de Seabra, no seu art. 520.º (“ A boa fé só é necessária no momento da aquisição ”)”. [26] Armando Triunfante, Comentário ao Código Civil - Direito das Coisas , Universidade Católica Editora, 2021, pág. 67. [27] A concessionária, para além da posição jurídica (distinta da da beneficiária da expropriação) que assumiu na ação administrativa, o que, em si mesmo, poderia não ser relevante, não é possuidora e por isso - independentemente das relações internas entre uma e outra - não podia alterar a caraterização do que não tem, a posse.