Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
N…, com sinais nos autos, inconformada, recorre da sentença do TAF de Braga, datada de 16 de Outubro de 2007, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial que havia intentado contra o Ministério da Educação e outros.
Alegou, tendo concluído:
1. A Recorrente, com o n.º de ordenação de 2726 foi colocada na Escola Básica 2/3 de Olhão (código 342385) com horário completo, embora de substituição até 22 de Dezembro de 2004 e na escola EB 2/3 Dr. Alberto Iria em Olhão de 29 de Dezembro até 31/08/2005, escolas integradas na 20.ª preferência da Recorrente.
2. Os contra-interessados J…, com o n.º de ordem …, e S…, com o n.º de ordem …, ficaram colocados na escola código 400026 e na escola código 401419, respectivamente, com horário completo, para todo o ano.
3. Estas escolas correspondem à 9.ª e 15.ª preferência da Recorrente, respectivamente.
4. O art.º 77º, n.º 3 do Estatuto da Carreira Docente dispõe que a componente lectiva do pessoal docente do ensino secundário, desde que prestada na totalidade neste nível de ensino, é de 20h semanais.
5. Considerando, à revelia do estipulado no art.º 77º, n.º 3, que os horários atribuídos aos Contra-interessados são horários incompletos entre dezoito e vinte e uma horas, e fazendo-o após ter dado como provado que aqueles ficaram colocados em horário completo, o tribunal a quo incorreu numa contradição entre os fundamentos e a decisão e fez uma errada interpretação da lei, estando, por isso essa decisão ferida do vício de violação de lei.
6. Dando-se provimento ao recurso deverá também o tribunal condenar o Recorrido ao pagamento da indemnização peticionada.
Contra-alegou o Ministério recorrido pugnando pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público emitiu parecer no mesmo sentido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como provada a seguinte factualidade concreta:
1. A Autora apresentou em 10.03.2004 a sua candidatura ao Concurso para Recrutamento, Selecção e Exercício de Funções Transitórias de Pessoal Docente da Educação Pré-escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, no ano escolar de 2004/2005 (vide doc. a fls. não numeradas do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
2. No verbete do Formulário da Candidatura relativamente à Autora, consta que concorreu ao grupo 11 (matemática) sendo detentora de uma licenciatura, concorrendo na 1.ª prioridade, ordenada em 2726.º lugar no referido grupo e pretendendo continuar em concurso para efeitos de contratação (vide doc. a fls. não numeradas do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
3. Na lista do concurso referido no n.º 1, publicada em 28.09.2004, a Autora veio a constar como contratada, não colocada, no grupo 11 (matemática), com o n.º de ordem 2726.º (vide doc. a fls. não numeradas do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
4. Na lista do concurso referido no n.º 1, relativa à ordenação de candidatos contratados, publicada em 13.10.2004, a Autora veio a constar como contratada colocada no grupo 11 (matemática), com o n.º de ordem 2726.º e na escola com o código 342385 (Escola Básica 2/3 de Olhão), com horário completo (vide doc. a fls. não numeradas do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
5. Na lista referida no n.º anterior, o Contra-interessado J… veio a constar como contratado colocado no grupo 11 (matemática), com o n.º de ordem 2727º e na escola com o código 400026, com horário completo (vide doc. a fls. não numeradas do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
6. Na lista referida no n.º anterior, a Contra-interessada S… veio a constar como contratada colocada no grupo 11 (matemática), com o n.º de ordem 2769º e na escola com o código 401419, com horário completo (vide doc. a fls. não numeradas do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
7. Em 22.10.2004, a Autora apresentou uma exposição escrita dirigida à Sra. Ministra da Educação, em que afirmava que: “A recorrente considera que foi ultrapassada nas suas preferências, por professores com um número de graduação superior ao seu”, e terminava a referida exposição pedindo que “Nestes termos, deverá ser dado provimento ao presente recurso hierárquico, revogando-se, portanto, a decisão recorrida e determinando-se, consequentemente, a colocação da recorrente em conformidade, ou seja, na escola de Código 400026” (vide doc. a fls. não numeradas do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
8. Em parecer datado de 05.01.2005, exarado na informação n.º 97 – GRPD – 2º e 3º EB e ES, sob o assunto: “Concurso de Professores do Ensino Básico (2º e 3º Ciclos) e Secundário – ano lectivo 2004/2005 Análise de Recurso Hierárquico de N...”, extrai-se que: “1. N… (BI …) foi opositora ao Concurso no grupo 11, tendo sido ordenada no mesmo com o números 2726. 2. Apresenta Recurso Hierárquico à lista publicitada a 13 de Outubro onde obteve a colocação na escola de código 342385, num horário completo, até Novembro de 2004. 3. A docente alega ter sido preterida por candidatos com números de ordem superiores, os quais obtiveram colocação em escolas das suas preferências, em horários completos até ao final do ano. 4. Analisada a situação pela ATX esta constatou que: “OK: para a tipologia das escolas indicadas, os horários completos são de 20 h.” 5. Acresce referir que a docente está colocada na escola 341045 na Fase Cíclica de 29 de Dezembro. 6. Face ao exposto, afigura-se-nos de nada haver a rectificar, parecendo de enviar informação à DSAJC, visto tratar-se de Recurso Hierárquico” (vide doc. a fls. não numeradas do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
9. Em grelha anexa à informação n.º 115/DSAJC/2005, 7 de Janeiro de 2005, extrai-se que: “A recorrente foi opositora ao concurso no grupo 11, tendo sido ordenada no mesmo com o nº de ordem 2726. Apresenta o presente recurso hierárquico, às listas publicitadas em 13/10/2004, onde obteve colocação na escola de código 342385, num horário completo, com data provável até 11/2004. A recorrente alega ter sido preterida por candidatos com números de ordem superiores ao seu, os quais obtiveram colocação em escolas das suas preferências, em horários completos até ao final do ano. Na sequência do requerido, os nossos serviços solicitaram informação junto do GRPD – 2.º e 3.º EB e ES, de forma a apurar a verdade factual. Analisada a situação, e em conformidade com a informação prestada pela ATX, àqueles serviços, para a tipologia das escolas indicadas, os horários completos são de 20 horas. Assim, e nos termos do preceituado no Estatuto da Carreira Docente, no seu artigo 77º, nº 3 a componente lectiva do pessoal docente do ensino secundário, desde que prestada na totalidade neste nível de ensino, é de 20 horas semanais. Acresce referir que a docente está colocada na escola 341046 na fase cíclica de 29 de Dezembro, com duração provável até 5/2005, com uma componente lectiva de 22 horas (horário completo). Afigura-se nada haver a rectificar” (vide doc. a fls. não numeradas do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
10. Relativamente à informação referida no n.º anterior, foi aposto em 10.01.2005 pelo Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, o seguinte despacho: “Concordo com o proposto” (vide doc. a fls. não numeradas do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
11. Por ofício do Réu datado de 21.01.2005, foi a Autora notificada da decisão e do parecer referidos nos dois números anteriores (vide doc. a fls. não numeradas do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
12. A petição inicial apresentada na presente acção, foi expedida por correio registado pelo mandatário da Autora em 07.03.2005.
Nada mais se deu como provado.
Resta agora apreciar o recurso que nos vem dirigido.
De uma leitura atenta, quer dos articulados e alegações das partes, quer da decisão que vem recorrida, pode-se surpreender que a única questão que se coloca nestes autos consiste em saber se na sentença recorrida se conheceu ou não da questão que vinha colocada pela recorrente, ou seja, se se conheceu ou não da questão cuja resolução lhe era pedida, e se assim foi, em que termos o fez.
A recorrente na sua petição inicial alegou que houve erro, de facto e de direito, na selecção do horário que lhe veio a ser atribuído uma vez que no seu entender foi preterida por outros colegas que se encontravam atrás de si na graduação do concurso a que todos foram oponentes.
Na sentença recorrida foram feitas uma série de referências a diversas normas legais que regulam o concurso de colocação de professores e bem assim ao tipo de horário que foi atribuído a cada um dos candidatos, sem que, contudo, se tivesse feito uma análise comparativa entre os elementos documentais das candidaturas da recorrente e dos seus colegas que a mesma entendeu que a preteriram e que se encontram devidamente identificados no probatório.
Ou seja, os elementos de facto essenciais para se poder proferir uma decisão conscienciosa nos presentes autos são os vários boletins de candidatura que cada um dos candidatos apresentou, e após uma análise comparativa dos mesmos há que ponderar, face às normas legais e regulamentares que disciplinam esta matéria, se houve ou não preterição da recorrente.
A mera análise do boletim de candidatura da recorrente apenas nos permite concluir se a sua colocação respeita, ou não, o que por ela foi requerido, não permite que o Tribunal chegue à conclusão de saber se houve ou não preterição de uns candidatos por outros.
E portanto, nem sequer se pode afirmar que a sentença recorrida é nula por os fundamentos estarem em oposição com a decisão, cfr. conclusão 5ª, como refere a recorrente, já que, a mesma não contém elementos documentais suficientes, por serem parcialmente inexistentes nos autos, que permitam saber se houve ou não uma preterição ilegal da recorrente pelos seus colegas, isto é, por ambos.
Assim, impõe-se que os autos regressem ao Tribunal de 1ª instância, nos termos do disposto no art. 712º, n.º 4 do CPC, para que aí seja produzida a prova necessária quanto a esta questão e se necessário seja emitida pronuncia quanto aos demais pedidos, entre os quais, aqueles que não se reconduzem à mera anulação do administrativo impugnado e seu efeitos directos e imediatos.
Pelo exposto acordam os juízes que compõem este TCA Norte em:
- Conceder provimento ao recurso;
- Anular a sentença recorrida;
- Ordenar a baixa dos autos ao tribunal a quo para ampliação da matéria de facto, sendo que, após os articulados, deverão prosseguir a sua normal tramitação, se necessário ordenando-se a junção dos boletins de candidaturas dos colegas da recorrente que a mesma alega que a preteriram;
Custas pelo recorrido Ministério, fixando-se a t.j. em 6 Ucs.
D. N.
Porto, 19 de Junho de 2008
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho